.... PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ACEITAÇÃO TÁCITA E PRECLUSÃO LÓGICA REJEITADA. AÇÃO DE NEGATIVA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. TERMO DE CESSÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de negativa de dívida cumulada com indenização por danos morais, declarando a inexigibilidade do débito, determinando a exclusão da restrição em cadastro de inadimplentes e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a parte apelada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de aceitação tácita da sentença e preclusão lógica. Questão em discussão. Verificar, preliminarmente, se o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, consistente na baixa da negativação, configura aceitação tácita do julgado e impede o conhecimento da apelação. No mérito, examina-se se a parte ré comprovou a origem e a exigibilidade do débito cedido, bem como se deve ser mantida a condenação por danos morais decorrente da negativação indevida. Razões de decidir. A preliminar deve ser rejeitada, pois o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na baixa da negativação, teve por finalidade evitar a incidência da multa diária e não implicou concordância com os demais capítulos da sentença, especialmente quanto à condenação por danos morais. A aceitação tácita exige ato inequívoco e incompatível com a vontade de recorrer, o que não se verifica diante da interposição tempestiva da apelação, do recolhimento do preparo recursal e da ausência de pagamento voluntário da condenação pecuniária. No mérito, a parte ré, embora alegue ser cessionária de crédito originado de contrato firmado com instituição financeira, não apresentou o contrato originário nem outro documento idôneo capaz de comprovar a existência, validade e exigibilidade do débito perante a consumidora. O termo de cessão, isoladamente, demonstra apenas a transferência de suposto crédito, mas não comprova a relação jurídica que teria dado origem à cobrança. Reconhecida a irregularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido. O valor indenizatório fixado na sentença deve ser mantido, diante das peculiaridades do caso concreto, da ausência de comprovação da origem do débito e da falha relevante nos procedimentos de aquisição e cobrança do crédito. Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 8001000-97.2023.8.05.0220, em que figuram como apelante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO e como apelada LUZENILDA MATOS FERREIRA. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001000-97.2023.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: LUZENILDA MATOS FERREIRA
Advogado(s):JURACI RUFINO SANTOS, MAIRO ALVES PEREIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM07 Trata-se de Apelação Cível interposta por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., contra a r. Sentença (ID 101353021) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais C/C Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência, ajuizada por ADRIANO LIBORIO ALVES ARRAES E OUTROS (4), julgou parcial procedente os pedidos, nos seguintes termos: “Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, extingo o processo com resolução, nos termos do art. 487, I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e DECLARAR a nulidade do reajuste praticado no ano de 2025, pelo que autorizo que seja aplicado o percentual de 4,77% (índice acumulado no ano de 2024) – tal reajuste devendo incidir sobre o valor da mensalidade de dezembro de 2024. b) Declarar a ilegalidade dos reajustes praticados entre o período de 2019 e 2024, que deverá ter valor igual à mensalidade paga pelos alunos que ingressaram na faculdade no ano de 2018, após a aplicação anual do seguintes reajustes: 2019 (4,03%), 2020 (4,48%), 2021 (2,0%), 2022 (8,25%), 2023 (5,93%), 2024 (3,71%), 2025 (4,77%) TOTALIZANDO O MONTANTE DE R$ 11.158,34 (onze mil cento e cinquenta e oito reais e trinta quatro centavos) para o ano letivo de 2025. c) Determinar a devolução, na forma dobrada, do valor cobrado em excesso da parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; d) Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação, na forma do parágrafo §2º, artigo 85 do CPC, entretanto suspendo a exigibilidade em relação a parte autora, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita, conforme disposição do art. 98, §3º do CPC.” Em suas razões (ID. 101353035) sustenta que é “a Apelante requereu a produção de prova pericial contábil, “com o objetivo de atestar a validade das planilhas de custos relacionadas aos reajustes aplicados entre os anos de 2019 e 2025, em conformidade com os parâmetros da Lei nº 9.870/1999 e do Decreto nº 3.274/1999”. Nada obstante, foi proferida decisão indeferindo o pedido, sob a premissa de que a questão seria essencialmente de direito. Contudo, em manifesta hipótese de cerceamento de defesa, foi proferida a Sentença Apelada, na qual o MM. Juízo julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do reajuste praticado no ano de 2025, substituindo-o pelo INPC acumulado no ano de 2024 (4,77%), bem como para declarar a ilegalidade dos reajustes praticados entre o período de 2019 e 2024, determinando a sua substituição pelo INPC acumulado em cada ano e equiparando a mensalidade ao valor pago pelos alunos que ingressaram em 2018.’’ Aduz, ainda, que “deve-se, preliminarmente, reconhecer a nulidade da Sentença Apelada ante o manifesto cerceamento de defesa, determinando-se a realização de perícia contábil para que a Apelante possa comprovar a regularidade de suas planilhas de custos. Também em sede de preliminar, imperioso reconhecer que a Sentença Apelada é ultra petita e que a pretensão relativa aos reajustes de 2019 e 2020 está prescrita.’’ À vista disso, pugna pelo seu conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Preparo recolhido (ID 101353036). O apelado apresentou contrarrazões (ID 101353044) pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que ‘’a insistência da apelante na realização de prova pericial contábil revela, de forma inequívoca, tentativa indevida de reabertura da fase instrutória, incompatível com o estágio processual e com a sistemática do processo civil vigente’’. Além disso, alega que "a legislação que rege as anuidades escolares é expressa ao condicionar qualquer majoração das mensalidades à demonstração objetiva, clara e verificável da elevação dos custos operacionais e pedagógicos, ônus do qual a apelante manifestamente não se desincumbiu. No caso concreto, restou evidenciado que a instituição de ensino não apresentou aos alunos, de forma prévia e transparente, os elementos necessários à compreensão dos critérios utilizados para a fixação dos reajustes, limitando-se à juntada, já no curso do processo, de planilhas internas genéricas e unilateralmente elaboradas, incapazes de revelar a real composição dos custos considerados. Tal conduta esvazia o dever legal de informação e viola frontalmente o princípio da transparência, que assume especial relevo nas relações educacionais, marcadas por evidente assimetria informacional entre as partes.’’ Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso em sua integralidade. Relatados e pronto para julgamento, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, art. 937, VIII, do CPC. Salvador, 08 de junho de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001000-97.2023.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: LUZENILDA MATOS FERREIRA
Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS, MAIRO ALVES PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, passo à análise da preliminar de não conhecimento do recurso por aceitação tácita e preclusão lógica, suscitada pela parte apelada em contrarrazões, sob o argumento de que a apelante teria cumprido a obrigação de fazer determinada na sentença, consistente na baixa da restrição creditícia, razão pela qual não poderia se insurgir contra o julgado. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. De início, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por aceitação tácita e preclusão lógica, suscitada pela apelada em contrarrazões. Nos termos do art. 1.000 do CPC, a aceitação tácita somente se configura quando a parte pratica ato inequívoco e incompatível com a vontade de recorrer, o que não ocorreu no caso. O cumprimento da obrigação de fazer, consistente na baixa da restrição creditícia, decorreu de comando judicial sujeito à multa diária, não representando concordância espontânea com a sentença. Além disso, a apelante interpôs recurso tempestivo, recolheu o preparo e impugnou expressamente os capítulos condenatórios da sentença, especialmente a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais. Assim, não há ato incompatível com o direito de recorrer, razão pela qual rejeito a preliminar. Desse modo, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso. No mérito, não merece reforma a sentença. Superada a preliminar, cumpre destacar que a relação jurídica discutida nos autos é de consumo, razão pela qual se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando presentes os requisitos legais, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como acertadamente reconhecido pelo juízo de origem. A controvérsia central reside na legitimidade do débito que originou a inscrição do nome da Apelada nos órgãos de proteção ao crédito. A Apelante, na qualidade de cessionária, sustenta a validade do crédito, que teria sido originado em contrato com o Banco Bradesco S.A. e posteriormente cedido ao Fundo de Investimento. A parte autora, ora apelada, por sua vez, nega a existência de qualquer relação jurídica que justificasse a dívida. Diante da negativa da consumidora e da inversão do ônus da prova, cabia à parte Apelante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que se traduz, no caso, na demonstração da legalidade, origem e exigibilidade da dívida. Contudo, a apelante não se desincumbiu de seu ônus, pois, conforme detalhado em sentença, limitou-se a juntar o Termo de Cessão de id. 96012973, documento que, por si só, apenas evidencia a transferência da titularidade de suposto crédito, mas não comprova sua existência, validade e exigibilidade perante a consumidora. A prova da relação jurídica originária, materializada no contrato devidamente assinado pela Apelada ou em outro meio idôneo que demonstrasse sua anuência, era indispensável à defesa da Apelante, que, em sua contestação, reconheceu expressamente a ausência do contrato original, comprometendo-se a juntá-lo posteriormente ou a requerer ofício à cedente, providência que, no entanto, não foi adotada no curso do processo, mesmo após a réplica da autora de id. 96012987, na qual foi reiterada a ausência de prova do débito. A alegação de falta de tempo hábil não se sustenta como justificativa plausível para a não apresentação de documento essencial à defesa, sobretudo porque competia à parte ré instruir sua contestação com os documentos destinados a comprovar suas alegações, nos termos do art. 434 do CPC. Portanto, ausente prova da regular contratação e da legitimidade do débito, a declaração de sua inexistência e, por conseguinte, da ilicitude da negativação, é medida que se impõe. A existência de comunicação emitida pela Serasa, informando a abertura do cadastro negativo e a cessão do crédito, não supre a ausência de comprovação da dívida originária. Isso porque a notificação do cadastro restritivo ou da cessão não demonstra, por si só, que a apelada contratou com o credor originário, que o débito existia ou que estava regularmente vencido e exigível. Ressalte-se, ainda, que a parte autora indicou a existência de demanda anterior envolvendo o Banco Bradesco/Bradescard e a mesma cobrança originária, circunstância que reforça a necessidade de maior diligência da cessionária antes de promover a cobrança e a inscrição restritiva. Ainda que se trate de crédito adquirido por cessão, a Apelante assumiu o risco da atividade de cobrança e não poderia transferir à consumidora o ônus decorrente da ausência de documentação mínima acerca da origem e exigibilidade do débito. Reconhecida a ilegalidade da inscrição, o dano moral é consequência direta e inequívoca, configurando-se na modalidade presumida, ou seja, prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, pois o abalo à honra e à imagem do consumidor decorre da própria inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A conduta da apelante, ao promover cobrança e negativação com base em crédito cuja origem não foi comprovada, caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a quantificação da indenização, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção: “A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302. No caso dos autos, o valor de R$26.400,00, arbitrado na sentença, não se mostra excessivo diante das peculiaridades da demanda. A inscrição indevida decorreu de débito cuja origem e exigibilidade não foram comprovadas pela apelante, mesmo após a negativa expressa da consumidora quanto à existência da relação jurídica. A negativação indevida ultrapassa o mero aborrecimento, pois compromete a imagem da consumidora perante o mercado, restringe seu acesso ao crédito e impõe à parte vulnerável o ônus de buscar o Poder Judiciário para afastar a cobrança cuja legitimidade não foi demonstrada. Desse modo, considerando a gravidade da conduta, o caráter indevido da restrição, a ausência de prova da contratação originária e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, deve ser mantido o quantum fixado pelo juízo sentenciante, por se revelar compatível com o dano suportado e sem configurar enriquecimento indevido. Mantêm-se, igualmente, os consectários legais fixados na sentença, observada a incidência da correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e dos juros de mora a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade decorrente de ato ilícito. Posto isso, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Deixo de majorar os honorários, por já terem sido fixados em seu máximo percentual. Sala das Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001000-97.2023.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: LUZENILDA MATOS FERREIRA
Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS, MAIRO ALVES PEREIRA
VOTO
Juíza Convocada/Relatora