PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8021907-03.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: JULIAN LOBAO DA PURIFICACAO | ||
| Advogado(s): CAIO GRACO SILVA BRITO | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §2º, III, DO CP) EM CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR LAUDO PERICIAL. POSSE DE MOTOCICLETA PRODUTO DE CRIME COM PLACA ADULTERADA E TENTATIVA DE FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. CONSCIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA EVIDENCIADA. DOSIMETRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença condenatória que condenou o acusado à pena definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso material. O apelante foi flagrado na posse de motocicleta Yamaha/NMAX 160, cor preta, ostentando placa clonada SJV1I06, sendo a original RDG0A27, com registro de roubo. A Defesa alega atipicidade da conduta pela ausência de provas da posse da motocicleta roubada e da adulteração, invocando o princípio do in dubio pro reo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes da materialidade e autoria do crime de receptação de motocicleta produto de roubo; (ii) estabelecer se restou comprovada a adulteração de sinal identificador do veículo automotor e a consciência do agente; (iii) determinar se é aplicável o princípio do in dubio pro reo para absolvição do apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador restou amplamente demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, dos depoimentos dos Policiais Militares colhidos sob contraditório, do laudo pericial que atestou categoricamente a adulteração da placa de RDG0A27 para SJV1I06, e do registro de ocorrência de roubo da motocicleta.
4. Os depoimentos policiais, quando colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa e em harmonia com as demais provas dos autos, constituem meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. A posse da motocicleta produto de crime, ostentando placa adulterada, sem qualquer documentação idônea ou justificativa plausível, evidencia inequivocamente a consciência do apelante acerca da origem ilícita do bem, configurando o elemento subjetivo do tipo penal de receptação.
6. O laudo pericial de exame de adulteração de sinal identificador, documento dotado de fé pública elaborado por profissional habilitado, atesta de forma categórica que a placa original RDG0A27 foi substituída pela placa clonada SJV1I06, caracterizando adulteração nos termos do art. 311 do Código Penal.
7. O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor consuma-se com a simples conduta de usar veículo com sinal identificador adulterado, independentemente da comprovação de que o agente foi quem realizou a adulteração, conforme tipificação prevista no art. 311, §2º, III, do Código Penal.
8. O apelante não apresentou justificativa plausível para a posse do veículo com placa adulterada, limitando-se a alegar que pegou o bem emprestado de um amigo de prenome "Kevin", sem apresentar qualquer prova dessa alegação, demonstrando a fragilidade da tese defensiva.
9. Em se tratando de crime de receptação, a apreensão de bens em poder do agente impõe a este o ônus de justificar cabalmente a origem lícita do produto, conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o que não foi atendido pelo apelante.
10. O princípio do in dubio pro reo somente incide quando há efetiva dúvida razoável e insuperável sobre a materialidade ou autoria delitiva, situação inocorrente na hipótese em análise diante do conjunto probatório robusto, coeso e harmônico produzido sob contraditório.
11. A tentativa de evasão do apelante ao avistar a guarnição policial, entrando no estabelecimento comercial, corrobora a consciência da ilicitude da conduta e da origem criminosa do veículo que conduzia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.
