PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136611-05.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: DINALVA COELHO LESSA
Advogado(s):GABRIELE COELHO LESSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE ANTES DE 30/03/2021. APÓS ESSA DATA, A DEVOLUÇÃO SERÁ NA FORMA DOBRADA, SEGUNDO A MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EAREsp 676608/RS (STJ). DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MANTIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. PORTABILIDADE POSTERIOR QUE NÃO EXIME A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS NA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES ADMITIDA, E QUE DEVE ABARCAR O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado mediante fraude, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente, fixando indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), e impondo obrigação de fazer com multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Banco C6 S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) verificar se a portabilidade do contrato gera a perda do objeto da ação; (iii) apurar a nulidade do contrato de empréstimo em razão de fraude; (iv) estabelecer a forma de devolução dos valores indevidamente descontados e (v) analisar a configuração do dano moral, a razoabilidade da indenização fixada e a legalidade da multa diária arbitrada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A legitimidade passiva do Banco C6 S/A se justifica pela solidariedade entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico, conforme prevê o art. 7º, parágrafo único, do CDC.

A portabilidade do contrato não afasta o interesse processual da Autora nem exime o Banco originário da responsabilidade por vícios na contratação. A migração da dívida para outra instituição financeira não convalida contrato firmado com vício de consentimento e não impede o exame judicial da nulidade da relação original.

A fraude na contratação restou demonstrada por laudo pericial grafotécnico (ID 88390977), que atestou a falsificação da assinatura da Autora, pessoa idosa e vulnerável, evidenciando a ausência de manifestação válida de vontade.

O Banco responde objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas no âmbito de sua atividade, pois se trata de fortuito interno, conforme orientação da Súmula 479 do STJ. A falha nos mecanismos de controle e verificação da identidade dos contratantes caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

O fato de os valores do empréstimo terem sido creditados na conta da Autora não convalida o contrato nem configura aceitação tácita, uma vez ausente consentimento válido. A simples permanência do valor na conta não supre a inexistência do negócio jurídico.

A repetição do indébito em dobro é devida quanto aos descontos realizados a partir de 30/03/2021, em conformidade com a modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ. Os descontos anteriores a essa data devem ser restituídos de forma simples.

O dano moral está configurado, pois houve descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, em prejuízo de consumidora idosa.

O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado a título de indenização por dano moral mostra-se proporcional à gravidade da conduta, às condições pessoais da autora e ao caráter pedagógico da condenação, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, pois a relação jurídica foi reconhecida como inexistente, tratando-se, portanto, de responsabilidade extracontratual.

A correção monetária deve observar o IPCA como índice legal, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

A compensação dos valores creditados à Autora com o total da condenação é admitida, não se restringindo apenas aos danos materiais, mas estendendo-se à totalidade da obrigação fixada na sentença.

A multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), é adequada à finalidade coercitiva da medida judicial e ao porte econômico da instituição financeira, não havendo desproporcionalidade que justifique sua redução ou exclusão.
A obrigação de fazer, consistente na cessação dos descontos, não é inviabilizada pela alegada portabilidade, pois o Banco permanece responsável por adotar medidas necessárias à efetivação da ordem judicial junto ao órgão competente.

Considerando a sucumbência mínima da parte Autora, o ônus da sucumbência deve permanecer com a parte Ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a compensação do valor já creditado em favor da Apelada com o total da condenação.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC, arts. 373, II, e 86, parágrafo único; CDC, arts. 3º, 7º  e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297, 479, TJ-SP - Apelação Cível: 10008622920218260515 Rosana, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 09/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/09/2024;  STF – Tribunal Pleno, ADI n°. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006;  TJ-BA - Apelação: 80032200220218050103, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 18/05/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024;  TJ-GO 5516869-73.2020 .8.09.0128, Relator.: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2023;  STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021;  TJSC, Apelação n. 5001646-43.2022.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8136611-05.2020.8.05.0001, em que figura como apelante BANCO C6 S/A e como apelada DINALVA COELHO LESSA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL  PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04/M-238

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136611-05.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: DINALVA COELHO LESSA
Advogado(s): GABRIELE COELHO LESSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO C6 S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c a Inexigibilidade da Devolução do Valor c/c Tutela Antecipada e Danos Morais” ajuizada por DINALVA COELHO LESSA. 

 

Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos (ID 88390985):

 

“(…) incumbe não à Autora, mas aos próprios Demandados a demonstração da existência do negócio jurídico que teria originado os descontos no benefício da Acionante (…) restou demonstrado nos autos que terceiro se utilizou dos documentos da parte requerente para contratação de crédito bancário consignado, sendo que para tal desiderato contou com a desídia e frouxidão dos sistemas de controle e conferência do serviço prestado pela parte acionada. O laudo pericial grafotécnico indica que a assinatura apostada na cédula de crédito bancário de ID 111885970 não partiu do punho calígrafo da Demandante, concluindo a Perita Judicial que a assinatura presente no documento apresentado pelos Acionados é “falsificação por imitação servil do documento de identidade da autora” (…) a falsificação, perpetrada por terceiros, não pode ser considerada fato externo à atividade econômica atinente às instituições financeiras. Com efeito, trata-se de fortuito interno, o qual não configura excludente do nexo de causalidade (…) verifica-se a configuração do dano moral, em virtude da ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora (…) Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para I) Determinar que os Réus interrompam os descontos promovidos no benefício previdenciário da Autora, em 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);II) Declarar a nulidade do contrato objeto da presente lide;III) Condenar os Réus à devolução dos valores descontados do benefício da Autora, na forma simples, quanto aos valores descontados antes de 30/03/2021, e, a partir desta data, na forma dobrada, devendo incidir juros de 1% ao mês desde a citação e atualização monetária pelo INPC a partir de cada desconto, possibilitada a compensação; e IV) Condenar os Réus a pagar à Autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.

 

Irresignada, a parte Ré interpôs o presente recurso (ID 88390987), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que “a presente reclamação tem como objeto o contrato de empréstimo consignado firmado junto ao BANCO C6 CONSIGNADO S/A, CNPJ: 61.348.538/0001-86, pessoa jurídica distinta do BANCO C6 S/A, CNPJ n.º 31.872.495/0001-72 (…) a parte Apelada não é cliente do Banco C6 S/A, de modo que as partes não possuem nenhum jurídico”.

 

Além disso, sustenta a perda do objeto da ação, posto que “o contrato impugnado pelo Recorrido foi objeto de portabilidade para outra instituição financeira, na forma da Resolução CMN nº 4.292/2013. Ou seja, a Apelada solicitou a transferência da dívida, da instituição financeira original (banco Apelante) para uma nova instituição financeira (…) Isto só é possível quando o Recorrido, reconhecendo a sua dívida e buscando condições mais favoráveis, formaliza o pedido de portabilidade e emite uma nova cédula de crédito bancário junto à instituição financeira proponente. Em outras palavras, a operação é liquidada na instituição financeira original (banco Requerido) e passa a existir em outra instituição financeira (…) Ressalta-se que, os documentos apresentados pelo Recorrente, ao longo do processo merecem ser acolhidos como prova válida, pois os documentos digitais de bancos de dados públicos e privados têm valor probatório”.

 

No mérito, argumenta que “o procedimento de portabilidade somente é viabilizado por iniciativa do cliente, mediante liquidação antecipada da operação na instituição original e a transferência da operação de crédito à nova instituição financeira credora (…) o contrato de empréstimo fora prontamente cancelado em 20/07/2022, decorrente do pedido de portabilidade requerido pela Recorrida. Nesse sentido, é incontestável que a jurisprudência compreende que a narrativa de fraude é absolutamente incompatível com a portabilidade do contrato”.

 

Destaca que, “em que pese a divergência das assinaturas, estas não poderiam ter sido identificadas a olho nu, haja vista a quantidade de exames elaborados para a conclusão do laudo, o que poderia facilmente confundir o conferente bancário em suas apreciações, fato este que por si só afasta a responsabilidade do Banco, já que tanto o Banco Réu, quanto a parte autora, foram vítimas de atos praticados por terceiros estelionatários. A semelhança nas assinaturas apostas nos contratos e a assinatura da Apelada impediram que os prepostos do Apelante identificassem qualquer vestígio de suposta fraude. Assim, uma vez que a divergência só poderia ter sido detectada através de perícia, não havendo que se falar em responsabilidade do Banco Réu, que agiu da maneira que lhe competia”.

 

Sustenta que “o Banco comprova o crédito em conta da Apelada, sendo evidente o uso integral dos valores disponibilizados, haja vista a ausência de devolução, beneficiando-se financeiramente da operação, DEVENDO-SE RECONHECER A CONVALIDAÇÃO DO CONTRATO com a Apelada, assumindo os termos dos empréstimos com a utilização dos valores decorrentes da operação, conforme o art. 175 do Código Civil (…) A convalidação do contrato ratifica tacitamente os termos do empréstimo, em que pese eventual ausência de consentimento inicial da Apelada, uma vez que esta aceitou posteriormente as condições contratuais com o recebimento dos valores para uso regular e sem qualquer reclamação/devolução (…) se fosse do interesse da Apelada devolver realmente a quantia creditada em sua conta, poderia, como última alternativa, consignar o depósito judicialmente nos autos após a distribuição da exordial e identificação do juízo, o que também não fez em momento algum, demonstrando o seu real interesse de manter-se com os valores para livre uso e proveito econômico.”.

 

Aduz que, “mesmo não manifestando explícito interesse de confirmar no negócio, consideram-se válidos os negócios ante à aceitação tácita destes”.

 

Pontua que “ na remota hipótese de se considerar a repetição do indébito, não cabe condenação em dobro, considerando que restou comprovado nos autos que não houve má-fé do banco Recorrente. Ressalta-se que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA somente considera aplicável a pena de dobra quando o fornecedor se vale de má-fé para cobrar os valores indevidos do consumidor. Não havendo má-fé, não há que se falar na incidência da pena de dobra (…) não ficou demonstrado nos autos qualquer cobrança caracterizada por má-fé que tenha exposto a Recorrida à situação vexatória e ofensiva (…) Mesmo que não seja essa a hipótese, estaríamos, no máximo, diante de um engano justificável, já que a cobrança foi embasada em previsão contratual válida, que, judicialmente, foi declarada nula. Assim, resta latente que o banco não agiu de forma contrária à boa-fé objetiva, apresentando o contrato e o crédito. ”.

 

Reporta que “a Recorrida sequer teve seu nome inserido no rol de inadimplentes ou sofreu qualquer dor, vexame ou humilhação capaz de surgir danos morais (…) Não há nos autos, qualquer prova de situação constrangedora sofrida pela Recorrida por ato do Banco Recorrente, ou que demonstre que passou por vexame a justificar o pleiteado dano moral”.

 

Argumenta que “não se justifica qualquer condenação em danos morais, e muito menos no elevado valor arbitrado de R$ 7.000,00, que representa cerca de 137 vezes o valor da parcela, fomentando o enriquecimento sem causa em favor da Recorrida e em detrimento do Banco, além de violar os princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade.”.

 

Pondera que, “tratando-se de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do arbitramento (…) Se há contrato, ainda que eventualmente considerado nulo pelo judiciário, a relação não pode ser considerada extracontratual.”.

 

Narra, ainda, que “a sentença apresentou equívoco ao não adotar a taxa SELIC como única taxa de juros e correção. (…) Por se tratar de dano moral oriundo de relação contratual, sobre a qual não há previsão de juros sobre eventuais danos morais, aplica-se a regra geral do artigo 406 do CPC. Portanto, deve-se utilizar somente a taxa SELIC como índice de juros moratórios ao ano, afastando-se a cumulação de correção monetária, conforme a nova redação legal e também conforme entendimento dos Temas 99, 112 e 176 do Superior Tribunal de Justiça, evitando bis in idem”.

 

Destaca que “o contrato objeto da lide fora cedido a outra instituição financeira mediante portabilidade da dívida, já estando liquidado no ambiente do Banco, não havendo que se falar em cancelamento do contrato (…) , se trata de obrigação de fazer impossível de ser cumprida pelo Banco, pois o contrato já se encontra cancelado em seu sistema e no INSS, uma vez que cedido a outra instituição bancária”.

 

Sustenta que, “não obstante a sentença autorizar a compensação entre o valor creditado em favor da Apelada e o dano material, observa-se que houve omissão quanto aos demais valores pecuniários da condenação, sendo certo que a compensação deferida merece se estender a toda a quantia condenatória”.

 

Consiga, por derradeiro, que “o juízo a quo concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, intimando o Recorrente a suspender os descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Após, já em sentença, o magistrado confirmou os termos da tutela de urgência deferida (…) Bastaria que houvesse determinação para expedição de ofício Órgão Pagador, determinando a suspensão, medida juridicamente mais eficaz e célere ao processo e às partes, tornando desnecessária a obrigação de fazer e a multa imposta (…) chama a atenção o alto valor fixado para aplicação por eventual descumprimento, no montante de R$ 500,00, considerando que os descontos das parcelas são no valor de R$ 50,94, revelando desproporcional. Portanto, requer-se a conversão da obrigação de fazer determinada ao Banco para ser oficiado o órgão pagador para cumprimento da medida, por ser medida mais célere e eficaz ao processo e menos onerosa ao Banco. Ou, ainda, caso não seja este o entendimento desta C. instância revisora, requerse o afastamento da multa fixada a título de astreintes (multa por descumprimento). Ainda, na hipótese de mantida a multa, requer, ao menos, a redução do valor da multa, considerando que o valor fixado fomenta o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra.”.


Desse modo, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação interposta, “reformando-se a r. sentença nos termos sustentados, com o acolhimento de questão preliminar para: - Excluir o Banco C6 do polo passivo, mantendo o banco C6 Consignado; e - Extinguir o processo pela perda do objeto (…) De forma subsidiária, caso restem superadas a questão preliminar e a improcedência integral, se requer: Que a condenação em danos materiais seja alterada para comportar apenas a restituição simples dos valores descontados; Que a condenação em danos morais seja reduzida em respeito aos princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade; Que seja alterado o termo inicial dos juros moratórios relativos aos danos morais; Que seja autorizada a compensação do valor creditado em favor da parte recorrida com o total da condenação e não apenas em relação ao dano material; Que a taxa SELIC seja adotada como única taxa de juros e correção; Que seja afastada a aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer ou, subsidiariamente, seja alterada a periodicidade da multa aplicada; e Que a obrigação de fazer seja alterada para diligência de expedição de ofício ao INSS, tendo em vista que não é mais este Recorrente que realiza os descontos no benefício do Recorrido, sendo, portanto, obrigação de fazer impossível para este Banco.”.

 

A Apelada apresentou contrarrazões no ID 88390993, pugnando pelo desprovimento do apelo.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136611-05.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: DINALVA COELHO LESSA
Advogado(s): GABRIELE COELHO LESSA

 

VOTO


Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, destacando que o Apelante comprovou o recolhimento das custas no ID 88390991.

 

Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO C6 S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c a Inexigibilidade da Devolução do Valor c/c Tutela Antecipada e Danos Morais” ajuizada por DINALVA COELHO LESSA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a empresa Ré a interromper os descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora e a lhe compensar os danos materiais e morais sofridos.


Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo Apelante em suas razões recursais.

 

No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece acolhimento. Embora o Banco C6 S/A e o Banco C6 Consignado S/A possuam personalidades jurídicas distintas, é certo que integram o mesmo grupo econômico, razão pela qual respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor, conforme art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

 

A preliminar de perda do objeto igualmente não comporta guarida. A alegada portabilidade do contrato não exime a instituição financeira de sua responsabilidade pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta, tampouco impede o cumprimento das obrigações impostas na sentença, conforme, aliás, bem sopesado pelo juízo de origem.

 

Conforme se depreende da petição constante no ID 44987537, a Autora afirma que se viu compelida a refinanciar o contrato de empréstimo consignado em busca de juros mais baixos, diante da dificuldade financeira ocasionada pelos descontos indevidos, que comprometiam a manutenção de seu lar e a própria subsistência.

 

Cumpre ressaltar que a Autora é pessoa idosa e, portanto, vulnerável, à luz da legislação pátria. Ademais, observa-se que não foi concedida tutela de urgência em momento anterior capaz de mitigar os prejuízos suportados, razão pela qual a portabilidade, realizada da forma como alegado, não tem o condão de afastar a apreciação do mérito da demanda nem extinguir o feito por perda superveniente do objeto.

 

 Nesse sentido, vejamos:

 

Contrato bancário. Empréstimo consignado. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito c.c. danos morais. Afastada a preliminar de falta de interesse processual por perda de objeto. Portabilidade não afasta a responsabilidade do réu, tampouco impede o cumprimento das obrigações. Contratação fraudulenta de empréstimo consignado. Fraude constatada em perícia grafotécnica. Responsabilidade objetiva do réu, que decorre do risco da atividade desenvolvida e não é afastada por ato fraudulento de terceiro. Inteligência da Súmula 479 do STJ. Ausência de causa excludente de responsabilidade. O recebimento de valores em conta bancária pela autora e a ausência de tentativa de solução administrativa não afastam a responsabilidade da instituição financeira. Declaração de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade de débitos. Desconto em benefício previdenciário. Dever de restituição do indébito. Restituição em dobro deve se restringir aos descontos efetuados a partir de 30/03/2021, na forma do EAREsp 676.608/RS . Dano moral configurado. Redução do valor arbitrado de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00. Precedentes deste Tribunal. Recurso do réu provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008622920218260515 Rosana, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 09/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/09/2024) (g.n.) 

 

Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito recursal.

 

Cinge-se a controvérsia à análise acerca da legalidade da contratação do empréstimo consignado nº 010013658159, tendo em vista a alegação da Autora de que foi vítima de fraude. Ademais, discutem-se os efeitos da eventual nulidade do contrato.

 

Cumpre destacar que os contratos de empréstimos bancários firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas são regidos pelas normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal:


"CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade." (STF – Tribunal Pleno, ADI n°. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006).

 

Na mesma linha, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

No presente caso, o Réu/Apelante sustenta que não há falar em responsabilidade, sob o argumento de que agiu dentro dos padrões de diligência esperados, dada a semelhança entre a assinatura constante no contrato e a verdadeira assinatura da Autora, o que teria impedido a identificação de eventual fraude por parte de seus prepostos.

 

Todavia, tal alegação não merece acolhimento. O laudo pericial grafotécnico constante no ID 88390977, elaborado por profissional habilitada em falsidade documental e grafotécnica, foi categórico ao concluir que a assinatura constante no contrato não pertence à Demandante, apresentando diferenças significativas quanto a ataques, remates, forma, pressão e demais elementos grafotécnicos. Assim, restou comprovado que o contrato foi firmado mediante fraude, não havendo dúvida quanto à inexistência de manifestação válida de vontade da consumidora.

 

Ressalte-se que, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre o defeito do serviço e o prejuízo suportado. O Banco responde, portanto, independentemente de culpa, pelos riscos inerentes à sua atividade, especialmente quando se verifica falha na prestação do serviço decorrente de deficiência em seus mecanismos de controle e segurança.

 

Cabe destacar que instituições financeiras, detentoras de avançados recursos tecnológicos e ampla capacidade econômica, devem adotar barreiras eficazes de verificação da autenticidade e da regularidade das contratações, o que não se observa nos autos.

 

De igual modo, o Apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe impõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora.

 

Desse modo, é cediço que, em se tratando de atividade bancária, o risco de fraude é inerente ao próprio exercício do negócio, não podendo o consumidor, parte mais vulnerável da relação, suportar os prejuízos decorrentes de fortuito interno.

 

A Súmula 479 do STJ dispõe que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Diante de todo o exposto, não há como reconhecer a regularidade da contratação, como pretende o Recorrente, permanecendo caracterizada a falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade civil do banco.

 

Nesse sentido, eis a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA. FRAUDE NA ASSINATURA DO CONSUMIDOR EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELANTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I – Cinge-se a irresignação recursal contra a sentença que reconheceu a inexistência da contratação do empréstimo consignado em questão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II - No caso, conforme destacado na sentença, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a assinatura constante do contrato não pode ser atribuída ao apelado, confeccionado em observância aos requisitos elencados no art. 473 do CPC/15, o que configura a ocorrência de fraude contratual. III - Nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” IV - A restituição deve ocorrer na forma dobrada, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. V - Conforme jurisprudência consolidada desse Sodalício, o consumidor que sofre dano moral in re ipsa faz jus a indenização extrapatrimonial, sendo razoável a sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois condizente em face do abalo moral sofrido, servindo também de punição ao causador do dano. APELO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003220-02.2021.8.05.0103, em que é apelante BANCO DAYCOVAL S/A e apelado EMANUEL JORDÃ MAGALHÃES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80032200220218050103, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 18/05/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) (g.n.)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE COMPROVADA. ASSINATURA FALSA. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, incumbindo ao consumidor demonstrar apenas a conduta, o nexo causal e o dano dela resultante para fazer jus à reparação, na inteligência e interpretação extensiva do art. 14 do CDC. 2. Comprovada a fraude na contratação do empréstimo consignado por meio de perícia grafotécnica que atestou que assinatura aposta na avença não pertence a autora, configura-se ato ilícito os descontos efetivados no seu benefício previdenciário. 3. Verificada a fraude e, por consectário, os descontos decorrentes do contrato fraudulento, a restituição de forma dobrada é de rigor, vez que não se pode admitir a existência de boa-fé na cobrança de valores sem a expressa anuência do consumidor. Precedentes do STJ. 4. Por tratar-se de dano moral fundado em cobrança indevida, já que a instituição financeira não comprovou a efetiva contratação do empréstimo, não é necessária a prova efetiva do prejuízo, pois este é presumido do próprio fato, isto é, in re ipsa. 5. Ao considerar as peculiaridades do caso concreto, a situação econômico-financeira da parte autora e ré, bem como a orientação jurisprudencial firmada em casos análogos, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de indenização por danos morais afigura-se proporcional e razoável. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5516869-73.2020.8.09.0128, Relator.: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) (g.n.) 

 

Além disso, tem-se que o depósito do valor do empréstimo na conta da Autora não valida o contrato, pois falta manifestação de vontade, requisito essencial à sua formação. Comprovada a falsificação da assinatura, inexiste consentimento válido, e o crédito realizado não configura aceitação tácita nem convalida o negócio jurídico.

 

Restou evidenciada, portanto, a falha na prestação dos serviços da parte Ré, bem como a ilegalidade da contratação, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, conforme já esposado, exsurgindo o direito de indenização da consumidora pelos danos materiais e morais sofridos.

 

No que se refere à devolução da quantia cobrada indevidamente em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, entendeu não ser necessária a demonstração de má-fé do fornecedor ao cobrar o valor indevido para que haja a repetição do indébito em dobro. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, bastando que tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, para que seja condenado à devolução em dobro.

 

Contudo, em sede de modulação dos efeitos do referido julgado, a Corte Cidadã assim decidiu: “Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos submetidos à égide dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor  e que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”.

 

Vejamos a íntegra do Acórdão:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)

 

Assim, verificando-se a modulação dos efeitos da decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a prova da má-fé é dispensável para o reconhecimento da repetição em dobro somente será aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que ocorreu em 30/03/2021.

 

No caso concreto, portanto, as cobranças anteriores a essa data devem ser restituídas de forma simples, enquanto as realizadas a partir de 30/03/2021 ensejam a restituição em dobro, conforme corretamente determinado na sentença recorrida.

 

Os danos morais, por sua vez, restaram configurados, tendo em vista que a Autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, em decorrência de contrato fraudulento. Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois atinge diretamente a dignidade da pessoa humana e compromete a subsistência da consumidora, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa.

 

No tocante ao valor da indenização, é sabido que na quantificação deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e observando o caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.

 

No caso dos autos, devem ser considerados, também, as condições econômicas e sociais do ofendido e do ofensor, a reprovabilidade da conduta da requerida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização e o tempo decorrido desde a negativação.

  

Não se descuidando, ainda, de que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, entende-se que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se totalmente razoável e proporcional à finalidade a que se destina.

 

Com relação aos termos iniciais, diante da declaração de inexistência de relação contratual, os descontos dela decorrentes configuram ato ilícito e, portanto, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

 

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLEITO DE CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS IRREGULARMENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILICITUDE DO ATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA. ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS. PARCELAS DESCONTADAS DEPOIS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ QUE DEVERÃO SER RESTITUÍDAS EM DOBRO.JUROS DE MORA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CONSECTÁRIO DEVE INCIDIR A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO, E NÃO DESDE A CITAÇÃO. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL DECLARADA INEXISTENTE. CONDENAÇÃO DO RÉU QUE TEM NATUREZA EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ). REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001646-43.2022.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024). (g.n.) 

 

A insurgência quanto ao índice de correção monetária aplicável à indenização por danos morais também deve ser rechaçada, tendo em vista o quanto disciplinado no art. 389, § único, do Código Civil (CC), com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Veja-se:

 

“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.    (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (g.n.)

 

Registre-se, apenas por cautela, que a Taxa Selic, apontada pelo Apelante, é aplicada na fixação dos juros (e, não, da correção monetária), nos termos do art. 406, § único, do CC, com redação igualmente alterada pela Lei 14.905/2024. Veja-se o teor do dispositivo legal mencionado:

 

“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)  

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)” (g.n.) 

 

Prosseguindo na análise do presente recurso, imposta frisar que, ainda que tenha havido a portabilidade do contrato, a obrigação de fazer imposta na sentença não se revela impossível de cumprimento. Isso porque a portabilidade não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira demandada, que permanece obrigada a adotar as medidas necessárias ao integral adimplemento da decisão judicial.

 

No que se refere à multa diária (astreintes), mostra-se plenamente cabível sua aplicação, considerando sua finalidade coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer imposta na sentença.


Sem a multa cominada, que, destaca-se, incide apenas no caso de desobediência à ordem judicial, corre-se o risco de torná-la inócua. Não se admite, pois, a pretensão desconstitutiva ora formulada, que se apresenta como prenúncio do próprio descumprimento da decisão em toda a sua autoridade.


Em relação ao valor arbitrado, de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), constata-se totalmente razoável e proporcional à finalidade a que se destina, bem como ao potencial econômico do Apelante.

 

Por fim, considerando o depósito efetuado pela instituição financeira, devidamente comprovado nos autos (IDs 44986932 e 44986958), impõe-se o reconhecimento da compensação entre créditos e débitos existentes entre as partes. Tal compensação, por sua natureza, deve alcançar a integralidade da quantia objeto da condenação, compreendendo não apenas os valores referentes aos danos materiais, merecendo acolhimento, destarte, este capítulo do Apelo.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, apenas para determinar a compensação do valor já creditado em favor da Apelada com o total da condenação, mantidos os demais termos da sentença.

 

Considerando a sucumbência mínima da parte Autora, o ônus da sucumbência deve permanecer com a parte Ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, mantêm-se inalteradas as disposições fixadas na sentença quanto aos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04/M-238