PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS AMBIENTAIS E MORAIS COLETIVOS CAUSADOS À COMUNIDADE PESQUEIRA E MARISQUEIRA. EXPLOSÃO DO NAVIO GOLDEN MILLER. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA BAIA DE TODOS OS SANTOS. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 17, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal reside em apurar a existência ou de relação de natureza consumerista em acidente ambiental que teria causados danos materiais aos autores, pescadores e marisqueiros da Baia de Todos os Santos e, nesta perspectiva, o acerto da decisão que declinou da competência para o julgamento e processamento da causa para Vara de Relações de Consumo da Capital. 2. Embora inexista anterior causa subjacente entre as partes, é firme o entendimento no sentido de reconhecer a relação de consumo existente em casos de pessoas atingidas pelos efeitos de relação jurídica da qual não participaram efetivamente, uma vez que "na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial destinada à fabricação de produtos ou prestação de serviços, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor". (STJ, REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 12/5/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8050220-11.2024.8.05.0000, em que figuram como agravantes BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP e outros (2) e como agravados ZELIA SOUZA DOS SANTOS e outros (9). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050220-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES
AGRAVADO: ZELIA SOUZA DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s):SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BAHIA TANKERS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. e OUTROS onde figuram como agravados SELIA SOUZA DOS SANTOS e OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória n. 80774476-91.2022.8.05.0001, declinou da competência para processar e julgar a causa para uma das Varas de Relações de Consumo da Capital. Nas razões recursais (ID 67237045), as agravantes registram, inicialmente, a impossibilidade técnica do cadastramento no sistema PJE das recorrentes AGINCOURT MARINE COMPANY LIMITED e PETREDEC LIMITED, por se tratarem de pessoas jurídicas estrangeiras, que não possuem domicílio no país e, portanto, sem inscrição no CNPJ. Tecem considerações a respeito do cabimento do agravo de instrumento na espécie e, após breve narrativa fática da lide originária, desenvolve argumentos com o objetivo de demonstrar a necessidade de reforma da decisão agravada. Sustentam o desacerto do entendimento veiculado no decisum hostilizado, pois inexistente relação de consumo na demanda originária. Alega, nesta senda, que não há relação contratual entre as partes ou entre a ré/agravante com terceiros que possa ser relacionado ao alegado acidente ambiental que ensejou a propositura da ação indenizatória. Argumentam que a equiparação prevista no artigo 17 da legislação consumerista pressupõe uma relação de consumo subjacente que se possa estender aos autores/agravados, como seria o caso de lesão decorrente da prestação de serviços, questão que não constitui a causa de pedir da ação originária. Apontam a presença do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o prosseguimento da ação originária perante juízo incompetente poderá resultar em insegurança jurídica e indevido retardo à marcha processual. Sob tais argumentos, requerem a concessão do efeito suspensivo para ser sobrestada a decisão agravada. Do colegiado, requerem o provimento do recurso nos termos requeridos. Juntam documentos (ID 67237054/67237058). Recurso próprio e tempestivo. Preparo recolhido (ID 67237052). Efeito suspensivo indeferido e determinada a autuação das companhias sediadas no exterior (ID 67566829). Devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 69201488. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 11 de outubro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050220-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES
AGRAVADO: ZELIA SOUZA DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que declinou da competência para processar e julgar a causa para uma das Varas de Relações de Consumo da Capital. De proêmio, cumpre ressaltar que embora a decisão agravada não figure no rol previsto no artigo 1.015, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou compreensão no sentido de que este rol ostenta taxatividade mitigada, autorizando o cabimento do agravo de instrumento quando a questão deva ser apreciada de imediato em sede recursal. Esta é, exatamente, a hipótese dos autos, uma vez comprovada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação. Consabido que o recurso de agravo de instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente, de modo que se deve adentrar nas minúcias da relação jurídica apenas em situações excepcionais pois, ordinariamente, cumpre tão somente aferir o acerto ou desacerto da decisão agravada à luz das normas de direito material ou processual derredor da temática. As molduras fática e jurídica delineadas quando do exame do efeito suspensivo mantiveram-se inalteradas, não havendo elementos para acolher as alegações das recorrentes e legitimar a sua pretensão recursal. Na origem, verifica-se que os agravados ajuizaram Ação Indenizatória em face das ora agravadas, companhias que operam no transporte de petróleo e seus derivados, sob o argumento de que a explosão do navio Golden Miller, no porto de Aratu, ocorrido em 2013, provocou o despejo de milhares de litros de combustível nas águas da Baia de Todos os Santos, comprometendo o ecossistema marinho, com redução das áreas de pesca e mariscagem. A demanda inicialmente foi distribuída para a 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, onde tramitou regularmente até o advento da decisão agravada, que declinou da competência sob os seguintes fundamentos: "[...] No entanto, em recente julgado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o REsp 2.018.386 – BA, não teve dúvidas em assentar a competência, em casos tais, da Vara Especializada. Dano ambiental. Exploração de complexo hidroelétrico. Danos individuais. Impacto da atividade pesqueira e de mariscagem. Consumidor por equiparação (bystander). Caracterização. Relação de consumo. Competência do juízo da Vara especializada. REsp 2.018.386 - BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 10/5/2023, DJe 12/5/2023 Vê-se, pois, do voto da Ministra Nancy Andrighi, que analisando o caso, com minúcia, esclareceu que “A legislação consumerista, ao tratar da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, ampliou o conceito para abranger todas as vítimas do evento danoso. Trata-se da figura do consumidor por equiparação (bystander), prevista no art.17 do CDC”. No âmbito jurisprudencial, esta Corte Superior admite, nos termos do art.17 do CDC, a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais. (grifei). No caso, é fora de dúvida que em se tratando de dano ambiental a competência é de uma das Varas de Relações de Consumo." A decisão hostilizada encampa orientação jurisprudencial no sentido que os pescadores e marisqueiros demandantes afetados pela degradação ambiental, são considerados vítimas do evento e, portanto, consumidores por equiparação (“bystander”), nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." A questão de fundo se assenta no dano indireto que os autores alegam ter sofrido em virtude das operações comerciais da ré, que atuam de maneira inequívoca no mercado de consumo, de modo que não se justifica a continuidade da competência no Juízo cível. Nem mesmo tal circunstância afasta esse entendimento, na medida em que as normas derredor da matéria autorizam interpretação de que a aplicação do CDC decorre da verificação da existência de vulnerabilidade entre as partes litigantes, como no caso em apreço. Justifica-se, portanto, a fixação da competência da Vara das Relações de Consumo para julgar a presente demanda, com fundamento na teoria finalista mitigada, porque presumida a vulnerabilidade dos autores e do nexo entre a atividade da parte ré e os danos causados à coletividade. Conquanto não exista relação pretérita ou subjacente entre as partes, "na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial destinada à fabricação de produtos ou prestação de serviços, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor". (REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023.) Não se olvide, ainda, que no juízo consumerista, por força do direito material em litígio, aos autores serão asseguradas as prerrogativas de facilitação dos meios probatórios previstos na legislação de regência, a conferir-lhes a paridade de armas e correção do desequilíbrio processual neste aspecto, que não teriam no juízo cível. A propósito, em julgado recente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou tal entendimento, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVA DE FATO NEGATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO AMBIENTAL. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. DANOS INDIVIDUAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1- Recurso especial interposto em 29/7/2021 e concluso ao gabinete em 26/04/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) os recorridos podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora; b) são aplicáveis as disposições do CDC em ação compensatória por danos morais fundada em dano ambiental; e c) a inversão do ônus da prova determinada deve ser mantida. 3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A causa de pedir da presente ação encontra-se fundada em questão eminentemente privada, inexistindo discussão acerca de eventual responsabilidade do Estado, tampouco pedido de restauração do próprio meio ambiente, motivo pelo qual esta Segunda Seção é competente para apreciação do presente processo. 5- No que diz respeito às teses segundo as quais (a) estaria caracterizado o uso predatório do sistema de justiça; (b) não se aplicaria o CDC em ação compensatória por danos morais fundada em dano ambiental e (b) o princípio do poluidor-pagador e a responsabilidade objetiva não justificariam a inversão do ônus da prova, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação das teses recursais apresentadas, sob pena de supressão de instâncias. 6- Verificar, na hipótese concreta, se foram devidamente comprovados o dano ambiental ou a dúvida científica, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ. 7- Ao contrário que sustenta a parte recorrente, não lhe foi imposto o dever de produzir prova impossível, tese que, ademais, sequer encontra-se prequestionada. 8- Na hipótese dos autos, extrai-se da causa de pedir que a recorrente, em sua unidade industrial no município de Passo Fundo/RS, desenvolve atividade empresarial que causa poluição atmosférica com a produção de ruído intenso, emissão de fuligem, gases, materiais particulados e odores fétidos, tendo ocorrido, inclusive, vazamento de amônia. O mencionado ambiente insalubre perduraria por anos, causando, entre outros sintomas, hipoxemia decorrente de intoxicação causada pela falta de oxigênio, fortes dores de cabeça, fadiga, ardência nos olhos, náusea, diarreia, vômito e mal-estar. 9- Tratando-se de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos para comercialização, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 10- Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem, que manteve a inversão do ônus da prova determinada pelo juiz de primeira instância, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 11- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.(STJ - REsp: 2005977 RS 2021/0353966-1, Data de Julgamento: 28/09/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Com esta mesma compreensão, ao se debruçar sobre o caso em apreço, vem decidindo esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. LIDE REMETIDA PELA VARA CÍVEL À VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ACERTO. VAZAMENTO DE ÓLEO DE NAVIO. PESCADORES E MARISQUEIROS ARTESANAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17, DO CDC. RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-BA - AI: 8010518-58.2024.8.05.0000, Relator: CASSIO MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2024) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA AS VARAS DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL EM RICOCHETE. DEMANDA AJUIZADA POR PESCADORES E MARISQUEIROS ARTESANAIS SUPOSTAMENTE PREJUDICADOS PELOS DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS ATRIBUÍDOS ÀS EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELA OPERAÇÃO DO CONSÓRCIO ESTALEIRO PARAGUAÇU. NAVIO GOLDEN MILLER. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ADJACENTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DAS SEÇÕES CÍVEIS DE REUNIDAS. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS E COMERCIAIS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Não há nenhuma relação contratual entre os pescadores (autores da ação indenizatória) e as empresas rés que ocasionaram o alegado dano ambiental. Tampouco se pode falar em consumidor por equiparação, pois, para tanto, é mister, inicialmente, que exista uma relação de consumo típica e que o consumidor, em razão de um vício de consumo, venha a ser diretamente prejudicado e, em seguida, que, em decorrência desse vício, pessoas que não fizeram parte daquele contrato de consumo base sejam atingidas por seus efeitos danosos, o que não ocorre no caso em tela, já que não se verifica a existência de um consumidor final que tenha relação contratual com as rés. Não sendo de consumo a relação base, impossível falar em consumidor por equiparação, pelo que se afasta a competência do juízo especializado. (TJ-BA - AI: 80035837020228050000 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) Evidencia-se, ainda, a existência de risco de dano irreparável para os agravantes, pois o deslocamento da competência ensejará a criação de ambiente de insegurança jurídica, com eventual retardo da prestação jurisdicional, na hipótese de ser reconhecida a competência do juízo a quo. Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial, que indeferiu efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter hígida a decisão agravada. É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050220-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES
AGRAVADO: ZELIA SOUZA DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
VOTO