PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117602-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GRAZIELE SILVA DOS PRASERES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO

 

ACORDÃO

  

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrente da inscrição do nome da apelante nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de suposta contratação de cartão de crédito.

2. Decisão anterior. A sentença de primeira instância reconheceu relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova.

II. Questão em discussão

1. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes da existência da relação jurídica e do débito que justificou a negativação da apelante nos órgãos de proteção ao crédito.

III. Razões de decidir

 1. Reconhecida a inversão do ônus da prova em razão da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), competia ao banco comprovar a existência e exigibilidade da dívida.

2. Documentos unilateralmente produzidos (telas sistêmicas e proposta de adesão) não são suficientes para comprovar, de maneira robusta, a existência do vínculo contratual e a exigibilidade do débito contestado.

3. Aplicação da Súmula 385 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

1. Recurso provido para declarar a inexistência do débito discutido, determinar a exclusão definitiva do nome e CPF da apelante dos órgãos de proteção ao crédito.

Tese de julgamento:
“1. A negativação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes exige comprovação inequívoca da existência e exigibilidade do débito pelo credor, especialmente em razão da inversão do ônus probatório.

2. A ausência de prova satisfatória do vínculo contratual e da dívida torna ilegítima a negativação.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8173867-11.2022.8.05.0001.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8117602-52.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante GRAZIELE SILVA DOS PRASERES e como apelada BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.


Sala das sessões, data registrada no sistema.


Presidente
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator
Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117602-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GRAZIELE SILVA DOS PRASERES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GRAZIELE SILVA DOS PRASERES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais de nº 8117602-52.2023.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

O juízo primevo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, concluiu que cabia à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, reconheceu que o banco comprovou a existência do contrato e a utilização do serviço prestado, considerou legítima a negativação promovida pela ré, configurando exercício regular de direito e afastou o pedido indenizatório por ausência de ato ilícito.


Condenou a parte autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.


Em suas razões recursais (ID 71248161), a apelante sustenta que os documentos apresentados pelo banco são inconsistentes, consistindo apenas em proposta de adesão e telas do sistema interno, unilaterais, inexiste prova da real utilização do cartão pela autora


Informa que o dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de negativação indevida e cita jurisprudência do próprio TJBA reconhecendo que proposta de adesão não comprova débito.


Requer, por fim, a reforma da sentença para reconhecer a inexistência do débito, declarar inexistentes as dívidas questionadas, obrigar o banco a retirar o nome da apelante dos órgãos de proteção, fixar danos morais e condenar o banco em honorários advocatícios.


Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 71248165), defendendo a manutenção da sentença.


Desnecessário o preparo, nos termos do art. 101, §1º do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida.


Saliento que o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual  é cabível sustentação oral.


É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 
Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117602-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GRAZIELE SILVA DOS PRASERES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO

 

VOTO

 

Preenchidos os predicados processuais respectivos e não sendo o caso de julgamento monocrático na forma do art. 932 do CPC, conheço do recurso e passo à análise do mérito.


A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente da existência da relação jurídica e do débito que originou a negativação do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito.


Inicialmente, registro que o magistrado a quo (ID71248124) determinou expressamente a inversão do ônus da prova, reconhecendo a configuração da relação de consumo entre os litigantes, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.

 

Assim sendo, competia ao banco apelado comprovar a existência e exigibilidade do débito que ensejou a negativação do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito.


Analisando a documentação apresentada pelo banco, verifica-se que esta se constitui, essencialmente, de:


1. Telas extraídas unilateralmente do sistema interno da instituição financeira;


2. Faturas emitidas em nome da apelante, com endereço diverso ao apresentado na inicial.


Dessarte, é cediço que telas de sistema interno, produzidas unilateralmente pela própria parte interessada, não se prestam a comprovar de forma robusta a existência de relação jurídica válida, especialmente quando contestada pelo consumidor.


Nessa senda, tem prevalecido no âmbito deste Tribunal o entendimento de que meras telas sistêmica e propostas de adesão são insuficientes para comprovar a efetiva contratação e utilização de serviços bancários. Vejamos:

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173867-11.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROBSON WILLIAM OLIVEIRA SANTOS BISPO Advogado (s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TELA SISTÊMICA . INCLUSÃO INDEVIDA NOS Cadastros de PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO . REVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. A impugnação à concessão da gratuidade judiciária justiça gratuita não merece ser acolhida. No caso, o apelado não apresenta provas ou ao menos indícios de suas alegações, razão pela qual não se pode concluir pela ausência de necessidade da parte autora. Parte que admite ter preenchido proposta de adesão mas que não chegou a contratar . Ausência de contrato e de documentos pessoais. Fotografia capturada no momento da suposta emissão do cartão que não permite a identificação. Juntada exclusiva de faturas sem comprovante de encaminhamento ao endereço da parte autora. Telas sistêmicas . Em aplicação ao art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, sendo impertinente o lançamento dos dados do apelado/autor nos cadastros de proteção ao crédito, devendo ser realizada a imediata retirada, no que concerne à dívida em debate. Reconhecida a inexistência do contrato, deve a parte ré responder pelos prejuízos morais advindos da anotação irregular. A indenização por dano moral deve ser fixada de modo razoável, evitando-se excesso que cause enriquecimento desmotivado, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida . Assim, deve ser fixado o valor da indenização para R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do padrão da jurisprudência deste TJBA. Inversão dos ônus decorrentes da sucumbência, devendo a parte ré arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no mesmo percentual de 10% (dez por cento), agora incidente, todavia, sobre o valor da condenação. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8173867-11.2022.8.05 .0001, em que é apelante ROBSON WILLIAM OLIVEIRA SANTOS BISPO e apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões do voto condutor. Sala das Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto do 2º Grau/ Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 81738671120228050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023)

 

In casu, o banco apelado não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe foi atribuído, limitando-se a apresentar documentos de produção unilateral, insuficientes para comprovar a regularidade da contratação e a exigibilidade do débito. 


Destarte, deve ser acolhida a pretensão da apelante no sentido de declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão definitiva de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.


Comprovada a ilegitimidade da negativação, resta configurado o dano moral, que, em casos de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, é considerado in re ipsa, ou seja, presumido, prescindindo de prova específica.


Nesse sentido, é consolidado o entendimento do STJ de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (AgInt no REsp 1.379.761/MG).

 

Ocorre que a Súmula 385 do STJ informa: 

 

"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".


A apelante reconhece a existência de cadastro prévio (ID 71248122), informando, na inicial, que "as demais inscrições negativas que estão na certidão do SPC/SERASA, também não lhes pertencem, cujos débitos estão sendo discutidos administrativamente e/ou judicialmente" sem, contudo, colecionar aos autos, qualquer prova do alegado.


Deste modo, inexiste dano moral indenizável.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 526,23 discutido nos autos, DETERMINAR a exclusão definitiva do nome e CPF da apelante dos órgãos de proteção ao crédito relativamente ao débito ora declarado inexistente.


Diante da sucumbência recíproca, INVERTO PARCIALMENTE os ônus da sucumbência, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos e com metade das custas processuais, observando-se, quanto à apelante, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

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