PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO ANUNCIADO. PARTE SURPREENDIDA. REQUERIMENTO ESPECÍFICO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ERRO DE PROCEDIMENTO. 1. Formulado o requerimento específico de produção de prova oral, deve o magistrado, antes de proferir sentença, apreciá-lo e encerrar expressamente a fase probatória. 2. Tendo promovido o julgamento antecipado sem prévio anúncio, incorreu em verdadeiro erro de procedimento, que afeta a validade do provimento. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000169-69.2018.8.05.0076, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada MARIA ALVES DOS SANTOS. JR16
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000169-69.2018.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): EDSON ALVES BRAGA JUNIOR, MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: MARIA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):ANDRE LUIS MELO SIMOES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Parcialmente provido. Unânime.
Salvador, 30 de Junho de 2020.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia contra a sentença do juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Alves dos Santos, conforme o seguinte dispositivo: “Por todo exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pleito autoral, reconhecendo a inexistência do débito relativo à fatura com vencimento em 18/01/2018, com os valores de R$ 872,04 (oitocentos e setenta e dois reais e quatro centavos), devendo a parte requerida excluir de seus bancos de dados as respectivas informações, bem assim torno definitiva a antecipação de tutela concedida no ID 11188838. Condeno, ainda, a parte ré a indenizar os danos morais suportados pela suplicante, no importe de R 3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, enquanto que a correção monetária, com base no INPC, deverá correr da data do arbitramento judicial, na forma da súmula 362 do STJ. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes a arcar com 50% (cinquenta por cento) dos valores devidos a título de custas e despesas processuais. Condeno ainda cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação recíproca. Entretanto, em relação à parte autora, suspendo a exigibilidade, com esteio no art. 98, § 3º, do CPC/2015, por força da assistência judiciária gratuita deferida.” (ID 6143926) Alega a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que foi promovido o julgamento antecipado da lide sem que tenha sido previamente designada audiência de instrução e oportunizada a produção de outras provas. Destaca que as provas oral e pericial são fundamentais para o esclarecimento das questões fáticas relativas ao conflito. Sustenta a inexistência de ato ilícito, haja vista terem sido seguidas as diretrizes da ANEEL, bem como observados o contraditório e a ampla defesa. Afirma que o “titular do contrato ou qualquer outro consumidor, quando da realização da inspeção, além de acompanhar todo o procedimento é imediatamente notificado da existência da irregularidade constatada, bem como sobre a realização do calculo da energia consumida e não paga, de acordo com os artigos 71, 72 e 75 da Resolução 456 da ANEEL, vigente a época, com o posterior envio de correspondência com a informação dos valores, prazos para pagamento e prazo para RECURSO caso não haja anuência com a cobrança, o que de fato foi feito, sendo respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa”. Ressalta que “se o medidor encontrava-se irregular, deixando de registrar toda a energia elétrica consumida, ao sanar a medição, a consequência lógica seria a majoração do consumo do contrato e foi o que de fato aconteceu, sendo cobrada a média da diferença de consumo, conforme determina a resolução da ANEEL”. Aduz a ausência de dano moral indenizável, pugnando, à luz do princípio da eventualidade, pela redução do montante arbitrado. Requer, então, a invalidação da sentença ou, subsidiariamente, a sua reforma. Não foram oferecidas contrarrazões (certidão de ID 6143940). Elaborado o relatório, os autos foram restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 25 de março de 2020. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR16
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000169-69.2018.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): EDSON ALVES BRAGA JUNIOR, MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: MARIA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE LUIS MELO SIMOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 1. Do cerceamento de defesa A demandada pugna pela invalidade da sentença, em virtude de não ter sido oportunizada a produção de provas oral e testemunhal. Examinando os autos, verifica-se que o juiz singular proferiu despacho por meio do qual intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a saber: “Vistos etc. Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se tem outras provas a produzir no feito, sob pena de preclusão. Intimem-se.” (ID 6143920) Dentro da transcurso de 10 (dez) dias úteis, a apelante especificou as seguintes provas que intencionava produzir: “Nesse sentido, vem a empresa Ré - tempestivamente - informar que tem interesse na produção da prova ORAL com depoimento pessoal da Autora e possibilidade de oitiva de testemunha, para que sejam sanadas contradições fáticas entre o que fora narrado na inicial e os fatos reais, em especial no que tange a evolução de consumo. Por fim, aguardando a designação da Audiência de Instrução, reitera todos os termos da Contestação, para ao final ver julgada a total improcedência dos pedidos formulados pela parte Autora.” (ID 6143924) Sem expresso encerramento da fase postulatória, todavia, o requerimento foi indeferido em sentença, sob o fundamento de que a hipótese era de julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria de direito e de fato com prova já produzida. Não bastasse, julgou o pedido parcialmente procedente sob o argumento de que, “Em que pese a alegação da requerida relativa à existência de fraude praticada pelo consumidor/autor, observa-se que inexiste nos autos prova material demonstrando o efetivo desvio de energia e a autoria da parte Autora, não bastando, para tanto, a análise técnica e unilateral realizada por parte da concessionária”. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu diversas vezes que o juízo não pode surpreender as partes com o julgamento antecipado, reconhecendo a configuração de erro de procedimento julgar antecipadamente a lide com a rejeição do pedido por falta de provas. É igualmente inválida a sentença que acolhe o pedido sob o fundamento de que o réu não se desincumbiu do ônus probatório, sem ter oportunizado a produção de provas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, CUMULADA COM CANCELAMENTO DE TÍTULO E PEDIDO INDENIZATÓRIO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em face da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. O entendimento pacífico do STJ - de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor - encontra-se sumulado no enunciado n. 106 do STJ. 3. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008). 4. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes. 5. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1261662/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL ENTRE A AVALIAÇÃO DO BEM E A HASTA PÚBLICA. NOVA AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O direito de defesa é efetivamente cerceado na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado, tal como ocorreu na espécie. 2. É possível proceder a nova avaliação do bem penhorado se decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1484951/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 13/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. 2. Hipótese em que o caso concreto é distinto: o juiz considerou desnecessária a oitiva de testemunhas e julgou antecipadamente a lide, por entender que os elementos de prova acostados aos autos se mostram suficientes para dirimir a controvérsia. 3. A alteração das conclusões adotadas pelas instância de origem, a fim de reconhecer a existência do alegado cerceamento de defesa e a insuficiência de elementos probatórios para a solução da lide, demandaria a revisão do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 615.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. O Enunciado n.º 7/STJ, apenas tem incidência quando as instâncias de origem amparam seu julgamento nas provas constantes dos autos e a parte alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1493745/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 01/09/2017) Dessa forma, a sentença deve ser invalidada a fim de que seja oportunizada a produção da prova oral. Por consequência, fica prejudicado o exame das matérias alegadas nos recursos. A prova pericial não foi objeto de requerimento específico pela apelante, tendo operado a preclusão. Nada obsta, entretanto, que o magistrado de origem determine a sua realização, caso fiquem evidenciados fatos na assentada que justifiquem a produção da prova técnica.. 2. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso da parte ré para invalidar a sentença, a fim de que seja oportunizada a produção da prova oral. Salvador/BA, 25 de março de 2020. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR16
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000169-69.2018.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): EDSON ALVES BRAGA JUNIOR, MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: MARIA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE LUIS MELO SIMOES
VOTO