PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011586-92.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: THAILAN SANTOS COSTA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. MANDADO DE CITAÇÃO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO. RÉU AUSENTE POR ESTAR TRABALHANDO. ENDEREÇO DO RÉU CORRETAMENTE INFORMADO. DEVER DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE RETORNAR A RESIDÊNCIA DO RÉU A FIM DE EFETIVAR A DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. ABANDONO NÃO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 

1. Comprovado que o endereço indicado no mandado corresponde efetivamente ao do réu, ante a ausência do citando no local, no momento da citação, é dever do oficial de justiça realizar novas tentativas de diligência ou, se presentes os requisitos do art. 252 do CPC, proceder à citação por hora certa, sendo indevida a devolução do mandado sem o esgotamento das diligências necessárias.

2.  Ante a equivocada ausência de citação do réu, não pode a parte ré ser submetida a prazos ou sanções decorrentes de atos processuais dos quais não tinha ciência. 

Apelação a que se dá provimento.


Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8011586-92.2024.8.05.0113, em que é apelante a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, e em que é apelado THAILAN SANTOS COSTA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia,


Presidente


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011586-92.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: THAILAN SANTOS COSTA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação, em busca e apreensão em alienação fiduciária, interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de abandono (art. 485, III, do CPC). Em primeira instância, compreendeu-se pelo abandono processual em razão da inércia da parte autora em se manifestar acerca da infrutífera citação do réu. 

Em suas razões, a parte autora alega a consolidação da posse e propriedade do bem apreendido, ainda que a citação do réu tenha sido infrutífera, de modo que a extinção do feito sem resolução do mérito após cinco meses da execução do mandado configura ofensa à segurança jurídica. Ademais, alega error in procedendo, em razão da ausência de intimação pessoal. 

Desnecessária a intimação do réu para a apresentação de contrarrazões, visto que não chegou a compor a angularização processual.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 30 de julho de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011586-92.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: THAILAN SANTOS COSTA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque está devidamente preparado e porque é tempestivo.

Analisando o presente caso, faz-se necessário esclarecer que, conforme certidão de devolução do mandado (id. 87240835 do PJe 2°), a citação do réu restou infrutífera uma vez que ele não foi encontrado no local por estar trabalhando naquele momento. Nota-se que o endereço do mandado é, de fato, o endereço do réu, conforme certificado pelo próprio oficial de justiça, visto que lhe foi informado que o réu retornaria àquele local após o trabalho.

Desse modo, caberia ao oficial, sabendo que o local indicado no mandado é o endereço do réu, realizar nova tentativa de citação, ou, caso retornando outras vezes, e tivesse suspeitando da ocultação do citando, promover a citação por hora certa, de acordo com o art. 252. Assim, em hipótese alguma poderia o oficial de justiça devolver o mandado sem efetivar a citação, sobretudo quando tinha ciência de que se tratava do endereço do réu, apenas por não ter logrado êxito em sua única tentativa, em razão de o réu estar trabalhando.

Resta evidente, portanto, que não houve negligência da parte autora, mas sim, a ausência de impulso oficial por parte da serventia em promover a citação. Até porque, não há o que o autor diligenciar, manifestar ou requerer, visto que o endereço informado na inicial é efetivamente o endereço do réu, de modo que o ato ordinatório (id. 87240836 do PJe 2º grau) sequer deveria ter sido praticado.

Ademais, resta evidente nos autos que o réu não foi citado desta busca e apreensão, de modo que a parte ré não poderia ser submetida a prazos que sequer tem conhecimento, tampouco sofrer sanções por não realizar diligências das quais nem tinha ciência. Assim, não se vislumbra a possibilidade de exame, por este colegiado, da questão atinente à consolidação da posse e propriedade, visto que tal questão sequer foi apreciada em primeira instância. Ademais, haja vista que a sentença possui unicamente conteúdo processual, a análise do mérito por este tribunal configuraria supressão de instância. 

Voto, portanto, para DAR PROVIMENTO à apelação, anulando a sentença para determinar a citação do réu.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator