PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502781-85.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: EDNA MARIA BRITO DA SILVA
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA

A9

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DOS JUROS. NÃO CONFIGURADA. JUROS APLICADO ABAIXO DE 1,5 A MÉDIA DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA AFASTAR A REVISÃO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DEMAIS TERMOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame: Revisional de contrato de financiamento de veículo.

II. Questões em discussão: Se provado os indícios autorizadores da revisão contratual dos juros e demais cláusulas.

III. Razões de decidir: No caso em comento, é possível constatar que o contrato aplicou taxa de juros remuneratório de 1,84% a.m e de 24,40% a.a., com custo efetivo total mensal e anual, enquanto a do BACEN para modalidade contratada à época era de 1,69% a.m. e 22,34% a.a., não ultrapassando uma vez e meia, margem tolerável pela jurisprudência do STJ.

Quanto aos demais pedidos, concernentes à legalidade da capitalização inferior à anual, em que pese saiba-se possível com base na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, resta mantida a sentença que a afastou, por ausência de prova da pactuação expressa no contrato, bem assim quanto aos encargos moratórios.

IV. Dispositivo e tese: Recurso provido em parte, apenas para afastar a revisão do contrato, mantidas as taxas de juros remuneratórios conforme originalmente avançados.

Tese de julgamento: As taxas praticadas no contrato não destoam das praticadas pelo BACEN, principalmente quando considerado o parâmetro de 1,5 preconizado pela jurisprudência de regência sobre a matéria, evidenciando ausência de abusividade, de modo que, não verificada a onerosidade excessiva alegada pela consumidora, aqui autora/apelada, não restam preenchidos os requisitos autorizadores da revisão contratual requerida, razão por que cabível a reforma da sentença nesse ponto, para manter as taxas de juros conforme originalmente contratadas.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502781-85.2018.8.05.0229, em que figuram como Apelante BANCO VOTORANTIM S.A. e como Apelada EDNA MARIA BRITO DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

  

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502781-85.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: EDNA MARIA BRITO DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA

A9

RELATÓRIO

 

Ao relatório da sentença (id. 71037323), acrescente-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva e preparada (ids. 71037326, 71037327, 71037328), interposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/Ba, nos autos da AÇÃO REVISIONAL, tombada sob o nº 0502781-85.2018.8.05.0229, contra si movida por EDNA MARIA BRITO DA SILVA, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

(...) “Trata-se no presente caso de Ação Revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência. Aduz a parte autora que firmou, com o réu, contrato de financiamento com garantia fiduciária para aquisição de um veículo. Salienta que o contrato em questão possui cláusulas abusivas, que especifica, que devem ser revisadas por este Juízo.

[...]

No mérito, o réu assevera que a parte autora procurou a instituição financeira ré e contratou livremente e que teve prévio conhecimento de todas as cláusulas contratuais, bem como que é inaplicável a teoria revisionista. Afirma que não há nenhuma evidência de onerosidade excessiva nos juros remuneratórios contratados, uma vez que foram fixados conforme média do mercado, que não há que se falar em limitação de juros para instituições financeiras, que é autorizado legalmente o anatocismo mensal em casos como o que se apresenta, que é cabível a cobrança de juros moratórios e multa de mora nas taxas praticadas no contrato e que no caso não há previsão de incidência da cobrança de comissão de permanência.

[...]

DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - A parte autora defende na ação a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 1, 6945% ao mês e 22,34% ao ano. (...) Mas, ressalte-se que conforme o entendimento irretorquível do STJ, embora os juros remuneratórios não devam se limitar a 12%ao ano em negócios pactuados com instituições financeiras, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser afastada, com a devida revisão do contrato, se verificada a sua consubstanciação, caso a caso, à luz do percentual médio de mercado. Portanto, inequívoco é, que atualmente, predomina o entendimento de que a abusividade na pactuação dos juros deverá ser apreciada casuisticamente, tomando-se como parâmetro a taxa média do mercado na época da contratação (...) Nesse sentido, analisando o percentual dos juros remuneratórios do caso que é de 1,84% ao mês e 24,40% ao ano, há que se concluir que não está condizente com os juros contemporâneos praticados no mercado na época da contratação, conforme verifica-se do site do Banco Central não sendo compatíveis com as normas consumeristas nem razoáveis, além de importarem em vantagem exagerada ao Banco em detrimento do contratante/consumidor, os juros mensais do contrato em questão devem ser reduzidos para o patamar de 1,69% ao mês e 22,34% ao ano, taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado na praça contratação, em outros contratos similares, conforme o Banco Central.

[...]

DOS JUROS COMPOSTOS - Quanto aos juros compostos ou capitalização de juros, de acordo com o quanto preconizado no art. 5º da MP 2.170-36/2001, que dispõe: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano” (...) E ante toda esta controvérsia que envolve o tema hei por concluir que, a princípio, com fundamento no art. 5º da MP 2.170-36/2001, a capitalização de juros é permitida em periodicidade inferior a um ano, desde que devidamente prevista no contrato e demonstrando tal pactuação o demandado, coma juntada do instrumento contratual, o que não ocorreu no caso. (...) No caso, o réu alega que os juros compostos são legais, de forma que havendo confessado a sua incidência, mas sem comprovar a expressa pactuação, deve ser julgado procedente o pedido para declarar nula tal forma de cálculo.

[...]

DOS ENCARGOS MORATÓRIOS - A parte autora pugna pela não incidência dos encargos moratórios - multa moratória e juros de mora - previstos no contrato, em face das parcelas que inadimpliu em razão de que a inadimplência teria sido motivada pelos encargos abusivos que oneraram demasiadamente as parcelas mensais a serem pagas. Ou seja, segundo a argumentação da parte autora, o inadimplemento teria sido motivado pelo réu e por isso não deve incidir encargos moratórios. Assiste razão à demandante, posto que justificado inadimplemento quando incidentes no contrato no período de normalidade, encargos abusivos, como tais declarados por sentença, já que não se poderia exigir que o consumidor adimplisse as parcelas devidas com essa oneração indevida.

[...]

DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Não há a mínima evidência de que está incidindo no caso, de forma que nada há a revisar quanto a esse especial.

[...]

DOS VALORES PAGOS - Perfeitamente cabível a compensação dos eventuais valores pagos a maior com eventual dívida vincenda ou devolução, acaso liquidado o contrato, como decorrência da própria natureza da relação obrigacional e da revisão de cláusulas abusivas.

[...]

DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - (...) a não inclusão do nome da parte autora em cadastro de devedores deve ficar condicionada ao pagamento mensal, ou depósito em Juízo, das parcelas devidas conforme encargos contratuais definidos nesta decisão. Ou seja, a "contrario senso" se a parte autora estiver em completo inadimplemento, pagar ou depositar valor a menor que aquele que resultar do cálculo das prestações com os encargos ora definidos, poderá a parte ré proceder a inclusão do seu nome em cadastro de devedores, repito, desde que cumpridos os requisitos legais para tanto.

[...]

DA MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO - Quanto ao pedido de manutenção da posse do bem em favor da parte autora, também fica condicionado ao pagamento ou depósito em Juízo das parcelas devidas, de acordo com os critérios de cálculo ora previstos.

[...]

DISPOSITIVO - Do exposto e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DAAÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Julgo procedente o pedido de nulidade da incidência de capitalização de juros mensalmente para estabelecer a incidência de capitalização de juros anualmente. Julgo procedente o pedido de declaração de nulidade da cláusula que prevê encargos moratórios ao que a multa moratória e os juros de mora não devem incidir sobre as parcelas anteriormente inadimplidas, quanto ao período de prevalência das cláusulas abusivas. Julgo procedente o pedido de limitação dos juros remuneratórios para declarar nula a cláusula que os fixa em 2,68%ao mês e 37,36%, para fixá-los no patamar de 1,69% ao mês e 22,34% ao ano. Julgo improcedente o pedido de afastamento da comissão de permanência. Julgo procedente o pedido para determinar a compensação dos valores pagos a maior ou sua devolução simples. Julgo parcialmente procedente o pedido que se segue para determinar ao réu que se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastro de devedores e de apreender o veículo, desde que tenha efetuado o pagamento mensal diretamente mediante pagamento de boleto bancário ou mediante depósito emJuízo, das parcelas devidas conforme encargos contratuais definidos nessa decisão, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 50,00, por dia de descumprimento. Determino a correção do valor da causa para que passe a constar R$ 9.563,86 (nove mil quinhentos e sessenta e três e oitenta e seis centavos). Procedentes em parte os pedidos formulados pela parte autora, e havendo decaído de parte mínima do pedido, no tocante às verbas sucumbenciais, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do caput do art. 86, parágrafo único, do CPC em favor do patrono da autora, os quais fixo, por equidade, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 10% do valor da causa, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado, haja vista que tal crédito cabe ao profissional, não havendo que se falar em compensação do crédito”.

 

Irresignado, o Banco Apelante sustenta em síntese que não há abusividade nas cláusulas contratuais e nem nos juros praticados, sendo igualmente lícita e regular a capitalização de juros, bem assim a cobrança e negativação do devedor inadimplente.

Argumenta pela inexistência do dano moral indenizável e pela prevalência das cláusulas conforme originalmente avençadas.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença vergastada, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais, e afastar as condenações impostas, incluindo os danos morais, ou reduzi-lo.

Recurso preparado vide ids. 71037327 e 71037328.

Contrarrazões apresentadas (id. 71037356), após juntada de proposta de acordo pelo Réu Apelante (ids. 71037331, 71037332), sem nada mencionar a respeito, pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença.

Intimada a Autora Apelada para se manifestar especificamente sobre a proposta de acordo (id. 82771322), quedou-se inerte, sobrevindo a certificação de decurso do prazo (id. 85058572).

