PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC). CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA (PCD). ADIÇÃO DE CATEGORIA "B". EXIGÊNCIA DE ADAPTAÇÃO VEICULAR. RESTRIÇÕES "G" E "H" DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. FORNECIMENTO DE VEÍCULO AUTOMÁTICO SEM COMANDOS MANUAIS DE ACELERADOR E FREIO. IMPROVISAÇÃO COM INSTRUMENTOS INADEQUADOS ("PESINHO DE PORTA"). AUSÊNCIA DE VIABILIZAÇÃO DE EXAME PRÁTICO EM BARREIRAS/BA. ALTERNATIVA DE REALIZAÇÃO DA PROVA EM SALVADOR/BA. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO (LEI Nº 13.146/2015). DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Centro de Formação de Condutores Ferrari Ltda - ME contra a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição de R$ 1.549,64 (um mil quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) a título de danos materiais, e pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) de indenização por danos morais, decorrentes de comprovada falha na prestação de serviços de habilitação veicular para pessoa com deficiência (PCD). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se configurou falha na prestação do serviço por parte da autoescola ao ministrar aulas práticas à consumidora em veículo desprovido de comandos manuais de acelerador e freio (restrição "G" da CNH), utilizando instrumento de improvisação rudimentar ("pesinho de porta"), bem como ao deixar de viabilizar a realização da prova prática na comarca de contratação (Barreiras/BA), ensejando a rescisão contratual e o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica sob exame submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a prestadora de serviços objetivamente pelos danos causados por defeitos na execução de sua atividade, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. 2. A candidata é PCD e possui CNH com restrições expressas de códigos "G" (acelerador/freio manuais) e "H" (câmbio automático), o que impunha à autoescola disponibilizar veículo compatível com suas limitações físicas para as aulas práticas. 3. Caracteriza falha grave e violação à dignidade da pessoa humana a instrução prática em automóvel puramente automático que demanda o uso dos membros inferiores, cuja limitação da aluna foi compensada por improvisação insegura ("pesinho de porta" colocado sobre o pedal). 4. O inadimplemento contratual restou consolidado com a impossibilidade de agendamento de banca examinadora especial na comarca de contratação (Barreiras/BA) e a recusa justificada da consumidora em realizar viagem solitária à capital Salvador/BA, solução desarrazoada que desborda dos limites geográficos pactuados. 5. O dano material é devido conforme despesas extras suportadas pela consumidora. O dano moral está caracterizado in re ipsa e com amparo na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ante a perda do tempo útil e o grave comprometimento da dignidade da consumidora PCD. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida em sua totalidade. V. TESE DE JULGAMENTO Configura falha na prestação do serviço (artigo 14 do CDC) e violação aos princípios de acessibilidade da Lei nº 13.146/2015 a conduta de autoescola que, ciente das limitações de aluna PCD, ministra aulas práticas em veículo sem as devidas adaptações de comandos manuais exigidas na CNH da consumidora, bem como deixa de viabilizar a prova prática na comarca acordada. VI. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS CDC Arts. 2º, 3º, 6º, inciso VIII, 14 e 20; CC arts. 186, 421, 422 e 927; Lei nº 13.146/2015 art. 9º, inciso VII). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007840-04.2024.8.05.0022, em que figuram como apelante o Centro de Formação de Condutores Ferrari Ltda - ME e, como apelada, Cláudia de Sena Costa. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007840-04.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES FERRARI LTDA
Advogado(s): MELQUIZEDEC DA SILVA FIRMINO, ALAN DE OLIVEIRA LEITE
APELADO: CLAUDIA DE SENA COSTA
Advogado(s):AMANDA TERRA DO BOMFIM, MARILIA PASSOS MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Centro de Formação de Condutores Ferrari Ltda - ME contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA (Num. 101013416), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Danos Morais ajuizada por Cláudia de Sena Costa. A sentença declarou a rescisão do contrato de prestação de serviços de formação de condutor celebrado entre as partes, condenando a ré à restituição da quantia de R$ 1.549,64 (um mil quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigida pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condenou, outrossim, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizada pelo INPC a partir da data da sentença e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Num. 101013417), o apelante sustenta, em síntese, que o serviço de formação prática foi integralmente prestado e validado no sistema do DETRAN-BA, restando apenas o teste prático de baliza. Alega que a apelada não possui dificuldades físicas severas, sob o argumento de que é habilitada na categoria "A" desde 2013 e conduz motocicletas comuns do modelo Honda Biz sem adaptações. Aduz que o veículo Virtus utilizado nas aulas é credenciado para PCD e que as imagens de instrumentos auxiliares ("pesinho de porta") referem-se a itens de conforto pessoal da aluna. Defende que a responsabilidade pela organização e realização da banca examinadora especial é exclusiva do DETRAN-BA. Argumenta que, por mera liberalidade, ofertou passagens para a realização do exame em Salvador/BA, proposta que foi recusada pela apelada. Ao fim, requer a reforma integral do julgado ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução dos danos morais e materiais concedidos. O preparo recursal foi devidamente recolhido. A apelada apresentou contrarrazões (Num. 101013471), refutando as alegações da recorrente. Demonstrou que sua CNH possui as restrições de códigos "G" (acelerador/freio manuais) e "H" (câmbio automático), confirmando que o veículo puramente automático oferecido pela ré não atendia às suas necessidades físicas, o que exigiu a nefasta adaptação por meio de um "pesinho de porta" para que conseguisse alcançar os pedais. Pugnou pela manutenção integral da sentença recorrida. É relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007840-04.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES FERRARI LTDA
Advogado(s): MELQUIZEDEC DA SILVA FIRMINO, ALAN DE OLIVEIRA LEITE
APELADO: CLAUDIA DE SENA COSTA
Advogado(s): AMANDA TERRA DO BOMFIM, MARILIA PASSOS MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível
2.1. ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, cabível e estando acompanhado do devido preparo financeiro. Dele, portanto, conheço. 2.2. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na forma de seus artigos 2º e 3º. A responsabilidade civil da autoescola recorrente é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, bastando a comprovação do nexo de causalidade e do defeito na prestação do serviço para ensejar o dever de reparação, prescindindo da verificação de culpa. A análise fática dos autos revela flagrante falha na execução do contrato por parte do Centro de Formação de Condutores apelante. A recorrida é pessoa com deficiência física e contratou os serviços de ensino prático veicular para a adição da categoria "B" em sua Carteira Nacional de Habilitação. O cerne da insurgência recursal repousa na alegação de que a apelada não ostentaria limitações físicas impeditivas, aduzindo que sua CNH anterior de categoria "A" seria desprovida de observações e que ela conduziria motocicletas comuns. Tal alegação, contudo, é expressamente desmentida pela prova documental constante dos autos. Conforme certidão de CNH com número de registro 5022016240, emitida em Barreiras/BA, constam gravadas no campo de observações as restrições regulamentares de códigos "G" e "H". Segundo as normas de trânsito vigentes e resoluções do CONTRAN, o código "G" estabelece a obrigatoriedade de acelerador ou freio manuais (adaptados), enquanto o código "H" exige o uso de veículo com câmbio automático. A limitação física da apelada impede-a de exercer força motora adequada com os membros inferiores, exigindo que os comandos de aceleração e frenagem sejam operados pelas mãos. Diante disso, a disponibilização de veículo com transmissão automática convencional (VW Virtus), sem a instalação de comandos manuais adaptados para acelerar e frear, configura severo descumprimento do dever de fornecer serviço seguro e adequado às limitações da PCD. A confissão implícita do apelante de que "coloca para treinar em qualquer veículo" e que o "único disponível é o automático" corrobora a sua negligência técnica. Permitir que uma aluna PCD realize aulas utilizando um instrumento doméstico ("pesinho de porta") colocado de forma improvisada sobre o pedal para alcançar os comandos do veículo é conduta temerária, violando as regras mais básicas de segurança viária e de acessibilidade profissional. No que tange à realização do exame de direção prática, a autoescola apelante argumenta que a inércia em agendar a banca examinadora especial é imputável exclusivamente ao DETRAN-BA. Sem embargo da responsabilidade administrativa do órgão público de trânsito pela organização das bancas PCD no interior do Estado, a obrigação de fornecer o veículo adaptado e os meios operacionais para a realização da prova na localidade contratada — Barreiras/BA — incumbia contratualmente à apelante. A proposta de deslocar a consumidora PCD para realizar o exame na cidade de Salvador/BA, desprovida de suporte de acompanhante e de custeio integral de estada, constitui clara transferência do ônus da atividade econômica para a consumidora vulnerável. A rescisão do contrato por culpa exclusiva do fornecedor é de rigor, impondo-se o restabelecimento do status quo ante. No campo dos prejuízos materiais, a apelada comprovou ter despendido valores adicionais e inesperados com novas aulas práticas em veículo devidamente adaptado em instituição habilitada de outra comarca para fins de conclusão de sua habilitação, em razão da desídia da recorrente. O valor de R$ 1.549,64 (um mil quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), atestado pelas provas documentais e amparado pela inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), deve ser restituído de forma simples e integral. Em relação aos danos morais, a conduta negligente da recorrente gerou angústia, frustração e quebra de justa expectativa que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano. Submeter uma pessoa com deficiência física a treinamento prático em condições improvisadas e inseguras, postergar por meses a finalização do processo de habilitação e opor resistência injustificada à solução administrativa do impasse configuram grave lesão à dignidade da pessoa humana. Ademais, incide ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, haja vista que a recorrida foi compelida a desperdiçar tempo vital e desviar-se de suas atividades habituais para tentar solucionar administrativamente um vício do serviço a que não deu causa, sem que o fornecedor demonstrasse boa-fé em resolver o conflito em base comarcal. O quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de primeiro grau no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) atende com perfeição aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, observando as funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação, sem ensejar o enriquecimento sem causa da consumidora. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade, para: a) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços de formação de condutor celebrado entre as partes; b) condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 1.549,64 (um mil quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), a título de danos materiais, atualizado monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizado pelo INPC a partir do arbitramento e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; e d) majorar a verba honorária sucumbencial fixada na origem de 10% (dez por cento) para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007840-04.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES FERRARI LTDA
Advogado(s): MELQUIZEDEC DA SILVA FIRMINO, ALAN DE OLIVEIRA LEITE
APELADO: CLAUDIA DE SENA COSTA
Advogado(s): AMANDA TERRA DO BOMFIM, MARILIA PASSOS MACHADO
VOTO