PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010913-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARTA ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado(s): CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):


ACORDÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REDUÇÃO DE JORNADA PARA CUIDADO DE FILHA COM DEFICIÊNCIA GRAVE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR PRESCRITO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, § 3º, DA LEI Nº 8.112/90. PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por servidora pública estadual, professora da rede pública de ensino, contra ato atribuído a autoridades estaduais da Administração, da Educação e da Saúde da Bahia, objetivando a redução de sua carga horária de trabalho para 20 horas semanais, sem compensação nem redução de vencimentos, a fim de cuidar da filha menor com Osteogênese Imperfeita tipo IV, e o fornecimento mensal de 20 latas do suplemento alimentar Fortini Plus, conforme prescrição médica e relatório nutricional. O pedido administrativo de redução da jornada foi indeferido por ausência de previsão legal estadual, e o fornecimento do suplemento, embora deferido, foi realizado de forma parcial e com produto diverso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo da servidora pública estadual à redução de jornada laboral, sem redução de vencimentos, para cuidado de filha com deficiência grave, mesmo sem previsão expressa na legislação estadual; (ii) estabelecer se a autoridade estadual tem o dever de fornecer o suplemento alimentar prescrito (Fortini Plus), na quantidade e formulação específicas, em atenção ao direito à saúde da criança com deficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A existência de direito líquido e certo é demonstrada por robusta documentação médica e nutricional, bastando a prova documental pré-constituída, o que torna cabível o mandado de segurança.

4. A ausência de previsão específica na Lei estadual nº 6.677/94 não afasta o direito à redução da jornada, diante da omissão legislativa e da necessária aplicação analógica do art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1.097 da Repercussão Geral.

5. O artigo 227 da Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência impõem ao Estado o dever de assegurar, com prioridade, os direitos à saúde, à alimentação e à dignidade da criança com deficiência.

6. O fornecimento do suplemento alimentar Fortini Plus, prescrito especificamente para a menor, é imprescindível, e não pode ser substituído por produto diverso sem comprovação técnica de equivalência e aceitabilidade, sob pena de violação ao direito à saúde e ao tratamento adequado. (ID’s 78326147, 94704494 e 78326156)

7. A tentativa da Administração de se eximir da responsabilidade pelo fornecimento do suplemento por meio de argumentos de competência federativa não prevalece frente à necessidade comprovada e ao caráter fundamental do direito à saúde.

IV. DISPOSITIVO

8. Segurança concedida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 37, 196 e 227; Lei nº 8.112/90, art. 98, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.069/90 (ECA), arts. 4º e 5º; Código Penal, art. 330.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.097 da Repercussão Geral; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0501534-66.2017.8.05.0112, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 26.11.2019; TJBA, AI nº 0002773-13.2017.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 22.02.2018.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº 8010913-16.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARTA ROCHA DE OLIVEIRA e como impetrados o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e a SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

01-442

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010913-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARTA ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado(s): CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARTA ROCHA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, objetivando, em síntese, a concessão da segurança para que seja determinada a redução de sua carga horária laboral para 20 (vinte) horas semanais, sem compensação de horário e sem redução de seus vencimentos, bem como o fornecimento mensal de 20 (vinte) latas de 400 gramas do suplemento alimentar Fortini Plus, conforme prescrição médica e relatório nutricional.

 

Narra a impetrante na petição inicial (ID 78325177), que é servidora pública do Estado da Bahia, investida no cargo de professora da rede estadual de ensino público, e que as suas duas filhas S. V. R. D. O. L. e M. A. R. D. O. L., respectivamente, de 04 (quatro) e 10 (dez) anos de idade, foram diagnosticadas com Osteogênese Imperfeita, uma doença genética rara, que torna seus ossos extremamente frágeis e suscetíveis a fraturas.

 

Acrescenta que no caso de S. V. R. D. O. L. “(…) a condição é ainda mais severa. Seu pequeno corpo já carrega as marcas de diversas fraturas, se encontrando impossibilitada de frequentar escola, tornando necessário um acompanhamento médico rigoroso. A fragilidade extrema impede a execução de atividades básicas sem risco de lesão, exigindo cuidado constante e especializado.”

 

Aduz que “S. é paciente da rede Sara Kubitschek e do Hospital Universitário de Brasília, e em 11/01/2025, sofreu uma nova fratura na tíbia esquerda, agravando ainda mais sua condição. Além da fragilidade óssea, enfrenta dificuldades alimentares, necessitando de acompanhamento fonoaudiológico, ortopédico e nutricional. A doença gera uma demanda constante de deslocamentos, consultas e terapias especializadas, todas essenciais para que possa ter alguma qualidade de vida.”

 

Alega que “Com base no Relatório Médico emitido pela equipe de Endocrinologia Pediátrica do Hospital Universitário de Brasília, restou evidenciado que S. V. R. D. O. L., diagnosticada com Osteogênese Imperfeita tipo IV, apresenta risco elevado de fraturas secundárias a traumas de baixa energia, exigindo supervisão diária por um adulto de confiança. Diante desse quadro clínico, os médicos expressamente recomendam a redução da carga horária da impetrante, mãe e cuidadora principal da criança, para que possa garantir o acompanhamento contínuo e essencial ao tratamento de sua filha.”

 

Diz que “Diante deste cenário, a genitora, Marta Rocha de Oliveira, servidora pública estadual, solicitou administrativamente a redução da jornada de trabalho para 20 horas semanais, sem redução salarial, para que pudesse garantir a assistência necessária à sua filha. O pedido, entretanto, foi indeferido sob o argumento de que inexiste previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia.”

 

Defende que a autoridade coatora indeferiu o pedido de redução da sua carga horária, sem compensação ou redução de seus vencimentos, na via administrativa por ausência de previsão no âmbito estadual, entretanto entende que deve ser aplicado ao caso as disposições da Constituição Federal que asseguram a todos a dignidade da pessoa humana, Estatuto da Criança e do Adolescente, bem assim, por analogia, o Estatuto dos Servidores Públicos Federais.

 

Acrescenta que “Além da questão da carga horária, foi requerido administrativamente o fornecimento do suplemento alimentar Fortini Plus, essencial para a nutrição da menor. O custo da fórmula é de R$ 80,00 por lata, sendo necessárias 20 latas de 400g por mês, conforme relatório nutricional. No entanto, ainda que deferido administrativamente, a Secretaria forneceu apenas 8 latas de um suplemento diverso, sem a composição necessária para atender às necessidades nutricionais de S.” e que “O custo mensal do suplemento é elevado, sendo necessário o fornecimento de 20 latas de 400g por mês, conforme recomendação médica e nutricional. Embora o pedido tenha sido deferido administrativamente, a administração forneceu apenas 8 latas de um suplemento diverso, que não atende às necessidades nutricionais da menor.”

 

Diante desse cenário, a impetrante solicitou administrativamente a redução de sua carga horária de trabalho e o fornecimento do suplemento alimentar Fortini Plus. Contudo, o pleito de redução de jornada foi indeferido sob o argumento da inexistência de previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia. Quanto ao suplemento, embora o pedido tenha sido deferido administrativamente, a Secretaria forneceu inicialmente apenas 8 (oito) latas de um produto diverso do prescrito, em desacordo com a quantidade e a especificidade do Fortini Plus (20 latas de 400g por mês) recomendadas pelos relatórios médico e nutricional acostados aos autos.

 

Fundamenta seus pedidos nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à família e do melhor interesse da criança (art. 227 da CF/88), bem como nos artigos 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na aplicação analógica do artigo 98, § 3º, da Lei Federal nº 8.112/90, em virtude da omissão legislativa estadual, conforme entendimento consolidado no Tema nº 1.097 do Supremo Tribunal Federal.

 

Com base nesses argumentos, requereu a concessão de medida liminar para determinar aos impetrados que autorizem a redução da carga horária da impetrante de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem compensação e nem redução em seus vencimentos, para que possa acompanhar o tratamento de sua filha S. V. R. D. O. L., em razão de sua filha ser portadora de Osteogênese Imperfeita tipo IV, conforme prova a documentação juntada aos autos, bem como para que forneçam, imediatamente, 20 (vinte) latas de 400g por mês do suplemento alimentar Fortini Plus, conforme prescrição médica e relatório nutricional, garantindo a nutrição adequada da referida menor, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), confirmando-se, no mérito, os termos da medida liminar pleiteada.

 

A medida liminar pleiteada foi deferida no ID 78473303, determinando ao impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA a redução da carga horária laboral da impetrante para 20 (vinte) horas semanais, sem compensação e sem redução de seus vencimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, e o fornecimento de 20 (vinte) latas de 400 gramas por mês do suplemento alimentar Fortini Plus, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

A SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, prestou informações no ID, 83896718, alegando que não há previsão legal estadual que autorize a redução da carga horária de servidores públicos para acompanhamento de filhos com deficiência, sem prejuízo da remuneração, sendo a Administração Pública estritamente vinculada ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal. Ressalta que a concessão pretendida exigiria norma expressa estadual autorizativa, inexistente no presente caso, não sendo possível à Administração conceder benefício não previsto em lei.



Em relação ao fornecimento do suplemento alimentar Fortini Plus, afirma tratar-se de produto industrializado, sem obrigatoriedade legal nacional de fornecimento no âmbito do SUS. Explica que, mesmo sem imposição normativa federal, o Estado da Bahia instituiu, no ano de 2017, o Programa Estadual de Assistência Nutricional para Dispensação de Fórmulas Alimentares Especiais em Uso Ambulatorial, por meio do qual fornece, com recursos próprios, fórmulas alimentares específicas a usuários que atendam aos critérios estabelecidos em protocolo próprio. Destaca-se que, atualmente, são investidos mensalmente R$ 878.342,28 para atender tanto a demandas judicializadas quanto as solicitações administrativas, especialmente nos municípios sem protocolo próprio.

 

Esclarece que a análise dos pedidos de fórmulas alimentares é feita pela Coordenação de Fórmulas Especiais da SESAB, com base em documentação médica e nutricional atualizada, sendo vedado ao paciente pleitear o fornecimento de marca específica. Justifica essa vedação com base na analogia à Lei dos Medicamentos Genéricos (Lei nº 9.787/1999), segundo a qual as aquisições públicas devem observar a Denominação Comum Brasileira (DCB), e não marcas comerciais. Assim, o fornecimento de produto diverso ao Fortini Plus estaria em consonância com os critérios técnicos e administrativos vigentes.


Ao final, conclui pela inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na conduta administrativa, pugnando pela denegação da segurança e ressaltando a ausência de direito líquido e certo da impetrante nos moldes pretendidos.

 

O ESTADO DA BAHIA, em sua intervenção (ID 83896726), arguiu, preliminarmente, a inadmissibilidade do mandado de segurança, por ausência de direito líquido e certo, argumentando que as alegações da impetrante exigem dilação probatória incompatível com o rito mandamental, notadamente quanto à condição clínica das filhas e à necessidade de acompanhamento materno integral. Ressaltou que o direito invocado não foi amparado por prova documental pré-constituída idônea, e que a comprovação da imprescindibilidade da assistência direta demandaria produção de prova técnica e pericial.


No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, afirmando que a legislação estadual (Lei nº 6.677/94) não prevê a hipótese de redução de jornada sem redução proporcional de vencimentos para acompanhamento de familiar enfermo, diferentemente da legislação federal (Lei nº 8.112/90), cuja aplicação subsidiária seria vedada, em razão do princípio da legalidade administrativa. Destacou que o regime jurídico dos servidores estaduais é regido por legislação própria, não havendo permissivo constitucional para adoção de normas federais, conforme o artigo 18 da Constituição da República.


Rechaçou a aplicação analógica da Lei nº 8.112/90, por ausência de lacuna normativa, reforçando que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, sendo-lhe vedado conceder vantagens ou benefícios não previstos em lei. Asseverou que o acolhimento do pedido implicaria em usurpação da competência do Poder Executivo, violando os princípios da separação dos poderes, da legalidade e da isonomia.

Argumentou sobre a impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo, por se tratar de ato discricionário da Administração quanto à conveniência e oportunidade da concessão de benefícios funcionais, citando precedentes jurisprudenciais que vedam a ingerência do Judiciário em decisões administrativas internas “corporae”, salvo ilegalidade manifesta, o que não restou demonstrado nos autos.


No tocante ao pedido de fornecimento da fórmula alimentar Fortini Plus, defendeu a ilegitimidade do Estado da Bahia, destacando que, nos termos das normas do Sistema Único de Saúde (Portaria GM nº 1.555/2013 e Resolução CIB nº 582/2013), a responsabilidade pela dispensação de suplementos nutricionais de uso domiciliar é dos entes municipais, não cabendo ao Estado cumprir medida que não lhe compete.

 

Aduz que, de acordo com a Portaria GM/MS nº 1.555/2013 e Resolução CIB/BA nº 582/2013, a responsabilidade pela aquisição e fornecimento de suplementos nutricionais especiais para uso domiciliar é do Município de residência do paciente, nos termos da organização do SUS. Nesse ponto, invoca a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral, segundo a qual há responsabilidade solidária dos entes federados para assegurar prestações na área da saúde, mas com possibilidade de direcionamento da obrigação conforme a competência administrativa de cada ente, bem como ressarcimento entre os entes, se for o caso. Assim, sustenta que eventual imposição de obrigação de fornecimento da fórmula Fortini Plus deve ser redirecionada ao Município competente.

 

Sustenta que em caso de deferimento da pretensão, o Estado pugna pela imposição de revisão periódica da prescrição médica e do relatório assistencial, para avaliar a manutenção da necessidade do fornecimento do suplemento alimentar.

 

Ao final requer o acolhimento da preliminar suscitada, e no mérito, a denegação da segurança.

 

Ao longo da tramitação processual, a impetrante indicou o descumprimento da liminar. Diante da persistência da inércia administrativa, a multa diária foi majorada para R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e, posteriormente, para R$ 400,00 (quatrocentos reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

Contra a referida decisão, foram opostos Embargos de Declaração pelo ente estatal no ID 88358143, os quais foram rejeitados pela decisão do ID 88746167.

 

Decisão no ID 88285390, acolhendo o pedido executivo da impetrante e determinando a aplicação da multa diária fixada na medida liminar em sua forma majorada, nos termos da decisão do ID 87340117, pelo período compreendido entre 25/03/2025 (ID 79457472) e 11/05/2025 (ID 82439241) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e entre 12/05/2025 a 04/09/2025 (ID 89654092) no valor de R$ 400,00 (quatrocentos), totalizando o valor total de R$ 55.400,00 (cinquenta e cinco mil e quatrocentos reais), e que deve ser limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da decisão do ID 82439241. Foi ainda determinada a expedição de ofício dirigido ao Ministério Público Estadual para a apuração do crime de desobediência pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia, previsto no art.330 do Código Penal, bem como a apresentação de orçamento para a aquisição da fórmula infantil objeto do presente feito, corresponde ao período de 06 (seis) meses, a fim de que seja determinado o sequestro de verba pública para o cumprimento da medida liminar.

 

Petições do ESTADO DA BAHIA nos ID’ 91588814, 95783187 e 95783189 informando o cumprimento da medida liminar.

 

Petições da impetrante nos ID’s 94704489, 95021274, 97529103 e 97978959, requerendo a execução da medida liminar, alegando a indevida suspensão do auxílio-alimentação nos seus contracheques e o não fornecimento da fórmula alimentar.

 

O Ministério Público do Estado da Bahia, em parecer no ID 96989636, opinou pela concessão definitiva da segurança, com a manutenção integral da decisão liminar, reconhecendo o direito à redução da jornada e ao fornecimento do suplemento Fortini Plus, preservadas as astreintes e salientando a possibilidade de calibração da multa. O órgão ministerial também condicionou qualquer substituição da fórmula a um parecer técnico individualizado que ateste equivalência nutricional e aceitabilidade para a criança, com devida justificação formal no processo de compras para evitar direcionamento indevido ou sobrepreço.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, registrando a possibilidade de sustentação oral, conforme inciso VI do art. 937 do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010913-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARTA ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado(s): CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 


VOTO

 

Como dito no relatório, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARTA ROCHA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, objetivando, em síntese, a concessão da segurança para que seja determinada a redução de sua carga horária laboral para 20 (vinte) horas semanais, sem compensação de horário e sem redução de seus vencimentos, bem como o fornecimento mensal de 20 (vinte) latas de 400 gramas do suplemento alimentar Fortini Plus, conforme prescrição médica e relatório nutricional.

 

A impetrante, professora da rede estadual, relata ser genitora de duas crianças diagnosticadas com Osteogênese Imperfeita, enfermidade genética grave que compromete a estrutura óssea e exige cuidados especializados. Argumenta que sua filha menor, S. V. R. D. O. L., de 04 anos, apresenta a forma mais severa da doença, demandando acompanhamento contínuo e infusões regulares de pamidronato em hospital especializado, além de suporte fonoaudiológico, ortopédico e nutricional, conforme relatório médico expedido pela equipe do Hospital Universitário de Brasília. O pedido administrativo de redução da jornada laboral foi indeferido sob o fundamento de ausência de previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia.

 

Passando ao exame dos autos, analiso, inicialmente a preliminar de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, arguida pelo Estado da Bahia.

 

Sustenta o ente público que a matéria demandaria dilação probatória incompatível com o rito mandamental, notadamente quanto à condição clínica das filhas da impetrante e à necessidade de acompanhamento materno integral. Ressaltou que o direito invocado não foi amparado por prova documental pré-constituída idônea, e que a comprovação da imprescindibilidade da assistência direta demandaria produção de prova técnica e pericial..

 

Todavia, extrai-se dos autos, que a prova necessária ao deslinde da questão é eminentemente documental, consubstanciada nos laudos médicos, relatórios nutricionais e na comprovação do vínculo funcional da impetrante, documentos estes que já instruem o feito. O direito líquido e certo, em mandado de segurança, é aquele que se apresenta manifesto na sua existência e delimitado na sua extensão, o que ocorre no caso em tela. Assim, rejeito a preliminar.

 

No mérito, o cerne da presente ação mandamental, como exposto no relatório, gravita em torno da imperiosa necessidade de que as autoridades impetradas promovam a redução da carga horária da impetrante e garantam o fornecimento contínuo do suplemento alimentar Fortini Plus para sua filha menor, S. V. R. D. O. L., diagnosticada com Osteogênese Imperfeita tipo IV (CID 10 Q78.0), bem como para M. A. R. D. O. L., também acometida pela mesma patologia, cujas condições de saúde foram severamente agravadas por recentes fraturas.

 

A gravidade do quadro clínico das menores, amplamente documentada nos autos por meio de relatórios médicos e nutricionais (ID’s 78326150 a 78326156), demonstra a urgência e a essencialidade das medidas pleiteadas para a preservação de sua saúde, integridade física e desenvolvimento.

 

A justificativa apresentada pela Administração Pública, consistente na ausência de previsão específica na legislação estadual para a redução da jornada de trabalho do servidor que possui dependente com deficiência, não se sustenta frente ao arcabouço normativo constitucional e infraconstitucional vigente.

 

Conquanto o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, estabelecido pela Lei nº 6.677/94, de fato, não contemple expressamente tal benefício, a omissão legislativa estadual não pode e não deve servir como óbice à concretização de direitos fundamentais que transcendem a esfera meramente infraconstitucional.

 

O artigo 227 da Constituição Federal é peremptório ao estabelecer o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade e ao respeito, colocando-os a salvo de toda forma de negligência e opressão. Tais preceitos são reforçados pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status constitucional, que impõe aos Estados Partes a adoção de todas as medidas necessárias para garantir às crianças com deficiência o pleno exercício de seus direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades.

 

Nesse diapasão, é imperiosa a aplicação analógica do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/90, que disciplina o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União e expressamente prevê a concessão de horário especial ao servidor que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência, independentemente de compensação de horário, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial. Vejamos:

 

"Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

§ 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44.

§ 4º Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei."

 

Tal entendimento não apenas encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, que tem reiteradamente aplicado a legislação federal por analogia em casos similares, como se infere das ementas ora transcritas:

 

“REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MÃE DE MENOR COM DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE DOWN E DE CARDIOPATIA CONGÊNITA COM REPERCUSSÃO HEMODINÂMICA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO NO TRATAMENTO TERAPÊUTICO E NAS ATIVIDADES DA VIDA PRÁTICA DA MENOR COMPROVADA. PRETENSÃO DE REFORMA DE SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO AUTORAL DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA LABORAL DE 40 (QUARENTA) HORAS PARA 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO E INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (LEI Nº 8.112/90). APLICAÇÃO ANALÓGICA AO CASO CONCRETO. PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRECEDENTES. CONDICIONAMENTO DA MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DA JORNADA À REAVALIAÇÃO DAS NECESSIDADES DA MENOR A CADA 2 (DOIS) ANOS DETERMINADO EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (Classe: Apelação / Reexame Necessário. Número do Processo: 0501534-66.2017.8.05.0112. Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK. Publicado em: 26/11/2019).

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA AUTORA DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA PARA ACOMPANHAR TRATAMENTO DO FILHO MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM MANUTENÇÃO DE REMUNERAÇÃO E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À CRIANÇA ESPECIAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ E PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (Classe: Agravo de Instrumento. Número do Processo: 0002773-13.2017.8.05.0000. Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA. Publicado em: 22/02/2018).

 

Este entendimento foi definitivamente chancelado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.097, que fixou a tese de que "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990". A pretensão da Administração, de que a concessão da redução de jornada configuraria ingerência no mérito administrativo ou implicaria aumento salarial indevido, não prospera, pois o que se busca é a efetivação de um direito fundamental, devidamente amparado pela Constituição Federal e pela legislação federal aplicável analogicamente, em um contexto de proteção da infância e da pessoa com deficiência.

 

No tocante ao fornecimento do suplemento alimentar Fortini Plus, os relatórios médicos (ID 78326147, 94704494) e nutricionais (ID 78326156) são uníssonos em atestar a imprescindibilidade da fórmula para a adequação do estado nutricional de S. V. R. D. O. L., em razão de sua Osteogênese Imperfeita e seletividade alimentar grave. A alegação da Secretaria de Saúde de que não forneceria o produto por nome comercial ou que haveria similaridade com o “Sustap Bambini” foi devidamente rebatida pela impetrante, que apresentou atestado médico afirmando que a fórmula Fortini Plus "não possui equivalente se comparada a sua composição".

 

A urgência é ainda mais acentuada diante da nova fratura de fêmur sofrida por S. V. R. D. O. L. em 28 de dezembro de 2025, que a submeteu a cirurgia e internação no Hospital Sarah em Brasília, exigindo suporte nutricional adequado para sua recuperação pós-operatória. O Ministério Público, em seu parecer (ID 96989636), reconheceu a adequação terapêutica individual como núcleo do direito, admitindo a substituição por equivalente apenas mediante parecer técnico individualizado que comprove equivalência nutricional e aceitabilidade para o caso concreto, com justificativa robusta para a aquisição por marca específica se indispensável.

 

A recusa do Estado em fornecer a fórmula prescrita, ou a tentativa de substituí-la sem a devida comprovação técnica de equivalência e aceitabilidade para a paciente específica, configura grave ofensa ao direito à saúde e à vida, violando diretamente os artigos 6º e 196 da Constituição Federal.

 

Ademais, a conduta das autoridades impetradas revela um persistente e reiterado descumprimento das ordens judiciais, o que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito.

 

A redução da carga horária da impetrante, determinada desde 06 de março de 2025, não foi integralmente cumprida de forma tempestiva, ensejando a aplicação e majoração da multa diária, conforme decisões reiteradas deste Relator.

 

Outrossim, a suspensão indevida do auxílio-alimentação da impetrante, mesmo após ordem expressa para seu restabelecimento (ID 88285390), configura flagrante desobediência e afronta aos princípios constitucionais que regem a remuneração do servidor público e a proteção à sua subsistência e de sua família. O depósito judicial realizado pelo Estado para a aquisição da fórmula, além de intempestivo, mostrou-se insuficiente para cobrir o custo de 3 (três) meses de tratamento, demonstrando a persistência da omissão e a necessidade de complementação e de fixação de repasses periódicos para garantir a continuidade do tratamento da menor.

 

Diante de todo o exposto, a concessão da segurança é medida que se impõe, não apenas para resguardar o direito líquido e certo da impetrante, mas, sobretudo, para garantir a proteção integral à saúde, à vida e à dignidade de suas filhas menores, conforme os mais elevados ditames constitucionais e o entendimento pacificado dos tribunais superiores. A inércia e a recalcitrância administrativa não podem se sobrepor aos direitos fundamentais de crianças com deficiência que dependem do cuidado constante e do tratamento adequado para seu desenvolvimento e qualidade de vida.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando integralmente a decisão liminar proferida no ID 78473303 e todas as subsequentes decisões que visaram a sua efetivação e a coibição do descumprimento, para determinar que as autoridades impetradas SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA eo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA procedam à redução da carga horária laboral da impetrante para 20 (vinte) horas semanais, sem compensação e sem redução de seus vencimentos, bem como para que a autoridade impetrada SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA forneça, no prazo de 10 (dez) dias, 20 (vinte) latas de 400 gramas por mês do suplemento alimentar Fortini Plus, conforme prescrição médica e relatório nutricional juntados aos autos (ID’s 78326147 e 78326156), necessárias ao tratamento da filha menor da impetrante, sob pena de multa diária por descumprimento, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) limitada a R$ 30.000,00 (tinta mil reais), sem prejuízo de novas majorações e de outras medidas coercitivas e indutivas previstas em lei.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

01-442