PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001524-09.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: DARISTON CLEBER DE CARVALHO PEREIRA e outros
Advogado(s):DANILO MOREIRA ROCHA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. CARGO EM COMISSÃO. MUNICÍPIO. VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. INADIMPLÊNCIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADICIONAL DE FÉRIAS. DIREITOS ASSEGURADOS INDISTINTAMENTE AOS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS PELO ART. 39, § 3º DA CF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Debate-se nos fólios processuais o direito do acionante, na qualidade de servidor público detentor de cargo em comissão, ao recebimento das verbas salariais devidas, contudo alegadamente não adimplidas pelo réu/apelante.

2. Evidencia-se que o acionante comprovou sua condição de servidor público nomeado pela administração local para o exercício do cargo comissionado de motorista de gabinete, consoante atestam as fichas financeiras trazidas à colação (Id. 43921304), fato reputado incontroverso, vez que nem mesmo fora objeto de impugnação pela Edilidade. Competia, pois, ao Município apelante, demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na ação, ou seja, que o pagamento das parcelas de cunho remuneratório vindicadas foi regularmente efetuado ou não seria devido.

3. A matéria de fato, pano de fundo da presente controvérsia, foi alcançada pelo instituto processual da preclusão, somente subsistindo a discussão quanto ao direito ou não do servidor comissionado à percepção da gratificação natalina e férias com adicional de 1/3, garantias fundamentais previstas no rol de incisos do artigo 7º da Lei Maior e que foram erigidas ao status de cláusulas pétreas, dada a sua relevância, a ensejar blindagem constitucional contra eventual tentativa de alteração supressiva.

4. Depreende-se que os direitos à percepção do décimo terceiro com base na remuneração integral, tal qual ao gozo de férias anuais remuneradas com adicional de ao menos 1/3, encontram guarida no art. 39, § 3º da Constituição Federal, devendo ser estendidos aos servidores pertencentes a todo e qualquer ente federativo, efetivos ou comissionados, indistintamente, até mesmo porque ambos exercem suas atribuições, como consectário da nomeação, posse e provimento em cargo público, e, via de consequência, encontram-se ambos submetidos ao regime jurídico estatutário.

5. Não bastasse a inequívoca proteção constitucional, a própria Lei Complementar nº 06/2004, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis no âmbito do Ente acionado, em seus artigos 2º e 3º, é bastante claro ao abranger todos os indivíduos legalmente investidos em cargo público, seja de provimento em caráter efetivo ou estatutário, no âmbito de sua incidência.

6. Honorários advocatícios majorados para 16% incidentes sobre o valor da causa, consoante estatui o art. 85, §11 do Código de Ritos.

6. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001524-09.2020.8.05.0153, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e como apelada DARISTON CLEBER DE CARVALHO PEREIRA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.





Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2023.





PRESIDENTE





MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA





 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Agosto de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001524-09.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: DARISTON CLEBER DE CARVALHO PEREIRA e outros
Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

 

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então praticados, adota-se o relatório alinhavado na sentença, destacando que João Batista Bomfim Miranda Filho ajuizou ação ordinária em desfavor do Município de Livramento de Nossa Senhora, pleiteando a condenação do Ente Público ao pagamento de verbas de natureza remuneratória inadimplidas.

 

O Juízo primevo, por conduto da Decisão de id. 43921426, julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar o réu “a pagar ao requerente, o Sr. João Batista Miranda Filho valores referentes a décimos terceiros dos anos de 2017, 2018, 2019 e proporcional 2020, férias acrescidas do adicional de 1/3 de todo o vínculo 2017/2018, 2018/2019, 2019-2020 e proporcional 2020-2021, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC”, cifras acrescidas de correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora sobre a caderneta de poupança.

 

Irresignado, apelou o demandado, Id. 43921431, alegando haver equívoco na sentença, pelo simples fato de ter exercido suas atribuições em cargo comissionado e que, em decorrência disso, o recorrido não faria jus aos pleitos formulados na exordial, “tendo em vista que o regime jurídico do município não regulamenta tais direitos e a extensão destes feriria a autonomia constitucional do município de regulamentar sua relação com seus servidores.”

 

Pugna, nestes termos, pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento das parcelas previstas na decisão terminativa de primeiro grau.

 

Instado a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões de id. 43921435, ratificando o direito constitucional reconhecido em sentença, à percepção das parcelas remuneratórias devidas e não adimplidas pela municipalidade.

 

Nesta instância, após regular distribuição do feito, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.



Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.



MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001524-09.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: DARISTON CLEBER DE CARVALHO PEREIRA e outros
Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA

 

VOTO

 

 

O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.



Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito em sede de apelação.

 

No mérito, debate-se nos fólios processuais o direito do acionante, na qualidade de servidor público detentor de cargo em comissão, ao recebimento das verbas salariais devidas, contudo alegadamente não adimplidas pelo réu/apelante.

 

Da análise pormenorizada do caderno processual, evidencia-se que o demandante comprovou sua condição de servidor público nomeado pela administração local para o exercício do cargo comissionado de motorista de gabinete, consoante atestam as fichas financeiras trazidas à colação (Id. 43921304), fato reputado incontroverso, vez que nem mesmo fora objeto de impugnação pela Edilidade. Competia, pois, ao Município demandado, demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na ação, ou seja, que o pagamento das parcelas de cunho remuneratório vindicadas foi regularmente efetuado ou não seria devido.

 

Este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que o ônus da prova quanto ao pagamento das contraprestações pecuniárias devidas a servidores públicos é da Administração Pública, consoante se infere dos arestos a seguir transcritos, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIDA. ENTE PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TEMPORÁRIO. COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA. SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE 1/3. 2013 A 2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Merece acolhimento a preliminar de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal, uma vez que os créditos reclamados referem-se ao período entre 2013 a 2016 e a presente ação de cobrança foi ajuizada em 23/11/2019, encontrando-se, portanto, prescritos os créditos anteriores a 23/11/2014. 2. Provada a existência do vínculo empregatício entre as partes, devido é o pagamento das verbas remuneratórias, tais como salário, férias não gozadas com acréscimo de 1/3 e décimo terceiro salário, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3. O afastamento da cobrança das verbas somente se justificaria mediante comprovada quitação pelo Município que, entretanto, deixou de arcar com o ônus da prova que lhe incumbia. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80005504620198050269, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO/2016. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PAGAMENTO DA VERBA ATRASADA, NA MEDIDA EM QUE NÃO ACOSTOU AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM, INEQUIVOCADAMENTE, QUE A APELADA PERCEBEU OS VALORES RECLAMADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Ao recorrente cabia o gravame de provar que houve o pagamento do salário referente ao mês de dezembro/2016, mediante a juntada dos documentos pertinentes, quando da apresentação da sua peça de defesa. Entretanto, o apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do direito da autora, não tendo juntado, oportunamente, qualquer documento para comprovar a quitação da dívida. Neste ponto, vale frisar que a quitação de dívida não se presume, devendo ser comprovada, razão pela qual deve ser mantida a sentença que condenou o Município/recorrente no pagamento da verba tituladas, quando inexistente prova inequívoca do pagamento respectivo. Destarte, é obrigação incontestável do poder público municipal a pontualidade no pagamento dos vencimentos de seus servidores, uma vez que a remuneração dos funcionários possui natureza alimentar, destinando-se a assegurar-lhes a satisfação de suas necessidades vitais básicas, de modo que a retenção de salário de funcionário, sem qualquer justificativa ou base legal, constitui ato ilegal e abusivo.

(TJ-BA - APL: 80002873320178050059, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE SENTO SÉ. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO 1/3 CONSTITUCIONAL. ADIMPLEMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS, NÃO PROVADO. ENTE MUNICIPAL NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-BA - APL: 80003403820178050245, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)

 

Com efeito, é de se concluir que a quitação de proventos mensais, pelo Ente Municipal, constitui fato impeditivo ao direito perseguido pelo acionante, ficando o respectivo onus probandi sob a exclusiva responsabilidade do réu, a teor do que prescreve o art. 373, II, do CPC.

