PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008017-90.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: TEOBALDO SANTOS PINTO
Advogado(s):JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO, MANUELA CASTOR DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008017-90.2021.8.05.0274, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelado TEOBALDO SANTOS PINTO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Jorge Santos Rocha Jr.

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008017-90.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: TEOBALDO SANTOS PINTO
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO, MANUELA CASTOR DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da ação de cobrança ajuizada por TEOBALDO SANTOS PINTO.

Na origem, o autor ajuizou ação de cobrança em face do Banco do Brasil S/A, objetivando o pagamento integral do saldo de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), devidamente corrigido e atualizado. Alegou que, após sua aposentadoria, procedeu ao resgate do saldo de sua conta PASEP, sendo-lhe disponibilizado um valor significativamente inferior ao esperado, sem as devidas correções monetárias, o que lhe teria acarretado prejuízo patrimonial.

O Banco do Brasil S/A, em contestação, suscitou diversas preliminares: (i) incompetência absoluta do juízo estadual; (ii) inépcia da petição inicial por pedido genérico; (iii) ilegitimidade passiva; e (iv) prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.

O juízo de primeiro grau rejeitou todas as preliminares arguidas e julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o réu BANCO DO BRASIL S/A a restituir ao autor os valores desfalcados de sua conta PASEP, em montante a ser apurado mediante liquidação por cálculo, corrigidos monetariamente desde a data do saque indevido até o efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios desde a citação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o apelante reitera as preliminares suscitadas na contestação e apresenta extensa argumentação tanto em matéria preliminar quanto meritória.

Nas preliminares, alega: (a) a impossibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita ao apelado por ausência de comprovação dos pressupostos legais; (b) sua ilegitimidade passiva, sustentando que a administração do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e que, com a unificação dos fundos, as contas PASEP teriam passado para administração da Caixa Econômica Federal; (c) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo que a competência seria da Justiça Federal ante o interesse da União; (d) a inépcia da petição inicial por pedido genérico; (e) a incorreção do valor da causa.

No mérito, sustenta: (i) que não possui responsabilidade sobre os índices de correção monetária e juros aplicados, competindo tal atribuição exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; (ii) a regularidade de todos os lançamentos realizados na conta PASEP do apelado; (iii) que o valor existente na conta não é irrisório, havendo diversos fatores que explicam o montante, tais como a ausência de depósitos desde 1988, eventuais saques de rendimentos anuais e incidência de juros remuneratórios na base de apenas 3% ao ano; (iv) a inexistência de dano material; (v) a regularidade dos índices de correção aplicados, conforme legislação vigente à época; (vi) que os juros de mora, em caso de manutenção da condenação, deveriam incidir apenas a partir da citação; (vii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (viii) a ausência de pressupostos para inversão do ônus da prova; (ix) o indeferimento do pedido incidental de exibição de documentos por não preenchimento dos requisitos legais.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial ou, subsidiariamente, que sejam acolhidas as preliminares com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Sustenta que o recurso se limita a repetir os termos da defesa sem enfrentar os fundamentos da decisão recorrida. Destaca que o Tema 1150 do STJ definiu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo prescricional decenal e o termo inicial da prescrição, afastando todas as teses preliminares apresentadas pelo banco. Argumenta que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do PASEP, é responsável pela aplicação correta dos rendimentos e que não apresentou extratos capazes de ilidir as dúvidas sobre o destino dos valores depositados.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008017-90.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: TEOBALDO SANTOS PINTO
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO, MANUELA CASTOR DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia dos autos cinge-se à responsabilidade do Banco do Brasil S/A pelos desfalques verificados na conta individual do PASEP do apelado e ao direito deste de receber a restituição dos valores, devidamente corrigidos e atualizados.

Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pelo apelante.


DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Alega o apelante que o apelado não teria comprovado a hipossuficiência necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita, pugnando pela revogação do benefício.

A preliminar não merece acolhimento.

Com efeito, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ademais, o apelado juntou aos autos documentação suficiente a demonstrar sua condição de hipossuficiência, não havendo elementos nos autos que evidenciem o contrário.

A simples condição de servidor público aposentado não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração cabal, por parte de quem impugna, de que o beneficiário possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, o que não ocorreu no caso dos autos.

Rejeito, portanto, a preliminar.


DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL

O apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que não detém poderes para gerir o Fundo PIS-PASEP, cabendo tal atribuição ao Conselho Diretor do Fundo, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia. Argumenta ainda que, com a unificação dos fundos PIS e PASEP pela Lei Complementar nº 26/1975, a administração das contas teria passado para a Caixa Econômica Federal.

A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, em sede de recursos repetitivos (REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023).

No referido julgamento, o STJ fixou as seguintes teses jurídicas:

 

“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

 

Conforme destacado no acórdão paradigma, embora o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) tenha sido instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 e a gestão do Fundo competa ao Conselho Diretor, o Banco do Brasil, na condição de administrador do Programa, mantém as contas individualizadas dos participantes do PASEP e é responsável por creditar nas referidas contas a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme disposto no art. 10 do Decreto nº 4.751/2003 (atualmente regulado pelo Decreto nº 9.978/2019).

O STJ consignou expressamente que "o Banco do Brasil apresenta-se, na verdade, como um prestador de serviços, para o qual recebe uma contraprestação pecuniária chamada comissão", e que, nos casos em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A.

Quanto à alegação de que a unificação dos fundos teria transferido a administração das contas para a Caixa Econômica Federal, o próprio STJ esclareceu que "essa reunião consagrou a similaridade dos dois programas, mas não impôs alterações nas contas individuais, ou seja, as contas do PASEP continuam a ser administradas pelo Banco do Brasil e as contas do PIS, pela Caixa Econômica Federal".

Assim, inexiste dúvida quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pelas ações em que se discute a regularidade da administração das contas individuais do PASEP.

Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.


DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

O apelante alega a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, sustentando que a competência seria da Justiça Federal, ante o interesse da União Federal, vez que o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP está vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional.

Não assiste razão ao recorrente.

É pacífico o entendimento de que o Banco do Brasil S/A, apesar de desempenhar funções de interesse público, é sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado.

Neste contexto, a jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. (SÚMULA 42 , CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074)

 

A questão também foi expressamente apreciada pelo STJ no julgamento do Tema 1150, tendo aquela Corte consignado que, tratando-se de sociedade de economia mista, o Banco do Brasil submete-se às regras de direito privado, não incidindo o prazo prescricional do Decreto-Lei nº 20.910/1932 (aplicável às ações contra a Fazenda Pública), mas sim o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

Ademais, a natureza da demanda, que trata de relação jurídica estabelecida entre um cidadão e uma instituição financeira prestadora de serviços bancários, reforça a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação.

Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência absoluta.


DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

O apelante sustenta a inépcia da petição inicial, alegando que o pedido formulado seria genérico, em contrariedade ao disposto nos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, impossibilitando o exercício do contraditório.

Também não prospera a alegação.

Ao analisar os autos, verifico que a petição inicial é clara e precisa quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento das diferenças do saldo do PASEP, devidamente corrigido e atualizado. O autor narrou adequadamente os fatos, indicou os fundamentos jurídicos de sua pretensão e formulou pedido certo e determinado de condenação do banco à restituição dos valores desfalcados.

A necessidade de posterior fase de liquidação para apuração do valor exato a ser pago não caracteriza inépcia da inicial, mas sim fase processual ordinária prevista no art. 509 do CPC, especialmente quando se trata de apuração de valores que dependem de cálculos complexos envolvendo correção monetária, juros e eventual compensação de valores já recebidos.

Ademais, o art. 324, § 1º, III, do CPC expressamente autoriza a formulação de pedido genérico "quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu", como ocorre no caso dos autos, em que a apuração exata dos valores desfalcados depende da apresentação, pelo Banco do Brasil, da integralidade dos extratos da conta PASEP do autor desde sua inscrição no Programa.

Assim, a petição inicial atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme demonstrado pela extensa contestação e pelo recurso de apelação apresentados.

Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial.


DO VALOR DA CAUSA

O apelante impugna o valor atribuído à causa, sustentando que este não corresponderia ao benefício econômico pretendido.

A impugnação não merece acolhimento.

O valor da causa foi fixado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), de acordo com a estimativa do autor quanto ao montante a ser restituído, considerando os desfalques verificados em sua conta PASEP ao longo dos anos.

Nos termos do art. 292, V, do CPC, "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa será o valor pretendido". Da mesma forma, em ação de cobrança, o valor da causa corresponde à soma que o autor pretende receber.

Tratando-se de ação de cobrança na qual se pleiteia a restituição de valores desfalcados de conta bancária, cujo montante exato depende de apuração mediante liquidação de sentença, mostra-se adequado o valor estimativo atribuído à causa pelo autor, inexistindo flagrante descompasso entre o pedido formulado e o valor atribuído que justifique sua correção de ofício.

Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa.


DO MÉRITO

Superadas as preliminares, passo à análise do mérito recursal.

A questão controvertida cinge-se à verificação da responsabilidade do Banco do Brasil S/A pelos desfalques ocorridos na conta PASEP do autor e ao direito deste de receber a restituição dos valores, devidamente corrigidos.


DA PRESCRIÇÃO

Preliminarmente, registro que não ocorreu a prescrição da pretensão autoral.

Conforme decidido pelo STJ no Tema 1150, o prazo prescricional aplicável às ações que versam sobre desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/1932, que se aplica exclusivamente às ações propostas contra a Fazenda Pública.

O STJ foi enfático ao consignar que "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil".

Ademais, ainda segundo o entendimento firmado no Tema 1150, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência, comprovadamente, dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se a teoria da actio nata.

No caso dos autos, verifico que a ação foi ajuizada em 2021, dentro do prazo decenal contado da data em que o autor tomou conhecimento dos desfalques em sua conta PASEP, não havendo que se falar em prescrição.


DA RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL

Como já destacado, o Banco do Brasil S/A, na qualidade de administrador do Programa PASEP, é responsável pela manutenção das contas individualizadas dos participantes e pelo correto lançamento dos valores, atualização monetária, juros e resultado das operações financeiras.

Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo sua responsabilidade de natureza objetiva.

Embora o apelante sustente que sua atuação se limita a operacionalizar as determinações do Conselho Diretor, sem qualquer poder de decisão sobre os índices de correção ou rendimentos a serem aplicados, tal circunstância não afasta sua responsabilidade pelos serviços efetivamente prestados.

O Banco do Brasil é responsável por manter as contas individualizadas, processar os depósitos, aplicar os rendimentos determinados pelo Conselho Diretor, processar solicitações de saque e efetuar os pagamentos. Assim, eventuais falhas na prestação desses serviços, tais como saques indevidos, não creditamento dos rendimentos devidos, erro na aplicação dos índices determinados ou ausência de discriminação adequada dos lançamentos realizados, são de sua exclusiva responsabilidade.


DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O apelante sustenta que o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicável ao caso dos autos, argumentando que o PASEP não se trata de produto ou serviço bancário, mas sim de programa de governo, inexistindo relação de consumo entre as partes.

Não assiste razão ao recorrente.

A relação estabelecida entre o Banco do Brasil e o participante do PASEP possui inequívoca natureza consumerista. O banco presta serviço de administração das contas individuais mediante remuneração (comissão prevista em lei), enquadrando-se perfeitamente no conceito de fornecedor previsto no art. 3º, § 2º, do CDC, que define serviço como "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".

Por sua vez, o participante do PASEP utiliza o serviço de administração da conta como destinatário final, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC.

A circunstância de o PASEP ser um programa governamental não afasta a natureza consumerista da relação, na medida em que o banco presta o serviço de administração das contas em caráter profissional e mediante remuneração, inserindo-se perfeitamente no âmbito de aplicação do CDC.

Ademais, conforme já mencionado, o STJ consolidou na Súmula 297 o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", afastando qualquer dúvida quanto à incidência do CDC nos serviços prestados por bancos.


DO ÔNUS DA PROVA E DA INVERSÃO

No caso dos autos, aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando presente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte.

O autor trouxe aos autos documentação demonstrando sua inscrição no PASEP e extratos parciais que indicam a existência de valores incompatíveis com o tempo de contribuição e com os depósitos que deveriam ter sido realizados. Tal documentação, aliada à notória dificuldade de o consumidor obter acesso à integralidade dos registros bancários de décadas passadas, configura situação de hipossuficiência técnica que justifica a inversão do ônus probatório.

Caberia ao Banco do Brasil, detentor de toda a documentação bancária e dos sistemas de controle das contas individuais, apresentar a integralidade dos extratos da conta PASEP do autor desde sua inscrição no Programa, discriminando todos os depósitos realizados, rendimentos creditados, índices de atualização aplicados, saques efetuados e saldo remanescente, comprovando assim a regularidade de todos os lançamentos.

Conforme bem observado pelo magistrado de primeiro grau, o Banco do Brasil limitou-se a contestar genericamente as alegações do autor, apresentando argumentação meramente defensiva sobre a legalidade dos procedimentos adotados, sem, contudo, apresentar a documentação completa que comprovasse a regularidade dos lançamentos realizados e a destinação dos valores depositados.

Assim, não se desincumbindo do ônus de comprovar a regularidade de sua conduta, nos termos do art. 373, II, do CPC, resta configurada a falha na prestação do serviço.


DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS

O apelante sustenta que todos os lançamentos realizados na conta PASEP do autor foram regulares, que os índices de correção monetária aplicados respeitaram estritamente a legislação vigente e que o valor existente na conta não é irrisório, sendo compatível com a média nacional das contas PASEP.

Contudo, não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes a comprovar suas alegações.

Com efeito, o Banco do Brasil não apresentou a integralidade dos extratos da conta PASEP do autor desde sua inscrição no Programa, não demonstrou de forma detalhada a origem e destinação de todos os lançamentos realizados, não comprovou que os valores depositados ao longo dos anos foram corretamente atualizados pelos índices legais aplicáveis, e não esclareceu eventuais divergências apontadas pelo autor.

A simples alegação de que não houve desfalques e de que os valores existentes na conta são compatíveis com a média nacional não se presta a afastar a responsabilidade civil do banco, quando este deixa de apresentar a documentação completa que lhe foi solicitada tanto administrativamente quanto judicialmente.

Conforme consignado pelo STJ no julgamento do Tema 1150, ao apreciar caso concreto: "a Corte de origem, soberana na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. [...] O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu".

No mesmo sentido, aplica-se ao caso dos autos o entendimento de que, não comprovada a regularidade dos lançamentos e a destinação dos valores depositados, presume-se a ocorrência de desfalques, competindo ao Banco do Brasil ressarcir o participante do PASEP pelos prejuízos experimentados.


DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA

O apelante sustenta que os índices de correção monetária aplicados sobre o saldo da conta PASEP do autor foram aqueles previstos em lei (ORTN, OTN, LBC, IPC, BTN, TR e TJLP, conforme a legislação vigente em cada período), não cabendo ao Poder Judiciário determinar a aplicação de índices diversos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da legalidade.

Registro, desde logo, que a questão não reside propriamente na discussão sobre quais índices devem ser aplicados, mas sim na verificação de se tais índices foram efetivamente aplicados pelo Banco do Brasil sobre o saldo da conta do autor de forma regular e adequada.

Ora, se o banco não apresentou a integralidade dos extratos e não demonstrou de forma pormenorizada como se deu a evolução do saldo ao longo dos anos, com a discriminação de todos os depósitos realizados, juros creditados, atualização monetária aplicada, resultado líquido adicional distribuído e saques efetuados, não há como presumir que os valores foram corretamente atualizados.

A legislação estabeleceu os índices de correção aplicáveis em cada período, mas competia ao Banco do Brasil, na condição de administrador do Programa, efetivamente aplicar tais índices sobre os saldos existentes e comprovar documentalmente que assim o fez.

Na fase de liquidação de sentença, caberá ao contador judicial apurar o montante devido ao autor, considerando todos os depósitos que deveriam ter sido realizados em sua conta PASEP desde a inscrição no Programa até a data do saque, aplicando sobre tais valores os índices oficiais de correção monetária previstos na legislação para cada período, bem como os juros remuneratórios de 3% ao ano e o resultado líquido adicional a que o participante faz jus, quando houver, conforme determinado pelo Conselho Diretor em cada exercício.


DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

O apelante sustenta que o pedido de exibição de documentos formulado pelo autor deveria ser indeferido por não preencher os requisitos do art. 397 do CPC, alegando ausência de individualização dos documentos e de especificação da finalidade pretendida.

A alegação não merece prosperar.

O autor formulou pedido claro de exibição da integralidade dos extratos de sua conta PASEP desde a inscrição no Programa até a data do saque, indicando expressamente a finalidade da prova (demonstrar os desfalques ocorridos e a incorreta atualização dos valores) e as circunstâncias em que se funda (o fato de o Banco do Brasil ser o administrador da conta e detentor de toda a documentação).

Ademais, o pedido de exibição de documentos em poder da parte contrária encontra amparo não apenas no art. 397 do CPC, mas também no dever de colaboração processual previsto no art. 6º do CPC, no dever de lealdade processual consagrado no art. 5º do mesmo diploma legal, e no direito fundamental à prova, corolário do princípio do contraditório e da ampla defesa.

Assim, correta a determinação de exibição dos documentos solicitados, competindo ao Banco do Brasil apresentá-los de forma completa e detalhada, sob pena de se presumir verdadeiros os fatos que a parte contrária pretendia provar com a exibição, nos termos do art. 400 do CPC.


DOS JUROS MORATÓRIOS

O apelante sustenta que, em caso de manutenção da condenação, os juros moratórios deveriam incidir apenas a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

A sentença recorrida corretamente determinou que os juros moratórios incidissem desde a citação, estando, portanto, em consonância com o pleito do apelante neste ponto específico.


DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO

Ante todo o exposto, verifico que a sentença recorrida analisou adequadamente todas as questões suscitadas pelas partes, rejeitando corretamente as preliminares arguidas pelo banco e reconhecendo o direito do autor à restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP.

A fundamentação da sentença está em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 e com a legislação aplicável à espécie, não merecendo qualquer reforma.

O Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas individuais do PASEP, tem o dever de manter registros completos e detalhados de todos os lançamentos realizados, disponibilizando tais informações aos participantes sempre que solicitado. A omissão do banco em apresentar a documentação completa que lhe foi solicitada, aliada à notória insatisfação de milhares de participantes do PASEP com os valores disponibilizados após décadas de contribuição, evidencia a ocorrência de falhas na prestação do serviço de administração das contas.

Assim, deve ser mantida integralmente a condenação do Banco do Brasil S/A a restituir ao autor os valores desfalcados de sua conta PASEP, em montante a ser apurado mediante liquidação por cálculo, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais aplicáveis desde a data de cada lançamento indevido ou da falta de lançamento devido até o efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora