PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS JUSTIFICADORES. PRESENÇA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSUAL. MODUS OPERANDI. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. I. Caso em exame Habeas Corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente por suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e fraude processual, com o objetivo de desconstituir o decreto prisional sob o argumento de ausência de fundamentação idônea e desnecessidade da medida extrema. O juízo de origem fundamentou a segregação cautelar na gravidade concreta do delito e na presença dos requisitos legais, destacando-se a brutalidade da conduta e indícios de tentativa de manipulação da cena do crime. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, bem como se estariam ausentes os pressupostos autorizadores da medida, nos termos dos arts. 311 e 312 do CPP. III. Razões de decidir A decisão impugnada indicou, de forma expressa, elementos concretos para justificar a prisão preventiva, com base na gravidade da conduta, no modus operandi do delito e na periculosidade do agente. A existência de residência fixa, primariedade e bons antecedentes não obstam, por si sós, a segregação cautelar, quando demonstrada a imprescindibilidade da medida. A jurisprudência dos tribunais superiores admite a custódia preventiva como meio de garantir a ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS n.º 8028526-49.2025.8.05.0000, em que figura como Paciente ANDERSON DO CARMO SANTOS SOUZA e como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Desembargador Relator, adiante registrado. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028526-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ANDERSON DO CARMO SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): VITOR SOUZA DOURADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Abriga-se nos autos Habeas Corpus Liberatório, com pedido de concessão liminar, impetrado em favor de ANDERSON DO CARMO SANTOS SOUZA, sob a alegação de que ilegitimamente recluso por ato emanado do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA, apontado coator. Do que se deflui da impetração, em sintética contração, o Paciente, teve contra si decretada a prisão preventiva em 03/01/25, pela imputação dos delitos tipificados no art. o 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 347, parágrafo único, ambos do Código Penal, ocorrido em 03/11/24. Alega o Impetrante que a prisão do Paciente carece de idônea fundamentação, tendo em vista que o decreto é baseado em argumentos genéricos e abstratos, não restando comprovado que o Paciente, uma vez posto em liberdade, constitua qualquer ameaça à garantia da ordem pública. Sustenta que o Paciente reúne predicativos pessoais favoráveis a manter-se em liberdade no curso do processo, não representando qualquer ameaça à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal, o que, máxime, autorizaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com lastro nessa narrativa, requereu, in limine, a revogação da prisão preventiva do Paciente, mediante expedição do correspondente alvará de soltura. Almejando instruir o pleito, foram colacionados documentos. Em exame perfunctório do feito, sob o prisma da excepcionalidade da medida, a liminar requerida foi denegada, determinando-se o regular prosseguimento processual (ID 83187700). A Autoridade Impetrada prestou informações, na forma da peça de ID 83509438. O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer nos fólios, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (Id 83592753). Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. É o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028526-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ANDERSON DO CARMO SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): VITOR SOUZA DOURADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Ordem de Habeas Corpus Liberatório impetrada em benefício de ANDERSON DO CARMO SANTOS SOUZA, que visa a desconstituição de medida cautelar máxima exarada em desfavor deste, sob o argumento de ausência de fundamentação e sua desnecessidade. O decreto prisional foi, in litteris, assim assentado (Id 82702670): "(…) Consta dos autos que, no dia 03 de novembro de 2024, por volta das 19:30 horas, na Rua Principal do Povoado de Olhos D'Água de Baixo, zona rural de Caatinga do Moura, município de Jacobina/BA, a vítima Diogo Fernando da Silva teria sido brutalmente assassinada mediante golpes de faca desferidos pelo Investigado Anderson do Carmo Santos Souza, que logo em seguida empreendeu fuga do local do crime. Segundo apurado nas investigações até o momento, a motivação para o crime teria sido uma discussão banal ocorrida horas antes entre autor e vítima, em razão de dívidas que Anderson tinha com Diogo. Apesar do Investigado ter alegado legítima defesa em seu interrogatório, esta versão foi completamente dissociada das demais provas carreadas aos autos, que dão conta de que não houve qualquer agressão injusta ou confronto corporal entre os envolvidos.(...) A prisão preventiva é medida extrema que só deve ser decretada quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) prova da existência do crime; b) indício suficiente de autoria e c) garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No presente caso, a prova da materialidade do crime de homicídio restou sobejamente demonstrada pelo laudo de exame cadavérico que constatou a presença de múltiplas lesões perfuro-incisas em regiões vitais do corpo da vítima, indício inequívoco da intenção homicida. De igual modo, os indícios de autoria são contundentes e apontam para o Investigado Anderson do Carmo Santos Souza, notadamente em razão dos depoimentos testemunhais colacionados aos autos, que confirmaram a existência de desentendimentos anteriores entre autor e vítima, motivados por dívidas. Ressalte-se que a versão apresentada pelo representado em seu interrogatório, de que teria agido em legítima defesa, restou completamente isolada nos autos e dissociada das demais provas, já que não houve qualquer lesão defensiva no corpo do ofendido ou sinais de confronto corporal. Nesse ponto, relevante ressaltar que, além de ter ceifado covardemente a vida da vítima, com múltiplos golpes de arma branca, de forma absolutamente desproporcional, o investigado buscou, de forma grosseira, manipular a cena do crime para induzir a erro a justiça, restando caracterizado indícios veementes da prática do crime de fraude processual. Em relação ao Investigado Edemilson Silva Souza, depreende-se dos autos fortes indícios de que tenha participado dolosamente da fraude processual, ao alegar, em seu interrogatório, de forma completamente dissociada das provas dos autos, que havia visto uma terceira faca no local do crime, nunca mencionada pelos peritos ou por qualquer outra testemunha. Sua residência, cumpre destacar, ficava em frente à cena do crime, circunstância que, somada a sua versão desconectada do contexto probatório, sugere a intenção clara de criar artificialmente um cenário de legítima defesa. Evidencia-se, assim, a presença dos requisitos da materialidade e dos indícios de autoria delitiva por parte dos representados. No que tange aos fundamentos da prisão, diante da gravidade concreta das condutas imputadas aos Investigados, entendo que a medida extrema é imprescindível para a garantia da ordem pública. As circunstâncias em que o brutal crime foi cometido, combinadas com a personalidade dos agentes, inclinados à prática de atos de violência extremada por motivos banais, evidenciam a periculosidade dos representados e o risco que representam para a sociedade. Além disso, os indícios de manipulação grosseira da cena do crime para induzir a erro o Juízo, sustentando versão completamente dissociada do arcabouço probatório, também revelam o intuito dos agentes de obstaculizar a aplicação da lei penal, razão pela qual entendo que nenhuma medida cautelar diversa da prisão seria suficiente e adequada no caso em tela (art. 282, §6º, do CPP). Presentes a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e os fundamentos da prisão preventiva, não há dúvida da imprescindibilidade da medida extrema. Dispositivo Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos Investigados Anderson do Carmo Santos Souza e Edemilson Silva Souza, com fulcro nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. (...) ". Pois bem. O instituto da prisão preventiva do acusado encontra expressa previsão processual, ainda que pela via excludente, tendo cabimento em hipóteses específicas, vinculadas à apresentação de evidência da materialidade delitiva e de suficientes indícios de sua respectiva autoria, aliadas à inviabilidade, em concreto, da adoção de outras medidas cautelares, nos exatos termos do que dispõem os arts. 282, § 6º, e 311 a 313 do Código de Processo Penal. Na hipótese em testilha, o Paciente, como visto, teve a prisão decretada por imputação de conduta delitiva tipificada como homicídio qualificado e fraude processual. A tipificação penal correspondente à acusação prevê apenamento assaz superior ao piso de 04 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 121, § 2º, do Código Penal (12 a 30 anos). Portanto, não há que se cogitar manifesta ilegalidade do aprisionamento cautelar, eis que respaldado nas hipóteses normativas de utilização da medida. Por outro lado, quanto aos fundamentos do recolhimento acautelatório, ao decretar a prisão combatida, o Juízo primevo considerou a necessidade de preservação da ordem pública em face da conduta em concreto empreendida pelo Paciente. O registro lançado na decisão combatida não se assemelha à ausência de fundamentação idônea para o recolhimento, porquanto expressamente indicados os elementos de convicção do Julgador para assim proceder, vinculados à concretude da ação, suas específicas características e o comportamento do agente. Nesse sentido, em hipóteses semelhantes à versada nos autos, a compreensão jurisprudencial respalda fartamente o recolhimento cautelar pela necessidade de manutenção da ordem pública. Confira-se: "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TRÊS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS (ART. 121, § 2º, INC. IV E ART. 121, § 2º, INC. IV C.C. ART. 14, INC. II E ART. 29 - TRÊS VEZES -, TODOS DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA. PERICULOSIDADE REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E PELO "MODUS OPERANDI". ACUSADOS QUE INVADEM A RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS DURANTE O REPOUSO NOTURNO, ENQUANTO ALGUMAS DELAS DORMIAM OU SE PREPARAVAM PARA DORMIR, E DESFEREM DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, VINDO A ALVEJAR E MATAR UMA DELAS, NA FRENTE DA COMPANHEIRA, E FERIR OUTRA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ‘WRIT’ CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO."(TJ-PR - HC: 13687595 PR 1368759-5 (Acórdão), Relator: Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 11/06/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1591 24/06/2015) "HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE IN CONCRETO DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Hipótese de acusação de homicídio praticado por comerciante que, para cobrar dívida de R$ 100,00, adentrara na residência da vítima, de arma em punho, arrastando-a e desferindo vários tiros que foram a causa de sua morte. 2. Tem-se por fundamentada a imposição da prisão preventiva, com expressa menção à situação concreta, em razão, essencialmente, do modus operandi empregado pelo agente na prática da conduta criminosa, demonstrando frieza e crueldade, representando periculosidade in concreto ao meio social. 3. Ordem denegada." (STJ - HC: 182633 PE 2010/0152434-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/02/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2011) Ademais, aliado à conduta específica que empreendeu, representam elementos idôneos de prospecção de sua periculosidade para além daquela ínsita ao próprio núcleo normativo do crime que lhe é imputado, justificando a decretação do recolhimento preventivo, como forma de preservação da ordem pública. Diante das circunstâncias consolidadas no feito, relativas à concretude da periculosidade do Paciente, mostra-se, de fato, fundamentado o recolhimento cautelar vergastado, com o escopo de garantia da ordem pública, ao que não se revelaria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sob essas circunstâncias, não há como se acolher a tese de ausência de fundamentação idônea para o recolhimento preventivo. No que concerne à desnecessidade da segregação, cumpre esclarecer que a primariedade e os bons antecedentes do paciente, bem como o fato de possuir residência fixa e emprego lícito, não são impedientes, por si sós, à decretação, ou manutenção da medida cautelar pessoal, quando demonstrada a imprescindibilidade da medida, como o foi, ex abundantia, no caso. Por essa razão, colaciona-se decisão do Min. Celso de Mello, no HC 89436/SP (Disponível em www.stf.gov.br. Acesso em 22 de agosto de 2008): “De outro lado, a mera condição de primariedade do réu – associada ao fato de possuir domicílio certo e exercer ocupação lícita e honesta -, não pré-exclui, só por si, a possibilidade de decretação da medida cautelar constritiva da liberdade individual (HC 74003/SP, Rel. Min. Celso de Mello; HC 75077/SP, Rel. Min. Maurício Correia; HC 81112/SP, Rel. Min. Nelson Jobim; HC 81613/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, HC 82662/RS, Rel. Gilmar Mendes)” À vista de todos esses elementos, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, torna-se forçosa a compreensão pela impossibilidade de ser caracterizado o constrangimento ilegal aventado na impetração, impondo a integral rejeição dos argumentos nela versados. Consectariamente, em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, têm-se por ausente vício de ilegalidade na manutenção do decreto prisional, a impor a denegação do writ, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 648 do Código de Processo Penal. Ex positis, DENEGO A ORDEM impetrada. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028526-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ANDERSON DO CARMO SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): VITOR SOUZA DOURADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA
Advogado(s):
VOTO