PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IDOSA PORTADORA DE DOENÇA DEGENERATIVA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO HOME CARE COM ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM 24 HORAS. PRESCRIÇÃO MÉDICA INEQUÍVOCA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RECURSO DIALÉTICO E PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. MÉRITO. SÚMULA Nº 12 DO TJBA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECUSA ABUSIVA CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL E AO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação Cível interposta pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (ID 89992509) contra sentença (ID 89992508) que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ZILDA RAMOS FONSECA. A autora, idosa portadora de doença degenerativa em estado de alta dependência, buscou a cobertura integral de tratamento Home Care com assistência de enfermagem 24 horas, conforme prescrição da médica assistente Dra. Taciana Nunes - CRM 17388 (ID 89992448; ID 89992437). A sentença condenou a operadora a fornecer o tratamento integral e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A apelante preliminarmente arguiu ausência de dialeticidade do recurso (suscitada nas contrarrazões) e cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial. No mérito, sustentou que a beneficiária não necessitaria de assistência 24 horas, baseando-se na Tabela NEAD (ID 89992462, pág. 8), e contestou a condenação por danos morais, alegando ausência de ato ilícito e incongruência entre o valor fixado na fundamentação (R$ 15.000,00) e no dispositivo da sentença (R$ 20.000,00). Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve ofensa ao princípio da dialeticidade no recurso de apelação interposto pela operadora de plano de saúde; (ii) analisar se a ausência de prova pericial configura cerceamento de defesa, considerando a documentação médica existente nos autos; (iii) definir se a negativa de cobertura de tratamento Home Care com assistência de enfermagem 24 horas, prescrito por médico assistente para paciente idosa com doença degenerativa, constitui recusa abusiva da operadora de plano de saúde; e (iv) determinar se a recusa injustificada de cobertura enseja dano moral indenizável e se o quantum fixado (R$ 20.000,00) mostra-se razoável e proporcional. A preliminar de ausência de dialeticidade não prospera. A peça recursal (ID 89992509) impugnou de forma eloquente e pormenorizada os fundamentos da sentença, confrontando diretamente os pontos desfavoráveis à apelante e apresentando razões de fato e de direito para sua reforma. O princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige o confronto direto com os fundamentos da decisão recorrida, vedada apenas a mera repetição de peças anteriores ou apresentação de razões dissociadas do decidido. A ausência de dialeticidade somente se configura quando as razões recursais estão completamente dissociadas dos fundamentos da decisão atacada, o que não ocorre no caso concreto, conforme entendimento consolidado em precedentes do TJMS (APL 00535308620128120001) e TJRR (AgIntAC 0804322-28.2016.8.23.0010). A preliminar de cerceamento de defesa também deve ser rejeitada. A sentença fundamentou-se em farta documentação médica, incluindo relatórios da médica assistente (ID 89992448, pág. 1; ID 89992437, pág. 1), fisioterapêutico (ID 89992438, pág. 1) e fonoaudiológico (ID 89992441, pág. 1; ID 89992420, pág. 1), que detalham o grave quadro clínico da paciente e a necessidade do tratamento. Em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371, CPC), a jurisprudência reiteradamente afirma que a produção de prova pericial pode ser dispensada quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para formar a convicção do magistrado, não havendo cerceamento quando o julgador considera desnecessária a produção de prova mediante existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 863439/SP) e TJMT (Apelação Cível 00005867320158110052). No caso concreto, a complexidade da doença e a necessidade do tratamento foram amplamente demonstradas pelos laudos médicos, tornando a perícia inócua e desnecessária. Quanto ao mérito, a necessidade do tratamento Home Care com assistência 24 horas encontra-se inequivocamente demonstrada pela prescrição médica da Dra. Taciana Nunes (CRM 17388), profissional que acompanha a paciente e indicou procedimentos técnicos como aspirações traqueais e sondagem vesical de alívio. A Súmula nº 12 do Tribunal de Justiça da Bahia estabelece que "Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento 'home care', ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão". A tentativa da operadora de saúde em se sobrepor à indicação do profissional médico é arbitrária e viola a boa-fé contratual (art. 4º, inciso III, CDC c/c art. 422, CC). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a obrigatoriedade da cobertura de Home Care como extensão da internação hospitalar, determinando que a cobertura de internação domiciliar deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário, conforme prescrição do médico assistente, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio (STJ, REsp 2017759/MS, Terceira Turma, j. 14.02.2023). A tentativa da apelante de desqualificar a necessidade da assistência 24 horas com base em Tabela NEAD preenchida unilateralmente pela Home Doctor (ID 89992462, pág. 8) não encontra respaldo jurídico. O art. 1º da Resolução COFEN nº 450/2013 define que procedimentos como a sondagem vesical são privativos do enfermeiro, não podendo ser realizados por cuidadores leigos, o que reforça a necessidade da assistência profissional contínua prescrita. A configuração do dano moral é manifesta. A recusa injustificada de cobertura de tratamento médico essencial, especialmente para idosa em estado de saúde fragilizado, configura ato ilícito que viola a dignidade da pessoa humana. A demora no cumprimento da tutela de urgência, noticiada na petição (ID 89992471), constitui recrudescimento da conduta abusiva da apelante, contrariando os princípios da boa-fé e da função social do contrato. O dano moral, in re ipsa, decorrente da injusta recusa de cobertura de plano de saúde, visa não apenas compensar o sofrimento da vítima, mas também possui caráter pedagógico para admoestar a operadora a não reincidir em condutas semelhantes. Quanto ao quantum indenizatório, embora a sentença tenha mencionado R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na fundamentação e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no dispositivo (ID 89992507), em que pese tal contradição devesse ter sido objeto de Embargos de Declaração pela apelante, considerando que o que transita em julgado é o dispositivo (art. 504, CPC) e o efeito devolutivo em profundidade dos recursos (art. 1.013, CPC), analisa-se como objeto de apelação o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) definido na parte dispositiva. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve atender à sua dupla finalidade: compensatória, para mitigar o sofrimento da vítima, e pedagógico-punitiva, para desestimular o ofensor da reiteração de condutas análogas. O valor deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 2076198/GO, Terceira Turma, j. 13.03.2023). O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se razoável e proporcional diante da gravidade da conduta da operadora de saúde. A recusa injustificada de tratamento essencial à vida e à dignidade de idoso em situação de extrema fragilidade representa ofensa grave aos direitos de personalidade. O valor fixado revela-se suficiente para cumprir com eficácia a função punitiva e dissuasória, especialmente considerando o porte econômico da apelante, uma das maiores operadoras de plano de saúde do país. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: A ausência de dialeticidade somente se configura quando as razões recursais estão completamente dissociadas dos fundamentos da decisão atacada, não havendo ofensa ao princípio quando o recurso confronta diretamente os pontos desfavoráveis da sentença e apresenta razões de fato e de direito para sua reforma, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Não configura cerceamento de defesa a dispensa de prova pericial quando o conjunto probatório documental, incluindo relatórios médicos, fisioterapêuticos e fonoaudiológicos, já se mostra suficiente para formar a convicção do magistrado quanto à necessidade do tratamento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). É abusiva a recusa de operadora de plano de saúde em custear tratamento Home Care com assistência de enfermagem 24 horas quando há recomendação expressa do médico assistente, ainda que pautada em ausência de previsão contratual ou em interpretação unilateral de tabelas de classificação, nos termos da Súmula nº 12 do TJBA e da jurisprudência consolidada do STJ sobre cobertura de internação domiciliar como extensão da internação hospitalar. A recusa injustificada de cobertura de tratamento médico essencial para idoso em estado de saúde fragilizado configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo psíquico e ensejando indenização com dupla finalidade compensatória e pedagógico-punitiva. O quantum indenizatório por danos morais decorrentes de recusa abusiva de cobertura de plano de saúde deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o porte econômico da operadora e a necessidade de desestimular a reiteração de práticas lesivas aos consumidores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 504, 1.010, II e III, e 1.013; CC, arts. 205, 405 e 422; CDC, arts. 4º, III, e 6º, VI; Resolução COFEN nº 450/2013, art. 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, REsp 2017759/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 863439/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07.04.2016; STJ, AgInt no AREsp 2076198/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.03.2023; TJBA, Súmula nº 12; TJBA, Apelação nº 8011720-54.2023.8.05.0146, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 20.08.2024; TJBA, Apelação nº 8000587-36.2020.8.05.0173, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 20.08.2024; TJBA, Apelação nº 8000494-73.2020.8.05.0173, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 01.04.2024; TJMT, Apelação Cível nº 00005867320158110052, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 21.01.2025; TJMS, APL 00535308620128120001/MS, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Quinta Câmara Cível, j. 03.07.2014; TJRR, AgIntAC 0804322-28.2016.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, Câmara Cível, j. 05.12.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000164-73.2024.8.05.0064, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como apelada ZILDA RAMOS FONSECA e outros. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-73.2024.8.05.0064
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): LEONARDO MAZZILLO
APELADO: ZILDA RAMOS FONSECA e outros
Advogado(s):ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Jacuípe/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por ZILDA RAMOS FONSECA, representada por sua curadora ZELMA JONES ABDON. A apelada (ZILDA RAMOS FONSECA), idosa de 93 (noventa e três) anos, por meio de sua curadora ZELMA JONES ABDON, ajuizou a presente demanda alegando ser portadora de Síndrome Demencial tipo Alzheimer (CID F00), Parkinsonismo (CID G20) e Infecções do Trato Urinário de Repetição. A peça vestibular (ID 89992425) narra um quadro clínico de piora gradual, com completa dependência para as atividades de vida diária, acamada, sem comunicação verbal ou mobilidade autônoma, utilizando gastrostomia para alimentação e ostomias pós-operatórias. O relatório médico da Dra. Taciana Nunes (CRM 17388) (ID 89992448; ID 89992437) indicou a necessidade de Home Care na modalidade de internação domiciliar com assistência 24 horas, incluindo equipe multiprofissional, aparelhos médicos e insumos. Diante da negativa da CENTRAL NACIONAL UNIMED (ID 89992441; ID 430272099), a parte autora pleiteou a concessão de tutela de urgência para a imediata implementação do tratamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A gratuidade da justiça foi deferida (ID 89992454, pág. 2). Em sede de cognição sumária, o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência (ID 89992454), determinando que a CENTRAL NACIONAL UNIMED autorizasse e custeasse o procedimento de Home Care de forma irrestrita, com fornecimento dos aparelhos médicos prescritos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de deferir a inversão do ônus da prova. A CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL apresentou Contestação (ID 89992462), arguindo a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. Sustentou que o atendimento domiciliar já estava sendo prestado de acordo com o quadro clínico da paciente, conforme avaliação da Tabela NEAD (ID 89992462), que indicava a necessidade de atendimento multiprofissional e não de assistência de enfermagem 24 horas. Alegou que o Home Care seria uma liberalidade da operadora e que o rol da ANS seria taxativo, excluindo a cobertura de insumos pessoais e próteses/órteses não ligadas a ato cirúrgico. Por fim, defendeu a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de danos morais. Em Réplica (ID 89992473), a parte autora refutou as alegações da ré, enfatizando a primazia da prescrição da médica assistente, conforme Súmula 12 do TJBA. Aduziu que a Tabela NEAD foi preenchida unilateralmente pela empresa contratada pela UNIMED (Home Doctor) e que as informações foram manipuladas para descaracterizar a necessidade de internação domiciliar 24 horas, apesar de outros relatórios indicarem a paciente como "secretiva" e necessitando de aspiração várias vezes ao dia. Citou a Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98, para defender o caráter exemplificativo do rol da ANS. Reiterou a ocorrência de danos morais em virtude da recusa injustificada e da demora no cumprimento da tutela de urgência, que se estendeu por dois meses (de 22/03/2024 a 21/05/2024, conforme ID 89992492). A Sentença (ID 89992507), julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela antecipada e condenando a CENTRAL NACIONAL UNIMED a fornecer o serviço de Home Care na modalidade de internação domiciliar com assistência 24 horas, incluindo medicamentos, equipamentos e insumos, em cujo dispositivo consta o seguinte: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida e, por consequência, CONDENAR a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL a fornecer à autora ZILDA RAMOS FONSECA o serviço de Home Care na modalidade de internação domiciliar com assistência 24 horas, conforme prescrição médica, incluindo os procedimentos, equipamentos e insumos que seriam disponibilizados em caso de internação hospitalar, conforme prescrição médica. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). A partir de 01/09/2024, os juros moratórios corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Considerando a sucumbência integral da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Irresignada, a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL interpôs Recurso de Apelação (ID 89992509), pugnando pela reforma integral da Sentença. Preliminarmente, arguiu cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial, a qual seria imprescindível para aferir a real necessidade do tratamento domiciliar. No mérito, reiterou que a Apelada não necessita de assistência 24 horas, conforme a Tabela NEAD, e que a condenação por danos morais seria indevida e desproporcional, apontando a incongruência entre o valor fixado no dispositivo (R$ 20.000,00) e o valor indicado na fundamentação (R$ 15.000,00) da Sentença. Em Contrarrazões (ID 89992515), a parte apelada suscitou preliminar de ausência de dialeticidade do recurso da Apelante. No mérito, defendeu a manutenção da Sentença em sua integralidade, rechaçando a alegação de cerceamento de defesa e reafirmando a manipulação da Tabela NEAD pela Apelante. Outrossim, pugnou pela majoração dos honorários advocatórios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento, na forma dos artigos 931 e 934 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-73.2024.8.05.0064
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): LEONARDO MAZZILLO
APELADO: ZILDA RAMOS FONSECA e outros
Advogado(s): ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Dos Pressupostos de Admissibilidade Compulsando os autos, observo o exato preenchimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade e preparo) de admissibilidade. O preparo foi devidamente recolhido pela Apelante (ID 89992510; 89992511), razão pela qual conheço do Recurso de Apelação. Da Preliminar de Ausência de Dialeticidade (suscitada nas contrarrazões) A parte apelada suscitou preliminar de ausência de dialeticidade do recurso da CENTRAL NACIONAL UNIMED. Contudo, da análise da peça recursal (ID 89992509), verifico que a Apelante, de forma eloquente e pormenorizada, impugnou os fundamentos da Sentença, apresentando as razões de fato e de direito pelas quais busca a sua reforma. A Apelação confronta diretamente os pontos da Sentença que lhe foram desfavoráveis, demonstrando o desiderato de reformar o decisum de primeiro grau. Ora, o princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão judicial deve ser anulada ou reformada. Exige-se, portanto, um confronto direto com os fundamentos da decisão recorrida, sendo vedada a mera repetição de peças anteriores ou a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido. Acerca da temática são os arestos abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - DANO MORAL CARACTERIZADO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO E PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS MANTIDOS - PREQUESTIONAMENTO - QUESTÕES SUFICIENTEMENTE DEBATIDAS - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - DANO MORAL CARACTERIZADO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO E PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS MANTIDOS - PREQUESTIONAMENTO - QUESTÕES SUFICIENTEMENTE DEBATIDAS - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - DANO MORAL CARACTERIZADO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO E PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS MANTIDOS - PREQUESTIONAMENTO - QUESTÕES SUFICIENTEMENTE DEBATIDAS - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - DANO MORAL CARACTERIZADO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO -- QUANTUM INDENIZATÓRIO E PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS MANTIDOS - PREQUESTIONAMENTO - QUESTÕES SUFICIENTEMENTE DEBATIDAS - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Se houve combate aos principais fundamentos da sentença não se há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. A inscrição indevida de nome da pessoa no cadastro de restrição ao crédito configura ato ilícito, o que gera o direito à reparação moral, no caso fixada com parcimônia. (TJ-MS - APL: 00535308620128120001 MS 0053530-86.2012 .8.12.0001, Relator.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 03/07/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2014) AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO CÍVEL POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCABIMENTO . NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. REFORMA DA DECISÃO PARA CONHECER DO APELAÇÃO E POSSIBILITAR O JULGAMENTO DE MÉRITO PELO COLEGIADO. RECURSO PROVIDO 1. Está devidamente fundamentado e, portanto, observa o princípio da dialeticidade, a apelação cível que contrapõe os fundamentos da sentença. 2. O excessivo rigor na aplicação do princípio da dialeticidade pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. Agravo interno conhecido e provido. (TJ-RR - AgIntAC: 0804322-28.2016.8.23 .0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 05/12/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022) Portanto, a ausência de dialeticidade somente se configura quando as razões recursais estão completamente dissociadas dos fundamentos da decisão atacada, o que não se verifica no presente caso. A argumentação, mutatis mutandis, demonstra o inconformismo com o resultado do julgamento e busca a reforma da Sentença em ponto específico, o que é suficiente para atender ao requisito da dialeticidade. Nesse contexto, a preliminar arguida carece de supedâneo fático-jurídico, razão pela qual a rejeito. Do Cerceamento de Defesa A apelante (CENTRAL NACIONAL UNIMED) arguiu cerceamento de defesa, alegando a imprescindibilidade da produção de prova pericial para aferir a real necessidade do tratamento Home Care. Noutro giro, a Sentença (ID 89992508) foi cristalina ao afirmar que "o feito encontra-se maduro para julgamento, pois as provas apresentadas já são suficientes para o deslinde da controvérsia". De fato, os autos contem farta documentação médica, incluindo relatórios da médica assistente da Apelada (ID 89992448, pág. 1; ID 89992437, pág. 1), fisioterapêutico (ID 89992438, pág. 1) e fonoaudiológico (ID 89992441, pág. 1; ID 89992420, pág. 1), que detalham o grave quadro clínico da paciente e a necessidade do tratamento. A jurisprudência pátria, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371, CPC), tem reiteradamente afirmado que a produção de prova pericial pode ser dispensada quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para formar a convicção do magistrado, conforme se colhe dos arestos seguintes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA E VALIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2. Aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts . 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 863439 SP 2016/0035451-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS COLIGIDAS AOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, proposta pelo autor, vizinho limítrofe, visando ao ressarcimento por gastos com a construção de muro divisório e à adequação de obras realizadas pelo réu, tais como garagem, calha e aterro, além do corte de árvore que oferecia risco. O apelante alegou nulidade da sentença por julgamento extra petita e insuficiência de provas para a condenação, defendendo a necessidade de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença proferida foi ultra ou extra petita, ultrapassando os limites dos pedidos formulados pelo autor; (ii) analisar se as provas constantes dos autos, especialmente as fotografias apresentadas, são suficientes para subsidiar a condenação ou se haveria necessidade de realização de prova pericial. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença respeita os limites dos pedidos formulados na inicial, estando fundamentada em interpretação lógico-sistemática do pleito, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, e em consonância com o entendimento do STJ de que os pedidos devem ser compreendidos de forma global, atendendo à tutela jurisdicional requerida. 4. O conceito de julgamento extra petita implica decisão que extrapola os limites da causa ou decide objeto diverso do pleiteado, o que não se verifica no caso, dado que o dispositivo da sentença acolhe os pedidos deduzidos expressamente ou como reflexos lógicos da causa de pedir. 5. A análise do conjunto probatório, especialmente as fotografias anexadas aos autos, demonstra de forma satisfatória os danos e irregularidades apontados pelo autor (garagem construída sobre o muro, infiltrações e risco causado pela árvore), dispensando a necessidade de prova pericial, conforme art. 472 do CPC e entendimento consolidado pelo STJ, que reconhece a discricionariedade do juiz, como destinatário das provas, para julgar antecipadamente a lide quando os elementos já apresentados sejam suficientes. 6. Não configura cerceamento de defesa a dispensa de prova pericial quando os elementos documentais e fotográficos já elucidam suficientemente a controvérsia, estando o livre convencimento motivado do magistrado devidamente fundamentado nos autos. 7. Precedentes do STJ e de tribunais estaduais confirmam que o princípio do livre convencimento motivado autoriza o julgamento antecipado da lide quando os documentos coligidos são suficientes para a resolução da causa . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . Não há julgamento extra petita quando a sentença decide nos limites do pedido inicial, considerando o conjunto da postulação e o princípio da interpretação lógico-sistemática. 2. A produção de prova pericial é desnecessária quando os elementos documentais e fotográficos coligidos aos autos são suficientes para subsidiar a decisão judicial, não configurando cerceamento de defesa a dispensa de outras provas. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00005867320158110052, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) In casu, a complexidade da doença e a necessidade do tratamento foram amplamente demonstradas pelos laudos médicos acostados, tornando a perícia inócua e desnecessária. Por conseguinte, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Do Mérito Da Necessidade do Tratamento Home Care A apelante sustenta que a parte ex adverso não necessitaria de assistência de enfermagem 24 horas, baseando-se na Tabela NEAD (ID 89992462, pág. 8) e na distinção entre "internação domiciliar" e "atendimento domiciliar". Nesse desiderato, tenta mitigar sua responsabilidade, desconsiderando a prescrição médica da Dra. Taciana Nunes (CRM 17388) (ID 89992448; ID 89992437), que é inequívoca quanto à necessidade de Home Care com assistência 24 horas, incluindo procedimentos técnicos como aspirações traqueais e sondagem vesical de alívio. Noutro giro, a Súmula nº 12 do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é o sustentáculo para a compreensão de que: "Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento “home care”, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão." A tentativa da operadora de saúde em se sobrepor à indicação do profissional que acompanha a paciente há anos é arbitrária e tisna a boa-fé contratual (art. 4º, inciso III, CDC c/c art. 422, CC). In casu, a eficácia e a imprescindibilidade do Home Care para a apelada (ZILDA RAMOS FONSECA), em seu prognóstico de doença degenerativa e alta dependência, são ubíquas nos relatórios médicos. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a proteção do consumidor e o direito à saúde, já se manifestou de forma reverberante sobre a obrigatoriedade da cobertura de Home Care como extensão da internação hospitalar, como adiante se vê: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE . INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL . 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6 . Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) A para de tal cenário, a tentativa da Apelante de desqualificar a necessidade da assistência 24 horas com base em uma Tabela NEAD preenchida unilateralmente pela Home Doctor (ID 89992462, pág. 8), não encontra beneplácito neste Juízo. Inclusive o artigo 1º, da Resolução COFEN nº 450/2013, é lapidar ao definir que procedimentos como a sondagem vesical são privativos do enfermeiro, não podendo ser realizados por cuidadores leigos. Assim, a insistência na recusa da apelante em fornecer o tratamento integral via home care, conforme a prescrição médica, configura uma vicissitude inaceitável na relação contratual, restando irretocável o capítulo da Sentença, no particular. Dos Danos Morais A apelante redarguiu a condenação por danos morais, alegando ausência de ato ilícito e desproporcionalidade do quantum fixado. Outrossim, apontou a incongruência entre o valor da indenização na fundamentação (R$ 15.000,00) e no dispositivo (R$ 20.000,00) da Sentença. Nesse contexto, a alegação de ausência de ato ilícito é inócuo. A recusa injustificada de cobertura de tratamento médico essencial, especialmente para uma idosa em estado de saúde fragilizado, configura, por consectário lógico, um ato ilícito que irrompe a esfera da dignidade da pessoa humana. A demora, inclusive, no cumprimento da tutela de urgência, noticiada na petição de (ID 89992471), é um recrudescimento da conduta abusiva da Apelante, que vocifera contra os princípios da boa-fé e da função social do contrato. Quanto à alegada incongruência no quantum indenizatório, a Sentença (ID 89992508, pág. 4) de fato mencionou R$ 15.000,00 na fundamentação e R$ 20.000,00 no dispositivo. Todavia, em que pese o fato de que tal contradição deveria ter sido objeto de Embargos de Declaração pela ora apelante (e não foi) e, considerando as premissas de que o que transita em julgado é o dispositivo (art. 504, CPC) e o efeito devolutivo em profundidade dos recursos (art. 1.013, do CPC), passo a analisar como objeto de Apelação o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), definido na parte dispositiva da Sentença objurgada (ID 89992507), que assim expôs: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (...) b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). A partir de 01/09/2024, os juros moratórios corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. (negrito nosso!) Pois bem, o dano moral, in re ipsa, decorrente da injusta recusa de cobertura de plano de saúde, é patente e visa não apenas compensar o sofrimento da vítima, mas também possuir caráter pedagógico para admoestar a operadora de saúde a não reincidir em condutas semelhantes. Por sua vez, a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve atender à sua dupla finalidade: a compensatória, que visa a mitigar o sofrimento da vítima, e a pedagógico-punitiva, que objetiva desestimular o ofensor da reiteração de condutas análogas. Nesse contexto, o valor do dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo, a um só tempo, como compensação pelo sofrimento impingido à vítima e como fator de desestímulo, com caráter punitivo e pedagógico, para que o ofensor não reincida na conduta lesiva, conforme se depreende dos arestos a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO NO FACEBOOK E YOUTUBE . MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O valor da indenização do dano moral há de ser fixado, porém, com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado .2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a quantia arbitrada nas instâncias ordinárias não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3 . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2076198 GO 2022/0050181-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Na hipótese dos autos, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado pelo Juízo a quo, mostra-se, de fato, razoável e proporcional diante da gravidade da conduta da operadora de saúde. A recusa injustificada de um tratamento essencial à vida e à dignidade de um idoso em situação de extrema fragilidade representa uma ofensa grave aos seus direitos de personalidade. O valor fixado, portanto, se revela suficiente para cumprir com eficácia a função punitiva e dissuasória, especialmente considerando o porte econômico da Apelante, uma das maiores seguradoras do país. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, em seguimento, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, mantendo-se incólume a r. Sentença em todos os seus termos. Outrossim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de recurso horizontal com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-73.2024.8.05.0064
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): LEONARDO MAZZILLO
APELADO: ZILDA RAMOS FONSECA e outros
Advogado(s): ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO
VOTO