PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035791-10.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALTER TEIXEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 163 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ILEGITIMIDADE DO RECOLHIMENTO SOBRE VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. REGIME PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUTIVO E RETRIBUTIVO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias do servidor público estadual que, por sua natureza transitória, não serão incorporadas aos seus proventos de aposentadoria.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163 de Repercussão Geral), fixou a tese de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade".

3. As parcelas de natureza transitória, que não serão incorporadas aos proventos de aposentadoria por não preencherem as condições legais para tanto, não podem servir de base de cálculo para a incidência de contribuição previdenciária, em observância ao caráter contributivo e retributivo do regime próprio de previdência social, consagrado no art. 40, caput, e §3º, da Constituição Federal.

4. O regime previdenciário, por sua natureza retributiva, deve garantir que o servidor não sofra desconto previdenciário sobre parcelas que não comporão seus futuros proventos, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.

5. A autonomia dos entes federativos para legislar sobre seus regimes próprios de previdência, prevista no art. 40, §3º, da Constituição Federal, não autoriza o desrespeito aos vetores constitucionais que regem o sistema previdenciário, notadamente o caráter contributivo e o princípio da solidariedade, tampouco permite o afastamento da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.

 

6. Segurança parcialmente concedida para determinar que o impetrado se abstenha de efetuar descontos previdenciários sobre as verbas de natureza transitória que não serão incorporadas aos proventos de aposentadoria do impetrante, seja por possuírem caráter indenizatório, seja por não preencherem os requisitos legais de incorporação, com efeitos financeiros a partir da impetração, ressalvadas as parcelas anteriores, a serem pleiteadas em ação própria.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº. 8035791-10.2022.8.05.0000, em que figura como Impetrante VALTER TEIXEIRA DE ALMEIDA e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, (assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035791-10.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALTER TEIXEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VALTER TEIXEIRA DE ALMEIDA contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que declare seu direito a não sofrer descontos previdenciários sobre parcelas remuneratórias de natureza transitória que não serão incorporadas aos seus futuros proventos de aposentadoria.

 

Em sua petição inicial (ID 33611342), o impetrante afirma ser servidor público estadual, exercendo o cargo de Técnico Administrativo, e que os cálculos para fins de imposição do desconto previdenciário são realizados sobre a integralidade de suas parcelas remuneratórias, independentemente de suas respectivas naturezas, se definitivas ou transitórias. Sustenta que tal procedimento configura violação a direito líquido e certo, na medida em que não se admite que os cálculos tenham por base verbas que não serão incorporadas aos seus futuros proventos de aposentado.

 

Argumenta que, diante do crescente número de demandas judiciais sobre o tema, a matéria foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos no STF, sendo julgada no RE 593.068 (Tema 163 da repercussão geral), no qual se firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público.

 

Defende que as verbas de caráter transitório, mesmo aquelas que possuam natureza remuneratória, mas que não serão incorporadas aos proventos do servidor, seja por disposição legal, seja por não preencherem os requisitos temporais exigidos para incorporação, não podem servir de base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária, em observância ao regime retributivo que rege o sistema previdenciário.

 

Sustenta, ainda, que determinados adicionais e gratificações só serão incorporados aos proventos do servidor se percebidos por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados e, ainda, durante os doze últimos meses de serviço ativo. Portanto, enquanto não preenchidas tais condições, tais parcelas devem ser compreendidas como verbas transitórias, sobre as quais não deve incidir o desconto previdenciário.

 

Requer, ao final, a concessão da segurança para que seja declarado seu direito líquido e certo a que os descontos previdenciários incidam apenas sobre as parcelas que, por força de lei, sejam de possível incorporação aos futuros proventos de aposentadoria, bem como o reconhecimento do limite de imunidade tributária, reservando-se o direito de cobrar valores anteriores à impetração por meio próprio.

 

O pedido de gratuidade da justiça foi deferido em decisão ID 33869824, na qual também foi determinada a notificação da autoridade coatora e a cientificação da Procuradoria do Estado.

 

O Estado da Bahia apresentou manifestação (ID 34386922) arguindo, preliminarmente a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração, indicando como autoridade competente o Diretor de Gestão Financeira Previdenciária e Investimentos e a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, alegando que: a)o impetrante não paga FUNPREV, pois recebe abono de permanência; b) a tese de repercussão geral do STF (Tema 163) aplica-se apenas a servidores públicos federais, não se estendendo aos estaduais; c) os entes federados possuem autonomia para determinar suas regras quanto à fixação de proventos de inatividade e base de cálculo das contribuições; d) o Estado da Bahia adotou critérios distintos da legislação federal quanto à incorporação de diversos tipos de vantagens; e) a Administração está vinculada ao princípio da estrita legalidade.

 

O Ministério Público, em parecer de ID 39050312, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, considerando que a relação jurídica discutida diz respeito a interesse disponível, meramente patrimonial, não se enquadrando nas hipóteses do art. 178 do CPC.

 

O impetrante manifestou-se sobre a defesa do Estado (ID 42986645), rebatendo as preliminares e reforçando, no mérito, que não pretende afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre qualquer parcela remuneratória, mas apenas sobre aquelas de caráter transitório, que não serão incorporadas aos proventos por não preencherem as condições legais para tanto, em respeito ao regime retributivo previdenciário.

 

Em despacho ID 51712787, foi determinada manifestação do impetrante sobre possível inépcia de parte do pedido relativo à isenção tributária. O impetrante, em resposta (ID 57494079), indicou que sua manifestação já se encontrava nos autos (ID 42986645).

 

A Desembargadora Relatora determinou a intimação do Estado da Bahia para manifestação sobre o teor das petições do impetrante (ID 65518730), tendo sido certificado o decurso de prazo sem manifestação (ID 42745647).

 

Após, em despacho de ID 71605089, foi determinada a intimação do impetrante sobre a certidão de decurso de prazo, tendo o mesmo requerido a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 72330771).

 

Relatório elaborado, nos termos do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, (assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035791-10.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALTER TEIXEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Bahia, que alega ser o Diretor de Gestão Financeira Previdenciária e Investimentos a autoridade competente para figurar no polo passivo do mandamus, e não o Secretário de Administração do Estado da Bahia.

 

A preliminar não merece acolhimento.

 

Conforme pacífica jurisprudência, a autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que detém poderes e meios para praticar o ato questionado ou para determinar sua prática, modificação ou revogação. No caso em análise, é inequívoco que o Secretário de Administração do Estado da Bahia, na qualidade de gestor máximo da folha de pagamento do funcionalismo público estadual, possui competência hierárquica sobre as questões remuneratórias dos servidores, incluindo os descontos previdenciários.

 

Ademais, aplica-se ao caso a teoria da encampação, consagrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, assume a legitimatio ad causam passiva.

 

No caso dos autos, verifica-se que o Estado da Bahia, ao intervir no feito, não se limitou a arguir a ilegitimidade passiva, mas apresentou extensa defesa de mérito, discutindo profundamente a questão controvertida e a aplicabilidade da tese fixada pelo STF.

 

Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

Quanto à preliminar de inadequação da via eleita por suposta ausência de prova pré-constituída, também não merece acolhimento.

 

O mandado de segurança exige, para sua impetração, a demonstração de direito líquido e certo, amparado em prova pré-constituída, uma vez que não comporta dilação probatória. No entanto, no caso em análise, o impetrante juntou aos autos seus contracheques, nos quais se verifica claramente a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade de sua remuneração, independentemente da natureza das parcelas que a compõem.

 

Tal documentação é suficiente para a análise da controvérsia, que se cinge a questão eminentemente jurídica: se é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que não serão incorporadas aos proventos de aposentadoria do servidor.

 

Não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se, essencialmente, de matéria de direito, amparada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

 

Assim, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.

 

No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias do servidor público estadual que, por sua natureza transitória, não serão incorporadas aos seus proventos de aposentadoria.

 

Preliminarmente, cabe destacar que a alegação do Estado da Bahia de que o impetrante não paga FUNPREV por receber abono de permanência não encontra respaldo nos documentos juntados aos autos. Os contracheques acostados à inicial demonstram claramente a incidência de descontos previdenciários sobre a remuneração do impetrante, o que afasta tal argumento defensivo.

 

Superada essa questão, passa-se à análise da controvérsia central.

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 163), fixou a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.".

 

A tese firmada pelo STF baseia-se em dois pilares fundamentais do regime previdenciário dos servidores públicos: o caráter contributivo e o princípio da solidariedade, ambos expressamente previstos no art. 40, caput, da Constituição Federal.

 

O caráter contributivo significa que deve haver correspondência entre a contribuição e o benefício, ou seja, o servidor contribui para que, posteriormente, possa usufruir de sua aposentadoria. Já o princípio da solidariedade estabelece que todos contribuem para o sistema, garantindo sua sustentabilidade financeira e atuarial.

 

O STF, ao analisar a questão, concluiu que a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. Assim, se determinada parcela remuneratória não será incorporada aos proventos de aposentadoria do servidor, sobre ela não deve incidir a contribuição previdenciária.

 

Esta conclusão encontra respaldo no art. 201, § 11, da Constituição Federal, que estabelece que " Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei". Tal dispositivo é aplicável aos regimes próprios de previdência social por força do art. 40, § 12, também da Constituição.

 

O Estado da Bahia, em sua defesa, sustenta que a tese firmada pelo STF no RE 593.068 se aplicaria apenas aos servidores públicos federais, não alcançando os servidores estaduais, em razão da autonomia dos entes federativos para legislar sobre seus regimes próprios de previdência, prevista no art. 40, § 3º, da Constituição Federal.

Tal argumento não merece acolhida.

 

Com efeito, a autonomia dos entes federativos para legislar sobre seus regimes próprios de previdência não autoriza o desrespeito aos vetores constitucionais que regem o sistema previdenciário, notadamente o caráter contributivo e o princípio da solidariedade, tampouco permite o afastamento da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.

 

A tese fixada pelo STF no RE 593.068 não se limitou a interpretar a legislação federal que rege o regime próprio de previdência dos servidores federais. Ao contrário, baseou-se na interpretação de dispositivos constitucionais aplicáveis a todos os regimes próprios de previdência social, independentemente do ente federativo.

 

Ademais, o entendimento firmado no RE 593.068 já vinha sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos envolvendo servidores públicos estaduais, como se verifica no REsp 760.840/RS, citado pelo impetrante.

Portanto, a tese firmada pelo STF no Tema 163 de Repercussão Geral é aplicável a todos os servidores públicos, independentemente de sua vinculação federal, estadual ou municipal, uma vez que se baseia na interpretação de dispositivos constitucionais que regem todos os regimes próprios de previdência social.

 

No caso em análise, o impetrante não pretende afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre todas as parcelas remuneratórias, mas apenas sobre aquelas que, por sua natureza transitória, não serão incorporadas aos seus proventos de aposentadoria, seja por expressa disposição legal, seja por não preencherem os requisitos temporais exigidos para incorporação.

 

Conforme esclarecido pelo impetrante em sua manifestação (ID 42986645), não se trata de questionar a natureza remuneratória ou indenizatória das parcelas, mas sim seu caráter transitório. Parcelas como horas extras, adicional de insalubridade, gratificação por condições especiais de trabalho (CET), e outras semelhantes, que só serão incorporadas aos proventos do servidor se percebidas por determinado período (5 anos ininterruptos ou 10 anos intercalados), enquanto não preencherem tais condições, devem ser consideradas transitórias para fins de incidência da contribuição previdenciária.

 

Tal entendimento encontra respaldo no regime retributivo que rege o sistema previdenciário. Se o servidor não terá determinada parcela incorporada a seus proventos de aposentadoria (seja por disposição legal, seja por não preencher as condições para incorporação), não faz sentido que sobre ela incida a contribuição previdenciária.

 

Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao firmar a tese do Tema 163, não se limitou a afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória. A Corte Suprema estabeleceu, de forma clara, que não deve haver contribuição previdenciária sobre qualquer parcela que não seja incorporável aos proventos de aposentadoria, independentemente de sua natureza.

 

Conforme consta do voto do Ministro Roberto Barroso no RE 593.068: " A verdade, porém, é que a doutrina controverte acerca da natureza de tais verbas, sendo possível identificar uma certa prevalência pela tese de que elas têm caráter remuneratório, e não indenizatório. É o que sustentam, por exemplo, Arnaldo Sussekind[3], Amauri Mascaro Nascimento[4], entre outros. De fato, não parece haver uma correlação necessária entre verbas não incorporáveis à aposentadoria e parcelas indenizatórias."

 

No mesmo sentido, o Ministro concluiu: " Em complementação dos argumentos expostos até aqui, é de proveito uma análise da matéria à luz dos dois grandes vetores que regem o sistema de previdência social no Brasil, aplicáveis tanto ao regime geral como ao regime próprio. No que toca ao regime próprio, que é o que está em questão no presente recurso, ambos se encontram referidos expressamente no art. 40, caput, da CF."

 

Portanto, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e dos dispositivos constitucionais que regem o sistema previdenciário dos servidores públicos, conclui-se que não deve incidir contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que não serão incorporadas aos proventos de aposentadoria do servidor, seja por expressa disposição legal, seja por não preencherem os requisitos temporais exigidos para incorporação.

 

Quanto ao pedido de reconhecimento de imunidade tributária, verifica-se que o impetrante não demonstrou de forma clara sua pretensão, tampouco apresentou elementos suficientes para amparar tal pleito. Em que pese tenha mencionado o art. 40, § 21, da Constituição Federal, que trata da imunidade parcial previdenciária para aposentados e pensionistas portadores de moléstia grave, não trouxe aos autos documentação que comprove sua condição, ademais, o § 21 foi revogado pela Ec 103/2019.

 

Assim, no tocante ao pedido de reconhecimento de limite de imunidade tributária, a segurança deve ser denegada.

 

Por fim, no que se refere aos efeitos financeiros da concessão da segurança, estes devem ser contados a partir da impetração, não abrangendo as parcelas anteriores, conforme o entendimento consolidado na Súmula 271 do STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria ".

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar que o Impetrado se abstenha de efetuar descontos previdenciários sobre as verbas de natureza transitória que não serão incorporadas aos proventos de aposentadoria do Impetrante, seja por possuírem caráter indenizatório, seja por não preencherem os requisitos legais de incorporação, com efeitos financeiros a partir da impetração, ressalvadas as parcelas anteriores, a serem pleiteadas em ação própria. Quanto ao pedido de reconhecimento de limite de imunidade tributária, denego a segurança.

 

É como voto. 

Salvador, (assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora