PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA CELETISTA MUNICIPAL. DIREITO ADQUIRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.018/70. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA REVOGAÇÃO DA NORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que reconheceu o direito da Apelada à complementação de aposentadoria com fundamento nos artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70, sob o argumento de que, embora aposentada sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e após a revogação da norma, a servidora havia preenchido os requisitos legais para o benefício enquanto vigente o referido diploma normativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão da complementação de aposentadoria com base na Lei Municipal nº 1.018/70 a servidora celetista que preencheu os requisitos para a aposentadoria antes da revogação da norma; e (ii) estabelecer se há inconstitucionalidade nos dispositivos da referida lei em razão da ausência de previsão de fonte de custeio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 1.018/70, em especial o artigo 89, assegura expressamente o direito à complementação de aposentadoria aos servidores municipais quando os proventos pagos pelo INSS não alcançarem os valores da remuneração na ativa, sem distinção quanto ao regime de vínculo — estatutário ou celetista. 4. A jurisprudência do TJ/BA é firme no sentido de que o direito à complementação consolida-se se os requisitos forem preenchidos durante a vigência da norma, ainda que o ato de aposentadoria ocorra posteriormente, em consonância com a Súmula 359 do STF. 5. O princípio do tempus regit actum impõe que os efeitos do ato de aposentação sejam regidos pela legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos, razão pela qual o direito à complementação se incorporou ao patrimônio jurídico da servidora. 6. A interpretação da expressão “funcionários” constante do artigo 89 da Lei nº 1.018/70 deve ser ampliativa, englobando servidores celetistas, por ausência de distinção legal quanto à forma de provimento dos cargos ou regime jurídico, conforme reiterada jurisprudência local. 7. A tese de inconstitucionalidade da norma por ausência de fonte de custeio não prospera, pois inexiste decisão judicial que declare a inconstitucionalidade dos artigos 88 e 89 da Lei nº 1.018/70, os quais, portanto, gozam de presunção de constitucionalidade e continuam a produzir efeitos. 8. A ausência de concurso público não obsta o reconhecimento de direitos previdenciários e trabalhistas daqueles que serviram à Administração Pública, conforme entendimento consolidado do STF, notadamente à luz do art. 19 do ADCT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor municipal que preenche os requisitos para a aposentadoria enquanto vigente a Lei Municipal nº 1.018/70 faz jus à complementação de proventos, ainda que o ato de aposentação ocorra após a revogação da norma. 2. A norma municipal que assegura complementação de aposentadoria sem distinção entre regimes de vínculo abrange tanto servidores estatutários quanto celetistas. 3. A ausência de declaração judicial de inconstitucionalidade preserva a validade da norma municipal para fins de reconhecimento judicial de direitos. 4. O tempo de serviço prestado à Administração Pública, ainda que sem concurso, não impede o reconhecimento de direitos previdenciários, nos termos do art. 19 do ADCT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II; 195, § 5º; ADCT, art. 19; CPC, art. 85, §11; Lei Municipal nº 1.018/70, arts. 88 e 89. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359; TJ-BA, Apelação nº 0503069-91.2016.8.05.0103, Rel. Desa. Marielza Maués, j. 04.03.2020; TJ-BA, Apelação nº 0502888-27.2015.8.05.0103, Rel. Desa. Lícia Modesto, j. 27.09.2023. Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 05047-30.37.2018.8.05.0103, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e Apelada EUZELIA PEDREIRA DA SILVA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504730-37.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: EUZELIA PEDREIRA DA SILVA
Advogado(s):EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da sentença de Id. 82732917, da lavra do Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação Ordinária de Complementação de Aposentadoria proposta por EUZELIA PEDREIRA DA SILVA, julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o ente municipal à complementação dos proventos da autora, com base nos artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70, bem como ao pagamento das diferenças vencidas, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Condenou, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que restaram arbitrados no percentual mínimo, relativo à faixa correspondente ao valor apurado, nos moldes do art. 85, §3º, incisos de I a V, em consonância com o §2º, I a IV do mesmo artigo, do CPC, suspendendo, entretanto, a exigibilidade, em razão da parte ser beneficiária da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC). Condenou também o Município de Ilhéus em honorários advocatícios no percentual mínimo, relativo à faixa correspondente ao valor apurado, nos moldes do art. 85, §3º, incisos de I a V, considerando-se a singeleza da causa, que não demandou audiências instrutórias ou incidentes processuais de grande porte. Em suas razões recursais, Id. 82733121, o Apelante sustenta que a Apelada não faz jus à complementação de aposentadoria, uma vez que foi contratada sob regime celetista, sem a realização de concurso público, circunstância que a excluiria do rol de servidores públicos efetivos abrangidos pelo benefício previsto na legislação local. Afirma que a Lei Municipal nº 1.018/70, especialmente o artigo 89, teria aplicação restrita aos servidores investidos em cargo público mediante aprovação em concurso, conforme definição expressa no próprio Estatuto Municipal e na Constituição Federal. Acrescenta que a concessão do benefício violaria o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, ao efetivar servidora sem concurso público. Alega, ainda, a inconstitucionalidade do benefício previsto na referida lei municipal por ausência de fonte de custeio, contrariando o §5º do art. 195 da Constituição Federal. Aponta precedentes do Supremo Tribunal Federal que vedam a equiparação de empregados celetistas estáveis aos servidores públicos estatutários. Ao final, requer a reforma integral da sentença. Em sede de contrarrazões, Id. 82733128, a Apelada aduz que foi admitida nos quadros do Município de Ilhéus em 19 de abril de 1983, exercendo as funções de professora e, posteriormente, assistente administrativo, e que se afastou do serviço ativo em 30 de setembro de 2018, após mais de 35 anos de exercício ininterrupto. Sustenta que preencheu os requisitos legais para aposentadoria antes da revogação da Lei Municipal nº 1.018/70, ocorrida em março de 2013, razão pela qual tem direito adquirido à complementação de aposentadoria com base no art. 89 da mencionada norma, nos termos do princípio do tempus regit actum e da Súmula 359 do STF. Ressalta que a norma municipal não restringe o direito à complementação aos servidores estatutários, aplicando-se também aos celetistas, como já reconhecido em decisões anteriores do Tribunal de Justiça da Bahia. Alega que a sentença foi bem fundamentada e amparada por provas suficientes e requer a manutenção integral do decisum. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 10 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504730-37.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: EUZELIA PEDREIRA DA SILVA
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O Apelante, Município de Ilhéus, insurge-se contra a sentença que reconheceu o direito da Apelada à complementação de aposentadoria com base na Lei Municipal nº 1.018/70, especialmente no artigo 89, sob o fundamento de que, embora aposentada sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a recorrida preenchia os requisitos da complementação à época da vigência da norma local. A irresignação não merece acolhimento. Dispõe o artigo 89 da Lei Municipal nº 1.018/70: “O Município complementará as obrigações que lhe são impostas, quanto ao regime previdenciário assegurado aos seus funcionários, pela Constituição Federal, no caso em que não sejam satisfeitas, no todo ou em parte, pela Lei Orgânica da Previdência Social.” Trata-se de previsão clara que, à época da vigência da norma, assegurava aos servidores o direito à complementação da aposentadoria, sempre que os proventos pagos pelo INSS não atingissem os valores devidos, considerando-se as vantagens percebidas na ativa. Conforme a interpretação jurídica pacificada, inclusive no âmbito do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, tal direito independe da natureza do vínculo — celetista ou estatutário — e se consolida pela leitura conjunta dos artigos 88 e 89 da referida norma municipal. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS RESPALDADO NA LEI Nº 1.018/70 EM VIGOR AO TEMPO DA INATIVIDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Ilhéus em face de sentença que julgou procedente o pedido de complementação de aposentadoria de servidora pública. 2. Compulsando os autos verifica-se que no momento da transferência à inatividade estava em vigor a disposição contida nos artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70, que assegurava à servidora o direito à complementação da aposentadoria. 3. Inocorrência de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal previsto no Estatuto dos Servidores Públicos. Presunção de constitucionalidade da norma. 4. Legislação municipal que não faz qualquer distinção quanto à concessão de direitos em razão da forma de provimento do cargo ou pela natureza da admissão do servidor público. 5. Apelo desprovido. Sentença mantida.” (TJ-BA - Apelação: 05030699120168050103, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Data de Julgamento: 04/03/2020, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/02/2022) (Grifei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE ILHÉUS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 1.018/70 NA ESPÉCIE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA APÓS A REVOGAÇÃO DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO BENEFÍCIO NO NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei n. 1018/70 não efetuou nenhuma distinção entre o servidor com vínculo estatutário e aquele com vínculo celetista. 2. No que concerne à constitucionalidade do aludido dispositivo, vale registrar que, inexistindo declaração de inconstitucionalidade, a norma continua em plena vigência e apta a produzir efeitos no mundo jurídico. 3. A suposta ausência de previsão orçamentária não se presta a afastar a aplicação da disposição normativa instituidora de acréscimo pecuniário, pois a LRF excepciona dita possibilidade, quando se tratar de imposição determinada por meio de lei, o que é a hipótese dos autos. 4. Não obstante, conquanto tenha logrado demonstrar que seu benefício previdenciário de aposentadoria, no valor de R$ 2.857,59 (dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), é inferior à sua remuneração quando em atividade, no importe de R$ 5.354,94 (cinco mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), o apelado não faz jus à complementação pleiteada. 5. Com efeito, a ele não são aplicáveis as disposições da Lei nº 1.018/70, já que referido normativo foi revogado pela Lei nº 3.654, que entrou em vigor em 27 de março de 2013, antes, portanto, do ato de aposentação, já que entrou em gozo de auxílio-doença em 18 de agosto de 2013, quando não mais vigorava o regime jurídico anterior, o que, aliado à ausência de previsão do benefício de complementação de aposentadoria no novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ilhéus, Lei Municipal nº 3.760/2015, impossibilita a satisfação de sua pretensão.. 6. Apelo provido. Sentença reformada inclusive em Reexame Necessário.” (TJ-BA - APL: 05021033120168050103, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/05/2021) Na situação, os autos demonstram que a Apelada foi admitida em 19/04/1983 e se aposentou em 27/07/2018. Apesar de sua aposentadoria ter ocorrido após a revogação da Lei Municipal nº 1.018/70, em 27/03/2013, é incontroverso que os requisitos para a aposentação foram preenchidos antes da revogação. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, inclusive consagrado na Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.” Essa diretriz, oriunda do princípio do tempus regit actum, impõe que os efeitos jurídicos do ato de aposentação se submetem à legislação vigente quando foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Logo, ainda que o pedido tenha sido formalizado após a revogação da norma, o direito já havia se incorporado ao patrimônio jurídico da parte. A tese recursal do Apelante de que o benefício seria restrito a servidores estatutários concursados, com fundamento na expressão “funcionários” prevista no artigo 89 da Lei Municipal n.º 1.018/70, não se sustenta. A interpretação restritiva da expressão “funcionários” não se coaduna com a finalidade protetiva da norma. A Lei Municipal não condiciona a complementação ao regime estatutário, tampouco faz distinção quanto à forma de ingresso no serviço público. Ao contrário, a jurisprudência desta Corte Estadual reconhece o direito à complementação inclusive a servidores celetistas, desde que preenchidos os requisitos legais à época da vigência da norma: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA MUNICIPAL DE ILHÉUS. LEI VIGENTE AO TEMPO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A INATIVIDADE, QUE NÃO DIFERENCIA TRATAMENTO PREVIDENCIÁRIO ENTRE SERVIDORES EFETIVOS E NÃO EFETIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL EXAUSTIVAMENTE RECHAÇADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. APELO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, ESTABELECIMENTO DOS HONORÁRIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade da apelada receber complemento de aposentadoria do município recorrente. 2. Em sendo tema previdenciário, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que o cálculo do benefício é pautado na legislação em vigor ao tempo da concessão, conforme consta da Súmula 359, editada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Havendo previsão em legislação local sobre a complementação de aposentadoria pelo município e tendo a acionante reunido os requisitos necessários quando ainda vigente tal previsão, deve ser assegurado o seu direito à complementação de aposentadoria. 4. A norma local não distinguiu tratamento diferenciado entre servidor efetivo de funcionário público estável admitido sem concurso público, em relação a tal benefício de caráter previdenciário. 5. Sobre a suposta inconstitucionalidade, tenho que desmerece acolhida. Isso porque esta corte, em todas as câmaras cíveis, tem se posicionado de maneira exaustiva sobre a constitucionalidade da norma em questão. Ademais, pelo princípio da colegialidade, partilho-me dessa posição. Precedentes. 6. Por todo o exposto, voto em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da municipalidade. Em Reexame Necessário, modifica-se apenas que o percentual dos honorários sucumbenciais seja estabelecido após a liquidação do julgado conforme art. 85, § 4º, II, CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.” (TJ-BA - Apelação: 05028882720158050103, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2023) (Grifei). Não prospera também a alegação de inconstitucionalidade dos artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70, sob o argumento de ausência de fonte de custeio conforme exigência do §5º do artigo 195 da Constituição Federal. É firme o entendimento de que a inconstitucionalidade de norma legal somente pode ser reconhecida quando houver pronunciamento judicial competente, em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade. Ausente tal declaração, presume-se a validade da norma. Como bem consignado na sentença, inexiste decisão judicial de controle de constitucionalidade acerca da norma municipal em questão, a qual continua a produzir efeitos no ordenamento jurídico. A jurisprudência colacionada nos autos confirma o reconhecimento do direito à complementação pela via judicial, mesmo em hipóteses semelhantes à presente. Ressalte-se que os documentos de Id’s 82732880 e 82732893 comprovam a diferença entre o último salário da Apelada na ativa (R$ 12.614,18) e o valor da aposentadoria concedida pelo INSS (R$ 3.692,66), o que confirma a necessidade da complementação para garantir o padrão remuneratório anteriormente auferido. Em relação à suposta nulidade do vínculo por ausência de concurso público, tal argumento já foi rechaçado em reiteradas decisões do STF, as quais reconhecem a distinção entre estabilidade excepcional e efetividade, sem, no entanto, afastar os direitos trabalhistas e previdenciários daqueles que serviram à Administração Pública por longo período, nos termos da regra do art. 19 do ADCT. Logo, a sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Quanto aos honorários advocatícios, considerando a manutenção da sentença, majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, §11, do CPC, mantendo-se os demais parâmetros já fixados. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504730-37.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: EUZELIA PEDREIRA DA SILVA
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE
VOTO