PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA. MINHA CASA MINHA VIDA. CONSTRUÇÃO. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. AVENÇA. INSTRUMENTO. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO. PAGAMENTO CORRELATO. ADQUIRENTE. PLEITO. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. STJ. TEMA 970. VEDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO DE MORA. IPCA. VALOR REFERÊNCIA. STJ, TEMA 996. LAPSO TEMPORAL. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de imóvel, reconheceu a mora da incorporadora, condenando ao pagamento de lucros cessantes e danos morais. A embargante sustenta omissão quanto à validade da cláusula de tolerância, à inexistência de mora, à inaplicabilidade de lucros cessantes no âmbito do programa habitacional e à configuração do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto: (i) à validade da cláusula de tolerância e à caracterização da mora; (ii) ao cabimento de lucros cessantes; e (iii) à configuração dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão quanto à cláusula de tolerância, pois o acórdão aplicou expressamente o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 996), reconhecendo a mora da incorporadora após o prazo de tolerância, especialmente diante de atraso superior a um ano. 4. Inexistente omissão quanto aos lucros cessantes, uma vez que o julgado adotou a orientação vinculante segundo a qual o prejuízo decorrente do atraso é presumido, sendo devida indenização equivalente ao valor locativo do imóvel. 5. Também não se verifica omissão quanto aos danos morais, pois o acórdão fundamentou que o atraso significativo ultrapassa o mero inadimplemento contratual, justificando a reparação extrapatrimonial, com fixação do quantum conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se apenas ao saneamento de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso. 8. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, deixa-se de aplicar multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em razão da ausência de reiteração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O atraso na entrega de imóvel, superior ao prazo de tolerância, configura mora da incorporadora e gera presunção de prejuízo ao adquirente, ensejando lucros cessantes e, quando significativo, danos morais. 3. A ausência de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos não configura omissão, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 996. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº. 0573822-20.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como EMBARGANTE, VIA CÉLERE BRASIL 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e, EMBARGADO, TIAGO SILVA MORAES SAPUCAIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573822-20.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TIAGO SILVA MORAES SAPUCAIA
Advogado(s): LEILIANE GODEIRO COELHO, EDVALDO VANDERLEY SACRAMENTO OLIVEIRA
APELADO: VIA CELERE BRASIL 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO, ANA PAULA DE CARVALHO LIMA
ACORDÃO
7. A fundamentação adotada atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo exigida a análise exaustiva de todos os argumentos das partes.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por VIA CÉLERE BRASIL 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra acórdão proferido por relatoria anterior na Quarta Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível n. 0573822-20.2018.8.05.0001, que rejeitou as preliminares, deu parcial provimento ao recurso do autor e negou provimento ao apelo do réu, assim ementado (e.p.79701305): PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CORRETAGEM. COMISSÃO. VALORES. PAGAMENTO. REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA. PREJUDICIAL. AFASTAMENTO. AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA. MINHA CASA MINHA VIDA. CONSTRUÇÃO. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. AVENÇA. INSTRUMENTO. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO. PAGAMENTO CORRELATO. ADQUIRENTE. PLEITO. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. STJ. TEMA 970. VEDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO DE MORA. IPCA. VALOR REFERÊNCIA. STJ, TEMA 996. LAPSO TEMPORAL. DANO MORAL. I - É decenal a prescrição da pretensão de revisão contratual, de modo que a preliminar suscitada, ao partir da premissa de ser aquela trienal, é inacolhível. PRELIMINAR AFASTADA. II - A ausência de coincidência entre os pedidos apreciados e julgados na demanda precedente com relação à qual foi suscitada a prejudicial de coisa julgada, impede o seu acolhimento. PREFACIAL REJEITADA. III – A prescrição da pretensão de repetição da comissão de corretagem evidenciou-se presente, razão da manutenção da sentença que assim reconheceu. IV - A teor da tese firmada no tema 970 pelo Superior Tribunal de Justiça, a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. V – Evidenciado que a cumulação vedada foi adequadamente obstada na sentença, impositiva é a sua reforma parcial apenas para modificar a base de cálculo dos lucros cessantes que deve ser o valor do imóvel no período de mora. VI - De acordo com o tema 996 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incidência de correção monetária durante o período de mora da obrigação de entrega do imóvel, porém deve ser respeitada a limitação do índice utilizado ao patamar do IPCA. VII – Impositiva é a condenação do vendedor imobiliário ao pagamento de indenização ao adquirente, a titulo de dano moral, pelo atraso injustificado por aproximadamente um ano (transcorrido além do período de tolerância previsto contratualmente). RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. Em suas razões, a embargante (e.p.87712686) sustenta, em síntese: a existência de omissões no acórdão, pois: não teria havido enfrentamento adequado acerca da validade da cláusula de tolerância contratual e das causas justificadoras do atraso na entrega do imóvel, o que afastaria a mora da incorporadora; o julgado teria sido omisso ao manter a condenação por lucros cessantes, mesmo se tratando de imóvel vinculado ao programa “Minha Casa Minha Vida”, cuja destinação seria exclusivamente residencial, vedando-se a obtenção de renda; não teria sido devidamente analisada a ausência de comprovação de danos morais, tampouco os fundamentos jurídicos que justificariam a condenação, especialmente à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com atribuição de efeitos modificativos, bem como para fins de prequestionamento. Intimada, a parte recorrida, TIAGO SILVA MORAES SAPUCAIA, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (e.p. 96480713). Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573822-20.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TIAGO SILVA MORAES SAPUCAIA
Advogado(s): LEILIANE GODEIRO COELHO, EDVALDO VANDERLEY SACRAMENTO OLIVEIRA
APELADO: VIA CELERE BRASIL 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO, ANA PAULA DE CARVALHO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I- Do mérito Os Embargos de Declaração não merecem prosperar. Verifica-se que a Embargante, em verdade, busca infirmar o v. Acórdão, utilizando a via dos Embargos de Declaração para além de sua finalidade própria. Em vez de apontar vício apto a justificar a integração do julgado, o que não se constata na hipótese, pretende a parte reabrir a discussão da matéria já analisada por esta Colenda Câmara em sede de julgamento colegiado. Em síntese, almeja que a decisão seja modificada para adequar-se à sua tese, o que demandaria reexame das questões já apreciadas. Inexistem vícios no Acórdão, revelando-se infundadas todas as alegações deduzidas pela Embargante. Da alegada omissão quanto à validade da cláusula de tolerância e ausência de mora A embargante sustenta que o acórdão não analisou devidamente a validade da cláusula de tolerância contratual e os fatores que teriam justificado o atraso na entrega da obra. Sem razão. Constou expressamente do voto condutor que a controvérsia foi solucionada à luz do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 996), reconhecendo-se que, ultrapassado o prazo de tolerância, configura-se mora da incorporadora, com presunção de prejuízo ao adquirente. O acórdão também consignou que o atraso superou período relevante (aproximadamente um ano além da tolerância), circunstância suficiente para caracterizar o inadimplemento contratual. Desse modo, não há omissão, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. Da alegada omissão quanto aos lucros cessantes no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida” A embargante afirma que o julgado teria sido omisso ao não afastar os lucros cessantes em razão da natureza do imóvel. Entretanto, a matéria foi expressamente apreciada. O acórdão aplicou a tese firmada no Tema 996 do STJ, segundo a qual o prejuízo decorrente do atraso na entrega do imóvel é presumido, sendo devida indenização correspondente ao valor locativo, independentemente da efetiva demonstração de utilização econômica do bem. Assim, a conclusão adotada decorre de orientação vinculante, não havendo omissão a ser sanada. Da alegada omissão quanto à configuração dos danos morais A embargante sustenta ausência de fundamentação quanto à configuração do dano moral. Também nesse ponto não lhe assiste razão. O acórdão enfrentou expressamente a questão, consignando que o atraso significativo na entrega do imóvel, superior a um ano após o prazo de tolerância, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, justificando a reparação extrapatrimonial. Foram indicados, inclusive, os critérios utilizados para fixação do quantum indenizatório, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a jurisprudência desta Corte. Logo, não se verifica omissão, mas pretensão de rediscussão do mérito. Repito, por fim, que a doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que ao Relator e ao Colegiado incumbe solucionar a controvérsia a partir do que foi deduzido em Juízo, não havendo obrigação de responder, ponto a ponto, a todos os argumentos apresentados pelas partes, sobretudo quando a rejeição de determinada tese encontra-se implicitamente consignada. Nesse contexto, a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) não impõe ao magistrado a necessidade de enfrentar minuciosamente cada alegação ou de mencionar todos os dispositivos legais invocados. Basta que a fundamentação, ainda que sucinta, seja suficiente para evidenciar o convencimento do julgador, como ocorreu na espécie. Importa assinalar que, à semelhança do previsto no art. 535 do CPC/1973, os Embargos de Declaração, sob a égide do CPC/2015 (art. 1.022), têm como finalidade sanar eventual omissão, eliminar contradições, aclarar obscuridades ou corrigir erro material. Por construção jurisprudencial, admite-se, em hipóteses excepcionais, atribuir-lhes efeito modificativo, quando o suprimento do vício alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica nos presentes autos. Ademais, o art. 1.025 do CPC/2015 dispensa a menção expressa de todos os dispositivos para fins de prequestionamento. Assim, verifica-se que os Embargos de Declaração traduzem mera pretensão recursal voltada, de forma inadequada e imprópria, à rediscussão do mérito da causa. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. Encerrada a controvérsia. Causa finita. Por fim, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, verifica-se a natureza manifestamente protelatória dos embargos, uma vez que a embargante repisa argumentos já apreciados, sem apontar efetivo vício no julgado. Todavia, considerando o princípio da boa-fé processual e a ausência de reiteração anterior, deixo de aplicar, nesta oportunidade, a multa prevista no dispositivo legal. II – Do dispositivo Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573822-20.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TIAGO SILVA MORAES SAPUCAIA
Advogado(s): LEILIANE GODEIRO COELHO, EDVALDO VANDERLEY SACRAMENTO OLIVEIRA
APELADO: VIA CELERE BRASIL 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO, ANA PAULA DE CARVALHO LIMA
VOTO
Desembargadora Relatora