PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. SIMPLES REQUERIMENTO DO EXECUTADO DE ENVIO À CONTADORIA JUDICIAL QUE NÃO SIGNIFICA POSTULAÇÃO PELA PROVA PERICIAL. PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. RATEIO ENTRE AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 95, DO CPC. ISENÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUANTO AO PAGAMENTO DE SUA PARTE, A SER CUSTEADA COM RECURSOS PÚBLICOS. ART. 93, § 3º, DO CPC. DECISÃO. REFORMA. RECURSO. PROVIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8078064-33.2024.8.05.0000, no qual figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078064-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: OSVALDO MATOS DA SILVA
Advogado(s):JONAS FERRAZ MAIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Jonas Maia.
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, manejado por Hipercard Banco Múltiplo S/A., contra decisão da Juíza da 15ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, no cumprimento de sentença n. 8022843-38.2019.8.05.0001, tendo por exequente o agravado Osvaldo Matos da Silva e executado a aludida empresa agravante, deliberou no sentido de que, ante a “divergência de cálculos (e da existência de saldo remanescente), defiro o pedido de produção de prova pericial requerida pelo executado, designando como perita Saionara Najara Souza Silva Azevedo (e-mail:saionaracontabilidade@hotmail.com), arcando a empresa executada com os custos dos honorários periciais, a serem arbitrados, tendo em vista o disposto no art. 95, caput, do CPC”, conforme ID 477640014 do processo principal. Sustenta o recorrente, em síntese, o descabimento da imposição das despesas com a prova pericial, pois não a requereu, senão o envio do caderno processual à contadoria do Juízo, postulando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, a final, o seu provimento, com a revogação do decisório impugnado. Decisão ID 76029553, concedendo efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão determinante da agravante arcar com as despesas da perícia, até ulterior deliberação. Sem contraminuta, conforme a certidão de ID 78439910. É o relatório. Inclua-se este agravo em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078064-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: OSVALDO MATOS DA SILVA
Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como visto no relatório, trata-se de agravo de instrumento, aviado contra decisão que determinou ao Banco executado, ora agravante, arcar integralmente com os honorários periciais, em cumprimento de sentença. Em recursos instrumentais como o do presente jaez, ultrapassada a fase inicial, de apreciação dos efeitos em que recebido, cabe examinar a respeito da juridicidade da atuação do Juiz de primeiro grau, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela com previsão no art. 300, do CPC, razão para a análise atual a ser empreendida, no presente agravo de instrumento, cingir-se a saber se, na decisão judicial invectivada, identificam-se elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pelo demandante na ação principal, ao lado da configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Atentando que a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, conforme Daniel Amorim Assumpção Neves, em Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 8ª ed. p. 806 e o perigo na demora há de se concreto, atual e grave, conforme Fredie Didier Jr. e Outros, em Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 10ª ed, Ed. Juspodivm, 2015, p. 597, tem-se que o exame do contexto formado no caderno processual leva ao entendimento da modificação do decisório censurado. A controvérsia instalada diz respeito à determinação judicial no sentido da agravante arcar com a integralidade dos honorários periciais, entendendo aquela não ter requerido a produção da prova, mas sim a mera remessa dos autos à contadoria do Juízo para aferição do montante devido. O artigo 95, do Código de Processo Civil, invocado pela Magistrada singular como fundamento da decisão agravada, dispõe expressamente que cada “parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Do mencionado dispositivo legal, extrai-se claramente que os custos com a produção de prova pericial devem ser adiantados por quem a houver requerido ou rateados entre os litigantes quando determinada de ofício pelo Juiz ou pleiteada por ambas os demandantes Conforme o caderno processual, a agravante, em sua manifestação de ID 448650194 do processo originário, não requereu expressamente a produção de prova pericial, mas sim a homologação dos cálculos apresentados ou, subsidiariamente, "a remessa dos autos à Contadoria desta Egrégia Vara para que realize a apuração do valor devido objetivando resolver o impasse instaurado". Assim, restou evidenciada a determinação da prova pericial decorrente do exercício dos poderes instrutórios do Magistrado, ante a controvérsia existente acerca dos cálculos apresentados, visando a correta liquidação do julgado, pois o simples requerimento de envio à contadoria judicial não significa postulação pela prova pericial, Sendo assim, a correta interpretação do dispositivo legal anteriormente mencionado, aplicável à espécie, indica que os honorários periciais devem ser rateados entre os demandantes e não impostos integralmente à empresa executada recorrente. Ressalte-se que, amparado o agravado pela gratuidade da Justiça, descabe venha a arcar com os ônus dos honorários, a serem cobertos com recursos públicos, conforme o art. 93, § 3º, do CPC, destacando-se a existência do setor de perícias deste Tribunal, utilizável inclusive em casos que tais.. Assim entende a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL - REMESSA DOS AUTOS PELO STJ PARA NOVO JULGAMENTO - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ - HONORÁRIOS PERICIAIS - RATEIO - PARTE AUTORA LITIGA SOB OS AUSPÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - ISENÇÃO DE HONORÁRIOS - CUSTEIO FINAL PELA PARTE SUCUMBENTE OU PELO ESTADO - DECISÃO REFORMADA. - Ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova nos autos de origem, tal instituto não é escusa de demonstração, pela parte autora, de prova mínima das alegações constantes da inicial - Nos casos em que a prova pericial é determinada de ofício pelo juiz, a antecipação do pagamento da remuneração do perito deve ser rateada entre elas, nos termos do art. 95, "caput", do CPC - Nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC, a parte beneficiária da gratuidade justiça está isenta do pagamento da parte que lhe cabe da aludida verba . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 5552920-68.2020.8.13 .0000 1.0000.20.555291-2/001, Relator.: Des .(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 19/04/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA QUE O EXECUTADO adiante os honorários periciais FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU – PRETENSÃO DE REFORMA PARA RATEIO DA DESPESA - CABIMENTO – perícia contábil determinada de ofício pelo magistrado oficiante. Incidência do previsto no "caput" do artigo 95 do CPC. Honorários do perito a ser rateado igualmente entre as partes. Exequente beneficiária da gratuidade da Justiça, devendo o valor pericial de sua responsabilidade ser arcado pelo Fundo de Assistência Judiciária, nos termos do previsto no § 3º do referido artigo de lei . Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2047366-98.2023 .8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator.: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 19/01/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2024) Por tais razões, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para modificar-se a decisão censurada e estabelecer sejam os honorários periciais rateado entres os litigantes, estando isento o agravado da parte de sua responsabilidade. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078064-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: OSVALDO MATOS DA SILVA
Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA
VOTO