PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020422-66.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: DAVI TOURINHO DE BRITO e outros
Advogado(s):PEDRO HENRIQUE TOURINHO DE ARAGAO, VITOR OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA, ADRIANO RIBEIRO DOS SANTOS


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LITISDENUNCIAÇÃO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. COBERTURA PARA DANOS MORAIS. CONFISSÃO JUDICIAL NA CONTESTAÇÃO. ARTIGOS 374, II, E 389 DO CPC. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DA APÓLICE INTEGRAL. SÚMULA 402 DO STJ. DANOS PESSOAIS/CORPORAIS COMPREENDEM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.  RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Recurso de apelação interposto por seguradora contra sentença que, em denunciação da lide, condenou-a ao ressarcimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pagos pela segurada a título de danos morais à vítima de atropelamento. A seguradora alega ausência de cobertura contratual para danos morais, sustentando que a rubrica específica estava "zerada" na apólice e que haveria exclusão expressa nas condições gerais. A sentença de origem reconheceu a cobertura com base na própria contestação da seguradora, que admitiu a existência da garantia.

 

II. Questão em discussão

 

2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora possui o dever de ressarcir a segurada pela condenação em danos morais, considerando a alegação de exclusão de cobertura e a existência de confissão judicial sobre a vigência da referida garantia.

 

III. Razões de decidir

 

3. Configura-se confissão judicial (arts. 374, II e 389 do CPC) quando a seguradora afirma textualmente na contestação que o contrato possui cobertura para danos morais e estéticos, fato que desonera a parte contrária de provar a contratação.

 

4. A seguradora não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito (art. 373, II, CPC), pois deixou de colacionar aos autos a apólice definitiva e assinada, limitando-se a apresentar telas sistêmicas e manuais genéricos.

 

5. Conforme a Súmula 402 do STJ, "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". No caso, existindo previsão para "Danos Corporais", os danos morais consideram-se incluídos na ausência de prova de exclusão clara e destacada.

 

6. A condenação deve ser mantida nos limites da cobertura global contratada, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da reparação integral.

 

IV. Dispositivo

 

7. Recurso conhecido e desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 422, 757; CPC, arts. 373, II, 374, II e 389; Súmula 402 do STJ.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1944801/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/09/2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0020422-66.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e como apelados DAVI TOURINHO DE BRITO e outros

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença incólume, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020422-66.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: DAVI TOURINHO DE BRITO e outros
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE TOURINHO DE ARAGAO, VITOR OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA, ADRIANO RIBEIRO DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra a r. sentença, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos de nº 0020422-66.2009.8.05.0001, ajuizada por DAVI TOURINHO DE BRITO em face de ZARA BASTOS TEIXEIRA.

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos (ID 98113347):

 

[...]

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

 

a) Condenar a ré ZARA BASTOS TEIXEIRA ao pagamento de indenização por danos morais ao autor DAVI TOURINHO DE BRITO, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a presente data e juros moratórios pela taxa Selic, a partir do evento danoso.

 

b) Rejeitar os pedidos de indenização por danos materiais e danos estéticos, por ausência de comprovação.

 

c) Julgar procedente o pedido formulado na denunciação da lide e condenar a seguradora Bradesco Auto Re Cia. de Seguros ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à denunciante ZARA BASTOS TEIXEIRA, cuja atualização monetária e juros de mora devem seguir exatamente as mesmas regras fixadas para a indenização em prol do autor.

 

d) Condenar as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, na medida de sua sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo 50% devidos pela ré à parte autora e 50% pela seguradora à denunciante, observada a gratuidade da justiça que defiro em favor da ré/denunciante. P.R.I.

 

Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu que, embora tenha havido culpa concorrente do autor (por estar com veículo parado na via sem sinalização adequada), a ré agiu com imprudência ao colidir na traseira do automóvel e atropelar o requerente, causando-lhe lesões graves (fraturas expostas nos antebraços). Quanto à seguradora, o magistrado entendeu que a cobertura para danos morais estava contratada, fundamentando-se em afirmação textual da própria Bradesco na contestação, que admitiu a existência da referida cobertura.

 

Opostos embargos de declaração pela seguradora litisdenunciada (ID 98113350), estes foram rejeitados pela decisão de ID 98113352, sem efeitos modificativos, sob o fundamento de que a embargante buscava apenas rediscutir o mérito da causa.

 

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 98113354). Em suas razões, sustenta, a inexistência de cobertura securitária para danos morais, alegando que a rubrica "RCF/DMO" estava zerada na apólice.

 

Defende a necessidade de observância aos artigos 757, 760 e 781 do Código Civil, que limitam a responsabilidade aos riscos contratados.

 

Argumenta que houve exclusão expressa da cobertura a danos morais na cláusula 5.3 das condições gerais, de modo que incide, pois, a Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença na parte que julgou procedente a lide secundária, afastando o dever de ressarcimento quanto aos danos morais. Pugna, ainda, pela inversão do ônus de sucumbência na denunciação.

 

Preparo colacionado nos IDs 98113355 e 98113356.

 

Regularmente intimada, a apelada ZARA BASTOS TEIXEIRA apresentou contrarrazões (ID 98113360), defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que a seguradora confessou a cobertura em sua contestação e não apresentou o contrato integral para provar a exclusão.

 

O apelado DAVI TOURINHO DE BRITO também apresentou contrarrazões (ID 98113361), arguindo que o acidente automobilístico causado pela ré configura evento coberto pelo seguro, que não foi exibida a apólice do seguro, bem ainda que inexiste cláusula expressa de exclusão de cobertura para dano moral. Defende que a condenação observou o limite global de cobertura. Pede o desprovimento do recurso.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020422-66.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: DAVI TOURINHO DE BRITO e outros
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE TOURINHO DE ARAGAO, VITOR OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA, ADRIANO RIBEIRO DOS SANTOS


VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O cerne da controvérsia reside na responsabilidade da seguradora apelante em ressarcir a denunciante pelo valor da condenação em danos morais (R$ 10.000,00), diante da alegação de ausência de cobertura contratual específica.

 

A análise detida da peça de defesa apresentada pela seguradora no primeiro grau (ID 98113332) revela um fato processual insuperável. À página 3 do referido documento, a Bradesco Auto/Re expressamente afirmou:

 

“No caso em tela, a garantia de responsabilidade civil facultativa - RCF contratado pela segurada possui cobertura denominada danos materiais, danos corporais e danos morais/estéticos.”

 

Tal afirmação constitui confissão judicial sobre fato inequívoco, qual seja, a existência de cobertura para o dano moral no contrato em discussão. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a confissão judicial faz prova contra o confitente (art. 389) e desonera a parte contrária do ônus de provar o fato admitido (art. 374, II).

 

Ademais, verifica-se que a seguradora apelante, em que pese deter a custódia dos instrumentos contratuais, limitou-se a juntar aos autos "telas de sistema" parciais e manuais genéricos. Não foi colacionada a apólice definitiva com todas as condições particulares assinadas pela segurada, o que impede a verificação de qualquer cláusula de exclusão que fosse clara e destacada, conforme exige o Código de Defesa do Consumidor e a própria legislação civil no tocante ao dever de informação e boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).

 

Por outro lado, ainda que não houvesse a confissão textual supramencionada, a tese recursal esbarraria no entendimento pacificado pela Corte Superior de Justiça. A Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece:

 

"O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão."

 

No caso sob análise, o “histórico da apólice” apresentado pela denunciante (ID 98113262) – que, frise-se, não se confunde com a apólice que deveria ter sido exibida pela apelante – prevê cobertura para "Danos Corporais" (RCF/DC) no montante de R$ 25.000,00. À luz da referida súmula, os danos morais estão intrinsecamente incluídos no conceito de danos corporais ou pessoais, sendo dever da seguradora demonstrar a exclusão expressa, destacada e individualizada dessa rubrica, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS PELA COBERTURA SECURITÁRIA PARA DANOS CORPORAIS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS NÃO INFORMADA AO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte consolidada na Súmula 402/STJ, salvo em caso de expressa exclusão, a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem considerou os danos morais cobertos pela garantia securitária contratada, com base na circunstância de não ter a parte aderente sido informada no momento da contratação sobre a cláusula limitativa de danos morais, uma vez que não há assinatura do segurado no certificado da apólice do seguro, consignando que este foi o único documento juntado pela seguradora. 3. Desse modo, o acolhimento das teses recursais (fundamentadas no conhecimento pelo segurado da exclusão dos danos morais prevista pelas condições gerais do contrato) não prescindiria da revisão de fatos e provas a fim de que fossem estabelecidas conclusões em sentido contrário àquelas do acórdão estadual, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1944801 SC 2021/0193951-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021)

 

Dessa forma, a tentativa da apelante de se valer de uma rubrica "zerada" (DMO) nas telas sistêmicas para eximir-se da responsabilidade não prospera, uma vez que a condenação fixada (R$ 10.000,00) está compreendida no limite global da cobertura de danos corporais contratada, respeitando-se o princípio da reparação integral da vítima e a função social do contrato de seguro.

 

Restou amplamente comprovado o acidente ocorrido em 2008, que resultou em graves lesões físicas ao autor (conforme relatórios hospitalares mencionando fraturas expostas e enxertos nos antebraços). A condenação da seguradora a reembolsar a ré é medida que se impõe, dada a admissão administrativa e processual da cobertura, aliada à presunção legal e jurisprudencial que ampara o terceiro lesado.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, e considerando o total desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante ao patrono da denunciante (litispendência secundária) 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-239