PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO E INCONCLUSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária formulado em ação de cobrança de seguro DPVAT, sob o fundamento da inexistência de incapacidade permanente decorrente do acidente automobilístico. Em grau recursal, a autora alega contradições no laudo pericial que reconhece sequela funcional com perda de até 10% da função de membro corporal, mas afasta a existência de incapacidade permanente, requerendo, assim, a reforma da sentença ou a realização de nova perícia médica. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que julgou improcedente o pedido, com base em laudo pericial inconclusivo e contraditório, deve ser anulada para a realização de nova perícia ou complementação do laudo, a fim de se esclarecer a existência ou não de incapacidade permanente parcial decorrente do acidente. 3. O seguro DPVAT tem natureza de responsabilidade civil objetiva, sendo devido mediante comprovação de lesão pessoal decorrente de acidente com veículo automotor, independentemente de culpa. 4. O laudo pericial judicial apresenta contradições internas ao reconhecer perda funcional de 10% da função de membro corporal e, simultaneamente, afastar a existência de incapacidade permanente. 5. A Tabela DPVAT e a Súmula 474 do STJ estabelecem que a invalidez parcial permanente dá ensejo à indenização proporcional. 6. O laudo, por ser contraditório e inconclusivo, não possui credibilidade para fundamentar o julgamento, sendo necessária sua complementação ou a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. 7. A ausência de enfrentamento fundamentado da impugnação ao laudo pericial, violando o dever de motivação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, IX), caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. 8. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8002801-27.2021.8.05.0088, em que figuram como apelante MARILU CARDOSO DE LIMA e como apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002801-27.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILU CARDOSO DE LIMA
Advogado(s): MARCELO CARDOSO FIGUEIRO MATOS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARILU CARDOSO DE LIMA contra sentença (ID 89548806) proferida nos autos da Ação de Cobrança Securitária ajuizada em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., que julgou improcedente o pedido, em razão da inexistência de incapacidade de natureza permanente decorrente do acidente automobilístico do qual a autora foi vítima. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa diante da concessão da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais (ID 89548809), a recorrente sustenta, em síntese, que a documentação médica acostada aos autos atesta a ocorrência de fraturas nas costelas e apresenta sequelas permanentes com diminuição da mobilidade do tronco, razão pela qual faria jus à indenização do seguro DPVAT. Alega que o laudo pericial apresentou contradições, ao afirmar, simultaneamente, perda funcional de até 10% de membro corporal e ausência de incapacidade permanente. Defende a realização de nova perícia médica, haja vista a dúvida razoável suscitada pela incongruência entre os documentos médicos e o laudo técnico judicial, inclusive com base em novos relatórios médicos subscritos pelo mesmo perito judicial. Ao final, requer a reforma integral da sentença para fins de reconhecimento do direito à indenização securitária ou, alternativamente, a reabertura da instrução com realização de nova perícia médica. Sob tais argumentos, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a recorrida ao pagamento da diferença devida. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Em contrarrazões (ID 89548813), a recorrida sustenta a ausência de comprovação do nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas, conforme atestado pelo laudo pericial, razão pela qual requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002801-27.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILU CARDOSO DE LIMA
Advogado(s): MARCELO CARDOSO FIGUEIRO MATOS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, objetivando o pagamento de da indenização do seguro dpvat. O cerne da pretensão recursal reside na discussão a respeito da existência de incapacidade permanente parcial ou total pela autora em razão de acidente de trânsito e o respectivo valor da indenização devida. Consabido que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) visa a uma indenização por danos pessoais, independentemente da existência de culpa da vítima ou de quem quer que seja o causador, inserindo-se dentre as exceções de responsabilidade civil objetiva no nosso ordenamento jurídico. Tal seguro foi instituído para cobrir indenização aos beneficiários dos que vierem a óbito ou a quem sofrer lesões em decorrência de sinistro ocasionado por veículos automotores em via terrestre, cumprindo simples formalidades junto à seguradora, inclusive comprovando o fato mediante o boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo delito e outros dados pessoais fáceis de providenciar, consoante determina a lei. A apelante alega ter sofrido acidente automobilístico ocorrido em 13/04/2018 que resultou em fratura de duas costelas e múltiplas escoriações, causando-lhe incapacidade permanente que justificaria o recebimento da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. A conclusão do expert (ID 218096768) concluiu pela ausência de incapacidade permanente, que serviu de fundamento para o julgamento de improcedência do pedido. Sucede que, analisando detidamente o laudo pericial acostado aos autos, verifica-se manifesta contradição nas conclusões do perito oficial. O relatório médico afirmou textualmente que a paciente " com trauma e fratura do plateau tibial esquerdo, submetida à cirurgia com redução e fixação no dia 16/04/2018, relata dor ao esforço físico. Ao exame pericial observa-se sequela com perda máxima de 10 por cento da função, porém, não há incapacidade física". grifei Nas respostas aos quesitos, o perito foi ainda mais específico: A contradição é evidente e tecnicamente insustentável. Não se pode, simultaneamente, reconhecer a existência de sequela com perda funcional quantificada em 10% e negar a ocorrência de incapacidade permanente. A deficiência das conclusões extraídas do laudo pericial são manifestas, carecendo de melhor esclarecimento. A própria Tabela DPVAT, que serve de parâmetro para aferição do grau de invalidez, considera qualquer perda funcional permanente como ensejadora de indenização proporcional, conforme estabelece a Súmula 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez." No caso dos autos, a prova pericial não esclarece com segurança a matéria objeto da perícia, carecendo de credibilidade para influenciar no convencimento, haja vista que o perito reconhece sequela funcional mensurável (10%), mas nega incapacidade. Tal conclusão é logicamente incompatível, pois sequela com perda funcional permanente constitui, por definição, incapacidade permanente parcial. Consoante o princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88), a sentença que homologa o laudo pericial deve apresentar fundamentação expressa. Para tanto, impõe-se a análise das questões suscitadas na impugnação ao referido laudo, o qual se revela contraditório e inconclusivo. Diante dessa circunstância, mostra-se necessária a elaboração de laudo complementar, nos moldes do art. 480 do CPC, a fim de esclarecer o enquadramento das debilidades apontadas pela apelante e, assim, delimitar o grau de invalidez, em conformidade com o disposto em lei. Nesse sentido: APELAÇÃO . AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. ESCLARECIMENTOS . IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - Apelação: 05013536220178050113, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . SEGURO DPVAT. NULIDADE PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO E INCONCLUSIVO. IMPUGNAÇÃO . NÃO APRECIADA. ARGUMENTOS RELEVANTES. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS . SENTENÇA. DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Na hipótese, desconstitui-se a sentença por ter quantificado as lesões em desconformidade com as diretrizes da Lei nº 6.194/74, tomando como base o laudo pericial contraditório e inconclusivo, que utilizou o método do Barema Internacional de Invalidez, deixando de aplicar o enquadramento da perda anatômica ou funcional para saber o grau de invalidez das lesões encontradas, nos percentuais expressamente estabelecidos em seu art. 3º, § 1º, II, de acordo com a sua repercussão. 2 . Impõe-se o retorno dos autos à origem, pela necessidade de realizar um laudo pericial complementar, a fim de esclarecer os questionamentos da impugnação ao laudo pericial. Apelação a que se dá provimento. (TJ-BA - Apelação: 80035919620228050113, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2024) Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO a Apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para complementação do laudo pericial ou a realizada nova perícia. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002801-27.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILU CARDOSO DE LIMA
Advogado(s): MARCELO CARDOSO FIGUEIRO MATOS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
VOTO