PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000903-58.2013.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ZENILTON OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR

 

Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PREVIDENCIÁRIA. ATIVIDADE LABORATIVA DE LAVRADOR. TRABALHO BRAÇAL. AUTOR QUE PADECE DE HÉRNIA DISCAL LOMBAR COM FORTES DORES E DIFICULDADE DE DEAMBULAR. PERÍCIA JUDICIAL QUE APONTA INCAPACIDADE TOTAL LABORAL. EXPERT QUE APONTOU POSSIBILIDADE DE ALGUMA MELHORA COM CIRURGIA DE ALTO RISCO. FACULTATIVIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ART. 101, III, DA LEI Nº 8.213/91. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AJUSTE DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que, em sede de ação previdenciária acidentária, julgou procedente o pedido para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez acidentária em favor de ZENILTON OLIVEIRA SILVA, fixando o termo inicial em 16/03/2012, dia posterior à cessação administrativa do amparo anterior. O juízo de origem fundamentou a decisão na prova pericial judicial que constatou incapacidade total e permanente do segurado, lavrador, portador de hérnia interdiscal lombar (L4/L5) decorrente de acidente de trabalho, ressaltando que a recuperação dependeria de cirurgia de alto risco a qual o trabalhador não está obrigado a se submeter.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a incapacidade laborativa do segurado possui natureza permanente e irreversível, impossibilitando a reabilitação profissional para funções diversas; (ii) se a recusa do segurado em submeter-se a procedimento cirúrgico de alto risco obsta a concessão da aposentadoria por invalidez, à luz do art. 101, III, da Lei nº 8.213/91; (iii) se a aplicação do princípio da fungibilidade entre os benefícios por incapacidade configura julgamento extra ou ultra petita; e (iv) a adequação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao débito da Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial judicial (ID. 99504774), é robusto ao atestar que o apelado sofre de patologia grave na coluna lombar que lhe acarreta incapacidade total para o exercício de sua atividade habitual como lavrador, inaptidão esta que perdura desde o acidente sofrido em 2011, tendo o expert atestado que a reabilitação do autor estaria condicionada a “TRATAMENTO CIRÚRGICO, POREM, DE ALTO RISCO, COM RESULTADOS INCERTOS.”

4. A inviabilidade de reabilitação profissional resta configurada pela análise conjunta da gravidade clínica da lesão e das condições pessoais do segurado, tais como a baixa escolaridade e o histórico profissional estritamente braçal, fatores que tornam ilusória a reinserção no mercado de trabalho em funções sedentárias ou que não exijam esforço físico.

5. Ainda, nos termos do art. 101, inciso III, da Lei nº 8.213/91 , o segurado não é obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico, possuindo este caráter facultativo. Se a única via para a recuperação da capacidade laborativa é uma intervenção invasiva de alto risco e com resultados incertos, a incapacidade deve ser reputada definitiva para fins de concessão de aposentadoria por invalidez.

6. O princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários autoriza o magistrado a conceder a proteção social mais adequada ao quadro de incapacidade verificado na instrução processual, ainda que diversa da postulada na petição inicial, sem que isso implique violação ao princípio da congruência.

7. A Data de Início do Benefício (DIB) fixada no dia imediato à cessação do auxílio-doença anterior (16/03/2012) deve ser preservada, uma vez que o erro administrativo da autarquia na cessação do amparo não pode prejudicar o segurado cuja inaptidão permanente já estava consolidada naquele marco temporal.

8. Em relação aos consectários legais, impõe-se o ajuste de ofício para aplicar o INPC (Tema 905/STJ) como índice de correção monetária até 08/12/2021 e com acréscimo de juros de mora aplicáveis às cadernetas de poupança. A partir de 09/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização e os juros serão apurados exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros.

9. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios recursais em 5% sobre o valor da condenação, mantida a base de cálculo definida pelo juízo de origem,  na forma do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO.

10. Sentença mantida com ajustes de ofício nos consectários legais. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 101, III; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 371 e 479; Emenda Constitucional nº 113/2021.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 905; Apelação/Reexame Necessário 8000722-47.2018.8.05.0099, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Publicado em 22/07/2025; Apelação/Reexame Necessário 8102118-65.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em 21/07/2025.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000903-58.2013.8.05.0036, da Comarca de Caetité, em que figuram como Apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como Apelado ZENILTON OLIVEIRA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de procedência que determinou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez acidentária, procedendo, contudo, ao ajuste de ofício dos consectários legais e à majoração da verba honorária recursal, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

A6

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000903-58.2013.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ZENILTON OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, que, nos autos da ação previdenciária ajuizada por ZENILTON OLIVEIRA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou procedente o pedido autoral para conceder aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, em substituição ao auxílio-doença acidentário anteriormente percebido pelo segurado.

O magistrado de primeiro grau, ao analisar o acervo probatório, fundamentou sua decisão na comprovação da incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de atividades laborativas, conforme atestado em laudo pericial judicial que diagnosticou o autor como portador de hérnia interdiscal da coluna lombar entre L4/L5, causadora de fortes dores e severa limitação funcional .

A sentença fixou a data de início do benefício (DIB) no dia 16/03/2012, correspondente ao dia imediato à cessação do auxílio-doença anteriormente percebido, e determinou o pagamento das parcelas vencidas com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009 .

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em suas razões recursais de ID. 99504791, insurge-se contra o comando sentencial alegando, primordialmente, a ausência de incapacidade omniprofissional da parte apelada.

A autarquia previdenciária sustenta que o recorrido possui plena capacidade de reabilitação profissional para o exercício de atividades que não demandem esforço físico excessivo, fundamentando sua tese em laudo pericial produzido em processo diverso que tramitou perante o mesmo juízo de origem.

Argumenta que a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a segurado passível de reabilitação profissional configura extensão indevida de benefício sem a correspondente fonte de custeio, em violação ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal. Pugna, desse modo, pela reforma da sentença para que seja concedido apenas o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) com o encaminhamento do segurado ao programa de reabilitação profissional.

Devidamente intimado, ZENILTON OLIVEIRA SILVA apresentou contrarrazões sob o ID. 99504793, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida.

O apelado destaca que as razões de apelo apresentadas pelo ente autárquico são despidas de juridicidade e configuram mero inconformismo com o desfecho da lide. Ressalta que a incapacidade total e permanente restou cabalmente demonstrada pelo laudo pericial elaborado especificamente para este feito, o qual foi conclusivo ao afirmar que a reabilitação profissional é pouco provável e dependeria de intervenção cirúrgica de alto risco e com resultados incertos.

Reforça que, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado não é obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico, de modo que a persistência do quadro incapacitante autoriza a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, em observância aos princípios da proteção social e da dignidade da pessoa humana.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 22 de maio de 2026.


DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000903-58.2013.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ZENILTON OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR

 

VOTO

 

Inicialmente, submeto o recurso ao juízo de admissibilidade, verificando que o apelo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS preenche integralmente os requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários ao seu conhecimento.

No que tange à legitimidade e ao interesse recursal, estes restam configurados uma vez que a autarquia previdenciária figurou no polo passivo da demanda e restou vencida na sentença de mérito, a qual determinou a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez acidentária. A utilidade e a necessidade da via recursal são patentes para a busca da reforma do comando judicial que lhe foi desfavorável, visando a adequação do benefício à realidade fática e jurídica sustentada pela defesa.

No tocante à tempestividade, observa-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, considerando a prerrogativa do prazo em dobro conferida à Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. A decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ente autárquico foi proferida em 07/04/2025, tendo o apelo sido protocolizado em 27/05/2025, o que evidencia sua apresentação tempestiva perante o juízo de origem.

Quanto ao preparo, o apelante goza de isenção legal por força do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, dispensando-se a comprovação do recolhimento de custas processuais no momento da interposição.

Superada a análise dos pressupostos formais, cumpre registrar a inexistência de questões preliminares suscitadas pelas partes ou que devam ser apreciadas de ofício por este colegiado.

Passo à análise do cerne da controvérsia estabelecida entre o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ZENILTON OLIVEIRA SILVA.

O julgamento seguirá a ordem lógica de análise dos fundamentos fáticos e jurídicos que deram suporte à convicção do juízo de primeiro grau, confrontando-os com as teses recursais de inexistência de incapacidade definitiva e viabilidade de reabilitação profissional.

O acervo probatório, composto essencialmente pela prova técnica pericial e pelos registros administrativos da autarquia, fornece os elementos necessários para a segura entrega da prestação jurisdicional em segunda instância, sem a necessidade de diligências adicionais ou saneamento de vícios inexistentes.

No que tange ao mérito da pretensão recursal, é imperioso rememorar que a concessão de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho exige a demonstração concomitante da qualidade de segurado, do nexo causal entre a atividade laboral e a lesão, e da efetiva incapacidade para o trabalho.

O arcabouço normativo que rege a matéria, especificamente os artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91, estabelece as diretrizes para a caracterização do infortúnio laboral e das doenças a ele equiparadas, enquanto os artigos 42 e 59 do mesmo diploma legal definem os requisitos específicos para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença, respectivamente.

No caso em apreço, a análise dos autos revela que os pressupostos relativos à condição de segurado e à ocorrência do acidente de trabalho não comportam maiores digressões, uma vez que restaram integralmente demonstrados pela prova documental e não foram objeto de insurgência específica pela autarquia previdenciária.

A qualidade de segurado de ZENILTON OLIVEIRA SILVA é fato incontroverso, devidamente comprovado pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e pelos dados do histórico de benefícios que repousam nos autos. Os registros administrativos do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS confirmam que o apelado manteve vínculos empregatícios formais e contribuiu regularmente para o Regime Geral de Previdência Social, preenchendo o requisito da carência quando da eclosão do evento incapacitante.

Da mesma forma, o nexo causal entre a patologia lombar e o exercício da atividade laboral foi administrativamente reconhecido pelo próprio ente autárquico ao deferir, no ano de 2011, o benefício de auxílio-doença sob a espécie 91 (acidentário), cadastrado sob o número 547.613.978-4 . Tal reconhecimento administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, servindo como prova robusta de que as lesões que acometem o segurado possuem origem ocupacional, vinculadas ao esforço físico exigido em sua rotina profissional.

Dessa maneira, a controvérsia instaurada neste recurso de apelação cinge-se, exclusivamente, à análise da persistência e da natureza da incapacidade laborativa do apelado após a cessação do benefício administrativo em março de 2012. Enquanto a sentença recorrida, fundamentada em prova técnica produzida sob o crivo do contraditório judicial, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente que justifica a conversão em aposentadoria por invalidez, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sustenta que o quadro seria de incapacidade apenas temporária ou parcial, arguindo a viabilidade de reabilitação profissional para funções compatíveis com as limitações físicas do segurado.

O cerne da celeuma reside, portanto, na graduação da incapacidade e na possibilidade real de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, considerando não apenas os aspectos clínicos, mas também as condições socioeconômicas e a eficácia de tratamentos curativos disponíveis, ponto este que também será detalhadamente abordado.

A delimitação da lide em torno da persistência da incapacidade exige uma valoração criteriosa do acervo probatório, especialmente diante da tese defensiva que invoca laudos de processos distintos para afastar a definitividade do quadro clínico. É necessário avaliar se as sequelas consolidadas do acidente de trabalho permitem, de fato, a reabilitação profissional arguida pela autarquia ou se a gravidade da lesão na coluna lombar, associada ao risco de agravamento e às condições pessoais do segurado, impõe a manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente nos moldes definidos pelo juízo de piso.

A transição entre a percepção do auxílio-doença e a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a convicção de que o trabalhador não apenas está impossibilitado de exercer sua função habitual, mas que também é insuscetível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência digna.

O deslinde da controvérsia instaurada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS demanda uma análise detida e técnica da prova pericial produzida nos presentes autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

O laudo pericial judicial, identificado sob o ID. 99504774, se apresenta como peça fundamental para o convencimento deste colegiado, tendo sido elaborado por profissional equidistante das partes e com base em exames clínicos diretos realizados no segurado.

De acordo com a conclusão do expert, ZENILTON OLIVEIRA SILVA padece de uma patologia grave na coluna vertebral, especificamente diagnosticada como hérnia interdiscal da coluna lombar entre as vértebras L4 e L5. Tal condição clínica, segundo as respostas aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, é responsável pela produção de fortes dores lombares e nos membros inferiores, as quais acarretam severa dificuldade para deambular e executar movimentos rudimentares.

Ao ser questionado sobre a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa, o perito foi incisivo ao afirmar que a incapacidade do apelado é total e permanente, retroagindo o seu marco inicial ao ano de 2011, logo após a ocorrência do acidente de trabalho. O laudo é categórico ao descrever que a reabilitação profissional é pouco provável, visto que qualquer tentativa de reversão do quadro clínico estaria condicionada à realização de uma intervenção cirúrgica de alto risco, cujos resultados apontou como incertos, havendo inclusive a possibilidade real de piora do quadro clínico caso o procedimento não atinja o objetivo esperado.

Diante de tal cenário, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer que a incapacidade, para fins previdenciários, deve ser considerada definitiva, uma vez que a via curativa disponível impõe ônus e riscos desproporcionais ao trabalhador.

Nesse contexto, ganha relevo a aplicação do Art. 101, inciso III, da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece expressamente que o segurado em gozo de benefício por incapacidade não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico. A legislação previdenciária pátria, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e da autonomia da vontade, confere caráter facultativo à intervenção invasiva.

Assim, se a recuperação da aptidão para o trabalho depende exclusivamente de uma cirurgia que o segurado, no exercício de um direito legal, opta por não realizar, especialmente diante de um prognóstico de alto risco e incerteza, a autarquia não pode utilizar tal recusa como fundamento para negar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é consolidada nesse sentido:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO MANTIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente a ação, determinando a implantação de aposentadoria por invalidez ao autor, na qualidade de segurado especial, com efeitos financeiros desde a data de indeferimento do requerimento administrativo de auxílio-doença. A sentença também concedeu tutela antecipada e fixou honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez em vez de auxílio-doença; (ii) estabelecer a data correta de início do benefício (DIB); e (iii) determinar o índice de correção monetária e juros aplicáveis às parcelas em atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, embora acometido por incapacidade temporária e suscetível de cirurgia, recusa o procedimento cirúrgico, o que não pode ser exigido conforme o art. 101, III, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 272 da TNU. As condições pessoais do segurado – idade avançada (ID 80953482, fl. 2), baixa escolaridade e histórico profissional restrito a atividades braçais (ID 80953482, fls. 8 a 11) – demonstram inviabilidade de reabilitação profissional, sendo, portanto, justificável a concessão de aposentadoria por invalidez. A data de início do benefício (DIB) fixada na sentença – correspondente ao indeferimento administrativo do auxílio-doença – encontra respaldo no próprio laudo pericial (ID 80953495), que aponta início da incapacidade cerca de dois anos após o trauma ocorrido em 2016. Não se aplica a fixação de data de cessação do benefício (DCB), pois se trata de aposentadoria por invalidez, benefício de natureza permanente até eventual reavaliação. O índice de correção monetária aplicável às parcelas vencidas deve seguir o INPC até 08/12/2021, e a partir dessa data, a SELIC, nos termos do Tema 905 do STJ e da EC nº 113/2021, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Diante da sucumbência mínima do autor, majoram-se os honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20, 21, 21-A e 101, III; Lei nº 6.899/81; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021; CPC, arts. 85, § 11, e 487, III, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.144/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); TNU, Súmula nº 272.

(Apelação/Reexame Necessário 8000722-47.2018.8.05.0099, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Publicado em 22/07/2025)

 

No que tange à insurgência da autarquia fundamentada em laudo pericial de processo diverso, é necessário pontuar que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do livre convencimento motivado (ou persuasão racional), insculpido nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. O magistrado não está adstrito a uma conclusão pericial isolada, devendo valorar o conjunto probatório como um todo.

No caso vertente, o laudo produzido especificamente para esta demanda demonstra maior aderência ao histórico clínico e ocupacional de ZENILTON OLIVEIRA SILVA, lavrador que exerce atividades braçais pesadas desde a juventude. Ademais, em matéria previdenciária, deve-se observar o princípio in dubio pro misero, interpretando-se a prova de forma mais favorável ao segurado hipossuficiente quando remanescerem dúvidas sobre a extensão da lesão.

Portanto, a alegação de que a incapacidade seria apenas uniprofissional ou passível de reabilitação não encontra respaldo na realidade fática demonstrada. As condições pessoais do apelado, baixa escolaridade e histórico profissional restrito ao labor rural, aliadas à gravidade da lesão lombar e à inviabilidade de tratamento cirúrgico seguro, tornam utópica qualquer tentativa de reinserção no mercado de trabalho em funções diversas. Assim, se evidencia que a natureza permanente da incapacidade restou sobejamente comprovada, sendo imperiosa a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme determinado na origem.

No que concerne à adequação do benefício concedido, é fundamental destacar que o Direito Previdenciário é regido pelo princípio da fungibilidade, o qual autoriza o magistrado a conceder benefício diverso daquele expressamente postulado na petição inicial, desde que restem demonstrados os requisitos legais pertinentes.

No caso em tela, embora o Autor tenha formulado pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de auxílio-acidente, a instrução processual revelou um quadro de incapacidade muito mais severo e definitivo do que o originalmente narrado. A jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça e seguida fielmente por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consolida o entendimento de que tal proceder não configura julgamento extra ou ultra petita, uma vez que o provimento judicial se amolda à real necessidade de proteção social do segurado hipossuficiente.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é elucidativa ao reconhecer a aplicabilidade da fungibilidade em face da relevância social e do caráter alimentar das prestações previdenciárias:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM VEZ DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. QUESTÃO ADEQUADAMENTE ENFRENTADA. FUNDAMENTAÇÃO LÓGICA E COERENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. RECURSO REJEITADO. I - O acórdão impugnado analisou de forma clara e fundamentada a concessão de auxílio-acidente com base no art. 86 da Lei 8.213/91, aplicando o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. II - Não há erro material na decisão que fundamenta adequadamente a escolha do benefício mais adequado ao caso concreto, com base na prova pericial que indicou necessidade de recuperação sem incapacidade permanente. III - A fundamentação segue raciocínio lógico-dedutivo, aplicando a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 416) sobre auxílio-acidente e o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. IV - Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido intacto.

(Apelação/Reexame Necessário 8102118-65.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em 21/07/2025)

 

Ao analisar a subsunção do caso concreto à norma de regência, verifica-se o pleno atendimento aos requisitos estipulados no Art. 42 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Conforme explicitado, a prova pericial produzida nestes autos demonstrou que o apelado é insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, considerando tanto a gravidade da patologia discal quanto a inviabilidade de tratamento cirúrgico seguro e a natureza braçal de seu histórico profissional. A conversão do auxílio-doença acidentário (espécie 91) em aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92) apresenta-se, portanto, como a medida de justiça que melhor atende à finalidade protetiva do sistema previdenciário, garantindo dignidade ao trabalhador vitimado por infortúnio laboral.

No que tange ao marco temporal para o início do pagamento do benefício, a sentença de piso fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 16/03/2012, a qual merece ser mantida, uma vez que tal data corresponde ao dia imediatamente subsequente à cessação indevida do auxílio-doença administrativamente concedido sob o nº 547.613.978-4/91, ocorrida em 15/03/2012 .

 A manutenção da DIB na data da cessação administrativa encontra respaldo no fato de que a incapacidade total e permanente do segurado já estava consolidada naquele momento, conforme atestado pelo perito judicial ao afirmar que a inaptidão perdura desde 2011, logo após o acidente. Interromper o fluxo de pagamentos e postergar o termo inicial para a data da citação ou do laudo judicial implicaria em flagrante prejuízo ao segurado, que se viu privado de sua fonte de subsistência por erro de avaliação da autarquia.

No que se refere à alegação da autarquia previdenciária de violação ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal, sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, não lhe assiste razão. Isso porque a hipótese dos autos não envolve criação, majoração ou extensão indevida de benefício previdenciário pelo Poder Judiciário, mas tão somente o reconhecimento judicial do direito do segurado à prestação expressamente prevista na Lei nº 8.213/91, diante da comprovação dos requisitos legais pertinentes. A vedação constitucional contida no art. 195, § 5º, da Carta Magna dirige-se ao legislador, impedindo a instituição ou ampliação de benefícios sem correspondente fonte de custeio, não se aplicando às situações em que o Judiciário apenas assegura a correta concretização de benefício já instituído pelo ordenamento jurídico.

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores firmou compreensão de que o reconhecimento judicial de prestação previdenciária legalmente prevista não afronta a regra do custeio prévio, porquanto não implica inovação no sistema previdenciário, mas mera efetivação de direito social já contemplado pela legislação de regência.

No que concerne à atualização do débito condenatório, verifico a necessidade de ajuste pontual nos consectários legais fixados na origem, de modo a adequar o comando judicial ao entendimento consolidado das Cortes Superiores e à evolução legislativa ocorrida no curso da lide.

A sentença recorrida determinou a incidência de correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora nos moldes da Lei nº 11.960/2009. Contudo, em se tratando de condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 905, firmou a tese de que a correção monetária deve observar a variação do INPC para as parcelas vencidas. Assim, a reforma parcial se impõe para que o INPC seja o índice de correção até a véspera da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021.

A partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da referida Emenda Constitucional, a apuração dos consectários deve ser unificada.

Conforme preceitua o art. 3º da EC nº 113/2021, nas discussões judiciais que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulada mensalmente. A taxa SELIC abrange, simultaneamente, a atualização monetária e a compensação pela mora, vedando-se a cumulação com qualquer outro índice.

No tocante à verba honorária, o juízo de primeiro grau arbitrou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, em observância à Súmula nº 111 do STJ. Diante do desfecho deste julgamento, com o improvimento do recurso interposto pela autarquia previdenciária, impõe-se a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Desta forma, se mostra devida a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a sentença), mantendo-se a base de cálculo definida pelo juízo singular em respeito ao enunciado sumular supracitado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e, ex officio, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA apenas para adequar os consectários legais, impondo atualização monetária e juros de mora nos seguintes moldes: para o período anterior a 08/12/2021, as parcelas vencidas devem ser corrigidas pelo INPC, acrescidas de juros de mora aplicáveis às cadernetas de poupança, em conformidade com o Tema 905 do STJ; a partir de 09/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do débito e a compensação da mora ocorrerão exclusivamente pela incidência da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros, mantendo-se os demais termos do comando sentencial objurgado. 

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios recursais em 5% sobre o valor da condenação, mantida a base de cálculo definida pelo juízo de origem, correspondente às parcelas vencidas até a data da sentença, na forma do art. 85, § 11, do CPC.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Relatora


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