PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012924-65.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: MACIEL BRAGA LACERDA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação e manteve a sentença de extinção, sem resolução do mérito, de Execução Fiscal ajuizada em face de MACIEL BRAGA LACERDA, por ausência de interesse de agir. O Município sustenta a impossibilidade de extinção da execução apenas em razão do reduzido valor do débito, alegando violação à autonomia administrativa dos entes federativos, ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à discricionariedade administrativa na cobrança da dívida ativa.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se a Resolução CNJ nº 547/2024 configura indevida interferência na autonomia administrativa e orçamentária do Município; e (iii) determinar se a ausência de adoção de medidas administrativas prévias autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa.

O ajuizamento e o prosseguimento da execução fiscal exigem demonstração de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, inclusive mediante comprovação da adoção prévia de medidas administrativas, como tentativa de solução extrajudicial ou protesto do título.

A Resolução CNJ nº 547/2024 possui natureza administrativa e objetiva racionalizar a tramitação das execuções fiscais, sem interferir na autonomia administrativa dos entes federativos.

A competência municipal para gestão da dívida ativa não impede o Poder Judiciário de aferir a presença do interesse processual sob o binômio necessidade-utilidade.
A execução fiscal foi ajuizada em 2021 para cobrança de débito no valor de R$ 1.420,73, quantia inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 previsto no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.

Não houve citação válida do executado, nem localização de bens penhoráveis, além de inexistir demonstração de adoção de medidas administrativas prévias pelo ente municipal.
A ausência de utilidade prática da demanda autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

O reconhecimento da ausência de interesse de agir não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, por constituir providência jurisdicional legítima fundada na ausência das condições da ação.

A extinção da execução fiscal não implica remissão da dívida, pois a Resolução CNJ nº 547/2024 admite o ajuizamento de nova execução caso sejam localizados bens do devedor antes da consumação da prescrição.

IV. DISPOSITIVO

 

Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012924-65.2021.8.05.0256, em que figuram como Agravante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como Agravada MACIEL BRAGA LACERDA.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

7/SO

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012924-65.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: MACIEL BRAGA LACERDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face da decisão monocrática (ID: 101323436) que negou provimento ao recurso municipal, mantendo a sentença de extinção da Execução Fiscal ajuizada contra MACIEL BRAGA LACERDA, por ausência de interesse de agir.


Na decisão agravada, entendeu-se pela legitimidade da extinção do feito, à luz do Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, considerando que o débito executado, no importe de R$ 1.420,73 (mil quatrocentos e vinte reais e setenta e três centavos), é inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pelo CNJ, além da inexistência de citação válida, ausência de localização de bens penhoráveis e inexistência de demonstração, pelo ente público, da adoção de medidas administrativas prévias aptas à satisfação do crédito.


Irresignado, o Município, por meio de Agravo Interno (ID: 106064230), sustenta que a decisão agravada deixou de observar adequadamente as peculiaridades do caso concreto e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da Administração Pública, especialmente a supremacia do interesse público e a autonomia administrativa dos entes federativos.


Argumenta que a execução fiscal constitui instrumento essencial à arrecadação tributária e à preservação do erário, sendo indevida a extinção prematura do feito apenas em razão do valor da dívida. Sustenta que a aplicação automática do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ implicaria indevida ingerência do Poder Judiciário sobre a autonomia administrativa e orçamentária do Município, violando o art. 18 da Constituição Federal.


Alega, ainda, que a definição do que seria crédito antieconômico para fins de desistência da cobrança judicial depende de previsão normativa específica do ente federativo, não podendo o Judiciário substituir a discricionariedade administrativa municipal na análise da conveniência e oportunidade do ajuizamento das execuções fiscais.

 

Defende que a extinção da execução fiscal exclusivamente em razão do baixo valor do débito afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, além de comprometer a efetividade da arrecadação tributária municipal.


Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do Agravo Interno pelo órgão colegiado, para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.


Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização no primeiro grau.


 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, § 2B, I da Lei 8.906/94 e art. 937 IX do CPC/2015.

 


Salvador/BA, 25 de maio de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

 

7/SO

 

7/SO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012924-65.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: MACIEL BRAGA LACERDA
Advogado(s): 


VOTO


Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face da decisão monocrática (ID: 101323436) que negou provimento ao recurso municipal, mantendo a sentença de extinção da Execução Fiscal ajuizada contra MACIEL BRAGA LACERDA, por ausência de interesse de agir.


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento e a legitimidade, conheço o Agravo Interno interposto.


De plano, cumpre afirmar que o cerne do presente recurso consiste em verificar a possibilidade de manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do reduzido valor da causa, à luz do entendimento firmado no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024.


No mérito, a decisão agravada não merece reparos.


Nesse contexto, tem-se que a extinção de execução fiscal de baixo valor guarda estreita relação com o objeto do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 1.184), no qual o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses a respeito dos parâmetros de aferição da ausência de interesse de agir do Fisco para extinção das execuções fiscais de pequeno valor:


“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”


Na oportunidade, restou consignado que o ajuizamento e o prosseguimento das execuções fiscais devem observar critérios de utilidade e necessidade, exigindo-se, inclusive, a prévia adoção de medidas administrativas, como tentativa de solução extrajudicial ou protesto do título, ressalvadas hipóteses justificadas.

 

No ponto, cumpre destacar que a referida resolução possui natureza administrativa e visa à racionalização da atividade jurisdicional, não implicando indevida interferência na autonomia administrativa dos entes federativos, mas atuando como diretriz para aferição do interesse processual no âmbito judicial, nos termos do art. 103-B da Constituição Federal.


O Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes. O artigo 1º, § 1º, do referido ato normativo é cristalino ao determinar:


"Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."


A competência do Município para legislar sobre a inscrição em dívida ativa não se confunde com a gestão do acervo processual a cargo do Judiciário. O interesse de agir deve ser analisado sob o binômio necessidade-utilidade; inexistindo utilidade prática na movimentação da máquina pública para créditos de baixa recuperabilidade, a extinção é medida que se impõe.


No caso em tela, a situação fática amolda-se perfeitamente à hipótese de incidência da Resolução nº 547/2024.


Conforme se extrai dos autos, a execução foi ajuizada em 2021, o valor da causa é de R$ 1.420,73 (mil quatrocentos e vinte reais e setenta e três centavos), portanto inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução do CNJ, não tendo havido citação válida do executado, tampouco localização de bens penhoráveis.


Além disso, o Município não demonstrou a adoção das medidas administrativas prévias indicadas no Tema 1.184 do STF, como tentativa de solução extrajudicial ou protesto do título.

Dessa forma, evidencia-se a ausência de utilidade prática da tutela jurisdicional pretendida, circunstância apta a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

 

Não procede, igualmente, a alegação de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, uma vez que o reconhecimento da ausência de interesse de agir constitui providência jurisdicional legítima, fundada na ausência das condições necessárias ao prosseguimento da demanda.


Ressalte-se que a extinção do feito com base na Resolução nº 547/2024 não implica remissão da dívida ou prejuízo irreparável ao erário, porquanto o § 3º do artigo 1º da mesma norma assegura que "o disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição". Ou seja, o Município poderá, administrativamente, buscar a localização de patrimônio do devedor e, obtendo êxito, ajuizar nova demanda, o que se mostra muito mais consentâneo com a ordem jurídica do que manter "zumbis processuais" congestionando as Varas de Fazenda Pública.


Portanto, agiu com acerto esta Relatoria ao aplicar os ditames da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF, razão pela qual deve ser mantida integralmente a decisão monocrática agravada.


 

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática vergastada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.



Salvador/BA,




 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

7/SO