PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de Instrumento. Direito do Consumidor e Processo Civil. Ação de Repactuação de Dívidas. Superendividamento. Empréstimo Consignado. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência em parte, para determinar que a parte acionada, ora agravante, limite os descontos dos empréstimos consignados até o percentual de 35% do salário ou proventos brutos mensais da parte autora, ora agravada, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento desta ordem judicial no valor de R$ 500,00,00 (quinhentos reais), até ulterior deliberação deste juízo. Limitação de Descontos em Proventos. Preservação do Mínimo Existencial. Tutela de Urgência A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento, conhecida como Lei do Superendividamento, tem por objetivo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, para fomentar o adimplemento de dívidas e proteger o mínimo existencial do indivíduo. A obrigação contratual não pode se sobrepor ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, da reserva do mínimo existencial, da razoabilidade e da proporcionalidade e à vedação contida nas normas dos artigos 4.º, III, e 51, IV e XV, do CDC. In casu, estão preenchidos os pressupostos para manutenção da tutela deferida à agravada na Ação de origem, consoante expressamente preconizado no art. 300 do CPC/2015 c/c Lei 14.181/2021 (art. 104-A do CDC). Por conseguinte, neste momento processual, a decisão recorrida revela-se escorreita e desmerece reforma. Agravo de Instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8059283-26.2025.8.05.0000, em que figura como agravante BANCO SAFRA S/A e, como agravada, RITA MARILENE CARVALHAL SANDES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059283-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: RITA MARILENE CARVALHAL SANDES
Advogado(s):ARIEL DENIZARD COUTO SILVA, IAN VITOR BRANDAO LAGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO SAFRA S/A, devidamente qualificado nos autos, contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Salvador/BA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Lei de Superendividamento) tombada sob o nº 8163653-53.2025.8.05.0001, promovida por RITA MARILENE CARVALHAL SANDES. O Agravante sustenta, ainda, a ausência de periculum in mora para a Agravada, dado o adimplemento regular das 51 (cinquenta e uma) parcelas do contrato, e ventila a ilegalidade acerca da antecipação da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação, bem como postula a ilegitimidade passiva da instituição financeira para promover a redução do desconto em folha, atribuição que seria exclusiva do órgão pagador, nos exatos termos da Lei nº 10.820/2003. Argumenta, outrossim, que a manutenção da liminar deferida gera um evidente perigo de dano inverso, porquanto impacta o fluxo de caixa do banco e desequilibra as previsões contratuais, pugnando, ao final, pela concessão do efeito suspensivo para restabelecer os descontos integrais. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator, conforme Decisão ID 91780392, por não vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso e por entender que o risco de lesão grave à subsistência da Agravada se sobrepunha ao interesse patrimonial da instituição financeira. Devidamente intimada (ID 91907224), a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria (ID 93669925). Salvador, 27 de novembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059283-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: RITA MARILENE CARVALHAL SANDES
Advogado(s): ARIEL DENIZARD COUTO SILVA, IAN VITOR BRANDAO LAGO
RELATÓRIO
A decisão recorrida deferiu parcialmente o pleito de tutela de urgência formulado pela Demandante, ora Agravada, determinando que a instituição financeira procedesse à limitação dos descontos relativos aos empréstimos consignados contratados, de modo que estes não excedam o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos brutos mensais da Agravada, sujeitando o Agravante ao pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de eventual descumprimento da ordem judicial.
Em suas razões recursais, o Banco Agravante alega a imperiosa necessidade de reforma da decisão interlocutória, fundamentando seu pedido na inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) aos contratos de crédito consignado, citando o artigo 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, o qual exclui as dívidas decorrentes de crédito consignado da aferição do mínimo existencial, argumentando que a Agravada não estaria, de fato, em situação de superendividamento, tendo em vista que sua renda líquida excede o patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais) fixado pelo referido Decreto como mínimo existencial.
Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A controvérsia cinge-se à legalidade e adequação da decisão que, em Ação de Repactuação de Dívidas baseada na Lei do Superendividamento, impôs a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 35% dos rendimentos da devedora. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Credor O Agravante sustenta que a responsabilidade pela retenção dos descontos é do órgão pagador, conforme a Lei nº 10.820/2003 Art. 3º, III. Esta preliminar deve ser rejeitada. Embora o desconto seja executado pelo órgão pagador, o cumprimento da ordem judicial de limitação recai sobre o credor. É o Banco Agravante quem deve suspender ou reduzir o repasse, ou providenciar a notificação para tanto, já que é o beneficiário final dos valores. A instituição financeira é parte legítima no polo passivo da Ação de Repactuação, por figurar como fornecedora do crédito cujas parcelas comprometem o mínimo existencial da Agravada. O Agravante, também, alega que a concessão da tutela de urgência antes da Audiência de Conciliação seria prematura, violando o rito especial previsto no Código de Defesa do Consumidor, com as alterações da Lei nº 14.181/2021. A preliminar também deve ser rejeitada. O procedimento de repactuação de dívidas do superendividado, previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, visa primeiramente à conciliação e, secundariamente, ao plano compulsório de pagamento. Entretanto, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação justifica a antecipação da salvaguarda do mínimo existencial. Estar privado de parte significativa de seus proventos, que são de natureza alimentar, configura o periculum in mora que autoriza a aplicação subsidiária do artigo 300 do Código de Processo Civil. A preservação da dignidade da pessoa humana e da subsistência prevalece sobre o rito processual. Registra-se, ademais, que embora não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. Corroborando este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9. No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11. Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022). G.n. O Agravante argumenta que as dívidas de crédito consignado, regidas por lei específica (Lei nº 10.820/2003), são excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial, conforme o Decreto nº 11.150/2022. O argumento não merece acolhimento, no contexto da proteção constitucional. A Lei nº 14.181/2021 e o Código de Defesa do Consumidor, em seu arcabouço, devem ser interpretados à luz da Constituição Federal, notadamente os princípios da dignidade da pessoa humana. A finalidade do superendividamento é evitar que o devedor consumidor de boa-fé seja reduzido à situação de miséria. Embora o Decreto nº 11.150/2022 busque traçar limites para o mínimo existencial, essa norma regulamentar não tem o condão de aniquilar a proteção da natureza alimentar dos proventos do devedor. O desconto excessivo de valores, ainda que via consignação, não pode consumir a integralidade ou grande parte da renda, colocando em risco a própria subsistência. A limitação dos descontos a 35% tem sido a métrica justa e equilibrada adotada pela legislação e pela jurisprudência, conciliando o direito do credor de receber com a necessidade de o devedor manter o mínimo para viver com dignidade. Portanto, o Juízo a quo agiu corretamente ao se pautar pelo limite protetivo do salário. O Agravante alega que o contrato se encontra em dia, afastando o periculum in mora. Acontece que, a repactuação de dívidas por superendividamento tem uma natureza sistêmica, analisando a situação financeira global do consumidor, e não apenas um contrato isolado. O fato de um credor específico estar recebendo regularmente não afasta o estado de insolvência causado pela somatória de todos os débitos. Assim, a jurisprudência tem se consolidado: REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 2021). Militar reformado (curatelado) com 6 credores descontando em folha. Consumo de mais de 70% dos vencimentos. Pedido de tutela de urgência com base em plano de pagamento previamente elaborado, limitando todos os descontos a 35% dos vencimentos líquidos do endividado. Admissibilidade, ainda que sob o signo da provisoriedade e antes da audiência de conciliação aludida pelo artigo 104-A, do CDC. Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC que, entretanto, não alivia o autor dos deveres colaterais da obrigação. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025213-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento, sob pena de frustrar a própria razão de ser da lei, caso os descontos continuem durante o procedimento. 3 - De maneira provisória, devem os descontos totais das parcelas dos empréstimos serem limitados a 35% do rendimento da autora, aplicando-se analogicamente o art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03. 4- Sendo as parcelas da dívida de pequeno valor, a multa fixada também deve ser razoável e proporcional a elas. (TJ-MG - AI: 10000211949383007 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022). Como visto, a jurisprudência recente admite a limitação dos descontos dos vencimentos líquidos, seja qual for a espécie de dívida, para os fins do procedimento de repactuação com base da Lei do Superendividamento. Vejamos: Agravo de instrumento. Limitação de descontos de empréstimo pessoal. Contratos bancários posteriores à vigência da Lei nº 14.181/21. Dever de prevenção ao superendividamento. Medida liminar ora deferida para limitar os descontos em defesa do consumidor hipervulnerável e garantia do mínimo existencial. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20365878420238260000 SP 2036587-84.2023.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 02/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023). A demora na limitação dos descontos, enquanto perdura o rito da repactuação, é que geraria prejuízo irreparável à Agravada, agravando seu estado de desequilíbrio financeiro e comprometendo sua sobrevivência. A ponderação de riscos inverte-se em favor do consumidor em situação de hipossuficiência. O Agravante, ainda, requer a exclusão ou a redução da multa cominatória de R$ 500,00 diários. O valor arbitrado para as astreintes tem natureza coercitiva, visando assegurar o cumprimento da decisão judicial. O montante de R$ 500,00 por dia, diante da capacidade econômica da instituição financeira e da extrema urgência da medida (natureza alimentar dos proventos), mostra-se razoável e proporcional. O Artigo 537 do Código de Processo Civil permite que o Juiz, de ofício ou a requerimento, modifique o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou exclua o seu valor final, caso verifique inadequação ou excesso. Contudo, em análise perfunctória, a manutenção do quantum se impõe para garantir a efetividade da tutela concedida. Considerando que a decisão agravada observa os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção do mínimo existencial, e adotou o parâmetro legal de 35% para os descontos, a medida de urgência revela-se prudente, justa e legal. Ante o exposto, nega-se provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059283-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: RITA MARILENE CARVALHAL SANDES
Advogado(s): ARIEL DENIZARD COUTO SILVA, IAN VITOR BRANDAO LAGO
VOTO