PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE - INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INSUFICIÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA NA PESSOA DO ADVOGADO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Caso em exame: Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento, a qual conheceu e deu provimento ao recurso da instituição financeira para acolher a Exceção de Pré-Executividade, declarando a nulidade da execução das astreintes por ausência de intimação pessoal do devedor e determinando o imediato desbloqueio dos valores constritos. O agravante pleiteia a reforma da decisão sob o argumento de que a intimação pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído, seria plenamente válida (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), sustentando ainda a ocorrência de preclusão consumativa decorrente da ciência inequívoca e do bloqueio de valores não impugnados tempestivamente. Questão em discussão: A questão principal em discussão consiste em determinar se é exigível a cobrança de multa cominatória (astreintes) fixada por descumprimento de obrigação de fazer sem a prévia intimação pessoal do devedor. De forma subsidiária, discute-se se a alegação de nulidade por ausência dessa intimação pessoal constitui matéria sujeita aos efeitos da preclusão temporal ou consumativa após a efetivação de bloqueio judicial de valores. Razões de decidir: A exigência de intimação pessoal do devedor para a cobrança de astreintes encontra-se consolidada na jurisprudência, notadamente pela Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento que permanece plenamente hígido e aplicável mesmo sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. A intimação realizada via Diário da Justiça, exclusivamente na pessoa do advogado, destina-se a cientificar a parte de atos estritamente processuais, não suprindo a exigência formal e solene de intimação pessoal da parte para o cumprimento de obrigações de fazer de natureza material e pessoal, as quais dependem de ato do próprio obrigado. A falta de intimação pessoal configura vício intransponível que impede a formação do título executivo no que tange à multa diária, tratando-se de matéria de nulidade absoluta e de ordem pública. Por essa razão, a matéria não se sujeita aos efeitos da preclusão temporal ou consumativa, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por meio de exceção de pré-executividade. Tendo sido certificado nos autos apenas a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, torna-se inarredável a nulidade da execução pautada em título inexigível, não havendo falar em suprimento da formalidade por ciência inequívoca ou manutenção de bloqueio de valores, sob pena de ofensa ao devido processo legal e à segurança jurídica. Dispositivo e tese: Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento: A prévia intimação pessoal do devedor constitui requisito de validade indispensável para a exigibilidade de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula 410/STJ), consubstanciando nulidade de ordem pública não sujeita à preclusão, sendo insuficiente a intimação exclusiva na pessoa do advogado via Diário da Justiça na vigência do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 513, § 2º, I; CPC/2015, art. 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410, Segunda Seção, j. 25/11/2009; STJ, AgInt no REsp n. 1.753.080/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 08/03/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8001709-45.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante Rafael Sousa Camacho e como Agravado Banco Itaucard S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001709-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: RAFAEL SOUSA CAMACHO
Advogado(s):EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno, processo número 8001709-45.2025.8.05.0000, interposto por Rafael Sousa Camacho contra a decisão monocrática de ID 95127351 que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento do Banco Itaucard S.A., conforme a seguinte transcrição: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão interlocutória, ACOLHER a Exceção de Pré-Executividade e declarar a nulidade da execução das astreintes por ausência de intimação pessoal do devedor (Súmula 410/STJ), determinando o imediato desbloqueio e liberação dos valores constritos indevidamente. Julgo prejudicados os pedidos subsidiários. Diante da extinção da execução da multa e da sucumbência do Exequente/Agravado neste incidente, condeno o Agravado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do Agravante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da multa excluída), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada gratuidade de justiça deferida na origem. Em suas razões, o devedor fiduciante sustenta que a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça foi superada pelo artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que a intimação para o cumprimento de obrigação de fazer pode ser realizada na pessoa do advogado constituído nos autos. No mérito, alega que a instituição financeira teve ciência inequívoca da obrigação de fazer, tendo em vista que outorgou procuração nos autos, acompanhou o trâmite processual e suportou o bloqueio de R$ 160.100,00 por mais de seis meses sem apresentar qualquer impugnação tempestiva, o que afasta a necessidade de intimação pessoal e atrai a preclusão consumativa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática e manter a execução das astreintes. Sem contrarrazões. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001709-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: RAFAEL SOUSA CAMACHO
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Antes de analisar o mérito recursal, cumpre realizar o juízo de admissibilidade. Verifico que o agravo interno é tempestivo, adequado e preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se à exigibilidade de multa cominatória fixada para o descumprimento de obrigação de fazer sem a prévia intimação pessoal do devedor, bem como à ocorrência de preclusão sobre a matéria. O ora postulante defende que a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça foi superada pelo Código de Processo Civil de 2015, especificamente pelo artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, que dispõe: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; Ocorre que, conforme orientação pacificada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 410 permanece plenamente hígida e aplicável mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. A intimação na pessoa do advogado destina-se a cientificar a parte de atos estritamente processuais, ao passo que a intimação pessoal do devedor é requisito indispensável para a cobrança de astreintes, por se tratar de obrigação de fazer de natureza pessoal e material, cujo cumprimento depende de ato do próprio obrigado. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a indispensabilidade da intimação pessoal: A ausência de intimação pessoal constitui vício que impede a exigibilidade da multa diária e obsta a formação do título executivo no que tange às astreintes. Trata-se de nulidade e matéria de ordem pública, a qual não se sujeita aos efeitos da preclusão temporal ou consumativa, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por meio de exceção de pré-executividade. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de intimação pessoal impede a cobrança das astreintes, afastando qualquer alegação de preclusão: No caso concreto, restou certificado nos autos que a instituição financeira devedora foi intimada da decisão que fixou e majorou as astreintes apenas por meio do Diário de Justiça Eletrônico, na pessoa de seu patrono, inexistindo comprovação de intimação pessoal (ID 92067810). Portanto, a ausência de intimação pessoal do devedor obsta a exigibilidade das astreintes, revelando-se nula a execução fundada em título inexigível. A existência de ciência inequívoca ou o bloqueio de valores não suprem a exigência formal e solene da intimação pessoal, sob pena de violação ao devido processo legal e à segurança jurídica. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. É como voto. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001709-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: RAFAEL SOUSA CAMACHO
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE
VOTO
SÚMULA STJ nº 410 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ASTREINTES]: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010)
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES TANTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 QUANTO NA DO CPC/2015. SÚMULA 410/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PRECLUSÃO 'PRO JUDICATO'. INOCORRÊNCIA. TEMA 706/STJ. 1. Controvérsia acerca da execução de astreintes arbitradas no curso de ação demolitória. 2. Nos termos da Súmula 410/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". 3. Possibilidade de aplicação da referida súmula na vigência do CPC/2015, conforme precedente específico da Corte Especial. 4. Caso concreto em que não houve intimação pessoal do devedor, sendo de rigor a declaração de inexigibilidade das astreintes, ex vi da Súmula 410/STJ. 5. Distinção entre a intimação do advogado para a prática de atos processuais, e a intimação da parte para a prática de atos materiais, não havendo falar em intimação tácita da parte em virtude da anterior intimação do advogado. 6. Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 706/STJ, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada". 7. Descabimento da alegação de preclusão das astreintes no caso concreto. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.753.080/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 10/3/2021.)