 

Mesmo se desse modo não dispusesse a lei, verifica-se, do exame detido as razões recursais, que o fundamento fático a amparar a postulação, qual seja, a inadimplência da municipalidade para com o postulante, na qualidade de servidor público, nem mesmo fora rechaçado. Ao revés, restringiu-se o recorrente a tentar emplacar a tese no sentido de que o exercício de atribuições inerentes ao detentor de cargo em comissão, diferentemente daquele que ostenta a condição de servidor efetivo, não ensejaria o pagamento das contraprestações reconhecidas pelo Juízo a quo, em decorrência do regime jurídico ao qual se submete.

 

Com efeito, a matéria de fato, pano de fundo da presente controvérsia, foi alcançada pelo instituto processual da preclusão, somente subsistindo a discussão quanto ao direito ou não do servidor comissionado à percepção da gratificação natalina e férias com adicional de 1/3, garantias fundamentais previstas no rol de incisos do artigo 7º da Lei Maior e que foram erigidas ao status de cláusulas pétreas, dada a sua relevância, a ensejar blindagem constitucional contra eventual tentativa de alteração supressiva.

 

Dito isto, resta esclarecer se os direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, insertos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Carta Magna, são extensivos aos servidores públicos nomeados para cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, parte final), ao contrário do quanto sustentado pela comuna ora apelante em sua fundamentação.

 

Nesse particular, é de clareza solar o artigo 39, § 3º, da CRFB/1988, ao resguardar aos servidores ocupantes de cargos públicos, sejam eles concursados ou comissionados, portanto independentemente da forma de ingresso ao serviço público, algumas das garantias previstas no rol de incisos do artigo 7º, senão vejamos:

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

[..]

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Com efeito, sem maiores esforços interpretativos, depreende-se que os direitos à percepção do décimo terceiro com base na remuneração integral, tal qual ao gozo de férias anuais remuneradas com adicional de ao menos 1/3, encontram guarida no comando normativo constitucional em destaque, devendo ser estendidos aos servidores pertencentes a todo e qualquer ente federativo, efetivos ou comissionados, indistintamente, até mesmo porque ambos exercem suas atribuições, como consectário da nomeação, posse e provimento em cargo público, e, via de consequência, encontram-se ambos submetidos ao regime jurídico estatutário.

 

Não bastasse a inequívoca proteção constitucional, a própria Lei Complementar nº 06/2004, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis no âmbito do Ente acionado, em seus artigos 2º e 3º, é bastante claro ao abranger todos os indivíduos legalmente investidos em cargo público, seja de provimento em caráter efetivo ou estatutário, no âmbito de sua incidência, senão vejamos:

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 3º Cargo Público integrante da carreira é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da Administração Municipal que devem ser cometidos a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e remuneração paga pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

 

Para além disso, o referido diploma, em seu artigo 63, ao disciplinar as retribuições, gratificações e adicionais, elenca em seus incisos, dentre outras vantagens a serem acrescidas ao vencimento do servidor integrante de seus quadros, a gratificação natalina e o adicional de férias, regulamentando cada qual, com o necessário detalhamento, nas subseções seguintes, conforme passo a destacar:

 

Art. 64. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

II - gratificação natalina;

III - adicional pelo exercício de atividade insalubres, perigosas ou penosas;

IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

V - adicional noturno;

VI - adicional de férias;

VII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

[...]

Da Gratificação Natalina

Art. 66. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 67. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Art. 68. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 69. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

[…]

Do Adicional de Férias

Art. 77. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Parágrafo único. No caso do servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

Com efeito, não remanesce qualquer dúvida ou incerteza quanto ao direito do recorrido de auferir as vantagens pecuniárias de índole remuneratória, constitucional e legalmente asseguradas, contudo não honradas em momento adequado pelo Ente Municipal e que foram acertadamente deferidas na percuciente decisão proferida pelo Magistrado de Primeiro Grau.

 

Tal entendimento é totalmente confluente, tanto àquele ostentado pela Egrégia Suprema Corte, como por este Colendo Tribunal de Justiça, quando confrontados com situações análogas à presente, como é possível constatar das ementas a seguir colacionadas:

 

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARGO COMISSIONADO. DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMAS 30, 484 E 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da Republica contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Bahia: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE URUÇUCA. SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITOS SOCIAIS. FÉRIAS E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. PARCELAS DEVIDAS. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O RESPECTIVO PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. I - O direito ao décimo-terceiro salário e ao gozo de férias anuais remuneradas, com, pelo menos, um terço a mais que a remuneração normal, está previsto nos incisos VIII e XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, e é extensivo aos ocupantes de cargo público, inclusive aos comissionados, consoante estabelecido pelo § 3º, do art. 39, do texto constitucional. II - Assim, não comprovado o adimplemento das referidas parcelas no período em que o autor/apelado ocupou cargo comissionado no Município de Uruçuca, ônus que competia ao ente público, deve ser mantida a sentença de procedência lançada em primeiro grau, para determinar o pagamento devido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração ” (fl. 1, e-doc. 9). 2. O recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado os §§ 3º e 4º do art. 39 da Constituição da Republica. Informa que “o Tribunal a quo entendeu serem os pagamentos das verbas remuneratórias como direitos próprios de qualquer trabalhador, incluindo a categoria dos agentes políticos (secretaria, diretoria e chefia – cargos comissionados) ” (fl. 4, e-doc. 13). Salienta que “a questão jurídico-constitucional que reside nos autos está justamente em constatar ter a Administração Pública o dever de pagar gratificação adicional ao agente político municipal” (fl. 5, e-doc. 13). Assevera que “os agentes políticos locais, são regidos por normas específicas, e, além disso, como já mencionado, os 3º e 4º do art. 39 da CF/88, os agentes políticos não são servidores públicos e, portanto, não incidem no § 3º do art. 39 da CF” (fl. 6, e-doc. 13). Pede o provimento deste recurso. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste ao recorrente. 4. Em seu voto proferido no acórdão recorrido, a desembargadora relatora assentou: “A controvérsia posta em análise diz respeito ao direito do servidor comissionado ao recebimento de férias e décimo-terceiro salário. In casu, consta dos fólios que o autor/apelado foi nomeado para o cargo de provimento em comissão de Coordenador Pedagógico da Secretaria de Educação do Município de Uruçuca em 02.01.2013, entretanto, durante o período trabalhado, não percebeu nenhuma remuneração a título de adicional de férias e décimo-terceiro, consoante demonstram os documentos e contracheques acostados à exordial. (…) Dentro desse contexto, a Lei Maior assegura aos ocupantes de cargos públicos, inclusive aos comissionados, a titularidade de diversos direitos sociais, entre os quais férias e décimo-terceiro salário (…) Tal questão já foi, inclusive, enfrentada pelo STF, em sede de repercussão geral, tendo o Plenário daquela Excelsa Corte reconhecido o direito do servidor comissionado exonerado de receber férias não gozadas acrescidas de um terço, independentemente de previsão legal (Tema 30) (…) O mesmo entendimento deve ser estendido ao décimo- terceiro salário, pois tal direito também está previsto no § 3º, do art. 39, da Carta Magna, como aplicável aos servidores públicos. (…) Nem se diga, como quer o apelante, que a hipótese dos autos é de remuneração exclusivamente por meio de subsídio, pois o apelado não é membro de Poder, detentor de mandato eletivo, Ministro de Estado, nem Secretário Estadual ou Municipal ( § 4º, do art. 39, da Constituição Federal), tratando-se, tão somente, de servidor comissionado de terceiro escalão na hierarquia municipal (Coordenador Pedagógico vinculado ao Secretário da Educação local), não podendo, assim, ser excluído do âmbito de proteção do § 3º, do mencionado dispositivo constitucional. (…) Nas circunstâncias, demonstrada a existência do vínculo funcional e não comprovado, por quem competia, o pagamento das parcelas em aberto, a procedência da ação de cobrança de origem é medida que se impõe, inclusive como forma de evitar o enriquecimento sem causa do apelante, não merecendo censura a sentença de base acertadamente lançada nesse sentido” (fls. 5-10, e-doc. 9). No julgamento do Recurso Extraordinário n. 570.908-RG, de minha relatoria, publicado no DJe de 29.2.2008, Tema 30, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a exoneração, tem direito a receber em pecúnia férias não gozadas, acrescidas de um terço. Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 721.001-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 635, quando o Plenário deste Supremo Tribunal decidiu: “Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte” (DJe 7.3.2013). Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS E CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 570.908-RG, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento de que servidor público estadual, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas. Esta Corte reafirmou esse entendimento ao julgar o ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. Agravo regimental a que se nega provimento” ( AI n. 813.805-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe n. 25.6.2014). O entendimento fixado nesses paradigmas de repercussão geral estende-se também a outras verbas trabalhistas referidas no § 3º do art. 39 da Constituição da Republica, como o décimo terceiro salário. 5. Quanto ao direito a recebimento de férias e décimo terceiro por agentes públicos remunerados por subsídios, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário n. 650.898, Redator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso, este Supremo Tribunal fixou a tese de que “o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário” (Tema 484 de repercussão geral, DJe 24.8.2017). Essa tese foi observada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.856, Relator o Ministro Luiz Fux, na qual este Supremo Tribunal firmou entendimento que “o regime remuneratório por meio de subsídio impõe parcela única tão somente para a remuneração do exercício das atividades próprias e ordinárias do cargo (artigo 39, § 4º, CRFB), não impedindo a percepção de parcelas adicionais relativas a direitos sociais (artigo 39, § 3º, CRFB), indenizações e retribuições por eventual execução de encargos especiais, não incluídos no plexo das atribuições normais e típicas do cargo. Precedentes: ADI 4.941, Rel. Min. Teori Zavascki, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, julgada em 14/8/2019; RE 650.898, Redator para o acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 24/8/2017 - Tema 484 da Repercussão Geral” (DJe 6.3.2020). O julgado recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial. 6. Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso extraordinário (al. b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2020. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000319-46.2018.8.05.0142 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE JEREMOABO, V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS Advogado (s): RECORRIDO: EDENILZA OLIVEIRA SILVA SA e outros Advogado (s):SAULO MUTTI CARVALHO ALMEIDA DE SANTANA, FERNANDA ALMEIDA DE CARVALHO ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DE UM TERÇO, E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVELIA DECRETADA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. DEVER DE PAGAR AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA CONFIRMADA, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1. A relação dos servidores admitidos para ocupar cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, inc. II, da Constituição Federal, é regida pelo direito público, isto é, têm caráter jurídico-administrativo e sujeita-se ao regime estatutário, não se aplicando, por conseguinte, o regime disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT). 2. O servidor público ocupante de cargo em comissão possui o direito, no momento da exoneração, de receber o 13.º (décimo terceiro) salário, saldo de salário, adicional de férias, bem como a indenização pelas férias não gozadas, na forma dos arts. 7.º, incs. VIII e XVII, e 39, § 3.º, ambos da CFS 3. São assegurados aos servidores ocupantes de cargos em comissão todos os direitos trabalhistas previstos na Carta Magna. A propósito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 570.908-RG (Tema 30) firmou entendimento de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a exoneração, tem direito a receber em pecúnia férias não gozadas, acrescidas de um terço. 4. A autora relatou, na exordial, ter sido admitida, em 22/10/2013, para o exercício do cargo em comissão de Coordenadora de Departamento de Contabilidade do Município de Jeremoabo, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, não tendo percebido, até o ajuizamento da ação, os valores relacionados ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. 5. Era ônus do Município provar que pagou os valores exigidos pela parte autora, mediante a juntada dos documentos pertinentes, e ele não o fez, de rigor a manutenção da sentença de procedência. Outrossim, a responsabilidade pelas dívidas da administração municipal, dentre as quais, o pagamento de seus servidores, é do Município, e não da pessoa física do agente político, uma vez que a Administração Pública rege-se pelo princípio da impessoalidade. 6. Precedentes do TJ/BA. Sentença confirmada em Remessa Necessária.

(TJ-BA - REEX: 80003194620188050142 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2022)

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a decisão recorrida, integralmente, por esses e pelos seus próprios fundamentos.

 

Improvido o apelo, majoro os honorários advocatícios para 16% incidentes sobre o valor da causa, consoante estatui o art. 85, §11 do Código de Ritos.

Tribunal de Justiça da Bahia,

documento datado eletronicamente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

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