PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, II DO CPC/2015. ABANDONO DA CAUSA. DESCABIMENTO. MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. PLEITO NÃO APRECIADO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0500225-66.2016.8.05.0040, tendo como Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e Apelado ALISON QUENNEDI NOVAIS MUNIZ. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001938-26.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ALISON QUENNEDI NOVAIS MUNIZ
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da sentença (Id. 83222213) prolatada no processo epigrafado, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, II e III do CPC/2015, nos seguintes termos: “Trata-se de pleito paralisado há mais de trinta dias por falta de atendimento às determinações judiciais e falta de recolhimento de custas/emolumentos. Ante o exposto, e com esteio no quanto disposto pelos arts. 485, II e III do CPC, c/c art. 290, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a consequente baixa no Tombo e distribuição. Custas remanescentes, se houver, pelo requerente.” Em suas razões de apelação (Id. 83222216) o Recorrente sustenta que “Na sentença recorrida, o juízo julgou extinta a ação, sem julgamento do mérito, por entender que o Banco Apelante não cumpriu a determinação judicial, qual seja: manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo cumprir o quanto determinado em ID 460461897. Ocorre que o dispositivo de lei que permite a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é o artigo 4º do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pelos artigos 101/103 da Lei 13.043/2014”. Afirma que “É justamente pela ausência de citação do réu, nos casos em que a liminar não é executada, que o Decreto-Lei 911/69 permite ao credor modificar a natureza da ação, pois facultava a redação original do artigo 4º a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, sendo hoje permitida a conversão da ação em execução (art. 4º DL 911/69, redação da Lei 13.043/2014)”. Aduz que “diante do error in procedendo em razão de ter prematuramente extinguido a ação, sob o argumento que houve descumprimento judicial por parte desta apelante, sob a imposição de reservar a apreciar o pedido de conversão (id. 458167298) após citação da ré, posto entender necessária a oportunização ao contraditório”. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a determinação do retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para regular tramitação do Feito. Recolhido o preparo recursal (Ids. 83222217 - 83222268). Não houve angularização da relação processual. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001938-26.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ALISON QUENNEDI NOVAIS MUNIZ
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, II e III do CPC/2015. A teor do § 1º do art. 485 do CPC/2015, a extinção do processo por abandono da parte autora pressupõe que ela tenha sido previamente intimada pessoalmente para promover o ato ou a diligência que lhe incumbia e quedar inerte pelo prazo de cinco dias. Eis o teor do dispositivo legal: “Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1ºNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Nesse sentido, confira-se julgados deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.SENTENÇA CASSADA. "A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito."(REsp 1466279/MS) Caso em que o Autor não foi intimado pessoalmente, afigurando-se descabida a extinção do feito por abandono da causa. Inteligência do § 1º do art. 485, do CPC. Apelo provido. Sentença cassada.” (Apelação: 0307781-60.2013.8.05.0250, Relatora: Desa. Telma Laura Silva Britto, Publicado em: 03/12/2019) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A extinção do feito por abandono exige a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme preceitua art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO.” (Apelação: 0305961-06.2013.8.05.0250, Relatora: Juíza Convocada Cassinelza da Costa Santos Lopes, Publicado em: 11/12/2019) Na origem, cuida-se de ação de busca e apreensão, na qual o autor, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, narrou ter celebrado Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária com o réu, para aquisição do veículo da marca CHERY, modelo TIGGO, ano 2011/2012, placa OLG9H00. Alegou que o financiado se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 24 de outubro de 2020, o que motivou a propositura da demanda para a retomada do bem. Em sede liminar, requereu a expedição de mandado de busca e apreensão. Ao final, requereu a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor. Em 12/03/2021, o juízo singular deferiu a liminar, determinando a busca e apreensão do bem. Determinou, ainda, que o bem apreendido permaneça no município de Ilhéus até a decisão final (Id. 83222065). Em face dessa decisão, o autor opôs embargos de declaração (Id. 83222079). Em 25/11/2021, o oficial de justiça acostou certidão, na qual atestou que deixou de apreender o veículo, por não ter localizado o bem, nem a parte ré. (Id. 83222086) Em 11/02/2022, foi expedido novo mandado de busca e apreensão e de citação, o qual retornou negativo, “em virtude de não ter localizado na Avenida Ubaitaba o imóvel de nº 92, nem ter localizado no local o veículo bem como deixei de citar o réu ALISON QUENNEDI NOVAIS MUNIZ, em virtude do mesmo ser desconhecido naquela localidade”. (Id. 83222103) Em 12/05/2022, o autor requereu a expedição de novo mandado de busca e apreensão e de citação (Id. 83222105), tendo o pedido sido deferido (Id. 83222112) Em 19/07/2022, o oficial de justiça acostou certidão, atestando que compareceu “por algumas vezes em horários diferentes no endereço constante no mandado, sendo aí, deixei de efetuar a Apreensão do bem descrito no mandado, em virtude deste Oficial não ter localizado o bem, pois fui informado pelo localizador do banco, que o referido bem encontra-se em uma Oficina na Comarca de Itabuna, sendo assim, devolvo mandado para devidos fins.” (Id. 83222113) Em 27/07/2022, o autor requereu a expedição de novo mandado de busca e apreensão e de citação (Id. 83222114). Em 12/05/2023, informou novo endereço para possibilitar a diligência: R. Conselheiro Antônio Francisco Badaró - Malhado, Ilhéus - BA, CEP: 45651-250. (Id. 83222173). Em 30/08/2023, acostou comprovante de pagamento das custas (Id. 83222178). Em 21/02/2024, foi praticado ato ordinatório, determinando a intimação da parte autora “para que complemente o endereço, fornecido em ID386840664, da parte ré, a fim de viabilizar o cumprimento da diligência, no prazo de 05 (cinco) dias.” (Id. 83222183). Em 01/03/2024, o autor se manifestou nos autos, informando o seguinte endereço: “R. Conselheiro Antônio Francisco Badaró, 599 - Malhado, Ilhéus - BA, 45651-319.” (Id. 83222187) Em 23/03/2024, o oficial de justiça acostou certidão, informando que “após as formalidades legais, deixei de apreender o veículo objeto deste litígio, em virtude de não localiza-lo no local, também deixei de citar o réu em virtude deste não residi mais ali. Face ao exposto, devolvo o mandado a Cartório”. (Id. 83222190) Intimada para se manifestar sobre a certidão, a parte acionada requereu a conversão do feito em ação de execução (Id. 83222196) Em 08/08/2024, o magistrado de origem indeferiu o referido pedido e deferiu a “pesquisa de endereço da parte não localizada, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos (Sisbajud, Infojud, Renajud, Sniper e SIEL, este último apenas em relação as pessoas físicas), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, desde que recolhidas as custas.” (Id. 83222197) Em 13/08/2024, o autor reiterou o pedido de conversão em execução, sustentando que se trata de faculdade do credor (Id. 83222199). Em 14/08/2024, o juiz a quo proferiu despacho com o seguinte teor: “Reservo-me a apreciar o pedido de conversão (id. 458167298) após citação da ré , posto entender necessária a oportunização ao contraditório. Deste modo, aguarde-se cumprimento ao despacho de id. 4573372985.Após os prazos ali assinalados, conclusos, inclusive para análise de extinção.” Em 02/09/2024, o demandante apresentou manifestação, informando “o desinteresse das pesquisas eletrônicas, face pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução nos termos da petição de id. 441631687, tendo em vista a impossibilidade do prosseguimento da ação de busca e apreensão pelo motivo pautado de débitos elevados. Posto isto o banco autor reitera a petição anteriormente mencionada, para a produção dos devidos e legais efeitos.” (Id. 83222203) Em 09/10/2024, o magistrado singular proferiu novo despacho, reservando-se a apreciar o pedido de conversão após citação da ré “sem a qual, qualquer que seja o procedimento, estará obstacularizado o prosseguimento.” (grifos originais) (Id. 83222204) Em 08/11/2024, a instituição financeira reiterou o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução (Id. 83222208) Em 28/01/2025, o juízo de primeiro grau determinando a intimação da parte autora “a informar, no prazo de cinco dias, se remanesce interesse à continuação do feito, ocasião em que deverá, concomitantemente, cumprir o quanto determinado em ID 460461897, tudo sob pena de extinção.” (Id. 83222209) Em 31/01/2025, a parte autora reiterou o pedido de conversão (Id. 83222211). Na sequência, foi proferida a sentença recorrida, determinando a extinção do feito, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, II e III, do CPC/2015. Na hipótese, não há que se falar em abandono processual, já que a sua configuração pressupõe a inércia da parte, após ser intimada pessoalmente para promover o ato ou a diligência que lhe incumbia, o que não ocorreu. Como visto, instada a se manifestar, a parte autora requereu a conversão de busca e apreensão em execução. Contudo, tal pleito não foi objeto de apreciação pelo magistrado a quo, que proferiu a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, amparado na equivocada premissa de que a parte autora se manteve inerte ao não recolher as custas para realização de diligências de busca de endereço atualizados da ré. Destaca-se que o histórico processual demonstra que o Apelante buscou ativamente o prosseguimento do feito por meio de uma alternativa processual legalmente prevista. Diante do insucesso da localização do veículo objeto da garantia fiduciária, o credor requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, com base no art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969. Tal pleito foi formulado em 25 de abril de 2024 (Id. 83222196) e reiterado em diversas oportunidades subsequentes (Ids. 83222199, 83222203, 83222208). Na forma dos arts. 4 e 5º do Decreto-Lei n.º 911/1969, o credor tem a faculdade de pedir ao Juízo a conversão da ação de busca e apreensão em execução, desde que o bem alienado fiduciariamente não tenha sido encontrado ou não esteja na posse do devedor. Veja-se: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974) Dessa maneira, a lei confere expressamente ao credor o direito de optar pelo rito que melhor atenda aos seus interesses, cabendo ao magistrado tão somente deferir ou indeferir o pleito após a provocação do jurisdicionado, uma vez preenchidos os requisitos legais, como ocorreu no presente caso. Nessa linha, confira-se julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. REQUISITOS AUSENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4° do referido Decreto-Lei. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não foi cumprido o requisito previsto no art. 4° do Decreto-Lei n. 911/1969 para fins de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, porque o bem foi encontrado. 3. A revisão desse entendimento não é cabível nesta via, tendo em vista o óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.394.267/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO PARA AÇÃO EXECUTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/69, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4° do referido Decreto-Lei. 2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.717.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 14/4/2021.) (grifou-se) A norma visa a oferecer uma opção ao credor quando a via da busca e apreensão se mostra ineficaz. Não se pode exigir a citação do devedor como requisito para analisar a conversão do procedimento, já que a legislação não prevê tal requisito . Ademais, enquanto o réu não tiver sido citado, a parte autora pode proceder às adaptações processuais que entender cabíveis e que estejam previstas em lei sem qualquer prejuízo para o acionado, já que, ao ser futuramente citado, ele terá a oportunidade de manifestar-se, exercendo a respectiva defesa. Assim, caberia ao juízo a quo analisar o requerimento formulado pelo credor, o que não foi feito. Nesse contexto, infere-se a ocorrência de error in procedendo, provocando a invalidação da sentença. Consoante esclarece José Miguel Garcia Medina (Curso de direito processual civil moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 [livro eletrônico]) ocorre error in procedendo “quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e modo de construção da decisão, a decisão apresenta vício na atividade judicial.” Nesse sentido, confira-se julgados dos Tribunais Pátrios sobre a possibilidade de conversão da busca e apreensão em execução antes da citação: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA - POSSIBILIDADE. O credor fiduciário poderá, em caso de o bem alienado fiduciariamente não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em depósito (art. 4º do Dec. Lei 911/69), ou propor ação executiva autônoma (art . 5º). Consequentemente, inexiste nulidade do processo por ausência de citação do devedor antes do pedido de conversão. Não restando caracterizada a desídia do credor, nem o abandono da causa, não se há falar em prescrição intercorrente, principalmente quando entre o prazo do ajuizamento da ação de busca e apreensão e o deferimento da conversão, com a ordem de citação do devedor não decorreu prazo superior ao de cinco anos. (TJ-MG - AI: 10000211957600001 MG, Relator.: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2022)(grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 4º e 5º . do Decreto-lei 911/69, e entendimento firmado pelo STJ, a exigência para fins de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, limita-se a não localização do bem, o que, convenhamos restou demonstrado nos autos. 2. Decisão reformada para o fim de converter a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. 3 . Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1401476-44.2024.8 .12.0000 Nova Andradina, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 01/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2024)(grifou-se) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO . POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, sob o fundamento de que o mandado de busca retornou negativo por inércia do credor fiduciário. 2. O agravante, instituição financeira, alegou ter diligenciado extrajudicial e judicialmente para localização do bem e da devedora, sem êxito. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O tema em debate consiste em saber se, diante da ausência de localização do bem e da parte devedora antes da citação, é cabível a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 e do art. 329, I, do CPC . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A conversão da busca e apreensão em execução é admitida quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 . 5. É desarrazoado exigir do credor diligências infindas para localização do devedor, quando já demonstrados os esforços cabíveis, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo. 6. A jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece a possibilidade de conversão antes da citação, conforme o art . 329, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º e 329, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AgInt 0101926-19 .2023.8.19.0000, Rel . Des. Natacha Tostes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 08.02 .2024; TJRJ, AgInt 0099645-90.2023.8.19 .0000, Rel. Des. Márcia Alvarenga, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 19 .03.2024; TJRJ, AgInt 0067082-43.2023.8 .19.0000, Rel. Des. Gilberto Matos, 13ª Câmara de Direito Privado, j . 29.02.2024; TJRJ, AgInt 0079486-29.2023 .8.19.0000, Rel. Des . Marcos Torres, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 22.02.2024. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00163785520258190000, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 22/05/2025, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/05/2025)(grifou-se) CONCLUSÃO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para invalidar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja apreciado o pleito de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, independentemente da citação da parte ré. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001938-26.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
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VOTO