PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. NECESSIDADE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PLANO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação para cassar sentença que havia reconhecido a prescrição da pretensão indenizatória fundada em alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação que verse sobre desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, à luz do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou tese no sentido de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 4. A mera realização do saque não proporciona ao titular os elementos necessários para aferir a regularidade dos depósitos, rendimentos e índices de correção monetária aplicados ao longo da existência da conta vinculada, não configurando, por si só, ciência inequívoca dos alegados desfalques. 5. O conhecimento da ocorrência de prescrição exigiria a demonstração de que o titular teve, anteriormente, meios efetivos para conhecer eventuais irregularidades na gestão financeira, mas deixou de adotar as medidas cabíveis no prazo legal, o que demanda regular instrução probatória. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. Nas ações que versam sobre desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, a aplicação do Tema Repetitivo 1.150 do STJ exige a demonstração de que o titular teve ciência inequívoca e comprovada das irregularidades alegadas, não sendo suficiente a mera realização do saque para caracterizar o termo inicial do prazo prescricional. 2. A ausência de elementos que comprovem, de plano, a ciência inequívoca dos desfalques impede o reconhecimento liminar da prescrição, sendo necessária regular instrução probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II; 932, IV e V; 1.021; CC/2002, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931/DF (Tema Repetitivo 1.150); STJ, Súmula 568. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025019-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ROSA ANGELICA DE OLIVEIRA COUTINHO
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao Agravo Interno por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por ROSA ANGELICA DE OLIVEIRA COUTINHO, para cassar a sentença de primeira instância que havia reconhecido a prescrição da pretensão autoral e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. A agravante externou o intento de reformar a decisão monocrática, sustentando, em síntese, que o marco inicial da prescrição decenal deve ser fixado na data do saque dos valores do PASEP, ocorrido em 07.02.2000, quando a titular teve efetivo conhecimento do saldo de sua conta individual. Alega que a decisão agravada interpretou de forma excessivamente extensiva o Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que a ciência inequívoca dos desfalques somente ocorreu com a obtenção dos extratos em novembro de 2023, mais de duas décadas após o saque integral da conta. Salienta que o entendimento firmado pelo STJ estabelece claramente que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep", o que, no caso concreto, teria ocorrido no momento do saque. Afirma, ainda, que a realização do saque representa o marco inicial da prescrição, pois é nesse momento que o titular toma conhecimento do valor efetivamente creditado em sua conta individual e passa a dispor de todos os elementos para discutir judicialmente eventual diferença. Argumenta que permitir a reabertura da discussão após mais de vinte anos do saque significa admitir ações imprescritíveis, o que afronta os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. Por fim, pugna pela reforma da decisão monocrática, para restabelecer a sentença de extinção com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição, ou, subsidiariamente, pelo julgamento do agravo pelo órgão colegiado. Devidamente intimada para manifestar-se sobre o agravo interno, a parte agravada apresentou as contrarrazões de id. 91659228, refutando as pretensões da ex adversa. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 19 de novembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025019-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ROSA ANGELICA DE OLIVEIRA COUTINHO
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cujo objeto é a recomposição de valores da conta individual vinculada ao PASEP, com fundamento na alegação de que houve desfalques não autorizados e ausência de aplicação adequada dos índices de correção monetária e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, pelo que requereu a autora a condenação do Banco do Brasil ao pagamento dos valores devidamente atualizados. Na sentença, o Magistrado de origem julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição decenal da pretensão autoral, ao fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional seria a data do saque dos valores da conta PASEP, ocorrido em 07/02/2000. Inconformada, a autora recorreu à presente Instância Recursal, com fito de reformar a sentença, tendo sido acolhida sua pretensão por meio de decisão monocrática que cassou a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com oportunidade de instrução probatória. Na presente insurgência, o Banco do Brasil sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao afastar o reconhecimento da prescrição decenal, argumentando que o prazo prescricional deve ser contado a partir da data do saque dos valores da conta PASEP. Defende que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150 estabelece como termo inicial da prescrição o dia em que o titular toma ciência dos desfalques, o que, segundo o agravante, coincidiria com a data do saque, quando o titular teve acesso ao saldo irrisório de sua conta. As razões recursais não devem prosperar. A questão central submetida a esta Corte consiste na definição do termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação que verse sobre desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. O agravante sustenta que tal prazo deve ser contado a partir da data do saque dos valores, quando, segundo alega, a titular teria tomado ciência do saldo irrisório de sua conta. Ocorre que a decisão monocrática recorrida encontra-se em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.951.931/DF, afetado ao rito dos recursos repetitivos, que fixou, sob o Tema n.º 1.150, dentre outras, a seguinte tese jurídica: "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." A ratio decidendi do precedente vinculante conferiu especial relevância ao advérbio "comprovadamente", exigindo que a ciência dos desfalques seja inequívoca e demonstrada de forma concreta nos autos. Não se trata, portanto, de mera presunção ou inferência, mas de comprovação efetiva de que o titular teve acesso a informações suficientes para constatar a ocorrência de irregularidades na gestão de sua conta individualizada. No acórdão paradigma do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça consignou expressamente que o princípio da actio nata deve nortear a fixação do termo inicial da prescrição, esclarecendo que o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Nesse sentido, o aresto do STJ assim fundamentou: "12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) (...) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." A premissa adotada pela sentença de primeiro grau, no sentido de que o mero saque dos valores da conta PASEP seria suficiente para caracterizar a ciência inequívoca de eventuais desfalques, não se coaduna com a tese firmada pela Corte Superior. Com efeito, a mera realização do saque não proporciona ao titular os elementos necessários para aferir a regularidade dos depósitos, rendimentos e índices de correção monetária aplicados ao longo de toda a existência da conta vinculada. Diferentemente de uma conta bancária ordinária, cujas movimentações podem ser acessadas a qualquer tempo pelos seus beneficiários, os extratos das contas individualizadas do PASEP não eram disponibilizados regularmente aos titulares. Além disso, tratando-se de programa federal, cujas contas individualizadas eram administradas por instituição financeira oficial, havia uma legítima expectativa de que os valores depositados estivessem sendo administrados com a devida diligência e em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Nesse cenário, é forçoso reconhecer que, sem o acesso ao extrato detalhado das movimentações da conta individualizada e sem a análise técnica dos cálculos pertinentes, o titular não poderia ter ciência inequívoca de eventual fato ilícito e, muito menos, da extensão de suas consequências. No caso concreto, conforme alegado pela autora e comprovado pela documentação acostada aos autos, somente em 2023 obteve ela os extratos da conta individual do PASEP e os submeteu à análise contábil, tomando conhecimento efetivo dos alegados desfalques. Logo, somente a partir dessa data é que teria se iniciado o prazo prescricional decenal, nos exatos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.150. Importa ressaltar que o reconhecimento da ocorrência de prescrição, nos moldes estabelecidos pelo STJ, exigiria a demonstração de que a titular da conta teve, anteriormente, meios efetivos para conhecer eventuais irregularidades na gestão financeira realizada pelo Banco, mas deixou de adotar as medidas cabíveis no prazo legal. Tal comprovação, todavia, demanda regular instrução probatória, não sendo possível sua aferição liminar. Dessarte, não havendo nos autos elementos suficientes para concluir, de plano, pela ocorrência da prescrição, mostrou-se acertada a decisão monocrática que cassou a sentença que extinguiu prematuramente o feito sem a devida instrução probatória. Consigne-se, por oportuno, que este Tribunal encontra-se impossibilitado de proceder ao julgamento do mérito da demanda neste momento processual, considerando a ausência das condições processuais necessárias, notadamente a oportunidade do contraditório e a devida instrução probatória, elementos imprescindíveis para a adequada cognição da matéria controvertida. Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter a decisão recorrida, por esses e pelos seus próprios fundamentos. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025019-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ROSA ANGELICA DE OLIVEIRA COUTINHO
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO
Relatora