Teses de julgamento: 1. Os depoimentos de Policiais Militares, quando colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa e em perfeita harmonia com os demais elementos probatórios, constituem meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório nos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 2. A posse de veículo automotor produto de crime, ostentando adulteração de sinal identificador, sem documentação idônea ou justificativa plausível, evidencia a consciência do agente acerca da origem ilícita do bem, configurando o elemento subjetivo do tipo penal de receptação. 3. O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal, consuma-se com a conduta de usar veículo com sinal identificador adulterado, independentemente da comprovação de que o agente foi quem realizou materialmente a adulteração. 4. Em se tratando de crime de receptação, a apreensão de bem em poder do agente impõe a este o ônus de justificar cabalmente a origem lícita do produto, conforme orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O princípio do in dubio pro reo não constitui fundamento para absolvição quando o conjunto probatório produzido sob contraditório é robusto, coeso e harmônico, convergindo inequivocamente para a comprovação da materialidade e autoria delitivas.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 69, 180, caput, 311, §2º, III; CPP, arts. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.281.468/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.239.066/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/04/2021; STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/12/2018; TJ-PE, ACr 00001555020248175001, Rel. Des. Evandro Sergio Netto de Magalhães Melo, 2ª Câmara Criminal, j. 06/09/2024; TJ-PR, ACr 00015628020248160196, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 01/12/2024.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8021907-03.2025.8.05.0001, da Comarca de SALVADOR, sendo Apelante JULIAN LOBÃO DA PURIFICAÇÃO e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela Defesa e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8021907-03.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: JULIAN LOBAO DA PURIFICACAO | |
| Advogado(s): CAIO GRACO SILVA BRITO | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JULIAN LOBÃO DA PURIFICAÇÃO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 311, §2º, III, do Código Penal, em concurso material, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Consta dos autos que, no dia 1º de fevereiro de 2025, por volta das 20h18min, na Rua Oito de Novembro, Bairro Pirajá, nesta capital, o denunciado foi flagrado na posse de motocicleta Yamaha/NMAX 160, cor preta, ostentando placa clonada SJV1I06, sendo a original RDG0A27, com registro de roubo praticado contra a vítima Beatriz da Silva Araújo. Policiais Militares do Batalhão Apolo, durante diligências na região, receberam informação via CICOM acerca de dois indivíduos transitando em motocicletas com restrição por roubo. Ao localizarem os suspeitos, um deles evadiu-se, enquanto o denunciado foi abordado conduzindo o veículo adulterado. (id. 95237428).
Ultimada a instrução criminal e apresentadas as alegações finais, sobreveio sentença condenatória nos termos já mencionados. (id. 95237557).
Irresignada, a Defesa do acusado interpôs recurso de apelação (id. 95237567), com razões de id. 97713308, pugnando pela: a) atipicidade da conduta pela ausência de provas da posse da motocicleta roubada; b) inexistência de comprovação da adulteração de sinal identificador; c) aplicação do princípio do in dubio pro reo, requerendo a absolvição.
Em contrarrazões constantes do id. 98299008, o Parquet pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a condenação por seus próprios fundamentos.
Abriu-se vista à Procuradoria de Justiça que, em parecer da lavra da Procuradora Nívea Cristina Pinheiro Leite, se manifestou pelo conhecimento e não provimento da apelação (id. 99197614).
Os autos vieram conclusos.
Salvador/BA, 18 de março de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8021907-03.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: JULIAN LOBAO DA PURIFICACAO | ||
| Advogado(s): CAIO GRACO SILVA BRITO | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
XI - PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Do exame dos autos, percebe-se que o acusado foi intimado, pessoalmente, no dia 15/08/2025 (id. 95237565). O Recurso de Apelação foi interposto no dia 18/08/2025 (id. 95237567), restando assentada a sua tempestividade.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.
II - DO MÉRITO
Ingressando no mérito da irresignação, verifica-se que a Defesa busca a absolvição do apelante sustentando a atipicidade da conduta pela ausência de provas da posse da motocicleta roubada e da comprovação da adulteração de sinal identificador, invocando o princípio do in dubio pro reo.
Todavia, sem razão a Defesa.
Compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que a materialidade delitiva dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor restou amplamente demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (id. 95237429, fls. 15/16), Auto de Exibição e Apreensão (id. 95237429, fls. 17/18), dos depoimentos dos Policiais Militares que efetuaram a abordagem e do Laudo Pericial de Exame de Adulteração de Sinal Identificador (id. 95237538).
1) Receptação (art. 180, caput, do CP).
No que tange ao delito de receptação, com relação à autoria, extrai-se dos autos que o apelante foi flagrado na posse e condução de motocicleta Yamaha/NMAX 160, cor preta, de placas originais RDG0A27, objeto de roubo praticado em desfavor da vítima Beatriz da Silva Araújo, ocorrido em 30 de janeiro de 2025, conforme Boletim de Ocorrência acostado aos autos.
Nesse contexto, os Policiais Militares Nivaldo dos Santos e Luciano Souza Santos, ouvidos em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram categóricos ao afirmar que receberam informação via CICOM sobre dois indivíduos transitando em motocicletas com restrição por roubo. Ao localizarem os suspeitos, procederam à abordagem, momento em que um deles empreendeu fuga, enquanto o apelante permaneceu no local conduzindo a motocicleta produto de crime.
O Policial Militar Nivaldo dos Santos assim declarou em audiência:
(...) Que participou da diligência; que estava em patrulhamento na região de Pirajá; que foi acionado pelo CICOM; que o CICOM informou sobre dois indivíduos circulando na região, cada um em uma motocicleta; que foi informada a localização dos indivíduos; que se deslocou até o local; que encontrou o réu parado; que o outro indivíduo parou a moto e entrou no supermercado; que através das características informadas pelo CICOM, deslocou a guarnição, fez a abordagem do réu e os outros policiais procederam com a revista; que tentou localizar o outro indivíduo, que ao avistar a guarnição evadiu-se; que só conseguiram efetuar a prisão do réu; que o réu foi preso por estar com veículo com sinais de adulteração; que acredita que a motocicleta em questão era uma Honda; que não lembra a cor; que o chassi estava pintado; que não lembra a placa; que o CICOM informou que o veículo tinha restrição de roubo; que essa foi a razão da abordagem; que verificaram que os sinais estavam adulterados; que o réu não resistiu; que não lembra se o réu apresentou alguma justificativa; que o réu disse que estava aguardando uma pessoa, mas não disse quem era a pessoa; que não lembra de outro comentário do réu; que o réu foi levado para a Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos; que estava de serviço lotado no Batalhão Apolo; que os policias da guarnição eram o Cabo Luciano o outro não se recorda o nome; que foi informado sobre a restrição de roubo e a adulteração; que verificaram no local da prisão que o veículo estava com sinais de adulteração no chassi; que na delegacia foi constatada a adulteração; que foi lavrado o auto de prisão em flagrante; que não lembra se na delegacia conseguiram identificar o proprietário da motocicleta; que não conhecia o réu; que a diligência ocorreu por volta das 19h, em Pirajá, em frente ao supermercado próximo ao final de linha; que nunca tinha visto o réu antes da ocorrência em questão; que foi o primeiro contato com o réu. (...). (Depoimento disponível no PJe mídias).
O Policial Luciano Souza Santos corroborou os fatos, afirmando:
(...) Que participou da diligência; que estavam em ronda, quando receberam um informe do CICOM de que a motocicleta informada na denúncia estava circulando em Pirajá; que quando chegaram no local, encontraram a motocicleta e o réu parado; que abordaram; que deram voz de prisão; que reconhece o réu como o indivíduo abordado com a motocicleta; que constataram que a motocicleta era a informada pelo CICOM; que conduziram o réu até a delegacia; que o réu estava sozinho; que o CICOM informou que a placa estava adulterada; que na abordagem olharam os outros sinais do veículo; que constataram que a placa não era a original; que verificaram que a motocicleta estava com restrição de roubo; que não lembra se o réu disse algo para se justificar; que o réu não esboçou nenhuma reação; que a Polícia Civil foi a responsável por identificar o verdadeiro proprietário da moto; que estava lotado no Batalhão Apolo; que estavam presentes na guarnição além do depoente, o Subtenente Nivaldo e o outro que não se recorda o nome; que o CICOM passou a informação de que o réu estava com a motocicleta próximo a uma farmácia; que quando chegaram, o réu não estava mais próximo dessa farmácia, e sim a um mercado em Pirajá; que o mercado era em frente à farmácia; que não lembra o nome do mercado; que não conhecia o réu; que o réu não ofereceu resistência; que o réu entrou no mercado; que ficaram esperando o réu sair; que como o réu não saiu, entraram no mercado e chamaram o réu; que quando a informação veio do CICOM, mandaram também uma foto; que na foto o réu estava ao lado da moto; que quando o réu viu a viatura, entrou no mercado; que não sabe se o réu entrou no estabelecimento na intenção de fugir ou para fazer algo no mercado; que o mercado ficava próximo ao local onde estava a moto. (...). (Depoimento disponível no PJe mídias).
A vítima Beatriz da Silva Araújo, em depoimento prestado na fase policial confirmou ter sido vítima de roubo da motocicleta no dia 23 de janeiro de 2025, reconhecendo o veículo apreendido como sendo de sua propriedade:
(...) Que é proprietária da motocicleta marca/modelo YAMAHA NMAX 160, cor PRETA, placa policial RDG0A27; que na data de 30/01/2025, por volta de 18:00, a declarante estava na garupa da motocicleta YAMAHA NMAX 160 pp RDG0A27, enquanto que o seu primo Fábio Santos Leite estava no piloto. Na ocasião haviam acabado de estacionar a motocicleta no passeio, em uma marginal da Tancredo Neves, próximo ao Shopping Salvador; que, em seguida, dois criminosos, à bordo de uma motocicleta aparentemente cor VERMELHA, emparelharam junto às vítimas e deram voz de assalto. Em seguida, o garupa, de posse de uma arma de fogo, tipo pistola, cor preta, desceu da motocicleta utilizada pelos criminosos e subtraiu a YAMAHA NMAX 160 pp RDG0A27, além de 1 (uma) mochila de propriedade da declarante, contendo 1 (um) celular corporativo marca/modelo SAMGUNG A15, IMEI n.º 355738551991041, 1 (um) capacete de propriedade da declarante, além de documentos e utensílios de uso pessoal; que o criminoso responsável pela abordagem possuía estatura mediana, magro, cútis parda, aparentava usar bigode, utilizava capacete de cor branca, bermuda preta e camisa de cor clara; que o comparsa à bordo da motocicleta VERMELHA permaneceu olhando para frente, razão pela qual a declarante não pôde perceber maiores características; que, em seguida, ambos os criminosos seguiram pela contramão, sentido Tancredo Neves; que ambos os criminosos estavam de capacete, razão pela qual a declarante não tem condições de reconhecer, com absoluta convicção, a pessoa de Julian Lobão da Purificação como o autor do referido roubo. (Declaração na fase inquisitorial – id. 95237429, fls. 40/41).
Sabe-se que os depoimentos dos policiais, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório. (AgRg no AREsp 1281468/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018).
No caso dos autos, os testemunhos dos agentes policiais encontram-se em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios, especialmente o laudo pericial e o registro de ocorrência de roubo, não havendo razão para descredibilizá-los.
Ademais, a posse da motocicleta produto de crime, ostentando adulteração de sinal identificador, sem qualquer justificativa plausível ou documentação idônea, evidencia inequivocamente a consciência do apelante acerca da origem ilícita do bem, configurando o elemento subjetivo do tipo penal de receptação.
Em contrapartida, o acusado na delegacia (id. 95237429, fl. 29) exerceu o direito de permanecer calado, e, em Juízo (Pje mídias), assumiu que estava pilotando a moto no momento da abordagem, mas negou ter conhecimento da sua origem ilícita, afirmando que pegou o bem emprestado de um amigo seu de prenome “Kevin”, mas não apresentou provas da sua alegação.
Ora, não há dúvidas que o apelante estava pilotando a motocicleta, sem qualquer documentação referente à propriedade do objeto, e, considerando que tentou fugir, no momento da abordagem, evidencia que sabia da origem espúria do bem.
Portanto, toda a prova produzida nos autos processuais não deixa dúvida de que se justifica a aplicação do pacífico entendimento de que em se tratando de crime de receptação, a apreensão de bens em poder do agente, impõe a este o dever cabal de justificar o fato, a fim de elidir eventual delito.
No sentido do quanto esposado, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CP). VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU, SUCESSIVAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
2. A Corte de origem decidiu, a partir dos elementos de prova carreados aos autos originários, que os agravantes tinham ciência da origem ilícita dos animais que receberam em seu estabelecimento comercial (frigorífico) para abate. O pleito de absolvição ou desclassificação do crime demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial.
3. Outrossim, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art.
156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018).
4. Considerando a pena concretamente fixada, não se verifica o transcurso do lapso prescricional de 8 anos entre os marcos interruptivos.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1239066/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021). (Grifo nosso).
Ex positis, comprovado, por meio das circunstâncias fáticas, que a moto apreendida era produto de crime e estava com o chassi adulterado e que o apelante sabia dessa condição, tanto que não estava portando o documento no momento da apreensão, nem veio apresentá-lo em nenhum momento, deve ser mantida a sentença condenatória, afastando-se a tese de absolvição e da atipicidade da conduta.
2. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, do CP).
Quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a materialidade delitiva restou inequivocamente demonstrada por meio do Laudo Pericial de Exame de Adulteração de Sinal Identificador, que concluiu pela adulteração da placa original RDG0A27 para a placa clonada SJV1I06 (id. 95237538):
A motocicleta apreendida apresenta adulteração de placa identificadora. A placa original RDG0A27 foi substituída pela placa SJV1I06, caracterizando adulteração de sinal identificador nos termos do art. 311 do Código Penal. A adulteração foi realizada mediante afixação de placa falsa sobre a estrutura original do veículo.
Sobre o tema, convém destacar que o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311 do Código Penal, consuma-se com a simples conduta de remover, suprimir, substituir ou transpor o sinal identificador de veículo automotor, independentemente de qualquer outra finalidade específica.
No caso em exame, a substituição da placa original pela placa adulterada configura, inequivocamente, a tipificação prevista no §2º, inciso III, do art. 311 do CP, que prevê pena de reclusão de 03 (três) a 06 (seis) anos para quem usa veículo com sinal identificador adulterado.
A alegação defensiva de ausência de comprovação da adulteração não encontra amparo nos elementos dos autos. O laudo pericial, documento dotado de fé pública e elaborado por profissional habilitado, atesta de forma categórica a adulteração do sinal identificador.
Ademais, o próprio apelante não apresentou qualquer justificativa plausível para a posse do veículo com placa adulterada, tampouco documentação que comprovasse a regularidade do bem.
Nesse sentido os Tribunais já se posicionaram quanto ao fato de que a autoria do crime previsto no artigo 311 do Código Penal se comprova quando o acusado não consegue apresentar justificativa plausível quando da apreensão de veículo ilegalmente modificado, e não necessariamente apenas quando o agente é descoberto no momento da adulteração, ou com petrechos desta:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME EQUIPARADO À ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE MOTOCICLETA ROUBADO COM PLACA CLONADA E NUMERAÇÃO ADULTERADA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA COMPROVAM QUE O RÉU SABIA OU DEVIA SABER SOBRE A ADULTERAÇÃO. CRIME CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REINCIDÊNCIA QUE TAMBÉM IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na prática do delito, não se exige prova da efetiva adulteração, bastando a presença de uma das ações do tipo penal, que a partir da alteração implementada pela nº 14.562/2023, passou a prevê novas condutas, entre elas adquirir, usar, possuir veículo objeto de adulteração (art. 311, § 2º, III, do CP).Materialidade e autoria do delito comprovadas. Réu preso em flagrante usando uma motocicleta com sinais identificadores adulterados. Inconsistência da alegação de que adquiriu a motocicleta sem saber da origem ilícita, da placa clonada e das alterações no número de identificação. 2. O réu confessou que adquiriu a motocicleta de uma pessoa que estava detida no presídio de Igarassu. A moto foi entregue por um desconhecido e o réu alega não ter o contado do vendedor, nem documento de transferência da propriedade ou da negociação. Admitiu que desconfiou do valor de R$3.500,00 pagos pelo bem, por ser abaixo daquele que se praticava no mercado. Essas circunstâncias revelam que o réu sabia ou deveria saber sobre a adulteração dos sinais de identificação do bem, restando configurada a conduta, ainda que não se tenha comprovado que o apelante seja também o responsável pela fraude. 3. Quanto à dosimetria, o acréscimo de 1 (um) ano sobre a pena mínima prevista na lei não se mostra exacerbado, diante da valoração negativa dos antecedentes criminais, pois o réu é reincidente, já registrando duas condenações transitadas em julgado (NPU 0001436-90.2017.8.17.0990 e 0016275-17.2016.8.17.0001), por crimes graves como sequestro e cárcere privado, roubo e porte ilegal de arma de fogo. As consequências do crime também foram corretamente valoradas. 4. Embora a pena tenha sido fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, não cabe a modificação para o regime aberto, pois além da reincidência, o acusado já responde a outros processos, inclusive um deles pelo mesmo tipo de delito destes autos, estando plenamente justificado o regime no semiaberto. 5. Recurso desprovido. (...). (TJ-PE - Apelação Criminal: 00001555020248175001, Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO, Data de Julgamento: 06/09/2024, Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo 2ª CCRIM). (Grifos acrescidos).
Apelação criminal. Adulteração de sinal identificador de veículo. artigo 311, § 2º, inciso III (fato 2) do Código Penal. Sentença condenatória. Insurgência do réu. Condução de veículo automotor com sinal de identificação adulterado. Réu abordado conduzindo o veículo com placa adulterada. Circunstâncias fáticas que evidenciam a ciência do acusado acerca da condição do veículo, sobretudo em razão de estar sendo usado para a prática de vultuosa quantidade de substância entorpecente. Inversão do ônus da prova. Artigo 156 do Código de Processo Penal. Recurso conhecido e desprovido. 1. Tendo sido o agente flagrado na posse de veículo com sinal identificador adulterado, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu apresentar uma defesa minimamente plausível, a fim de demonstrar o seu desconhecimento acerca do fato, o que não ocorreu na situação em exame. 2. Muito embora a Defesa sustente que não haveria provas de que o réu teria adulterado o veículo com ele apreendido ou de que tivesse ciência de tal situação, não se está dizendo, na situação concreta, que o acusado foi o responsável pela adulteração da placa, mas sim que ‘conduziu’ o veículo com a placa adulterada, ciente de tal condição, razão pela revela-se escorreita a sua condenação por infração ao inciso III do § 2º do artigo 311 do Código Penal. 3. Considerando-se que as circunstâncias fáticas do caso concreto, sobretudo o fato de que o acusado estava se utilizando do veículo por ele conduzido para a perpetração do crime de tráfico de drogas de vultuosa quantidade - 469,34 kg (quatrocentos e sessenta e nove quilos e trinta e quatro gramas) de maconha - inexistem dúvidas de que o acusado agiu ao menos com dolo eventual, pois, diante da dinâmica fática apresentada, não obstante a negativa do réu a respeito da ciência da adulteração das placas, é nítido que ao menos anuiu em conduzir o veículo nessas circunstâncias, justificando-se, assim, a manutenção de sua condenação. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00015628020248160196 Curitiba, Relator: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 01/12/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/12/2024). (Grifos aditados).
Quanto à aplicação do princípio do in dubio pro reo como fundamento para a absolvição, também não encontra amparo nos autos.
Ocorre que tal princípio somente incide quando há efetiva dúvida razoável sobre a materialidade ou autoria delitiva, o que não se verifica no caso dos autos.
Como se sabe, a aplicação do referido princípio pressupõe a existência de dúvida fundada e insuperável acerca dos elementos constitutivos do crime, situação inocorrente na hipótese em análise.
No caso em exame, a prova produzida sob o contraditório e ampla defesa, consistente nos depoimentos dos Policiais Militares, no laudo pericial de adulteração, no registro de ocorrência de roubo e no reconhecimento da moto pela vítima, forma um conjunto probatório coeso, harmônico e suficiente para sustentar a condenação, não havendo qualquer margem para dúvida razoável.
Destarte, a pretensão absolutória não merece prosperar, devendo a condenação ser mantida em seus exatos termos.
IV- DOSIMETRIA
Com relação à reprimenda, não houve insurgência da Defesa. Dessa forma, considerando que as penas foram fixadas no mínimo legal, mantenho a reprimenda total em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO o Recurso de Apelação interposto pela Defesa e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Salvador/BA, 18 de março de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora