PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004435-78.2021.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: CLESIO LOPES VIEIRA | ||
| Advogado(s): ROSILANE DE SOUZA GONCALVES MATIAS, VALBERTO MATIAS DOS SANTOS | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADAS SUSPEITAS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA. REVISADA DE OFÍCIO. PROCEDIMENTO REGULAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Cuida-se de apelação, interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput e §4º, da Lei 11.343/2006, com imposição da pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 120 (cento e vinte) dias-multa, em sua fração mínima. Substituiu-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
II - Consta da inicial acusatória: “[...] no dia 02/08/2021, por volta das 20h00min, nas imediações à Rua M, Bairro Dom José Rodrigues, o ora denunciado trazia consigo, com o intuito de comercializar, 02 (dois) invólucros contendo pó branco, supostamente cocaína. Ademais, nas mesmas circunstâncias fáticas, o acionado ainda mantinha em depósito 01 (um) tablete de pó branco, aparentemente cocaína e 04 (quatro) tabletes com resquícios de cocaína, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”.
III - PRELIMINAR: Não se observa ilegalidade na busca pessoal, porquanto a procedimento encontra suporte no artigo 244 do CPP, que estabelece que a busca pessoal independerá de mandado e está autorizada no caso de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos. O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte compreensão: “A abordagem do agravante não se deveu apenas ao seu nervosismo, mas ocorreu no contexto de 'blitz' rotineira de trânsito, realizada em via pública, quando veículos e seus passageiros são ordinariamente escrutinados e inspecionados para a segurança da circulação. Assim, havendo razão concreta para a revista do motociclista, com quem foi encontrada considerável quantidade de droga, não é possível afirmar que a materialidade delitiva foi colhida com violação da privacidade e da intimidade (AgRg no HC n. 816.857/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.). No caso destes autos, as circunstâncias fáticas apontam para as “fundadas razões” e “justa causa”, sobretudo porque, como também destacado na sentença “Os policiais foram firmes e coerentes no sentido de que somente realizaram abordagem no bar porque tinham ordem de serviço dos superiores no sentido de que procedessem a abordagem em tal ambiente”.
IV) MÉRITO: Constata-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada nos documentos que integram o Inquérito Policial, sobretudo o Auto de Prisão em Flagrante, o Auto de Exibição e Apreensão, o Laudo de Constatação e o Laudo Pericial Definitivo, que evidenciam a natureza proscrita da substância apreendida. A autoria delitiva, de igual sorte, é revelada pelos depoimentos dos Policiais Militares, colhidos em Juízo, que são desmaculados de contradições, além de encontrarem-se em sintonia com as evidências amealhadas no curso da investigação criminal.
V) Em relação à dosimetria, conquanto não tenha ocorrido impugnação subsidiária, o reexame de ofício evidencia que o MM Juízo implementou procedimento compatível com a legislação e com a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, de maneira que a pena base restou fixada no patamar mínimo legal e, diante da ausência de agravante e atenuantes, foi aplicado o fator redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo, com substituição por restritiva de direitos.
RECURSO NÃO PROVIDO.
APC. 8004435-78.2021.8.05.0146 – JUAZEIRO/BA.
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.
Relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8004435-78.2021.8.05.0146 da Comarca de Juazeiro/BA, com recurso interposto por CLÉSIO LOPES VIEIRA, em que apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na forma do relatório e do voto do revisor, constantes dos autos e que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões, data constante da certidão
eletrônica de julgamento.
Presidente
Desembargador Eserval Rocha
Revisor e Redator para o Acórdão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Maioria. Divergiu da Desembargara Aracy Lima Borges o Desembargador Eserval Rocha sendo acompanhado pelo Desembargador Aliomar Silva Britto. o Desembargador Eserval Rocha irá lavrar o voto.
Salvador, 9 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004435-78.2021.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | |
| APELANTE: CLESIO LOPES VIEIRA | |
| Advogado(s): ROSILANE DE SOUZA GONCALVES MATIAS, VALBERTO MATIAS DOS SANTOS | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
ALB/01
| RELATÓRIO |
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra CLÉSIO LOPES VIEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a peça acusatória:
“Consta do incluso procedimento inquisitorial que, no dia 02/08/2021, por volta das 20h00min, nas imediações à Rua M, Bairro Dom José Rodrigues, CLÉSIO LOPES VIEIRA, ora denunciado, acima qualificado, trazia consigo, com o intuito de comercializar, 02 (dois) invólucros contendo pó branco, supostamente cocaína. Ademais, nas mesmas circunstâncias fáticas, o acionado ainda mantinha em depósito 01 (um) tablete de pó branco, aparentemente cocaína e 04 (quatro) tabletes com resquícios de cocaína, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo restou apurado, o acionado alugou um imóvel tipo “quartinho” na Avenida Edésio Santos, bairro Dom José Rodrigues a pessoa de Estephany Caroline Dantas do Nascimento, local onde passou a armazenar substância entorpecente para fins de comercialização.
Do caderno de investigação policial consta ademais que, uma guarnição policial estava em rondas no Bairro Dom José Rodrigues, nesta comarca, quando precisamente ao passarem na rua M, em frente ao “bar do Jeferson”, visualizaram algumas pessoas jogando sinuca, oportunidade que decidiram fazer a abordagem e, tão somente com a pessoa de CLÉSIO, fora encontrado 02 (dois) invólucros contendo pó branco, supostamente cocaína, o qual ao ser indagado pelos policiais onde o acionado residia, este o declarou e acompanhou a guarnição policial até o local, ocasião que ao realizar buscas no interior do imóvel, fora achado fitas adesivas, sacolas plásticas e 01 (uma) caixa vazia de balança de precisão.
Ademais, na oportunidade o demandado portava um molho de chaves em suas mãos, situação em que os prepostos da polícia questionaram ao demandado de onde se tratava as referidas chaves, obtendo resposta de que pertenciam ao imóvel anterior que o increpado morava, foi aí, então, que motivou aos policiais desconfiarem sobre a existência de entorpecentes na residência anterior dele, situada à Av. Edésio Santos, nº13, Bairro Dom José Rodrigues, ocasião que o acionado autorizou a guarnição se deslocar até o imóvel do increpado e realizar buscas na referida residência.
Não obstante, em cumprimento ao dever de ofício, com a devida diligência, ao chegar ao local supramencionado, fora encontrado 01 (um) tablete de pó branco, aparentemente cocaína, 03 (três) balanças de precisão, 04 (quatro) tabletes com resquícios de cocaína, além de embalagens plásticas e fitas adesivas, com peso total de 820g (oitocentos e vinte grama). No mais, ainda fora em cima da balança de precisão 01 (uma) faca, 01 (uma) tesoura e 01 (uma) colher, todos com resquícios de pó branco, supostamente cocaína, conforme relacionados no Auto de Exibição e Apreensão às fls. 09 do IP.
Cumpre mencionar que o increpado CLÉSIO no momento do cumprimento da diligência no segundo imóvel, este, assumiu a propriedade da droga que ali fora encontrada, apontando, ademais, que havia feito à aquisição de 5 kg de cocaína através de um rapaz da cidade de Feira de Santana/BA, sendo que destes, já havia vendido 4 kg e, que só restava 1kg da droga, o qual tinha sido encontrado pelos policiais militares.
Igualmente, o acionado ainda informou aos policiais militares, que cada kg de cocaína custava a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) e, que na proporção que ia vendendo a droga ia repassando o dinheiro em depósito para o vendedor a qual ele fazia a aquisição da cidade de Feira de Santana/BA, alegando, no mais, que recebia pela venda da droga. Cumpre frisar, que o demandado recusou apontar o nome da pessoa a qual ele fazia a aquisição da droga, sendo oportuno dizer, que com o demando não fora encontrado nenhuma quantia em dinheiro, entretanto, no segundo imóvel também foi achado uma caderneta contendo nomes e valores.
Por sua vez, em interrogatório, em sede de delegacia policial, CLÉSIO afirmou que já foi preso por estar com munição dentro do seu veículo, entretanto, quanto aos fatos narrados, negou que momento da abordagem trazia consigo entorpecentes, bem como, negou manter em depósito o ilícito. Ademais apontou que no momento da abordagem não possuía chaves e que não residia no imóvel apontado pelos policias.
Inobstante a negativa de autoria por parte do acionado a responsável pelo imóvel do tipo “quartinho”, Sra. Estephany Caroline Dantas do Nascimento confirmou que havia alugado o imóvel ao increpado pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo o referido contrato firmado de forma verbal.
No mais, por meio do Laudo de Exame Pericial (fls. 35), restou averiguado o resultado positivo para a constatação, através de reação química, do material entorpecente do tipo cocaína.
Desta forma, de conformidade com as investigações policiais, o denunciado cometeu o crime de tráfico ilícito de drogas.” (Id. 53790161)
A Denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 109/2021 (Id. 53790156); e recebida em 13.09.2021 (Id. 53357728).
Defesa prévia acostada aos autos (Id. 53790167).
Finda a instrução, as partes apresentaram alegações finais (Id’s. 53793181 e 53793188).
Em seguida, foi prolatada a sentença, que julgou parcialmente procedente a Denúncia, para condenar CLÉSIO LOPES VIEIRA, como incurso nas penas do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, fixando-lhe pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 120 (cento e vinte) dias-multa, em sua fração mínima. Ao final, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, na forma indicada pelo Juízo da Execução. (Id. 53793189)
Irresignado, o Réu interpôs Recurso de Apelação (Id. 53793195). Em suas razões, a Defesa postula pela absolvição, alegando nulidade da busca pessoal realizada em um bar e posteriormente na residência do Acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP; e por ausência de provas concretas da autoria, nos termos do art. 386, V, do CPP. (Id. 53793201)
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso (Id. 53793209).
A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do Apelo. (Id. 54522154)
É o Relatório, que submeto à apreciação do eminente Des. Revisor.
Salvador/BA, 3 de janeiro de 2024.
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004435-78.2021.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: CLESIO LOPES VIEIRA | ||
| Advogado(s): ROSILANE DE SOUZA GONCALVES MATIAS, VALBERTO MATIAS DOS SANTOS | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS - CONHECIMENTO.
Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade e processamento.
II- MÉRITO
a. Pleito de absolvição
A Defesa postula pelo reconhecimento da nulidade das provas obtidas ilicitamente e, por conseguinte, pela absolvição do Apelante nos termos do art. 386, VII, do CPP. Nesse ponto, argumenta que os Policiais Militares estavam em ronda de rotina e resolveram abordar um grupo de 4 (quatro) homens que estavam em um estabelecimento denominado Bar do Jefferson, sendo que com o Apelante foram encontrados dois invólucros com cocaína.
Assevera que restou comprovado pelos testemunhos dos Policiais Militares, que não foi visualizada atitude suspeita por parte do Apelante ou das outras pessoas que estavam no bar, para motivar a abordagem policial, o que a torna ilegal.
Acrescenta que em desdobramento da primeira diligência, os milicianos se dirigiram até a residência do Apelante, onde encontraram uma porção maior de cocaína e petrechos relacionados ao tráfico. Alegam, contudo, que a busca domiciliar é ilícita por derivação, uma vez que a guarnição não teria motivos razoáveis para a entrada na suposta residência do réu, se não houvesse realizado revista pessoal no imputado e encontrado os papelotes de cocaína e as chaves no bolso dele.
Por outro lado, argumentam que a busca domiciliar também é nula, porquanto inexistiu consentimento válido do Apelante, para ingresso dos policiais no seu imóvel.
Analisando detidamente os autos, entendo que razão assiste ao Apelante.
Sobre a dinâmica dos fatos, os depoimentos dos Policiais Militares colhidos em juízo são harmônicos e contundentes no sentido de que fizeram abordagem aleatória em determinado bar, oportunidade em que procederam com a revista pessoal de todos os indivíduos, sendo que encontraram com o Apelante duas porções de cocaína. Em continuidade se deslocaram para a residência do Acusado, onde encontraram petrechos ligados ao tráfico e, em seguida, foram a um segundo imóvel, levados pelo o Réu, local em que apreenderam quase um quilo de cocaína e balanças de precisão, culminando na prisão em flagrante. Vejamos:
A testemunha Cabo PM Francisco Wellington Ribeiro de Brito, condutor do flagrante relatou que a guarnição estava passando no Bairro Dom José Rodrigues, que viram um bar aberto e algumas pessoas lá dentro, que, então, resolveram fazer a abordagem; que todos foram colocados na parede e feitas as abordagens; que encontraram com CLÉSIO uma porção de cocaína; que os demais foram liberados; que, em seguida, perguntaram onde CLÉSIO morava, tendo ele respondido que morava próximo ao bar, duas casas depois; que se deslocaram para a casa de CLÉSIO, o qual abriu a porta e autorizou a busca; que lá encontraram resquícios de materiais utilizados para tráfico de drogas, como fitas e tesouras, bem como uma caixa vazia de balança de precisão; que estavam em policiamento ostensivo e era uma abordagem de rotina no bar; que estavam na condição de prevenir e eventualmente reprimir crimes e por isso sempre fazem esse tipo de abordagens em ônibus coletivo, ponto de ônibus e bares; que isso está inserido dentro das funções do Policial Militar; que inclusive tem ordem de serviço diária, nesse sentido; que quando viram que ele estava com esse molho de chaves, questionaram o porquê de tantas chaves, que o Acusado informou que era de um imóvel que ele residia antigamente; e como na residência atual foi encontrado esse material suspeito de ser de tráfico de drogas, foram até o endereço que ele mesmo informou e uma das chaves abriu, e dentro desse imóvel, que é um quartinho, encontraram um tablete de cocaína e várias balanças de precisão; que, na verdade, era um local utilizado para pesagem e embalagem de cocaína, era o QG do tráfico dele, inclusive, ele estava escavando um buraco para esconder a droga; que chegando nesse segundo local ele não negou, não reagiu, não ofertou resistência, falou que tinha comprado 5kg de cocaína para vender e que já tinha vendido 4k; que vendia para uma pessoa de Feira de Santana, mas não quis informar quem era; que ele disse que trabalhava em uma empresa de segurança, mas tinha comprado essa droga para vender; que não conhecia Clésio e não se recorda de já tê-lo abordado, que foi abordagem aleatória em um bar; que não conhecia ninguém que estava no bar; que foram apreendidas várias balanças, fitas adesivas, sacos plásticos, recortes e embalagens vazias das drogas que já tinha vendido; que era um local que tinha vários quartinhos, mas só estava ativado o dele; que no momento da prisão ele aparentou estar bastante arrependido, coisa que não vê com outros traficantes; que era o comandante dessa guarnição, e, nesse dia, estava o depoente e mais dois; que não existiu a presença de outra guarnição; que a diligência aconteceu no horário de 16h; que nada chamou atenção da polícia, para que fizessem a abordagem naquele bar; que foi abordagem de rotina, tem ordem de serviço para todas as guarnições, principalmente ao PETO, para fazer abordagem a coletivos, pontos de ônibus e bares; que lá era um bar e só cumpriram o seu trabalho; que não se recorda quantas pessoas estavam no bar, mas eram mais de duas; que não se recorda se o proprietário do bar também foi abordado; que não recorda se alguém se apresentou como dono do bar; que não recorda se existia figura feminina no bar; que as diligências se deram de forma sequenciada; que depois do bar foram caminhando com ele até o local que ele falou que era a residência dele e de lá saíram para outro local; que o Acusado viu a droga lá e assumiu; que durante a diligência ele não saiu do campo de visão da guarnição; que não recorda se a chave que abriu o quartinho foi apresentada na Delegacia; que focaram mais na droga; que a foto com a droga em cima da mesa foi tirada pela guarnição e encaminhada ao comando da polícia 76ª CIPM; que só a guarnição visualizou essa droga no quartinho; que não foi encontrado dinheiro com CLÉSIO; que foi encontrado celular no bolso dele, mas não acessaram os dados; que apreenderam e exibiram o celular na Delegacia; que não se recorda há quanto tempo cobre aquela região, mas tem mais de anos e nunca ouviu falar de CLÉSIO; que não se recorda quem encontrou a droga com CLÉSIO no bar; que todas as pessoas no bar estavam juntas jogando sinuca; que todas as pessoas estavam próximas de CLÉSIO; que era um bar pequeno; que, salvo engano, a droga foi encontrada nos bolsos dele; mas, não lembra quem achou, pois é muita abordagem; que, na primeira casa foram encontrados algumas coisas na sala e outras na cozinha; que, no segundo imóvel, todos entraram juntos e as drogas estavam expostas em cima de uma estante; que a própria companhia utiliza termo de autorização para entrada na residência; que não se recorda se na época dele já tinha termo; que só ingressaram no quartinho que ele disse ser dele; que disse que os demais quartinhos estavam abandonados mesmo sem entrar, pois era perceptível; que o Réu não ofereceu resistência, mas determinou o uso de algemas por segurança dele e da guarnição; que o molho de chaves estava com ele desde quando foi abordado no bar, mas não sabe em que local e quem encontrou; que o segundo imóvel era na rua seguinte do primeiro; que foram na viatura; que ele abriu a porta da primeira casa com o molho de chaves que ele tinha; que ninguém acessou os dados do celular do Réu, inclusive, ele já foi logo dizendo que não iria desbloquear o celular; que não se recorda de ter abordado ele duas vezes nesse mesmo dia; que o termo de autorização no imóvel pode ser feito por qualquer dos policiais; que depois não surgiu nenhuma informação de CLÉSIO. (Pje mídias)
A testemunha PM Eduardo Ribeiro Costa disse que estavam fazendo ronda rotineira no bairro Juazeiro IV, José Rodrigues; que observaram uma, o pessoal bebendo e jogando sinuca dentro de um bar e resolveram abordá-los; quando feita a abordagem, um deles estava com duas petecas de cocaína dentro do bolso; que foi o depoente que encontrou as petecas com CLÉSIO; que o Acusado confirmou que a droga era dele; que perguntaram onde ele morava, o qual informou que era próximo ao bar; que, nessa oportunidade, encontraram com o Acusado uma penca de chaves e foram até a residência dele com autorização do mesmo; que adentrou na residência do Acusado, mas não recorda se havia alguém na residência; que encontraram invólucros de cocaína já com a droga desfeita, com fitas adesivas e restos de pó nessas fitas, além de uma caixa de balança de precisão, ou seja, encontraram nessa residência petrechos comumente ligados ao tráfico; que colocaram o Réu sentado na sala do imóvel; que questionaram sobre aquela quantidade de chaves na penca, tendo o Réu informado que era de outro imóvel; que constataram que o imóvel era realmente dele, porque as chaves estavam batendo; que encontraram o restante da droga nesse segundo imóvel; que adentrou nessa residência também; que se tratava de vários quartinhos de aluguel, mas o Réu levou exatamente no dele; que outros quartinhos estavam com as portas fechadas e não percebeu se tinha moradores nesses outros; que nesse segundo imóvel, encontraram aproximadamente 1kg de cocaína dentro de um buraco; que o Réu cortou o piso, cavou um buraco e colocou essa droga por debaixo da parede do quarto; que foi o depoente que encontrou essa droga; que era tipo um tablete de cocaína; que a respeito dessa droga, o Réu assumiu e informou que ali era um resto que tinha sobrado; que ele pegou 5 kg de cocaína com um fornecedor de Feira de Santana ou Salvador; e já havia vendido 4 kg e só restava aquela; que na residência também foi encontrada balança de precisão; que ele informou que fazia o pagamento dessa droga via pix ao fornecedor; que o Réu colaborou todo o tempo; que não conhecia o Réu; que nunca tinha visto; que estavam cumprindo a função de policiamento ostensivo de prevenção e repressão ao crime e não tem interesse nenhum nesses fatos; que não tomou conhecimento do envolvimento do Réu com outro fato delituoso. (Pje mídias)
Por fim, a testemunha PM Alex dos Santos Luna contou que estavam fazendo ronda pelo bairro e tinha um bar, que não lembra se na esquina ou próximo da esquina; que resolveram fazer essa abordagem; que foi feita abordagens a várias pessoas e somente com ele foram encontradas duas petecas de cocaína no bolso; que o Acusado disse que morava perto, daí foram até a residência dele, fizeram uma busca e lá encontraram balança e fitas, que pela experiência do trabalho, isto indica que seria tráfico; que o Acusado estava com um molho de chaves e informou que era de outra residência na outra rua; que diligenciaram até essa residência e lá tinha um buraco no chão; que nessa casa encontraram quase 1 Kg de cocaína e mais quatro embalagens vazias; questionado sobre as embalagens vazias, o Acusado respondeu que já tinha vendido; que adquiria de um rapaz de Feira de Santana; que esse outro local era tipo uns quartinhos; que o Acusado tinha a posse do imóvel; que não conhecia o Réu; que foi uma abordagem de rotina; que não tinham nenhuma informação anterior do envolvimento dele em prática delituosa; que nesse dia, a função do depoente era patrulheiro; que CLÉSIO primeiro foi abordado no bar, mas não se recorda se dentro ou fora; que, normalmente, quando fazem abordagem em um bar, mandam que todos saíam e a abordagem é feita no lado externo; que não lembra quem abordou CLÉSIO; que as duas petecas de cocaína foram encontradas nas vestes dele; que não lembra como estavam acondicionadas; que não lembra se CLÉSIO foi imediatamente algemado; que depois do bar, foram de imediato para a casa do Réu, onde encontraram balança de precisão e embalagens que dava indícios de tráfico; que foram em um terceiro local levado pelo Réu, que era um quartinho, e lá foi encontrado quase 1kg de cocaína e quatro embalagens, aparentemente de 1kg cada; que tinha um buraco no chão, que também encontraram duas ou três balanças; que o Réu cooperou e disse que era um rapaz de Feira que mandava a droga; que ele mesmo só fazia as entregas; que ele não quis dizer o nome dessa pessoa, que ele não teve nenhum problema com a guarnição; que não sabe dizer se nos outros quartinhos havia outros moradores, pois estava fechado; que não perguntaram quem era o dono do estabelecimento comercial; que não lembra quem achou a droga no quartinho; que não lembra se no quartinho tinha cama, TV, em síntese, se tinha condições de habitação; que não lembra se era uma sala e um quarto; que filmou o local, mas não apresentou na Delegacia; que não chegou informação de que ele seria traficante. (Pje mídias)
De acordo com os depoimentos acima, os Policiais Militares realizaram abordagem e revista pessoal de todos que se encontravam em um bar, alegando que tais atividades se inserem na função de policiamento ostensivo e que recebem diariamente ordens de serviço nesse sentido.
Não se desconhece que a Polícia Militar tem como atribuição a realização do policiamento ostensivo, com missão de garantir e preservar a ordem pública, a incolumidade das pessoas e o patrimônio, conforme dispõe o art. 144, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.”
No entanto, apesar da importante função desempenhada pelos Policiais Militares, sabemos que o legislador não lhes deu carta branca para realização de abordagens e buscas aleatórias.
Convém ressaltar, que a própria Constituição Federal confere ao indivíduo direito a intimidade e a privacidade. Vejamos:
Art. 5º, X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Por outro lado, sabemos que esses direitos não são absolutos.
De acordo com o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, somente diante de um flagrante real, ou havendo fortes suspeitas de que a pessoa esconde objetos ilícitos, deve o policial militar fazer abordagem e a busca.
Também dispõe o art. 244, do CPP, que: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar"
Depreende-se daí, que a busca pessoal requer motivação idônea, calcada em circunstâncias concretas que configurem fundada suspeita de que alguém está na posse de arma, algum objeto ilícito ou produto de crime.
Ademais, importa consignar que o ordenamento jurídico só permite ao agente público fazer o que está expressamente previsto em lei. Vale dizer, a lei não autoriza que pessoas sejam abordadas na rua ou em locais de acesso ao público e revistadas aleatoriamente, sem motivo plausível.
No caso em tela, apesar de os Policias Militares receberem ordem do superior hierárquico para realização de abordagens e buscas pessoais em bares, nota-se que a conduta dos milicianos não respeitou o disposto no art. 244, do CPP, pois realizada para mera averiguação, ou seja, desprovida de suspeita devidamente fundada e comprovada sobre a ocorrência do permanente crime de tráfico de droga.
Ressalte-se que, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal prevista no art. 244 do CPP e firmou entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata"(AgRg no HC n. 815.461/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei.)
Nesse contexto, não observada garantia constitucional e disposição legal contida na lei processual penal, tudo o que se seguiu à ilegal e desmotivada abordagem policial ao Apelante, não pode ser considerado, pois oriundo de prova ilícita, tendo aplicabilidade na hipótese a Teoria dos frutos da árvore envenenada, consagrada no art. 5º, LVI, da Constituição Federal e 157, §1º, do CPP.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido como ilícita a revista pessoal realizada sem a necessária justa causa para efetivação da referida medida invasiva, bem como ilícitas as provas derivadas da busca pessoal. Confira-se:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida.
2. O que veio depois, em termos de suposta permissão de entrada no domicilio, deixa de ter relevância penal, porque não constatado adredemente o caso flagrante delito a que se refere a Constituição (art. 5º, XI), que precisa ter eficácia sob pena de tornar-se letra morta, ou um pedaço de papel (Konrad Hesse).
3. Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, bem como das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP.
4. Reconhecida a ilegalidade da busca pessoal e da busca domiciliar, o paciente dever ser absolvido em relação aos delitos de tráfico de drogas e de corrupção ativa, uma vez que este ocorreu em consequência da anterior apreensão da droga, e da voz de prisão em flagrante exarada ilegalmente pelos policiais.
5. Concessão do habeas corpus. Absolvição do paciente (Reinaldo Ferreira da Silva Júnior) relação aos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no 333 do Código Penal. Expedição de alvará de soltura, se por al não estiver preso.”
(STJ - HC: 680214 SP 2021/0219584-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2021)
Nessa toada, é forçoso reconhecer a ilegalidade de todos as provas produzidas a partir da busca e apreensão pessoal, tais como o posterior ingresso no domicílio do Apelante, desacompanhado do mandado judicial, impondo-se, por conseguinte, a absolvição por ausência de materialidade do delito, nos termos do art.386, II, do CPP.
III- CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade da busca pessoal por ser ilegal, nos termos do art. 157, §1º, bem como todas as que dela decorrem, e, por conseguinte, absolver o Apelante, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Salvador/BA, 3 de janeiro de 2024.
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004435-78.2021.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: CLESIO LOPES VIEIRA | ||
| Advogado(s): ROSILANE DE SOUZA GONCALVES MATIAS, VALBERTO MATIAS DOS SANTOS | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO DO REVISOR |
I - A questão controversa neste processo é aquela recorrente sobre as alegações de ilicitude na abordagem policial, supostamente desencadeada na busca pessoal e/ou na incursão em residências.
Pretende-se, com lastro na jurisprudência das Cortes Superiores, afastar a necessária existência de “fundadas razões” para a atuação constritiva, conforme bem destacado pela n. Relatora: “a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal prevista no art. 244 do CPP e firmou entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata"(AgRg no HC n. 815.461/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei.)”
Também do voto de Sua Excelência, recorto a seguinte ordem de fundamentos, com as quais convirjo inteiramente, litteris:
De acordo com o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, somente diante de um flagrante real, ou havendo fortes suspeitas de que a pessoa esconde objetos ilícitos, deve o policial militar fazer abordagem e a busca.
Também dispõe o art. 244, do CPP, que: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar"
Depreende-se daí, que a busca pessoal requer motivação idônea, calcada em circunstâncias concretas que configurem fundada suspeita de que alguém está na posse de arma, algum objeto ilícito ou produto de crime Ademais, importa consignar que o ordenamento jurídico só permite ao agente público fazer o que está expressamente previsto em lei. Vale dizer, a lei não autoriza que pessoas sejam abordadas na rua ou em locais de acesso ao público e revistadas aleatoriamente, sem motivo plausível.
De igual sorte, assim como Sua Excelência, com lastro na Corte Superior, compreendo que o “nervosismo do acusado” não autoriza a busca pessoal ou domiciliar, que, desprovida de justa causa, deve ensejar a ilicitude das provas e, portanto, ausentes outras evidências, conduzir a absolvição.
A minha divergência em relação ao voto da n. Relatora é apenas e tão somente no que se refere às tais “fundadas razões”, à “justa causa”, que percebo existentes nos presentes autos, sobretudo porque, como também destacado na sentença “Os policiais foram firmes e coerentes no sentido de que somente realizaram abordagem no bar porque tinham ordem de serviço dos superiores no sentido de que procedessem a abordagem em tal ambiente”.
Obtempero que, em matéria de segurança pública, é impositivo distinguir “rondas de rotina ou praxe do policiamento ostensivo” em sentido amplo, daquelas ações dirigidas ao combate de crimes em locais previamente identificados, onde regularmente atos delituosos, como o tráfico de drogas, desenvolvem-se em modus operandi conhecido das Forças Policiais, mais precisamente, no caso, da 76ª CIPM/JUAZEIRO/BA, à qual pertencem os agentes que participaram da incursão e testemunharam no presente caso.
Pois bem, o apelante foi preso em flagrante quando estava em um estabelecimento, assim referido “conhecido como BAR DO JEFFERSON”, na posse de substâncias entorpecentes, o que posteriormente conduziu os policiais à residência de depósito, onde foram localizados drogas, 3 (três) balanças de precisão e outros apetrechos.
O “BAR DO JEFFERSON” está localizado no Bairro “Dom José Rodrigues”, no Município de Juazeiro/BA, localidade em que são registradas diversas ocorrências envolvendo tráfico de drogas, com apreensões em veículos, prisão de agentes que praticam o tráfico em frente a escolas e bares, conforme se colhe dos veículos de comunicação.
Constata-se que o MM Juízo a quo, ao afastar a alegação de ilicitude da prova, destacou: “Trata-se, ademais, de percepção que, pela prática policial, se realiza tanto pela experiência que possuem na atividade, quanto por elementos não ostensivos, que, muitas vezes, obtêm da visualização do cenário indicado, tais como o local onde houve a abordagem (se é onde comumente ocorrem crimes) e comportamento do réu logo ao se deparar com os agentes”.
Impõe-se, no caso, a incidência do princípio da confiança no Juiz da causa, com a valorização do convencimento do Magistrado de primeiro grau, considerada a sua proximidade dos fatos, de maneira que possui maiores condições de avaliar com dedicação e precisão todas as provas colhidas.
O conhecimento sobre a motivação da ação policial em região onde ocorre a prática do tráfico de drogas consubstancia, na minha perspectiva, um diferencial, sobretudo no atual estado da arte, em que as organizações criminosas avançam na implementação de práticas sofisticadas – que involucra a comunidade local -, para ludibriar os poderes instituídos, escapar a ação do Estado e expandir seus domínios.
Impõe-se, portanto, aos poderes estatais evoluir nas suas práticas de combate e julgamento, com aprimoramento do conhecimento, inovação de estratégias e táticas, sob pena de, como tem-se presenciado, continuar a sofrer significativas derrotas para as organizações criminosas, mormente aquelas dedicadas ao tráfico de drogas, cada vez mais internalizadas nos seios das comunidades.
Como exemplo, basta que se compare a topografia do terreno da traficância na Bahia há 10 anos e agora.
No caso, é irretorquível que a ação policial foi motivada pelo cenário delituoso que envolve a localidade e pela operacionalidade permeia os atos de traficância, razão pela qual, na minha perspectiva, o reconhecimento da ilicitude da prova representa chancelar o estado de coisa criminal que se estabeleceu.
Sob essa perspectiva, insta consignar recente posição do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Habeas Corpus 169.788, em seu voto vista divergente, quando um acusado, ao avistar a Polícia Militar, saiu correndo para o interior de uma residência, em atitude suspeita. Outrossim, firmou-se posição, no sentido de que, em se tratando do delito de tráfico de drogas:
Veja-se, a propósito, outros julgados em que reafirmada essa compreensão:
Nesse sentido, afastada a ilicitude da prova, não há qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria delitivas, considerada a robusta prova coligida, que evidencia o modus operandi das organizações criminosas, qual seja: manter os depósitos em residências (à prova de qualquer suspeita) e enviar às ruas pessoas sem registros criminais (substituíveis), com pequenas quantidades, que fazem as diversas “viagens” entre os pontos de venda e o local de depósito.
Cuida-se de uma estratégia que minimiza riscos, reduz perdas, maximiza lucros e põe a salvo os integrantes dos escalões mais altos das organizações.
Esse é justamente o caso dos autos, em o apelante desvela-se como um desses neófitos, razão pela qual, também no procedimento dosimétrico, o MM Juízo atuou nos limites normativos, no que reconheceu o tráfico privilegiado e promoveu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
CONCLUSÃO
III - Ante o exposto, com as vênias de estilo, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desembargador Eserval Rocha
Revisor e Redator para o Acórdão