PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE (GIP). SERVIDOR CEDIDO AO IBAMETRO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de segurança impetrado por servidor estadual contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento do direito à incorporação da Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP) aos seus proventos. O impetrante, originário da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia, encontra-se, há longa data, em exercício no IBAMETRO, onde recebe a referida gratificação há mais de cinco anos. Sustenta que, à luz da legislação vigente, a continuidade da percepção da GIP por esse período lhe assegura a incorporação da parcela aos proventos de aposentadoria. II. Questão em discussão Delibera-se sobre a legalidade do ato omissivo da Administração que nega a incorporação da GIP aos proventos de servidor público estadual cedido ao IBAMETRO, sob a alegação de ausência de amparo normativo, à luz do disposto no art. 132, §1º, da Lei Estadual nº 6.677/1994, e dos Decretos Estaduais nº 6.311/1997 e 12.587/2011. III. Razões de decidir Comprovado documentalmente que o servidor exerce funções no IBAMETRO desde 01/01/1980 e que percebe, de forma contínua, a GIP por mais de cinco anos. A legislação estadual, em especial o art. 132, §1º, da Lei nº 6.677/1994, assegura a incorporação de gratificações percebidas por cinco anos consecutivos ou dez interpolados. O Decreto nº 6.311/1997, bem como o Decreto nº 12.587/2011, expressamente autorizam o pagamento da GIP a servidores em exercício no IBAMETRO, inclusive àqueles cedidos de outros órgãos. Jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece o direito à incorporação da GIP aos proventos dos servidores cedidos ao IBAMETRO que percebem a gratificação de forma contínua por período superior ao exigido pela norma. IV. Dispositivo e tese Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. É assegurada ao servidor público estadual cedido ao IBAMETRO a incorporação da Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP) aos seus proventos, desde que percebida por cinco anos consecutivos ou dez interpolados, nos termos do art. 132, §1º, da Lei Estadual nº 6.677/1994. A gratificação por produtividade concedida a servidores em exercício no IBAMETRO, inclusive os cedidos de outros órgãos, possui caráter geral e integra a base de cálculo dos proventos, desde que atendidos os requisitos legais." Dispositivos legais relevantes citados: Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 132, §1º; Decreto Estadual nº 6.311/1997; Decreto Estadual nº 12.587/2011. ACÓRDÃO Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8049792-29.2024.8.05.0000, tendo como Impetrante JORGE CONCEIÇÃO SANTOS e Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA–SAEB. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões explicitadas abaixo.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049792-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANK, JORGE SANTOS ROCHA NETO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança nº 8027532-26.2022.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos; TJBA, Mandado de Segurança nº 8011860-12.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de segurança, impetrado por JORGE CONCEIÇÃO SANTOS contra suposto ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de garantir a incorporação da GIP - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE, aos seus proventos. Alega que tem origem na Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia, sendo, entretanto, há larguíssima data, posto à disposição do IBAMETRO. Aduz ainda que por estar lotada naquele Órgão, faz jus ao recebimento e incorporação da GIP - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE, na medida em que, referida gratificação configura-se como parcela inerente a todos os servidores públicos lotados no IBAMETRO. Assim, requer a concessão da segurança para compelir o Impetrado a cessar a conduta ilegal omissiva, para que seja DECLARADO E RECONHECIDO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE RECEBER GIP, BEM ASSIM, DESDE QUE APURADA COMO DEVIDA A 05 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS OU 10 (DEZ) ANOS INTERPOLADOS, SEJA GARANTIDA A INCORPORAÇÃO DE SOBREDITA GRATIFICAÇÃO AOS SEUS FUTUROS PROVENTOS. Em despacho ID 67176931 foi deferido o beneficio da Justiça gratuita. O Estado da Bahia interveio (ID 70515748), oferecendo a defesa, alegando qye a pretensão do impetrante não merece prosperar tendo em vista que inexiste qualquer norma que possa servir de base para o seu atendimento, haja vista que a esfera de liberdade, a margem de atuação discricionária do administrador há, sempre, de decorrer da própria lei e assim requereu a denegação da segurança. O impetrante se manifestou em ID 70703201 impugnando a defesa apresentada pelo Estado da Bahia e ratificando o pedido pela concessão da segurança. Parecer do Ministério Público do Estado da Bahia no (ID 76090780) pela não intervenção. É o relatório. Decido. Salvador 18 de junho 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049792-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANK, JORGE SANTOS ROCHA NETO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público ccsl3 Como visto, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JORGE CONCEIÇÃO SANTOS contra suposto ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de garantir a Impetrante a incorporação da GIP - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE, aos seus proventos. Da análise do mérito, verifica-se que o Impetrante demonstrou, a partir dos documentos de ID. 67157029 e ss, que é servidor, posto à disposição do IBAMETRO desde 01/01/1980 e que passou a perceber a Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIP ,ID 67157028 e ss, contando, hoje mais de 05 (cinco) anos de percepção, fazendo jus, portanto, à incorporação da mencionada gratificação, nos moldes do art. art. 132, § 1º, da Lei 6.677/1994, in verbis: Art. 132. Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento permanente serão fixados com base no respectivo vencimento, não podendo exceder o limite estabelecido no artigo 54. § 1º - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação específica. Ver-se que aos servidores públicos da autarquia estadual IBAMETRO, por força do Decreto nº 6.311/1997, é assegurado o pagamento da gratificação por produtividade. Tal vantagem, nos termos do art. 1º do citado ato normativo, “poderá ser concedida aos servidores em exercício no Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - IBAMETRO. ” Nesse diapasão, o Decreto nº 12.587/2011, alterando as regras do benefício, dispôs sobre o cálculo do montante devido aos agentes públicos que exercem suas funções naquele ente público, deixando expresso que “os servidores de outros órgãos e entidades que estejam à disposição do IBAMETRO, […] que façam jus à gratificação disciplinada por este Decreto, terão a mesma calculada com base no índice de ponderação aplicável ao respectivo grupo de cargos [...]”. Conforme se verifica nos documentos acostados a Impetrante, percebe, há mais de 05 (cinco) anos, a mencionada gratificação. É o entendimento desta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO LOTADO NO IBAMETRO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR INCENTIVO A PRODUTIVIDADE – GIP. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. CERTIDÃO DA AUTARQUIA NOTICIANDO O PAGAMENTO DA VERBA. MÉRITO. JUSTA CAUSA DA IMPETRAÇÃO. LITIGIOSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 132, § 1º DA LEI Nº 6677/1994. DEMONSTRADO O RECEBIMENTO DA VERBA POR 10 (DEZ) ANOS ININTERRUPTOS. GRATIFICAÇÃO EXTENSIVA A TODOS OS SERVIDORES DA AUTARQUIA, INCLUSIVE AOS CEDIDOS DE OUTROS ÓRGÃOS. DECRETO ESTADUAL Nº 6311/1997. VERBA DE NATUREZA GENÉRICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O caráter preventivo da ação mandamental se justifica devido a persistente resistência da Administração Pública em reconhecer aos servidores postos à disposição do IBAMETRO, o direito à incorporação da GIP, demonstrada, inclusive, em virtude da litigiosidade sobre o tema neste egrégio Colegiado. 2. Rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída por constar dos autos Certidão de Produtividade expedida pela Coordenação do IBAMETRO, evidenciando o pagamento da verba ao impetrante desde os idos de 2012. 3. Segundo dicção do art. 132 da Lei Estadual nº 6.677/94, que disciplina o direito à incorporação de gratificação e vantagens percebidas por 05 (cinco) anos ininterruptos e 10 (dez) anos intercalados, não há distinção sobre a origem do servidor. Precedentes deste colegiado. 4. Mais a mais, o simples fato do servidor não integrar o quadro do Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – IBAMETRO, não se afigura óbice à incorporação da referida vantagem, até porque o Decreto Estadual nº 6311/1997, que a regulamenta, prevê o seu pagamento, indistintamente, a todos os servidores em exercício naquela autarquia. 5. Nessa toada, o pagamento genérico da GIP a todos os funcionários em exercício no IBAMETRO, afasta a alegada natureza proptem laborem faciendo da verba. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8027532-26.2022.8.05.0000, Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 09/02/2023). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011860-12.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO RIBEIRO DE SANTANA Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): EMENTA Mandado de Segurança Preventivo. Servidor Pública Estadual. Pretensão de aposentação. Preliminar de ausência de prova pré-constituída, que desmerece acolhimento, já que o mandamus foi instruído com elementos suficientes a atestar o pretenso direito. Preliminar que se rejeita. Mérito. Justo receio de supressão de vantagem no provento de aposentadoria. Servidor cedido a outro órgão estadual (IBAMETRO). Incorporação de gratificação. Possibilidade. Requisitos atendidos. Inteligência do art. 132, § 1º, da lei 6.677/1994. O direito à incorporação aos proventos das gratificações percebidas pelos servidores públicos do Estado da Bahia tem como condição a percepção da vantagem por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados (art. 132, § 1º, da lei estadual nº 6.677/1994). O impetrante faz jus à incorporação da GIP - gratificação de incentivo à produtividade, já que percebida por 07 (sete) anos ininterruptos. Precedentes deste TJBA. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo à incorporação definitiva nos proventos da aposentadoria do impetrante da parcela denominada GIP- Gratificação de Incentivo à Produtividade. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8011860-12.2021.8.05.0000, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 27/10/2022 ). Desta feita, uma vez embasado em ato normativo específico, que é expresso ao outorgar a vantagem em tela aos servidores cedidos ao IBAMETRO, ou seja, que ali exercem suas funções, mostra-se ilegal a desconsideração desta parcela remuneratória, na fixação dos proventos de aposentadoria da Impetrante. Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante a incorporação da GIP - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE, aos seus proventos, parcela cujo recebimento e também a incorporação aos vencimentos/proventos do Servidor encontra expressa em regulamentação legal. Sala de sessões, Salvador 18 de junho 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049792-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANK, JORGE SANTOS ROCHA NETO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO