PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007343-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OLIEVANIA LIMA CARDOSO
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE OBESIDADE GRAU III E COMORBIDADES. PRESCRIÇÃO DE SEMAGLUTIDA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARECER TÉCNICO DO NATJUS APONTA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. INSTRUMENTO AUXILIAR QUE NÃO VINCULA A DECISÃO JUDICIAL. CASO CONCRETO EM QUE O PRÓPRIO RELATÓRIO MÉDICO DESCREVE QUADRO DE SAÚDE CRÔNICO E NÃO INDICA URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. A AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA MÉDICA DE PREMÊNCIA INDUZ A PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DO APROFUNDAMENTO COGNITIVO PRÓPRIO DA FASE INSTRUTÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE RESSALVOU A POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO PEDIDO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR NÃO DEMONSTRADOS NESTA FASE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.


I - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu provisoriamente pedido de tutela de urgência para compelir o Estado da Bahia ao fornecimento do medicamento Semaglutida para tratamento de obesidade grau III e comorbidades associadas.


II - A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.


III - O parecer técnico do NATJUS conclui de forma desfavorável ao fornecimento, destacando que o medicamento não está incorporado ao SUS, que a CONITEC recomendou a não incorporação da tecnologia, que existem alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública e que a situação descrita nos autos não caracteriza urgência.


IV – Embora a conclusão do órgão técnico não vincule o juízo decisório, no caso concreto o perigo de dano iminente não se mostra presente, na medida em que o relatório médico trazido pela Agravante descreve uma condição de saúde crônica, acompanhada em ambulatório especializado, sem indicação de urgência ou emergência e sem referência a fato novo ou agravamento súbito.


V - Sem caracterização de premência qualificada, a tutela deve ser analisada de forma exauriente, respeitado o contraditório e a dilação probatória necessária à elucidação dos fatos, sob pena de subversão da lógica do sistema de tutelas provisórias.


VI - A decisão do juízo de primeiro grau, ao indeferir a liminar de forma não definitiva e ressalvar a possibilidade de reanálise posterior, demonstrou prudência e zelo, devendo ser mantida em sua integralidade.


AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8007343-85.2026.8.05.0000.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator.

Sala de Sessões,


PRESIDENTE


Relator - Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007343-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OLIEVANIA LIMA CARDOSO
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por OLIEVÂNIA LIMA CARDOSO contra a decisão que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER n.º 8003812-69.2025.8.05.0244, indeferiu a tutela de urgência pleiteada em face do ESTADO DA BAHIA.


Em suas razões, a Agravante afirma que é portadora de obesidade grau III, com histórico de cirurgia bariátrica e reganho progressivo de peso, além de apresentar múltiplas comorbidades, tais como hipertensão arterial sistêmica, esteatose hepática grau III, transtorno bipolar e transtorno de personalidade borderline. Sustenta que, diante da falência das terapias convencionais e da contraindicação cirúrgica no momento, foi-lhe prescrito o medicamento SEMAGLUTIDA, de forma contínua e por tempo indeterminado, como única alternativa terapêutica capaz de reduzir o peso corporal e mitigar os riscos cardiovasculares e metabólicos.


Afirma que a decisão de primeiro grau se equivocou ao indeferir a medida com base exclusivamente no parecer do NATJUS, documento de caráter meramente opinativo, devendo prevalecer a prescrição do médico assistente que acompanha a paciente. Argumenta que a falta de incorporação ao SUS não pode servir de óbice ao fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e essencial à vida digna da recorrente.


Por entender presentes os requisitos processuais, pugna pela antecipação da tutela recursal para determinar que o Ente Público forneça imediatamente a medicação pleiteada.


O Agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Sustenta a ausência dos requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC, a inexistência de urgência qualificada e a necessidade de observância das teses firmadas nos Temas 6 e 1.234 do STF quanto ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.


Não foi concedida a antecipação da tutela recursal em decisão monocrática. Posteriormente, foi oportunizada à Agravante manifestação sobre o Parecer Técnico nº 0451/2026, juntado pelo Estado da Bahia, tendo a Defensoria Pública reafirmado a necessidade do medicamento.


É o breve relatório. Determino a inclusão do feito em pauta, com possibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 937, VIII, do CPC.

 

Salvador/BA, 9 de julho de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007343-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OLIEVANIA LIMA CARDOSO
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

De logo se define que a cognição recursal se limita à análise de juridicidade ou não da medida antecipatória indeferida, vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, pena de supressão de instância.


A decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência por ausência dos requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O entendimento do juízo a quo se mostra, em análise perfunctória, prudente e alinhado aos elementos constantes dos autos.


No que tange à probabilidade do direito, a decisão de primeiro grau apontou, de forma acertada, que o parecer técnico do NATJUS (ID 539066779), consubstanciado na Nota Técnica nº 419939, concluiu de forma desfavorável ao pleito autoral. O documento técnico destacou que a Semaglutida não está incorporada ao SUS para o tratamento da obesidade e que a PORTARIA SECTICS/MS Nº 65, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025, tornou pública a decisão de não incorporar referida tecnologia no âmbito do Sistema Único de Saúde para pacientes com o perfil da requerente, após análise da CONITEC.


Ademais, o referido parecer ressaltou a existência de alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública, como o acompanhamento multidisciplinar e a cirurgia bariátrica/metabólica, indicadas para pacientes com IMC ≥ 40 kg/m², e consignou expressamente que "não há elementos técnicos que sustentem a indicação do medicamento solicitado".


Quanto ao perigo de dano, ponto central da presente irresignação, o próprio parecer do NATJUS foi categórico ao afastar a caracterização de urgência nos termos definidos pelo Conselho Federal de Medicina, registrando de forma expressa que o caso "não se caracteriza situação de urgência médica pela definição do Conselho Federal de Medicina".


A ausência de indicação de urgência ou emergência imediata nos relatórios médicos acostados aos autos, aliada à conclusão técnica do NATJUS, revela que o quadro clínico da Agravante, embora inspire cuidados e mereça a devida atenção do poder público, não demanda intervenção judicial inaudita altera pars. A concessão de medida satisfativa de fornecimento de medicamento de alto custo, sem a prévia formação do contraditório e sem a demonstração cabal de risco iminente de morte ou dano irreparável, mostra-se temerária neste momento processual.


Com efeito, o relatório médico subscrito pelo Dr. Daniel Pazos Pinto (ID 525344330 - origem), embora descreva quadro clínico relevante de obesidade grau III com IMC de 51 kg/m² e múltiplas comorbidades, não utiliza em nenhum momento a expressão "urgência" ou qualquer indicativo de premência que justifique o afastamento do contraditório e da aferição instrutória. O documento descreve condição crônica, acompanhada em ambulatório especializado do CEDEBA, sem referência a fato novo, agudização recente ou risco de dano irreparável que não possa aguardar a instrução processual.


A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sem relatório médico que indique premência ou urgência qualificada, a análise da pretensão deve ser realizada de forma exauriente, com a devida dilação probatória e a ouvida da parte contrária, sob pena de se subverter a lógica do sistema de tutelas provisórias.


Dessa forma, considerando que os elementos nos autos indicam a inexistência de urgência qualificada, a prudência recomenda que se aguarde a instrução processual para que se possa formar um juízo de valor mais seguro sobre a necessidade e adequação do tratamento pleiteado em face das políticas públicas de saúde existentes. Observe-se que a decisão recorrida não negou em definitivo o direito da parte, mas, de forma prudente, postergou a análise para após a manifestação da parte contrária, ressalvando expressamente que o pleito poderia ser reanalisado: "INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência" (ID 539098168 - origem).


Posta assim a questão, Voto pelo desprovimento do Agravo de Instrumento para manter integralmente a decisão recorrida.

 

Salvador/BA, 9 de julho de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator