PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO POR LEI MUNICIPAL NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO. NULIDADE DO ATO LEGISLATIVO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas por Sidinei dos Santos Silva e pelo Município de Ubaíra contra sentença da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaíra, que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei Municipal nº 530/2016. O recurso do Município não foi conhecido em razão da ausência de regularização da representação processual, enquanto o recurso do autor, que buscava o reconhecimento do direito ao reajuste, foi analisado e desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do recurso interposto pelo Município de Ubaíra diante da ausência de regularização da representação processual; e (ii) estabelecer se a Lei Municipal nº 530/2016, que concedeu reajuste salarial aos servidores públicos no período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é válida e gera direito ao pagamento das diferenças salariais ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso do Município de Ubaíra não pode ser conhecido por ausência de regularização da representação processual, nos termos dos arts. 76, §2º, I, e 932, parágrafo único, ambos do CPC/2015, tendo em vista o não atendimento da diligência para apresentação da documentação exigida. 4. A Lei Municipal nº 530/2016 foi sancionada e publicada nos 180 dias que antecederam o término do mandato do Chefe do Executivo, o que viola expressamente o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece a nulidade de pleno direito de atos que impliquem aumento de despesa com pessoal nesse período. 5. A majoração promovida pela referida lei, embora intitulada revisão geral anual, configura aumento de despesa com pessoal, abrangido pelo conceito amplo estabelecido no art. 18 da LRF, sendo, portanto, ato jurídico nulo e insuscetível de convalidação, conforme art. 166 do Código Civil. 6. A proteção conferida pelo art. 21 da LRF visa assegurar a responsabilidade na gestão fiscal e evitar que gestores, no final do mandato, adotem medidas que comprometam as finanças públicas, transferindo à administração subsequente encargos financeiros indevidos. 7. A alegação de inexistência de prejuízo à saúde financeira do Município ou de que houve regular tramitação legislativa não afasta a nulidade absoluta do ato normativo, pois o vício decorre exclusivamente da inobservância do limite temporal previsto na LRF. 8. Diante da nulidade da Lei Municipal nº 530/2016, inexiste direito subjetivo do autor ao recebimento das diferenças salariais pleiteadas, razão pela qual a improcedência do pedido deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Município de Ubaíra não conhecido; recurso de Sidinei dos Santos Silva conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de regularização da representação processual após intimação impede o conhecimento do recurso, conforme os arts. 76, §2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015. 2. É nulo de pleno direito o ato legislativo que resulte em aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato, nos termos do art. 21, parágrafo único, da LRF. 3. A nulidade absoluta de ato legislativo por violação à LRF independe da existência de previsão orçamentária ou da regularidade do processo legislativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, art. 166; CPC/2015, arts. 76, §2º, I, 85, §11, 92 e 932, parágrafo único; LC nº 101/2000 (LRF), arts. 18 e 21, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 80005024220188050263, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 01.03.2024; TJ-BA, Apelação nº 80004227820188050263, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, j. 14.05.2024; TJ-BA, Apelação nº 80004669720188050263, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 27.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8000478-14.2018.8.05.0263, em que figuram como Recorrentes e Recorridos o MUNICÍPIO DE UBAÍRA e SIDINEI DOS SANTOS SILVA Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da apelação interposta pelo RÉU, por ausência de regularidade formal, e de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo AUTOR, mantendo-se incólume a sentença vergastada, pelos fundamentos do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000478-14.2018.8.05.0263
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SIDINEI DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): ROSIMEIRE DA SILVA MOURA, MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO, ALEXANDRE PITA MENDES DA COSTA, HALISSON SILVA DE BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE UBAIRA e outros
Advogado(s):ALEXANDRE PITA MENDES DA COSTA, HALISSON SILVA DE BRITO, MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO, ROSIMEIRE DA SILVA MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de apelações simultâneas interpostas por SIDINEI DOS SANTOS SILVA e pelo MUNICÍPIO DE UBAÍRA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ubaíra, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo primeiro em face do segundo, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, abaixo transcritas: “(...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na presente ação ordinária de cobrança, nos termos do art. 487, I, do CPC, movida por SIDINEI DOS SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE UBAÍRA. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita.” (id. 56738536) Inconformado, o autor SIDINEI DOS SANTOS SILVA interpôs recurso de apelação (id. 56738541), alegando que ocupa o cargo efetivo de agente comunitário de saúde desde 2006, sendo-lhe assegurada a percepção do piso salarial nacional da categoria, instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014. Informou que, em 12 de dezembro de 2016, foi promulgada a Lei Municipal nº 530/2016, a qual dispõe sobre a revisão salarial dos servidores públicos efetivos do Poder Executivo do Município de Ubaíra, com efeitos retroativos a 01 de dezembro de 2016. Aduziu que, embora tenha sido determinada a revisão geral anual da remuneração de todos os servidores, com base no art. 37, X, da Constituição Federal, a classe dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), da qual faz parte, não foi contemplada com o reajuste. Sustentou que o valor de seu salário permanece inalterado desde o ano de 2014, contrariando as diretrizes constitucionais e as normativas federais que regulam o piso da categoria. Defendeu que, diante da ausência de reajuste nos anos de 2016 e 2017, faz jus à revisão de 10,67% sobre sua remuneração, nos termos do art. 3º da referida Lei Municipal nº 530/2016. Alegou, ainda, que o Município não pode invocar a inexistência de dotação orçamentária como óbice à aplicação da revisão geral, uma vez que a Constituição Federal estabelece o dever de financiamento solidário da política de saúde por todos os entes federativos (art. 195, CF). Ressaltou que o valor do piso (R$ 1.014,00) permaneceu inalterado desde 2014, em flagrante prejuízo ao seu direito constitucional à revisão geral anual. Requerendo, assim, o reconhecimento do direito à revisão salarial e o pagamento das diferenças devidas, vencidas e vincendas, com juros e correção monetária. Pugnou pela condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, com os acréscimos legais de correção monetária e juros de mora, além dos honorários sucumbenciais. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE UBAÍRA também apelou (id. 56738546), sustentando que a Lei Municipal nº 530/2016, ao conceder revisão salarial de 10,67% aos servidores públicos efetivos do Poder Executivo, não poderia ser aplicada de forma automática, diante da ausência de dotação orçamentária específica e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme exigido pelo art. 169, § 1º, da Constituição Federal. Aduziu que a referida legislação municipal não especificou o alcance da revisão quanto às categorias beneficiadas, razão pela qual inexistiria direito subjetivo ao repasse do percentual aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. Defendeu que, nos termos da jurisprudência do STF, a eficácia das leis que importem aumento de despesa com pessoal está condicionada ao atendimento dos requisitos legais e constitucionais pertinentes à responsabilidade fiscal e equilíbrio das contas públicas, de modo que a ausência de tais elementos inviabilizaria a implementação da vantagem pleiteada judicialmente. Acrescentou, ainda, que os agentes de saúde e endemias estariam submetidos a regime jurídico diferenciado, regulado por legislação específica, de modo que o reajuste instituído pela Lei nº 530/2016 não lhes seria automaticamente extensível. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para que fossem julgados improcedentes os pedidos autorais, com a reforma integral da sentença prolatada. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes (ids. 56738555 e 56738556), sendo os autos, em seguida, remetidos a esta instância para apreciação. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000478-14.2018.8.05.0263
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SIDINEI DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): ROSIMEIRE DA SILVA MOURA, MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO, ALEXANDRE PITA MENDES DA COSTA, HALISSON SILVA DE BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE UBAIRA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PITA MENDES DA COSTA, HALISSON SILVA DE BRITO, MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO, ROSIMEIRE DA SILVA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO POR LEI MUNICIPAL NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO. NULIDADE DO ATO LEGISLATIVO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas por Sidinei dos Santos Silva e pelo Município de Ubaíra contra sentença da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaíra, que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei Municipal nº 530/2016. O recurso do Município não foi conhecido em razão da ausência de regularização da representação processual, enquanto o recurso do autor, que buscava o reconhecimento do direito ao reajuste, foi analisado e desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do recurso interposto pelo Município de Ubaíra diante da ausência de regularização da representação processual; e (ii) estabelecer se a Lei Municipal nº 530/2016, que concedeu reajuste salarial aos servidores públicos no período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é válida e gera direito ao pagamento das diferenças salariais ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso do Município de Ubaíra não pode ser conhecido por ausência de regularização da representação processual, nos termos dos arts. 76, §2º, I, e 932, parágrafo único, ambos do CPC/2015, tendo em vista o não atendimento da diligência para apresentação da documentação exigida. 4. A Lei Municipal nº 530/2016 foi sancionada e publicada nos 180 dias que antecederam o término do mandato do Chefe do Executivo, o que viola expressamente o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece a nulidade de pleno direito de atos que impliquem aumento de despesa com pessoal nesse período. 5. A majoração promovida pela referida lei, embora intitulada revisão geral anual, configura aumento de despesa com pessoal, abrangido pelo conceito amplo estabelecido no art. 18 da LRF, sendo, portanto, ato jurídico nulo e insuscetível de convalidação, conforme art. 166 do Código Civil. 6. A proteção conferida pelo art. 21 da LRF visa assegurar a responsabilidade na gestão fiscal e evitar que gestores, no final do mandato, adotem medidas que comprometam as finanças públicas, transferindo à administração subsequente encargos financeiros indevidos. 7. A alegação de inexistência de prejuízo à saúde financeira do Município ou de que houve regular tramitação legislativa não afasta a nulidade absoluta do ato normativo, pois o vício decorre exclusivamente da inobservância do limite temporal previsto na LRF. 8. Diante da nulidade da Lei Municipal nº 530/2016, inexiste direito subjetivo do autor ao recebimento das diferenças salariais pleiteadas, razão pela qual a improcedência do pedido deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Município de Ubaíra não conhecido; recurso de Sidinei dos Santos Silva conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de regularização da representação processual após intimação impede o conhecimento do recurso, conforme os arts. 76, §2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015. 2. É nulo de pleno direito o ato legislativo que resulte em aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato, nos termos do art. 21, parágrafo único, da LRF. 3. A nulidade absoluta de ato legislativo por violação à LRF independe da existência de previsão orçamentária ou da regularidade do processo legislativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, art. 166; CPC/2015, arts. 76, §2º, I, 85, §11, 92 e 932, parágrafo único; LC nº 101/2000 (LRF), arts. 18 e 21, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 80005024220188050263, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 01.03.2024; TJ-BA, Apelação nº 80004227820188050263, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, j. 14.05.2024; TJ-BA, Apelação nº 80004669720188050263, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 27.02.2024. Tratam-se de apelações simultâneas interpostas por SIDINEI DOS SANTOS SILVA e pelo MUNICÍPIO DE UBAÍRA contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaíra, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ab initio, verifica-se que o Município de Ubaíra interpôs recurso de Apelação (id. 56738546), sem, contudo, efetuar a juntada da documentação necessária ao subscritor do recurso para exercer os poderes da advocacia. Sob estas circunstâncias, inelutável concluir que o presente inconformismo somente poderia ser conhecido após regularização da representação processual, na forma do disposto nos arts.76 e 932, parágrafo único, ambos do CPC/2015. Desta forma, converteu-se do feito em diligência, a fim de determinar a intimação do Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse a regularização do vício, anexando aos autos o Diploma de Posse e Ata de Sessão Solene de Posse relativas aos Prefeitos, bem como o Instrumento Procuratório atual e documento de identificação pessoal com foto sob pena de não conhecimento do recurso (id. 63373477). Dessa forma, impõe-se reconhecer a existência de vício formal insanável, que obsta o conhecimento do recurso, à luz do que dispõe o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, segundo o qual, descumprida a determinação de regularização em fase recursal, o processo será extinto, quando a providência couber ao autor, ou, como no caso, não se conhecerá do recurso, dada a ausência de pressuposto de admissibilidade essencial. Assim, não conheço do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE UBAÍRA, por manifesta ausência de regularidade na representação processual. Na sequência, passo à análise do recurso interposto por SIDINEI DOS SANTOS SILVA, o qual preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de aplicação da Lei Municipal nº 530/2016, que concedeu reajuste salarial de 10,67% aos servidores efetivos do Poder Executivo do Município de Ubaíra, incluindo os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, categoria à qual pertence o Apelante. Alega o Apelante que o referido reajuste foi concedido aos servidores municipais, mas, por razões discriminatórias, não foi estendido à sua categoria funcional, razão pela qual pleiteia o pagamento das diferenças salariais retroativas e consectários legais. Entretanto, razão não lhe assiste. No presente caso, é incontroverso que a Lei Municipal nº 530/2016 foi sancionada e publicada em 16/12/2016, ou seja, em prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias do final do mandato do Chefe do Executivo Municipal, que se encerrou em 31 de dezembro de 2016. Tal circunstância atrai a incidência do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que estabelece: Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: (…) Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Assim, indubitável que a norma municipal, sob a denominação de revisão geral anual, que resultou em aumento da despesa com pessoal, encontra-se maculada por vício de validade formal, com violação direta ao disposto na LRF, configurando hipótese típica de ato jurídico nulo, insuscetível de convalidação, a teor do que assentado no art. 166 do Código Civil. Corroborando o entendimento, os arestos em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI MUNICIPAL N.º 530/2016. IMPOSSIBILIDADE. ATO CAUSADOR DE AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL EXPEDIDO NOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO PODER EXECUTIVO . AFRONTA AO ART. 21, II, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80005024220188050263, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 01/03/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UBAÍRA . REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL Nº 530/2016. ATO QUE IMPLICA AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL NOS 180 DIAS ANTERIORES AO TÉRMINO DO MANDATO. VIOLAÇÃO AO ART . 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEFICÁCIA DO ATO NORMATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE DEMANDANTE . CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CABIMENTO. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. APELOS SIMULTÂNEOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS (TJ-BA - Apelação: 80004227820188050263, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI MUNICIPAL N.º 530/2016. IMPOSSIBILIDADE . ATO CAUSADOR DE AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL EXPEDIDO NOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO ART. 21, II, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS . PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80004669720188050263, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/02/2024) Noutro giro, cediço que o art. 18 da LRF conceitua de forma ampla o que se compreende como despesa com pessoal, abrangendo não apenas vencimentos e vantagens fixas e variáveis, mas toda espécie de acréscimo remuneratório, tais como adicionais, gratificações, horas extras, proventos, pensões e encargos sociais, não se podendo excluir, portanto, a majoração geral promovida pela Lei Municipal n.º 530/2016. Ademais, registre-se que a finalidade protetiva do art. 21 da LRF é justamente evitar a prática de atos administrativos que comprometam a sustentabilidade fiscal do ente público, impedindo o governante de, no ocaso do mandato, adotar medidas que resultem no agravamento das finanças públicas e transfiram à gestão subsequente o ônus político e financeiro da irresponsabilidade administrativa Não se trata, pois, de mera formalidade procedimental, mas de regra de cunho material que visa assegurar a responsabilidade na gestão fiscal, corolário da moralidade e eficiência administrativa consagradas no art. 37, caput, da Constituição Federal. Importante observar, outrossim, que a alegação do apelante no sentido de que não houve comprovação de ausência de previsão orçamentária não tem o condão de afastar a nulidade absoluta do ato legislativo, na medida em que o vício decorre exclusivamente da inobservância do prazo restritivo previsto na LRF, sendo, portanto, irrelevante a eventual demonstração de suficiência ou insuficiência financeira do município. De igual modo, não prospera a tese de que o regular trâmite da lei junto ao Poder Legislativo e Executivo seria suficiente para convalidar a majoração salarial, porquanto a observância dos limites temporais estabelecidos na LRF configura condição de validade do próprio ato legislativo, cuja inobservância acarreta sua nulidade absoluta. Portanto, a declaração de nulidade da Lei Municipal n.º 530/2016 é medida que se impõe, afastando-se, por conseguinte, qualquer possibilidade de reconhecimento do direito subjetivo ao pagamento das diferenças salariais pretendidas pelo apelante, conforme bem pontuado pelo Magistrado a quo. Diante de todo o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação interposta pelo RÉU, por ausência de regularidade formal, e de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo AUTOR, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. Em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, elevo os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator / Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000478-14.2018.8.05.0263
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SIDINEI DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): ROSIMEIRE DA SILVA MOURA, MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO, ALEXANDRE PITA MENDES DA COSTA, HALISSON SILVA DE BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE UBAIRA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PITA MENDES DA COSTA, HALISSON SILVA DE BRITO, MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO, ROSIMEIRE DA SILVA MOURA
VOTO