PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029394-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO LIMA DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). INACUMULABILIDADE COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR (GFPM). OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que concedeu parcialmente Mandado de Segurança a servidor Policial Militar para implantar a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nas referências IV e V, arguindo omissão quanto à regra de inacumulabilidade prevista no Artigo 12 da Lei Estadual nº 7.145/1997, que proíbe a percepção simultânea da GAP com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), solicitando a integração do julgado para determinar o abatimento dos valores percebidos a título de GFPM, visando evitar o enriquecimento ilícito e o bis in idem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em verificar a omissão do acórdão que, ao reconhecer o direito à implantação da GAP, deixou de dispor expressamente sobre a regra de inacumulabilidade com a GFPM, imposta pelo Artigo 12 da Lei Estadual nº 7.145/1997, e se tal omissão requer a integração do julgado para fins de compensação dos valores indevidamente cumulados na fase executiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração merecem acolhimento, nos termos do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar a omissão e garantir a correta aplicação da lei e a estabilidade da decisão na fase de cumprimento.

4.Conforme entendimento consolidado deste Colegiado, a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997, possui o mesmo fato gerador e a mesma natureza jurídica da Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), tendo o intuito de substituí-la na reestruturação do sistema remuneratório da categoria.

5. O Artigo 12 da Lei nº 7.145/1997 estabelece de forma categórica a incompatibilidade e a inacumulabilidade dos valores percebidos a título de GAP e GFPM, o que significa que o reconhecimento judicial do direito à GAP nas referências superiores exige, necessariamente, a absorção e a consequente substituição da vantagem eventualmente percebida sob a rubrica da GFPM.

6. A manutenção concomitante das duas gratificações, caracterizadas pela identidade de escopo e base, configura um vedado bis in idem, além de afrontar o disposto no Artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, sendo imperiosa a determinação para que o ente público promova o abatimento e a compensação dos valores correspondentes à GFPM quando da implantação da GAP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de Declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos integrativos.

Tese de Julgamento: “1. A implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), em virtude de reconhecimento judicial, impõe a necessária substituição e a inacumulabilidade com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), nos termos do Artigo 12 da Lei Estadual nº 7.145/1997, devendo o ente público proceder à compensação dos valores na fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar o enriquecimento ilícito e o bis in idem”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV.
CPC, art. 1.022. Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 12.
Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Mandado de Segurança: 80259014720228050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/11/2022.



Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no MANDADO DE SEGURANÇA 8029394-27.2025.8.05.0000, em que é embargante ESTADO DA BAHIA e embargado RAIMUNDO LIMA DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

 

PRESIDENTE



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029394-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO LIMA DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão que concedeu parcialmente a segurança pleiteada no mandamus impetrado por RAIMUNDO LIMA DA SILVA, para reconhecer o direito à implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nas referências IV e V, observados os interstícios legais.

Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta a existência de omissão no julgado. Argumenta que o acórdão embargado deixou de se manifestar acerca da aplicação do artigo 12 da Lei Estadual nº 7.145/1997, que veda a cumulação da GAP com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM). Defende que, sendo mantida a concessão da GAP, deve ser expressamente declarada a incompatibilidade com a GFPM, determinando-se a substituição e o consequente abatimento dos valores eventualmente percebidos sob a rubrica da gratificação extinta, a fim de evitar o enriquecimento ilícito e a ocorrência de bis in idem.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e manutenção integral do acórdão, sob o fundamento de que a decisão enfrentou adequadamente a matéria e que os embargos possuem nítido caráter protelatório.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, sem a possibilidade de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029394-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO LIMA DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

O recurso de embargos de declaração possui a finalidade estrita de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, assiste razão ao Estado da Bahia quanto à necessidade de integração do julgado no tocante à vedação de cumulação de vantagens de mesma natureza.

A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) foi instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997 com o objetivo de reestruturar a remuneração da categoria, substituindo a antiga Gratificação de Função Policial Militar (GFPM). O diploma legal instituidor é claro ao estabelecer a incompatibilidade entre as duas vantagens, uma vez que ambas possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o exercício da atividade policial e os riscos a ela inerentes.

O artigo 12 da Lei nº 7.145/1997 dispõe expressamente que a percepção da GAP é inacumulável com a Gratificação de Função Policial Militar. Desse modo, ao reconhecer o direito do impetrante à revisão de seus proventos para a inclusão da GAP nas referências IV e V, deve-se ressalvar que tal implantação implica a necessária absorção ou substituição de eventuais valores que o servidor inativo ainda perceba a título de GFPM.

A omissão apontada pelo Estado merece ser sanada para esclarecer que a concessão da segurança não autoriza o recebimento cumulativo das duas gratificações citadas. A manutenção simultânea de ambas configuraria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Portanto, na fase de cumprimento do julgado e implantação da nova referência da GAP, a Administração deverá proceder ao abatimento dos valores correspondentes à GFPM, caso esta ainda integre os proventos do impetrante.

Nesse sentido, eis o seguinte precedente deste Colegiado:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP NAS REFERÊNCIAS IV E V . GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA GAP COM A GFPM. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GHPM. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, inadequação da via eleita e decadência rejeitadas . II. Mérito. Diante do reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial – GAP, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7 .990/2001). III. É pacífico o entendimento desta Corte de Justiça quanto a impossibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função Policial Militar - GFPM, na medida em que ambas se prestam a compensar os riscos inerentes à atividade policial. Por outro lado, é possível a cumulação da GAP com a Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM, visto que as referidas gratificações possuem fatos geradores distintos. IV. Segurança parcialmente concedida, para reconhecer o direito da impetrante à percepção da Gratificação de Atividade Policial, na referência V, nos moldes do cronograma estabelecido pela Lei 12.566/2012, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, em substituição à Gratificação de Função Policial Militar – GFPM. V. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80259014720228050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/11/2022)

Assim, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para integrar ao dispositivo do acórdão a determinação de que a implantação da GAP nas referências deferidas deve observar a regra de inacumulabilidade prevista no artigo 12 da Lei Estadual nº 7.145/1997, autorizando-se o Estado a realizar a compensação com os valores eventualmente pagos a título de Gratificação de Função Policial Militar.

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada e determinar que, na execução do julgado, observe-se a impossibilidade de cumulação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), devendo haver a compensação dos valores a fim de evitar o pagamento em duplicidade sob o mesmo fundamento, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Relator