Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Juazeiro

Apelação: 8000432-12.2023.8.05.0146

Apelante: Maianderson Alves Gomes

Apelante: Vinícius da Silva Almeida

Advogado: Deusdedite Gomes Araújo (OAB/BA 19.982)

Advogado: Rafael Lino de Sousa (OAB/BA 32.437)

Advogado: Ciro Silva de Sousa (OAB/BA 37.965)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Mayumi Menezes Kawabe

Procuradora de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação criminal interposta pela Defesa de Vinícius da Silva Almeida e Maianderson Alves Gomes contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Juazeiro/BA, que os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 148, § 2º, do Código Penal (sequestro e cárcere privado qualificado) e no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo), em concurso material. A reprimenda restou fixada, para ambos, em 4 (quatro) anos e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa. Narra a Denúncia que os Apelantes, em comunhão de tarefas e desígnios, restringiram a liberdade da vítima, mantendo-a no interior de um veículo em movimento, enquanto proferiam ameaças de morte mediante o emprego de uma arma de fogo e uma faca, sob o pretexto de "dar um susto" no ofendido, motivado por conflitos de caráter afetivo entre os envolvidos.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de aplicar o princípio da consunção para absorver os crimes de sequestro e de porte ilegal de arma de fogo pelo delito de ameaça. A Defesa alega que as condutas foram crimes-meio para o objetivo final de intimidar a vítima.

III. Razões de decidir

3. O conjunto probatório revela que houve privação real de liberdade, com emprego de violência e grave ameaça, mediante o uso de arma de fogo, comprovado pelas versões dos próprios apelantes e das testemunhas de acusação que atuaram na diligência.

4. Os crimes de sequestro e cárcere privado, porte ilegal de arma de fogo e ameaça possuem autonomia típica, protegem bens jurídicos distintos e não se confundem como delitos meio para se garantir um crime fim.

5. A aplicação do princípio da consunção exige absorção do crime-meio pelo crime-fim quando não há autonomia lesiva, o que não ocorre no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. Não se aplica o princípio da consunção quando os crimes praticados possuem autonomia típica e protegem bens jurídicos distintos. 2. A prática de sequestro e cárcere privado, com uso de arma de fogo, não se subsume ao delito de ameaça."

Dispositivos legais relevantes citados: CP, art. 148, §2º; Lei 10.826/03, art. 14; CF/1988, art. 93, IX.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8000432-12.2023.8.05.0146, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Defesa, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por VINICIUS DA SILVA ALMEIDA e MAIANDERSON ALVES GOMES, em razão da sentença proferida no juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro que os condenou como incursos nas penas do art. 148, § 2º, do Código Penal e do art. 14 da Lei nº 10.826/03, em concurso material.

Na decisão de primeiro grau, os recorrentes foram condenados, respectivamente, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa na importância de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.

Evitando repetição desnecessária, adoto o relatório da sentença:

[…]

Cuida-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MAIANDERSON ALVES GOMES, filho de Marcos Antônio Gomes da Silva e Rosilene Alves Gomes, nascido em 05 de fevereiro de 1998, natural de Petrolina – PE, portador do CPF nº 091.848.634-39; e VINÍCIUS DA SILVA ALMEIDA, filho de José Almeida de Souza e Ivone Pereira da Silva, nascido em 09 de novembro de 1994, natural de Juazeiro – BA, portador do CPF nº 055.919.605-96 e do RG nº 1497067669 SSP/BA , imputando-lhes a prática das condutas tipificadas nos art. 129, caput, art. 147 e art. 148, caput, todos do Código Penal Brasileiro e do art. 14 da Lei nº 10.826/03.

Relata, em síntese, a inicial acusatória de ID. 351994715 que no dia 04 (quatro) de janeiro de 2023, por volta das 00h05min, no bairro Alto do Cruzeiro, neste município de Juazeiro - BA : “tudo teve início quando a vítima ADILSON DANTAS começou a conversar com o imputado VINÍCIUS DA SILVA, através da rede social Instagram, tendo essa conversa evoluído para a marcação de um encontro, com a finalidade de “se conhecerem melhor”, ficando estabelecido que esse encontro ocorreria por volta das 23h10min, atrás do Supermercado Gbarbosa, situado no bairro Novo Encontro, neste município. Consta que, ao chegar no local combinado, logo a vítima se deparou com um automóvel VW Fox, de cor prata, sendo que, ao entrar no referido veículo, pela porta do passageiro, sentando-se no banco dianteiro, foi surpreendida por VINÍCIUS DA SILVA, o qual sacou um revólver, colocando-o em sua cabeça. Destarte, consta ainda que, de repente, apareceu um segundo homem portando uma arma branca do tipo faca, sendo este identificado como a pessoa do investigado MAIANDERSON ALVES, o qual estava escondido atrás do banco do motorista, e passou a ameaçar a vítima de morte, valendo-se do supracitado instrumento. Ato contínuo, tem-se que os ora denunciados passaram a coagir o ofendido, utilizando a arma de fogo e a faca, para que o referido não reagisse, enquanto o ameaçava, afirmando que pretendiam levá-lo até um local ermo para “lhe dar um susto”. Que durante o trajeto ADILSON DANTAS era constantemente ameaçado de morte e agredido pelos imputados, através de tapas, socos e murros em seu rosto, enquanto ainda tinha sua boca tampada para que não gritasse. Contudo, ao passarem pelo contorno do bairro Novo Encontro e Alto do Cruzeiro, a vítima avistou uma viatura da Polícia Militar, ocasião em que passou a gritar por socorro, bem com chutar e esmurrar o vidro da janela do veículo, tentando chamar a atenção dos agentes, os quais, ao perceberem a movimentação do ofendido, de imediato, procederam com o acompanhamento do automóvel conduzido pelos investigados, que ainda tentaram empreender fuga em velocidade, contudo acabaram sendo alcançados na Travessa da Rua Quatro, no bairro Alto do Cruzeiro, neste município. Que ao desembarcar do automóvel a vítima ADILSON DANTAS, que estava com o rosto todo ensanguentado, prontamente afirmou para os policiais, se referindo aos outros dois integrantes do veículo: “eles queriam me matar”. Consta ainda que, ao serem informados pela vítima que o ora denunciado VINÍCIUS DA SILVA estava com uma arma de fogo entre as pernas, com a qual fazia ameaças, enquanto dirigia, e que o imputado MAIANDERSON ALVES, que estava no banco de trás do veículo, permanecia o ameaçando com uma faca em seu pescoço, os policiais procederem com revista ao automóvel, conseguindo localizar, em seu interior, um revólver calibre .38, com 04 (quatro) munições intactas, o qual estava no piso do veículo, do lado do motorista, bem como a faca utilizada, que estava no assoalho do banco traseiro.”

Com a Denúncia vieram as peças constitutivas do Inquérito Policial 6045/2023 (ID’s 351994716 e 351994717), dentre as quais o auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão da arma de fogo e faca utilizadas (ID 351994716-fls. 14) e conversas em aplicativos de mensagens. (ID 351994717-fls.12/30)

A peça inaugural foi recebida por este Juízo em 26/01/2023. (ID 353239934).

Resposta dos acusados sob o ID 402011125.

Instrução realizada em 25/01/2024 (ID 428608590), com oitiva de dois policiais militares. Instrução finalizada em 29/10/2024 (ID 471206891) com interrogatório dos acusados.

Laudos periciais referentes a arma de fogo e faca utilizadas, sob os ID’s 487246899 e 487246898.

O Ministério Público, a título de Alegações Finais, requereu a procedência da exordial, pela condenação dos inculpados, nos termos da Denúncia. (ID 503802091)

A Defesa, por sua vez, afirma que ocorreu apenas o delito de ameaça, estando toda a conduta inserida em tal prática delitiva, em virtude do princípio da consunção, requerendo ainda, aplicação da reprimenda no mínimo legal e direito de recorrerem em liberdade. (ID 504739309)

[…]

A Sentença foi publicada no dia 07/07/2025, Id. 90806070.

Irresignada com a Sentença, a Defesa interpôs o presente recurso, Id. 90806082. Em suas razões, Id. 90806086, postulou a aplicação do princípio da consunção, argumentando que todos os delitos meio devem ser absorvidos pelo crime-fim, ameaça, sob a justificativa de que os apelantes visavam tão somente assustar a vítima. Subsidiariamente, requereu a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Visando eventual interposição de recurso em superior instância, a Defesa prequestionou o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988; art. 147 e art. 148, §2º, ambos do Código Penal Brasileiro; e do art. 14 da Lei nº 10.826/03

Recurso recebido no juízo de origem, Id. 90806083.

Instado a se manifestar, o presentante do Parquet apresentou contrarrazões ao recurso defensivo, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo, Id. 90806088.

Os réus foram intimados, por edital, acerca do inteiro teor da sentença condenatória, Id. 90806091.

A vítima foi intimada via whatsapp, acerca do inteiro teor da Sentença, Id. 90806094.

Em Parecer acostado ao Id. 91527258, a ilustre Procuradora de Justiça CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS lançou Parecer opinando pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, para que seja mantida integralmente a sentença condenatória.

É o Relatório.


VOTO

Como visto, cuida-se de apelação interposta por VINICIUS DA SILVA ALMEIDA e MAIANDERSON ALVES GOMES, em razão da Sentença proferida no juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/Ba, que os condenou como incurso na pena do art. art. 148, §2º, do Código Penal e do art. 14 da Lei nº 10.826/03, em concurso material. Cujas reprimendas restaram fixadas em 4 (quatro) anos e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. Bem como a pena de 10 (dez) dias-multa na importância de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.

O presente recurso enseja a aplicação do princípio da consunção, argumentando que todos os delitos meio devem ser absorvidos pelo crime-fim, ameaça, sob a justificativa de que os apelantes visavam tão somente assustar a vítima. Ressalto, de logo, que a tese não merece prosperar.

Presentes os pressupostos de recorribilidade, conheço o recurso manejado pela Defesa.

Inexistindo questões preliminares, passo a análise do mérito.

A materialidade delitiva restou demonstrada nos autos através do Auto de Prisão em Flagrante, Id. 90804100, fl. 3; Auto de Exibição e Apreensão, Id. 90804100, fl. 14, que exibiu 1 (uma) faca, 1 (um) revólver calibre .38 e 4 (quatro) munições calibre.38; bem como pelos Laudos Periciais Id. 90806064 e 90806065.

Em relação à autoria, restou evidenciada nos autos através da prova oral colhida em juízo.

Extrai-se da Sentença os depoimentos produzidos em audiência de instrução (oitivas disponíveis na plataforma PJe mídias):

O policial militar, André Rodrigues de Souza Carvalho, narrou:

[…]

(…) Ali na divisa do Novo Encontro e Alto do Cruzeiro, estava tendo aumento de homicídios ante guerra de facções e por isso coloquei minha viatura bem no contorno, momento em que olhávamos dentro de veículos e passou FOX com vidro fumê e olhamos eu e Ana Regina e escutamos batida no vidro e voz abafada pedindo socorro e achei que fosse voz feminina quando viu que embarcamos veículo empreendeu fuga e o acompanhamos e na praça da Rua 4 conseguimos interceptar o veículo, parou uma pessoa que desceu ensanguentada e esse homem gritou "tão querendo me matar" e dei voz de comando que ocupantes descessem e depois desceu um e depois outro e foram colocados em posição de abordagem; achei que ainda tivesse mulher em cárcere e para surpresa não havia mulher; esse rapaz lembra voz feminina; o pedido de socorro foi claro e umas batidas no vidro e questionamos e vimos que com eles não havia arma de fogo ou faca; ele disse que estavam armados, com arma de fogo e faca; a faca estava na parte de trás e arma não sei se no banco ou assoalho; a vítima disse que não os conhecia e pensamos em sequestro e frente ao fato de ter uma pessoa ferida e arma de fogo e faca; lá foi esclarecido como colocado; a arma de fogo tenho dúvida se estava em cima do banco do motorista ou pedais, assoalho; no local juntou muita gente a vítima só disse que não conhecia ninguém; achei que pudesse se passar de algo passional e preferimos levá-los à delegacia para ter ambiente mais adequado; lá durante a apresentação, ele revelou que o motorista do carro, segundo vítima, teria relacionamento extraconjugal haja vista que os dois tinham relacionamento estável, mas segundo a vítima, nem sabia que era casado; a vítima disse que não queria nem prestar denuncia porque era casado com mulher; eu disse que era incondicionado e não dependia nem dele e nem de mim; ele pediu que fosse de forma discreta para esposa não saber que estava tendo caso com homem; ele disse que motorista marcou com ele e mostrou no celular; disse que queria ter relacionamento com ele até pediu para fazer depilação e mostrou detalhes; foi atraído pelo motorista e quando entrou pessoa que estava atrás colocou faca no pescoço e disse que ele ia morrer para aprender a não se meter com homem dos outros; ele disse para gente que ia morrer e ao ver viatura era única chance de sobrevier; só a vítima estava ferida, que eu notei. Não sei quem fez a proposta de relacionamento; a vítima disse que ia me mostrar que quem a chamou foi ele e eu olhei superficialmente; a vítima me falou que o motorista, acho que Maianderson é o de trás, parece que já tinham tido alguns encontros; motorista pediu para ele fazer lavagem, dizendo hoje quero você daquele jeito porque a noite ia ser boa; o Maianderson, que se comunicava melhor, pediu para eu ligar para amigo que ia me dizer melhor; eu não sei se esse amigo era policial ou advogado; a gente estava na dúvida se era sequestro para matar por questão de mando; a vítima estava sem querer dizer que era triangulo amoroso; ele disse esse cara está assediando marido; Maianderson disse que era quem sustentava casa e que se quisesse casa comida roupa lavada ia ter que terminar com esse cara e que tinha que dar um jeito nesse cara; dar um jeito, foi assim que ele falou; a vítima disse que marcou encontro nas imediações do G Barbosa e ele já sabia qual era carro e quando entrou, Maianderson colocou faca e disse agora você vai morrer; o trajeto foi curto e nesse trajeto ia levando socos e sendo ameaçado; ele foi agredido e ameaçado.

[…]

No mesmo sentido, a policial militar, Ana Regina de Oliveira Silva Cézar, aduziu:

[…]

“(…) Estávamos de serviço na área do Alto do Cruzeiro e em dado momento paramos a viatura um pouco e vinha carro em alta velocidade Fox e uma pessoa gritava por socorro e batia nos vidros e achamos que fosse situação de violência doméstica e foi interceptado e ao dar voz de parada Vinícius desembarcou e vítima saiu pedindo socorro dizendo que fora sequestrado e iam matar ele e demos voz de abordagem, após buscas achamos revólver e faca, a vítima em estado de choque e machucada e o que ele relatou é que tinha marcado encontro com Vinícius nas proximidades do Gbarbosa e quando entrou viu Maianderson já com faca; eu só vi a vítima machucada, cortes no rosto e sangue nas mãos; a faca acredito que estivesse no piso; a arma de fogo também no piso; Vinícius disse que a arma estava entre as pernas dele; no movimento brusco caiu no piso; que a vítima disse que flertavam pelas redes sócias e já estava tentando marcar encontro há alguns dias e eles marcaram naquela noite; só se conheciam de vista; que a vítima disse que não sabia do relacionamento; Vinícius disse que de fato marcou com vítima e que tinha relacionamento com Maianderson que viu mensagens e ficou com ciúmes e Maianderson teve ideia de encontrar e dar susto na vítima; a vítima disse que iam levar para local desconhecido e iam matá-lo; disse que no momento que viu a viatura Maianderson estava com faca em seu pescoço e o ameaçando (…)”.

[…]

O apelante, Vinícius da Silva Almeida, em síntese, relatou que à época dos fatos, mantinha união estável com o corréu, e que a vítima, reiteradamente, os importunava com mensagens, fotos e vídeos íntimos, sugerindo, para Maianderson, que mantinha relações sexuais com o declarante, circunstância que gerou atrito em seu relacionamento. Nesse contexto, decidiram “dar um susto” no ofendido, contudo, a situação fugiu do controle e tomou proporções diversas da pretendida. Acrescentou que, em nenhum momento, apontou a arma de fogo para a vítima, alegando que o artefato bélico permaneceu em seu colo durante toda a ação, haja vista que o intuito do objeto era tão somente intimidar o ofendido. Ademais, esclareceu que a arma de fogo era de sua propriedade, confessando, em juízo, que não possuí registro ou porte legal.

Com versão similar, Maianderson Alves Gomes, declarou durante um período que estava separado de Vinícius, seu ex-companheiro e a vítima se relacionaram sexualmente. Posteriormente, os apelantes reconciliaram a relação, e o ofendido passou a importunar o declarante, ligando-o repetidas vezes, com números de telefone distintos, aludindo que o envolvimento com seu conjugue persistia. Diante das repetidas importunações, o declarante deu um ultimato para que o corréu resolvesse a situação. A partir disso, Vinícius marcou um encontro com a intenção de dar um susto em Adilson. Ademais, esclareceu que utilizava a faca apreendida no veículo era para fins profissionais, em atividades religiosas, cerimônias de sacrifício. No momento da confusão, se exaltou, após ser agredido pela vítima, em razão disso, entrou em luta corporal e utilizou a arma branca. Nesse ínterim, Vinícius pegou a arma de fogo e a apontou para o ofendido, ameaçando-o de morte. Segundo relatou, após a discussão, concordaram em liberar a vítima na entrada da cidade “para que aprendesse a não interferir em relacionamento alheio”. Acrescentou que o corréu adquiriu a arma de fogo visando se proteger, uma vez que foram vítimas, em episódio distinto, de racismo religioso.

Consoante a testemunha de acusação André Rodrigues de Souza Carvalho, a vítima lhe confidenciou que não possuía interesse na instauração da presente ação penal, em razão do receio de possíveis repercussões em sua vida pessoal. Acrescentou que não desejava que os fatos narrados na peça inaugural tomassem conhecimento público. Assim, não obstante as reiteradas tentativas do Órgão Ministerial, a vítima não prestou declarações em juízo.

Em sede policial, o ofendido declarou que:

[…]

“(…) QUE na manhã de ontem passou a conversar com VINICIUS pela internet, usando a rede social INSTAGRAM; QUE a conversa evoluiu para a marcação de encontro apenas para se conhecerem melhor; QUE marcou o encontro com VINICIUS por trás do Supermercado G BARBOSA, no bairro Novo Encontro, por volta das 23:10hs; QUE foi ao local do encontro e avistou um carro VW FOX, cor PRATA, com uma pessoa no banco do motorista; QUE entrou no carro pela porta do passageiro e sentou-se no banco dianteiro; QUE VINICIUS sacou um revolver o colocou em sua cabeça e de repente apareceu um segundo homem que estava escondido atrás do banco do motorista; QUE esse homem portava um faca e passou a fazer ameaças de morte com esse instrumento; QUE VINICIUS deu partida no carro e ele e o outro rapaz passaram a lhe coagir com o a arma de fogo e a faca para que o declarante não reagisse; QUE os agressores disseram que iria levar o declarante a um local ermo onde pretendiam "lhe dar um susto"; QUE no trajeto passou a sofrer agressões físicas desferidas pelos dois agressores como tapas, socos e murros em seu rosto; QUE teve a boca tampada para não gritar; QUE a todo momento os agressores diziam que tinham amigos policiais e que se fossem denunciados eles os acionariam e o declarante seria morto pelos policiais; QUE quando passava pelo contorno do bairro Novo Encontro e do Alto do Cruzeiro, o declarante avistou uma viatura da polícia militar e foi então que tentou abrir a porta do passageiro e se jogar no asfalto; QUE a porta estava travada e por isso ela não abriu; QUE forçou a maçaneta com tanta força que ela se quebrou; QUE então passou a chutar e esmurrar o vidro da janela, tentando chamar a atenção dos policiais; QUE em seguida passou a gritar também pedindo socorro; QUE os agressores taparam sua boca com as mãos; QUE foi então que passou a chutar a janela da porta para avisar aos policiais e só então eles perceberam que o declarante pedia socorro no carro; QUE os policiais passaram a seguir o carro onde o declarante estava; QUE nessa hora, o homem que estava no banco detrás se distraiu com os policiais e o declarante conseguiu lhe tomar a faca das mãos; QUE usou a faca para se defender dos agressores; QUE acha que feriu os agressores com essa faca; QUE VINICIUS então acelerou o carro tentando fugir dos policiais; QUE começou uma perseguição até que os policiais conseguiram parar o carro dos agressores, já no bairro Novo Encontro; QUE quando o carro dos agressores foi parado pela polícia, o homem que estava no banco detrás do carro gritou para VINICIUS jogar a arma de fogo no banco do declarante para que eles o acusassem de tentativa de assalto (…)”

[...]

Como visto, em que pese a Defesa sustente a necessidade aplicação do princípio da consunção, sob o argumento de que os delitos de sequestro e de porte ilegal de arma de fogo configuram crimes-meio para a consumação do crime-fim, ameaça, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia que tal pretensão não encontra respaldo na dogmática penal.

Acerca do tema, destaco que a aplicabilidade do princípio da consunção, pretendido pela Defesa, consiste na necessidade de que o crime-meio seja absorvido pelo crime-fim, quando aquele se exaure integralmente na consecução deste, sem que exista autonomia lesiva ou resultado independente entre os delitos praticados. Seu objetivo é evitar a punição em duplicidade de condutas instrumentalmente voltadas à obtenção de um mesmo resultado final.

O Código Penal positivou o crime de ameaça como a conduta de:

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

No caso dos autos, os apelantes não se limitaram a intimidar a vítima, “por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico”, mas mantiveram-na privada de sua liberdade, contra sua vontade, dentro de um carro em movimento, enquanto portavam uma arma branca e uma arma de fogo, utilizadas para submeter o ofendido a estado de terror constante. Destarte, consoante as versões expendidas pelos próprios apelantes, resta cristalino que suas condutas ultrapassam, por muito, o tipo penal de ameaça.

Ademais, insta salientar que os delitos praticados pelos acusados protegem bens jurídicos distintos e inconfundíveis. A tipificação do crime de sequestro visa proteger a liberdade individual; a do porte ilegal de arma de fogo objetiva tutelar a segurança coletiva; enquanto o delito de ameaça pretende proteger a tranquilidade psíquica da vítima contra o temor de um mal injusto e grave.

Nessa toada, não subsiste a tentativa da Defesa de reduzir crimes desta gravidade, que possuem autonomia típica, a meros “meios” de intimidação, sob pena de esvaziamento da proteção conferida pelo ordenamento jurídico a bens jurídicos essenciais.

Na demanda em exame, a privação da liberdade perdurou por tempo suficiente para configurar restrição efetiva à liberdade do ofendido, que inclusive sofreu lesões no decorrer da ação. Ademais, o porte ilegal da arma de fogo foi comprovado de forma autônoma, mediante prova oral e pericial, o que evidencia que as condutas dos acusados se subsumem, de modo mais preciso, aos crimes de sequestro e cárcere privado, em concurso material com o delito de porte ilegal de arma de fogo.

Pretender a absorção de tais condutas pelo delito de ameaça revela-se tese absolutamente desconexa com a realidade dos fatos e incompatível com a dogmática penal, que exige a preservação da autonomia típica de cada ilícito.

Em que pese não constituir matéria objeto de insurgência defensiva, constata-se que a dosimetria da pena foi elaborada em estrita observância aos parâmetros legais e à orientação jurisprudencial consolidada, não se verificando qualquer vício ou irregularidade que justifique intervenção desta instância revisora.

Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas em sede recursal, o voto é para conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto pela Defesa, mantendo-se a sentença condenatória em sua integralidade.

É o voto.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Desembargador Mario Alberto Simões Hirs

Relator