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, de de 2025

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502781-85.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: EDNA MARIA BRITO DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA

 

A9

VOTO

Inicialmente, no tocante aos danos morais, dessa razão recursal não se conhece, visto que não impugna nenhum ponto específico da sentença hostilizada, na medida em que, não houve condenação em indenização extrapatrimonial.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade quanto às demais razões recursais, delas se conhece.

Emerge dos autos, pretensão recursal do Réu pela improcedência da revisional, com a afastamento das condenações que lhe foram impostas.

 

Da análise do acervo probatório, verifica-se que a Autora juntou somente boleto e extrato de pagamento do contrato de financiamento do veículo, ao tempo em que o Réu Apelante, a quem cabia o ônus, ao contestar (id. 71036989), não juntou o contrato na íntegra, limitando-se a colacionar um print parcial do contrato no bojo da contestação.

Dito isso, e operada a preclusão consumativa, forçosa a análise dos pedidos recursais com base nas provas produzidas nos autos, de modo que, os formulados sem base comprobatória, serão tidos sem êxito, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil - CPC.

Da contestação, cuja parte do contrato colacionado não foi negada pela autora e os dados conferem com a inicial, verifica-se:

Valor do crédito: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);

 

 

  

Da verificação as taxas médias do BACEN aplicadas a época da avença, para modalidade contratada (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores):

 

 

Da aplicação do parâmetro jurisprudencial de 1,5 vezes a média do BACEN para auferimento de indicador de abusividade:

 

 

  

Consabido que às relações com instituições bancárias aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, vide súmula 297 do STJ, bem assim, que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquira ou utilize um produto/serviço como consumidor final:

“Súmula n. 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)

“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."

Quanto à alegada abusividade dos juros praticados no contrato e possibilidade de sua revisão, a farta jurisprudência sobre a matéria é uníssona no sentido de que, se trata de medida excepcional, cabível quando demonstrada de forma clara a imposição de desvantagem onerosa e excessiva para o consumidor.

Acrescente-se a isso, que inobstante as instituições financeiras não se submetam a Lei de Usura (Decreto 22.626/33), e por isso não haja limitação quanto a taxa de juros remuneratório a ser aplicada em seus contratos, cabe-lhes a fixação de forma razoável, adequada e clara, de modo a viabilizar sua justa remuneração pelo crédito disponibilizado, sem, contudo, impor ao consumidor ônus excessivo, em estrita observância à boa-fé contratual e função social do contrato.

Nessa linha de intelecção, os Tribunais pátrios têm adotado como indicador para aferição de abusividades, o índice de 1,5 (um e meio), a ser multiplicado pelas taxas efetivamente aplicadas em cada contrato, destacando-se desde já, que o simples fato de encontrar valor um pouco superior não implica automaticamente a conclusão de abusividade, devendo ser considerada as peculiaridades de cada situação.

No caso em comento, é possível constatar que o contrato aplicou taxa de juros remuneratório de 1,84% a.m e de 24,40% a.a., com custo efetivo total mensal e anual, respectivamente em 2,64% a.m. e 37,27% a.a., enquanto a do BACEN para modalidade contratada à época era de 1,69% a.m. e 22,34% a.a., ao tempo em que, utilizado o parâmetro retrocitado, tem-se que 1,5 multiplicado pelas taxas do BACEN resulta em 2,53% a.m. e 33,51% a.a. .

Dito isso, forçosa a observância de que as taxas praticadas no contrato não destoam das praticadas pelo BACEN, principalmente quando considerado o parâmetro de 1,5 preconizado pela jurisprudência de regência sobre a matéria, evidenciando ausência de abusividade, de modo que, não verificada a onerosidade excessiva alegada pela consumidora, aqui autora/apelada, não restam preenchidos os requisitos autorizadores da revisão contratual requerida, razão por que cabível a reforma da sentença nesse ponto, para manter as taxas de juros conforme originalmente contratadas.

Por decorrência lógica, não há como reconhecer a descaracterização da mora, visto que sem abusividade não há justificativa para a inadimplência contratual.

Observe-se ainda que não há nos autos nenhuma notícia de pagamento das parcelas pela Autora, conforme determinado na liminar, o que autoriza o Réu Apelante, vide sentença recorrida, em caso de comprovada inadimplência, proceder com as medidas necessárias à cobrança dos valores inadimplidos, dentro dos parâmetros determinados.

Quanto aos demais pedidos, concernentes à legalidade da capitalização inferior à anual, em que pese saiba-se possível com base na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, resta mantida a sentença que a afastou, por ausência de prova da pactuação expressa no contrato, bem assim quanto aos encargos moratórios.

Dessa forma, por tudo que dos autos consta, verifica-se que a sentença comporta reforma parcial apenas, para afastar a revisão do contrato, mantidos todos os seus demais termos.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a revisão do contrato, mantidas as taxas de juros remuneratórios conforme originalmente avançados.

Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do provimento parcial deste recurso, verifica-se ser incabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”

Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao Tema 1.059 do STJ e ao artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, mantida a sucumbência do Réu Apelante.

É o voto.


Salvador/BA, de de 2025

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator