PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8007041-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CRISTIANO DA SILVA MOREIRA e outros
Advogado(s): REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s): 


EMENTA

 

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO TARJA PRETA. PRETENSÃO DE ACESSO À IDENTIFICAÇÃO DE FONTES HUMANAS DE INTELIGÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE INFORMANTE CONFIDENCIAL E COLABORAÇÃO PREMIADA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DA LEI Nº 12.850/2013. SIGILO DE FONTE COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO ESTATAL E EFETIVIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL. COMPATIBILIDADE COM O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. LIMITES OBJETIVOS DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF. PODER-DEVER DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DA INSTRUÇÃO (ART. 400, §1º, CPP). REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente apontado como liderança de organização criminosa (BDM), investigada no âmbito da denominada “Operação Tarja Preta”, denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003. A defesa sustenta nulidade da instrução criminal em razão da revogação, pelo juízo de origem, de diligência anteriormente deferida, consistente na identificação de “colaboradores” mencionados por agente da Polícia Federal em audiência. Alega-se violação ao contraditório, à ampla defesa e à Súmula Vinculante nº 14 do STF, sob o argumento de existência de elementos probatórios ocultos. Pleiteia-se o reconhecimento da nulidade da decisão impugnada e o asseguramento do acesso integral às informações utilizadas na investigação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a negativa de identificação de “colaboradores” mencionados em audiência configura cerceamento de defesa e violação à paridade de armas; (ii) saber se tais colaboradores se equiparam à figura da colaboração premiada, impondo transparência e acesso integral à defesa; (iii) saber se a manutenção do sigilo das fontes informais de informação afronta a Súmula Vinculante nº 14 do STF.

III. Razões de decidir

3. A expressão “colaboradores” utilizada por agente policial, no contexto da audiência, não se confunde com o instituto jurídico da colaboração premiada, inexistindo nos autos qualquer acordo formal nos moldes da Lei nº 12.850/2013.

4. Os elementos informativos indicam tratar-se de informantes confidenciais (fontes humanas), cuja atuação se limita ao fornecimento de dados preliminares, equiparando-se à notitia criminis anônima, apta a justificar diligências investigativas, mas não a integrar, por si só, o acervo probatório judicial.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a preservação da identidade de informantes, desde que suas informações sejam corroboradas por diligências autônomas, inexistindo nulidade nessa hipótese.

6. O sigilo da identidade dessas fontes encontra respaldo no art. 3º da Lei nº 13.608/2018, bem como no art. 207 do CPP e nos princípios que regem o Sistema Brasileiro de Inteligência (Lei nº 9.883/1999).

7. A revelação da identidade dos informantes, sobretudo em contexto de criminalidade organizada violenta, implica risco concreto à integridade física e à vida dessas pessoas, constituindo medida desproporcional frente aos interesses de segurança pública.

8. Não há violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF, pois todos os elementos de prova efetivamente utilizados para embasar a denúncia encontram-se documentados nos autos e acessíveis à defesa.

9. O indeferimento de diligências impertinentes ou irrelevantes insere-se no poder-dever do magistrado de conduzir a instrução criminal (art. 400, §1º, CPP), não configurando ilegalidade.

10. A instrução processual prossegue regularmente, sendo assegurado à defesa o pleno exercício do contraditório em relação às provas formalmente produzidas.

IV. Dispositivo e tese

11. Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento: “1. A menção genérica a ‘colaboradores’ em investigação criminal não implica, por si só, a existência de colaboração premiada formal, podendo referir-se a informantes confidenciais. 2. A preservação da identidade de informantes constitui medida legítima, especialmente em casos de criminalidade organizada, não configurando cerceamento de defesa quando os elementos probatórios utilizados estejam documentados nos autos. 3. A Súmula Vinculante nº 14 do STF assegura acesso aos elementos já formalizados no procedimento, não abrangendo fontes informais de inteligência policial. 4. O indeferimento de diligências impertinentes ou sem utilidade demonstrada não viola o contraditório, sobretudo na ausência de prejuízo concreto à defesa.”

 Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código de Processo Penal, arts. 207 e 400, §1º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 10.826/2003, art. 16; Lei nº 13.608/2018, art. 3º; Lei nº 9.883/1999.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 176.348/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/11/2024, DJEN 06/12/2024; STJ, HC nº 525.799/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/08/2021, DJe 24/08/2021; STJ, AgRg no HC nº 680.474/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/09/2022, DJe 13/09/2022.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 8007041-56.2026.8.05.0000, impetrado pelo advogado REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB/BA 30.895) em favor de CRISTIANO DA SILVA MOREIRA, conhecido pela alcunha de "Dignow", apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR/BA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto condutor. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8007041-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CRISTIANO DA SILVA MOREIRA e outros
Advogado(s): REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB/BA 30.895) em favor de CRISTIANO DA SILVA MOREIRA, conhecido pela alcunha de "Dignow", apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR/BA.

O paciente encontra-se atualmente custodiado na Penitenciária Federal de Catanduvas e responde à Ação Penal nº 8003086-48.2025.8.05.0001, oriunda da denominada "Operação Tarja Preta", na qual se imputa a ele a prática de crimes graves, especificamente os delitos de organização criminosa, previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/2013; tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006; além de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, na forma do art. 16 da Lei nº 10.826/2003.

O impetrante sustenta a ocorrência de manifesto cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Narra que, durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 29 de janeiro de 2025, uma das testemunhas arroladas pela acusação, na qualidade de agente da Polícia Federal, afirmou em depoimento judicial que as investigações contaram com o auxílio de "colaboradores".

Diante dessa informação, o magistrado que presidia o ato na ocasião determinou a suspensão da audiência e a expedição de ofício à Polícia Federal para que informasse a identificação desses colaboradores. Contudo, após o retorno de um ofício considerado insatisfatório pela defesa, a autoridade apontada como coatora proferiu nova decisão em 2 de fevereiro de 2026, pela qual revogou a diligência anteriormente deferida.

A defesa insurge-se contra esse ato decisório, argumentando que a decisão impugnada promove uma confusão indevida entre o instituto da colaboração premiada e a atividade de inteligência policial. Alega que, ao aplicar o regime de sigilo próprio do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN) e invocar o art. 207 do Código de Processo Penal, o juízo de primeiro grau impediu o acesso a elementos probatórios já introduzidos nos autos por iniciativa da própria acusação.

Sustenta o impetrante que tal conduta gera uma instrução criminal assimétrica, pois a defesa é compelida a atuar sem o pleno conhecimento do acervo informativo que lastreia a denúncia, o que afrontaria diretamente o enunciado da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.

Com base nessa argumentação, pugnou, em sede liminar, pela suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para 5 de fevereiro de 2026, às 8h30 e, no mérito, "a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para reconhecer a ilegalidade da decisão impugnada, declarando-se a impossibilidade de prosseguimento da instrução criminal sem a observância do contraditório substancial" e "como consequência da concessão da ordem, que seja assegurado à defesa o acesso aos elementos de prova já documentados oriundos da colaboração mencionada em audiência judicial".

A inicial veio instruída com os documentos em ID 98411064/98412569.

O pedido de medida liminar foi indeferido, sob o fundamento de que a suspensão dos atos instrutórios exigiria o exame aprofundado do mérito da ação constitucional, inexistindo ilegalidade flagrante que justificasse a intervenção imediata (ID 98504397).

Nas informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 99019235), o magistrado de origem detalhou que o paciente possui papel de liderança na organização criminosa denominada "BDM" (Bonde do Maluco), sendo responsável pelo controle financeiro, aquisição de armamentos e coordenação de ações violentas para invasão de territórios rivais. Relatou, ademais, que a audiência de instrução e julgamento designada para 5 de fevereiro de 2026 realizou-se, mas, devido à impossibilidade de finalização da instrução naquela data, foi designada audiência continuativa para 4 de maio de 2026, às 9h30.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça ofertou parecer em ID 99697352, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem, sustentando que não ficou demonstrado prejuízo concreto à defesa, aplicando-se ao caso o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Argumentou que a utilização de informantes com identidade preservada é prática lícita e necessária no combate às organizações criminosas, não se confundindo com a colaboração premiada formal. Ressaltou, ainda, que o indeferimento de diligências impertinentes ou protelatórias é prerrogativa do magistrado condutor do feito, não configurando, por si só, violação à paridade de armas ou cerceamento de defesa.

É o relatório.


Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora 

 


VOTO

 

O impetrante busca o reconhecimento de nulidade processual sob o argumento de que o juízo de origem, ao revogar a determinação de expedição de ofício à Polícia Federal, teria impedido o acesso da defesa a informações cruciais sobre a identidade de "colaboradores" mencionados em audiência.

A tese central da impetração sustenta que a manutenção dessas informações em sigilo configura cerceamento de defesa, viola o princípio da paridade de armas e afronta o enunciado da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que tais indivíduos teriam influenciado diretamente o direcionamento das investigações da Operação Tarja Preta.

A defesa alega que a colaboração premiada, como instituto jurídico de obtenção de prova, exige transparência e submissão ao contraditório, não se confundindo com as atividades de inteligência estatal protegidas pelo sigilo funcional. Nesse sentido, sustenta que a decisão impugnada teria aplicado um regime jurídico inadequado ao caso, criando uma "zona de sombra" no acervo probatório que inviabiliza o controle crítico da prova pela defesa técnica.

Contudo, como se demonstrará na análise subsequente, a fundamentação adotada pelo magistrado de primeiro grau encontra-se em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente considerando a natureza das fontes informais de investigação e a necessidade de preservação da integridade física de cidadãos que auxiliam o Estado no combate a organizações criminosas de alta periculosidade.

Conforme se extrai do ordenamento processual penal pátrio, o magistrado, na qualidade de destinatário da prova e condutor da instrução criminal, detém o poder de filtrar as diligências requeridas pelas partes, devendo indeferir aquelas que se revelem irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias, nos exatos termos do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal. Essa prerrogativa judicial não constitui uma faculdade arbitrária, mas um dever-poder voltado à preservação da eficiência da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, impedindo que a marcha procedimental seja obstruída por providências que não agregam valor cognitivo ao deslinde da causa.

No caso submetido a exame, a pretensão da defesa de identificar nominalmente as fontes que auxiliaram a investigação criminal não encontra respaldo na realidade documental dos autos. Embora a defesa sustente a existência de uma suposta colaboração premiada não revelada, a análise detida da resposta encaminhada pela Polícia Federal, juntada aos autos de origem (AP 8003086-48.2025.8.05.0001) nos IDs 486582674, 486582676, 486582677, 486582678 e 486582679, demonstra cenário fático diverso: os documentos apresentados pela autoridade policial consistem em relatórios de diligências, autos de busca e apreensão e cópias de documentos de identificação de indivíduos encontrados nos locais diligenciados. Em nenhum momento a autoridade policial menciona a existência de acordo de colaboração premiada formalizado nos moldes da Lei nº 12.850/2013, inexistindo qualquer termo de declarações ou proposta de negócio jurídico processual documentado.

Desse modo, conclui-se que a menção ao termo "colaboradores" feita pelo agente da Polícia Federal Cristiano Filgueira de Oliveira, durante a audiência de instrução realizada em 29/01/2025 deve ser interpretada como uma referência genérica a informantes confidenciais ou "fontes humanas" que forneceram informações preliminares para o direcionamento das campanas e vigilâncias. A utilização da palavra por parte do agente público vem destituída de qualquer evidência de que tenha havido o instituto jurídico da colaboração premiada, tratando-se apenas de um modo informal de se referir àqueles que auxiliam a atividade de inteligência policial.

 No âmbito do processo penal contemporâneo, a figura do informante confidencial é amplamente reconhecida como um mecanismo lícito de obtenção de dados preliminares, que servem para despertar a atenção dos órgãos de persecução penal e direcionar as diligências de campo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a colaboração prestada por essas fontes deve ser equiparada à denominada notitia criminis (notícia de crime) anônima, a qual, embora não baste isoladamente para a deflagração da ação penal, autoriza a realização de apurações policiais preliminares visando confirmar a verossimilhança das informações recebidas. Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IDENTIFICAÇÃO DE COLABORADOR. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus visando à identificação de colaborador eventual e sua oitiva judicial.

2. A decisão impugnada fundamentou-se na equiparação da colaboração do informante confidencial à denúncia anônima, validando a quebra de sigilo telefônico após diligências preliminares.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso, sem identificar o colaborador, configura cerceamento de defesa e se a colaboração pode ser equiparada à denúncia anônima.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática não configura cerceamento de defesa, pois a possibilidade de agravo regimental permite apreciação colegiada.

5. A colaboração do informante confidencial foi devidamente verificada por diligências preliminares, equiparando-se à denúncia anônima, conforme precedentes do STJ.

6. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com possibilidade de agravo regimental, não configura cerceamento de defesa. 2. A colaboração de informante confidencial pode ser equiparada à denúncia anônima quando verificada por diligências preliminares."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, HC 525799, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE 24/08/2021. (AgRg no RHC n. 176.348/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (grifos acrescidos).


EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO PLANUM. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. IMPROCEDÊNCIA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES PELA AUTORIDADE POLICIAL, A PARTIR DE INFORMAÇÕES PRESTADAS POR INFORMANTE CONFIDENCIAL, ANTES DO REQUERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

1. No caso em tela, após representação da Autoridade Policial e de parecer favorável do Ministério Público, o Juízo Federal de primeira instância, em decisão referendada pelo Tribunal a quo, autorizou o afastamento do sigilo telefônico do Paciente e de outros Acusados, posteriormente denunciados e condenados em primeiro grau pela suposta prática do crime de tráfico internacional de drogas, no âmbito da denominada "Operação Planum", em que foi apreendida expressiva quantidade de cocaína.

2. Tendo a Polícia Federal realizado diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações que lhe foram repassadas por um informante confidencial, antes de postular o afastamento do sigilo telefônico do Paciente, não se evidencia a alegada nulidade da decisão singular, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado na espécie.

3. A colaboração prestada pelo informante confidencial pode ser perfeitamente equiparada à notitia criminis anônima, na medida em que se presta única e exclusivamente a noticiar suposta existência de crime, hipótese que enseja a ação policial, que tem o dever de promover diligências investigatórias preliminares, para averiguar a veracidade das informações prestadas.

4. Ordem de habeas corpus denegada.

(STJ, HC n. 525.799/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 24/8/2021.) (grifos acrescidos).

A proteção da identidade dessas fontes encontra amparo direto no artigo 3º da Lei nº 13.608/2018, que assegura o sigilo dos dados de quem presta informações úteis às investigações policiais. Essa proteção harmoniza-se, ainda, com o artigo 207 do Código de Processo Penal, que proíbe o depoimento de pessoas que, em razão de sua função ou ofício, devam guardar segredo, e com os princípios do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), instituído pela Lei nº 9.883/1999, que classifica como eminentemente sigilosos os conteúdos sensíveis relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade.

A imprescindibilidade do sigilo torna-se ainda mais evidente no contexto fático da denominada "Operação Tarja Preta", uma complexa investigação destinada a desarticular a estrutura da organização criminosa autointitulada "BDM" (Bonde do Maluco), com forte atuação no Estado da Bahia. De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, o paciente Cristiano da Silva Moreira, conhecido como "Dignow", ocupa posição de liderança estratégica dentro dessa estrutura delitiva.

As imputações que pesam contra o paciente são de extrema gravidade e revelam uma atuação multifacetada e centralizada na dinâmica da facção. Segundo o acervo informativo, competia ao paciente Cristiano da Silva Moreira o fornecimento de entorpecentes, a logística de armamentos pesados e o controle financeiro do grupo, incluindo a gestão da "caixinha" para o fortalecimento da organização. Mais do que isso, as investigações apontam que ele detinha o poder de decisão final sobre invasões de territórios de grupos rivais, os chamados "bondes", e deliberava no âmbito do denominado "Tribunal do Crime", autorizando execuções e aplicando medidas disciplinares. Esse contexto de criminalidade organizada e alta periculosidade social é fator determinante para a análise do regime de sigilo aplicado às informações de inteligência policial, uma vez que a segurança de fontes e métodos é essencial para a preservação das instituições.

 Nesse cenário, a revelação do nome de qualquer indivíduo que tenha auxiliado o Estado a penetrar na estrutura dessa organização colocaria em risco imediato e irreversível a integridade física e a vida dessas fontes, justificando plenamente a manutenção do segredo sob a guarda da autoridade policial, sem que se possa falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CORREIÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. 2. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFESA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. 3. ACESSO À GRAVAÇÃO DO DISQUE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. PREJUÍZO NÃO INDICADO. PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE DO INFORMANTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Verificou-se a possibilidade de inversão tumultuária do processo, com o acesso da defesa a elemento probatório protegido por princípios constitucionais. Assim, "ante a existência de dúvida objetiva quanto ao instrumento adequado para combater o provimento jurisdicional, não constitui erro grosseiro o manejo de correição parcial, principalmente quando esse instrumento foi aceito em situações outras pelo Tribunal". (REsp n. 1.834.215/RS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)

2. "Não há que se falar em ofensa ao contraditório, mormente porque houve a devida obediência ao mandamento legal. Ressalte-se, ainda, que a defesa técnica do Embargante foi previamente intimada pessoalmente acerca da realização da sessão de julgamento em que a Correição Parcial foi pautada, o que, por si só, evidência garantia à ampla defesa e ao devido processo legal".

3. A defesa se insurgiu contra a impossibilidade de acesso à gravação do disque denúncia, com o objetivo de aferir a espontaneidade da denúncia. Contudo, em nenhum momento se indicou qualquer circunstância que revele a necessidade da medida, não se podendo descurar que a transcrição da denúncia se encontra, na íntegra nos autos.

- A alegação no sentido de que a providência requerida pela defesa prestigia a ampla defesa e o contraditório é trazida de forma vaga, não podendo, portanto, se sobrepor aos demais valores em jogo, consistentes na preservação da segurança dos informantes que colaboram com a justiça. É nesse sentido, inclusive, o art. 3º da Lei n. 13.608/2018, o qual assegura o sigilo dos dados do informante.

- Deve prevalecer a preservação da identidade do "denunciante", à míngua de efetiva demonstração de prejuízo acarretado à defesa ou de eventual benefício com a oitiva da gravação, cuja transcrição integral consta dos autos, de modo que é perfeitamente possível exercer o contraditório e a ampla defesa.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no HC n. 680.474/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) (grifos acrescidos).

Tampouco há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF. O referido enunciado garante o acesso da defesa aos elementos de prova já documentados nos autos, mas não confere salvo-conduto para a exposição de técnicas, métodos ou fontes apócrifas que não foram formalizadas como testemunhas ou colaboradores premiados. No caso em tela, não há qualquer evidência de que existam termos de depoimento ou acordos de colaboração premiada ocultados do paciente. Todo o acervo informativo que lastreia a denúncia oferecida contra Cristiano da Silva Moreira, fruto da complexa Operação Tarja Preta, inclusive aos relatórios produzidos pela Polícia Federal, que detalham as circunstâncias das buscas e das identificações realizadas, encontra-se devidamente encartado nos autos e submetido ao crivo do contraditório, inexistindo qualquer "zona de sombra" probatória que afronte a garantia constitucional.

Por fim, registre-se que a audiência cuja suspensão se pretendia já foi regularmente realizada, tendo sido designada assentada continuativa para o dia 4 de maio de 2026, às 09h30min. A continuidade da instrução, sem a revelação da identidade de informantes, não compromete a paridade de armas, pois a defesa mantém incólume o seu direito de contraditar as provas efetivamente introduzidas nos autos e de questionar as testemunhas que prestaram depoimento sob o compromisso de dizer a verdade.

Portanto, a decisão do magistrado de origem que revogou a diligência impertinente deve ser mantida, porquanto insere-se no poder-dever do magistrado de conduzir a instrução criminal com segurança e eficiência (art. 400, §1º, CPP) e preserva a regularidade do feito e a segurança das fontes informais de investigação.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem de habeas corpus impetrada.

 


Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


 Nartir Dantas Weber

Relatora