PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001938-26.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ALISON QUENNEDI NOVAIS MUNIZ
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.  EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, II DO CPC/2015. ABANDONO DA CAUSA. DESCABIMENTO. MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.  PLEITO NÃO APRECIADO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0500225-66.2016.8.05.0040, tendo como Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e Apelado ALISON QUENNEDI NOVAIS MUNIZ. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. 

  

Sala das Sessões,  na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001938-26.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ALISON QUENNEDI NOVAIS MUNIZ
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da sentença (Id. 83222213) prolatada no processo epigrafado, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, II e III do CPC/2015, nos seguintes termos: 

“Trata-se de pleito paralisado há mais de trinta dias por falta de atendimento às determinações judiciais e falta de recolhimento de custas/emolumentos. 

Ante o exposto, e com esteio no quanto disposto pelos arts. 485, II e III do CPC, c/c art. 290, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a consequente baixa no Tombo e distribuição. Custas remanescentes, se houver, pelo requerente.” 

  

Em suas razões de apelação (Id. 83222216) o Recorrente sustenta que “Na sentença recorrida, o juízo julgou extinta a ação, sem julgamento do mérito, por entender que o Banco Apelante não cumpriu a determinação judicial, qual seja: manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo cumprir o quanto determinado em ID 460461897. Ocorre que o dispositivo de lei que permite a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é o artigo 4º do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pelos artigos 101/103 da Lei 13.043/2014”. 

Afirma que “É justamente pela ausência de citação do réu, nos casos em que a liminar não é executada, que o Decreto-Lei 911/69 permite ao credor modificar a natureza da ação, pois facultava a redação original do artigo 4º a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, sendo hoje permitida a conversão da ação em execução (art. 4º DL 911/69, redação da Lei 13.043/2014)”.  

Aduz que “diante do error in procedendo em razão de ter prematuramente extinguido a ação, sob o argumento que houve descumprimento judicial por parte desta apelante, sob a imposição de reservar a apreciar o pedido de conversão (id. 458167298) após citação da ré, posto entender necessária a oportunização ao contraditório”.  

Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a determinação do retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para regular tramitação do Feito.  

Recolhido o preparo recursal (Ids. 83222217 - 83222268). 

Não houve angularização da relação processual. 

  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001938-26.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ALISON QUENNEDI NOVAIS MUNIZ
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

   Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, II e III do CPC/2015.  

A teor do § 1º do art. 485 do CPC/2015, a extinção do processo por abandono da parte autora pressupõe que ela tenha sido previamente intimada pessoalmente para promover o ato ou a diligência que lhe incumbia e quedar inerte pelo prazo de cinco dias.  

Eis o teor do dispositivo legal:  

“Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando:  

(...)  

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; 

III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;  

(...)  

§ 1ºNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”  

 

Nesse sentido, confira-se julgados deste Tribunal de Justiça:  

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.SENTENÇA CASSADA.  

"A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito."(REsp 1466279/MS)  

Caso em que o Autor não foi intimado pessoalmente, afigurando-se descabida a extinção do feito por abandono da causa. Inteligência do § 1º do art. 485, do CPC.  

Apelo provido. Sentença cassada.” (Apelação: 0307781-60.2013.8.05.0250, Relatora: Desa. Telma Laura Silva Britto, Publicado em: 03/12/2019)  

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.  

- A extinção do feito por abandono exige a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme preceitua art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.  

RECURSO PROVIDO.” (Apelação: 0305961-06.2013.8.05.0250, Relatora: Juíza Convocada Cassinelza da Costa Santos Lopes, Publicado em: 11/12/2019) 

  

Na origem, cuida-se de ação de busca e apreensão, na qual o autor, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, narrou ter celebrado Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária com o réu, para aquisição do veículo da marca CHERY, modelo TIGGO, ano 2011/2012, placa OLG9H00. Alegou que o financiado se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 24 de outubro de 2020, o que motivou a propositura da demanda para a retomada do bem. Em sede liminar, requereu a expedição de mandado de busca e apreensão. Ao final, requereu a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor. 

Em 12/03/2021, o juízo singular deferiu a liminar, determinando a busca e apreensão do bem. Determinou, ainda, que o bem apreendido permaneça no município de Ilhéus até a decisão final (Id. 83222065).  

Em face dessa decisão, o autor opôs embargos de declaração (Id. 83222079). 

Em 25/11/2021, o oficial de justiça acostou certidão, na qual atestou que deixou de apreender o veículo, por não ter localizado o bem, nem a parte ré. (Id. 83222086) 

Em 11/02/2022, foi expedido novo mandado de busca e apreensão e de citação, o qual retornou negativo, “em virtude de não ter localizado na Avenida Ubaitaba o imóvel de nº 92, nem ter localizado no local o veículo bem como deixei de citar o réu ALISON QUENNEDI NOVAIS MUNIZ, em virtude do mesmo ser desconhecido naquela localidade”. (Id. 83222103) 

Em 12/05/2022, o autor requereu a expedição de novo mandado de busca e apreensão e de citação (Id. 83222105), tendo o pedido sido deferido (Id. 83222112) 

Em 19/07/2022, o oficial de justiça acostou certidão, atestando que compareceu “por algumas vezes em horários diferentes no endereço constante no mandado, sendo aí, deixei de efetuar a Apreensão do bem descrito no mandado, em virtude deste Oficial não ter localizado o bem, pois fui informado pelo localizador do banco, que o referido bem encontra-se em uma Oficina na Comarca de Itabuna, sendo assim, devolvo mandado para devidos fins.” (Id. 83222113) 

Em 27/07/2022, o autor requereu a expedição de novo mandado de busca e apreensão e de citação (Id. 83222114). Em 12/05/2023, informou novo endereço para possibilitar a diligência: R. Conselheiro Antônio Francisco Badaró - Malhado, Ilhéus - BA, CEP: 45651-250. (Id. 83222173). Em 30/08/2023, acostou comprovante de pagamento das custas (Id. 83222178). 

Em 21/02/2024, foi praticado ato ordinatório, determinando a intimação da parte autora “para que complemente o endereço, fornecido em ID386840664, da parte ré, a fim de viabilizar o cumprimento da diligência, no prazo de 05 (cinco) dias.” (Id. 83222183). 

Em 01/03/2024, o autor se manifestou nos autos, informando o seguinte endereço: “R. Conselheiro Antônio Francisco Badaró, 599 - Malhado, Ilhéus - BA, 45651-319.” (Id. 83222187) 

Em 23/03/2024, o oficial de justiça acostou certidão, informando que “após as formalidades legais, deixei de apreender o veículo objeto deste litígio, em virtude de não localiza-lo no local, também deixei de citar o réu em virtude deste não residi mais ali. Face ao exposto, devolvo o mandado a Cartório”. (Id. 83222190) 

Intimada para se manifestar sobre a certidão, a parte acionada requereu a conversão do feito em ação de execução (Id. 83222196) 

Em 08/08/2024, o magistrado de origem indeferiu o referido pedido e deferiu a “pesquisa de endereço da parte não localizada, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos (Sisbajud, Infojud, Renajud, Sniper e SIEL, este último apenas em relação as pessoas físicas), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, desde que recolhidas as custas.” (Id. 83222197) 

Em 13/08/2024, o autor reiterou o pedido de conversão em execução, sustentando que se trata de faculdade do credor (Id. 83222199). 

Em 14/08/2024, o juiz a quo proferiu despacho com o seguinte teor:  

“Reservo-me a apreciar o pedido de conversão (id. 458167298) após citação da ré , posto entender necessária a oportunização ao contraditório. Deste modo, aguarde-se cumprimento ao despacho de id. 4573372985.Após os prazos ali assinalados, conclusos, inclusive para análise de extinção.” 

Em 02/09/2024, o demandante apresentou manifestação, informando “o desinteresse das pesquisas eletrônicas, face pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução nos termos da petição de id. 441631687, tendo em vista a impossibilidade do prosseguimento da ação de busca e apreensão pelo motivo pautado de débitos elevados. Posto isto o banco autor reitera a petição anteriormente mencionada, para a produção dos devidos e legais efeitos.” (Id. 83222203) 

Em 09/10/2024, o magistrado singular proferiu novo despacho, reservando-se a apreciar o pedido de conversão após citação da ré “sem a qual, qualquer que seja o procedimento, estará obstacularizado o prosseguimento.” (grifos originais) (Id. 83222204) 

Em 08/11/2024, a instituição financeira reiterou o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução (Id. 83222208) 

Em 28/01/2025, o juízo de primeiro grau determinando a intimação da parte autora “a informar, no prazo de cinco dias, se remanesce interesse à continuação do feito, ocasião em que deverá, concomitantemente, cumprir o quanto determinado em ID 460461897, tudo sob pena de extinção.” (Id. 83222209) 

Em 31/01/2025, a parte autora reiterou o pedido de conversão (Id. 83222211). 

Na sequência, foi proferida a sentença recorrida, determinando a extinção do feito, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, II e III, do CPC/2015.  

Na hipótese, não há que se falar em abandono processual, já que a sua configuração pressupõe a inércia da parte, após ser intimada pessoalmente para promover o ato ou a diligência que lhe incumbia, o que não ocorreu. Como visto, instada a se manifestar, a parte autora requereu a conversão de busca e apreensão em execução. Contudo, tal pleito não foi objeto de apreciação pelo magistrado a quo, que proferiu a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, amparado na equivocada premissa de que a parte autora se manteve inerte ao não recolher as custas para realização de diligências de busca de endereço atualizados da ré.  

Destaca-se que  o histórico processual demonstra que o Apelante buscou ativamente o prosseguimento do feito por meio de uma alternativa processual legalmente prevista. Diante do insucesso da localização do veículo objeto da garantia fiduciária, o credor requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, com base no art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969. Tal pleito foi formulado em 25 de abril de 2024 (Id. 83222196) e reiterado em diversas oportunidades subsequentes (Ids. 83222199, 83222203, 83222208). 

Na forma dos arts. 4 e 5º do Decreto-Lei n.º 911/1969, o credor tem a faculdade de pedir ao Juízo a conversão da ação de busca e apreensão em execução, desde que o bem alienado fiduciariamente não tenha sido encontrado ou não esteja na posse do devedor. Veja-se:  

Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)  

Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)  

Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)  

Dessa maneira, a lei confere expressamente ao credor o direito de optar pelo rito que melhor atenda aos seus interesses, cabendo ao magistrado tão somente deferir ou indeferir o pleito após a provocação do jurisdicionado, uma vez preenchidos os requisitos legais, como ocorreu no presente caso.  

Nessa linha, confira-se julgados do STJ:  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. REQUISITOS AUSENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  

1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4° do referido Decreto-Lei.  

2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não foi cumprido o requisito previsto no art. 4° do Decreto-Lei n. 911/1969 para fins de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, porque o bem foi encontrado.  

3. A revisão desse entendimento não é cabível nesta via, tendo em vista o óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.  

4. Agravo interno desprovido.  

(AgInt no AREsp n. 2.394.267/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) (grifou-se)  

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO PARA AÇÃO EXECUTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.  

1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/69, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4° do referido Decreto-Lei.  

2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ).  

3. Agravo interno a que se nega provimento.  

(AgInt no AREsp n. 1.717.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 14/4/2021.) (grifou-se)  

  

A norma visa a oferecer uma opção ao credor quando a via da busca e apreensão se mostra ineficaz. Não se pode exigir a citação do devedor como requisito para analisar a conversão do procedimento, já que a legislação não prevê tal requisito . 

Ademais, enquanto o réu não tiver sido citado, a parte autora pode proceder às adaptações processuais que entender cabíveis e que estejam previstas em lei sem qualquer prejuízo para o acionado, já que, ao ser futuramente citado, ele terá a oportunidade de manifestar-se, exercendo a respectiva defesa. 

Assim, caberia ao juízo a quo analisar o requerimento formulado pelo credor, o que não foi feito.  

Nesse contexto, infere-se a ocorrência de error in procedendo, provocando a invalidação da sentença. 

Consoante esclarece José Miguel Garcia Medina (Curso de direito processual civil moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 [livro eletrônico]) ocorre error in procedendo “quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e modo de construção da decisão, a decisão apresenta vício na atividade judicial.” 

Nesse sentido, confira-se julgados dos Tribunais Pátrios sobre a possibilidade de conversão da busca e apreensão em execução antes da citação: 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA - POSSIBILIDADE. O credor fiduciário poderá, em caso de o bem alienado fiduciariamente não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em depósito (art. 4º do Dec. Lei 911/69), ou propor ação executiva autônoma (art . 5º). Consequentemente, inexiste nulidade do processo por ausência de citação do devedor antes do pedido de conversão. Não restando caracterizada a desídia do credor, nem o abandono da causa, não se há falar em prescrição intercorrente, principalmente quando entre o prazo do ajuizamento da ação de busca e apreensão e o deferimento da conversão, com a ordem de citação do devedor não decorreu prazo superior ao de cinco anos. 

 (TJ-MG - AI: 10000211957600001 MG, Relator.: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2022)(grifou-se) 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 4º e 5º . do Decreto-lei 911/69, e entendimento firmado pelo STJ, a exigência para fins de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, limita-se a não localização do bem, o que, convenhamos restou demonstrado nos autos. 2. Decisão reformada para o fim de converter a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. 3 . Recurso conhecido e provido. 

(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1401476-44.2024.8 .12.0000 Nova Andradina, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 01/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2024)(grifou-se) 

  

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO . POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, sob o fundamento de que o mandado de busca retornou negativo por inércia do credor fiduciário. 2. O agravante, instituição financeira, alegou ter diligenciado extrajudicial e judicialmente para localização do bem e da devedora, sem êxito. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O tema em debate consiste em saber se, diante da ausência de localização do bem e da parte devedora antes da citação, é cabível a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 e do art. 329, I, do CPC . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A conversão da busca e apreensão em execução é admitida quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 . 5. É desarrazoado exigir do credor diligências infindas para localização do devedor, quando já demonstrados os esforços cabíveis, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo. 6. A jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece a possibilidade de conversão antes da citação, conforme o art . 329, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º e 329, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AgInt 0101926-19 .2023.8.19.0000, Rel . Des. Natacha Tostes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 08.02 .2024; TJRJ, AgInt 0099645-90.2023.8.19 .0000, Rel. Des. Márcia Alvarenga, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 19 .03.2024; TJRJ, AgInt 0067082-43.2023.8 .19.0000, Rel. Des. Gilberto Matos, 13ª Câmara de Direito Privado, j . 29.02.2024; TJRJ, AgInt 0079486-29.2023 .8.19.0000, Rel. Des . Marcos Torres, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 22.02.2024. 

(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00163785520258190000, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 22/05/2025, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/05/2025)(grifou-se) 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para invalidar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja apreciado o pleito de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, independentemente da citação da parte ré.  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.  


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator