PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002284-80.2024.8.05.0164
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAGNO FELIPE FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): EBER MIQUEIAS DOS SANTOS CONCEICAO, JEFERSON DA CRUZ LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DA PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE, ALÉM DE MUNIÇÕES, SIMULACRO DE ARMA, PETRECHOS E DOCUMENTOS QUE ATESTAM À DEDICAÇÃO À TRAFICÂNCIA INTERMUNICIPAL. PROVA ROBUSTA DA ASSOCIAÇÃO DE DUAS OU MAIS PESSOAS PARA A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. OPINATIVO MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO APELO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), fixando pena definitiva de 9 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.452 (mil quatrocentos e cinquenta e dois) dias-multa, cada um no mínimo legal. Negado o direito de recorrer em liberdade, em razão da manutenção da prisão preventiva. A defesa pleiteia absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, o redimensionamento da pena imposta e o direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (I) estabelecer se há prova suficiente para a condenação por associação para o tráfico; (II) determinar se é cabível a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da confissão; (III) verificar a incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06); (IV) analisar a possibilidade de recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, o que mantém o agente em estado de flagrância enquanto houver guarda ou depósito da substância ilícita, autorizando o ingresso domiciliar sem mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988.

A diligência policial que resultou nas prisões em flagrante fundou-se em elementos concretos, notadamente monitoramento prévio, identificação de veículo utilizado na logística criminosa e visualização externa, por janela aberta, de substância entorpecente sendo preparada para comercialização, circunstância que configura fundada razão para o ingresso nos imóveis, cabendo destacar que a própria defesa indica a colaboração do denunciado para a elucidação dos crimes.

A apreensão de mais de 13 (treze) quilos de maconha e cocaína, além de munições de calibre 9mm, simulacros de arma e petrechos típicos da traficância, exercida em âmbito intermunicipal (municípios de Salvador e Praia do Forte), em contexto associativo, confirma a situação de flagrância e ratifica a legalidade da atuação estatal.

A prova oral colhida sob contraditório demonstra vínculo estável e permanente entre os agentes para a prática de tráfico intermunicipal, com divisão de tarefas e coordenação logística e financeira, caracterizando o dolo associativo exigido pelo art. 35 da Lei nº 11.343/06.

Os depoimentos dos policiais civis mostram-se coerentes e harmônicos entre si, encontram respaldo na materialidade delitiva e possuem valor probante quando corroborados por outros elementos dos autos, conforme jurisprudência do STJ.

A retratação judicial da informante, desacompanhada de elementos mínimos de corroboração, revela-se isolada e não afasta a robustez do conjunto probatório.

O próprio réu admite o recebimento e repasse de entorpecentes, condutas que se subsumem aos núcleos do tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo desnecessária a comprovação de ato de comércio para a configuração do tráfico.

A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.

O tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o que não se verifica diante da quantidade expressiva de droga apreendida, da estrutura organizada da atividade, da condenação simultânea por associação e da vinculação à facção criminosa.

A dosimetria observa os parâmetros legais e a jurisprudência do STJ, inexistindo ilegalidade na valoração das circunstâncias concretas, especialmente à luz do art. 42 da Lei nº 11.343/06.

A manutenção da prisão preventiva justifica-se na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta, da logística estruturada do tráfico intermunicipal e da existência de outras ações penais em curso, evidenciando risco de reiteração delitiva.

IV. DISPOSITIVO

Recurso improvido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e § 4º, 35 e 42; Código Penal, art. 65, III, “d”, e art. 44, I; CPP, art. 319; Súmula 231/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2024/0365833-7, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AREsp 2.441.097/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 758.768/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 947.401/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.02.2025; STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8002284-80.2024.8.05.0164, em que figura, como Apelante,  MAGNO FELIPE FERNANDES DOS SANTOS e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, de de 2026. 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002284-80.2024.8.05.0164
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAGNO FELIPE FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): EBER MIQUEIAS DOS SANTOS CONCEICAO, JEFERSON DA CRUZ LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por MAGNO FELIPE FERNANDES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mata de São João, nos autos da ação penal nº 8002284-80.2024.8.05.0164.

Na origem, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o apelante e o corréu Henrique Conceição Santos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006.

Segundo a peça acusatória, no dia 11 de julho de 2024, por volta das 10:00 horas, mediante denúncia anônima, foi deflagrada operação policial em Salvador e em Praia do Forte. Em Salvador, em imóveis vinculados ao corréu Henrique, foram apreendidas  substâncias entorpecentes, munições, simulacros de arma de fogo e objetos utilizados para a comercialização do tráfico. Em desdobramento na localidade de Praia do Forte, o apelante Magno Felipe foi flagrado em posse de cocaína, maconha, petrechos de embalagem, dinheiro em espécie e diversos comprovantes de depósitos bancários em nome de Henrique, além do documento de identidade deste, elementos que, para a acusação, demonstram a associação estável para o tráfico e o vínculo com a facção criminosa 'Bonde do Maluco – BDM'. A materialidade foi formalizada por autos de exibição e apreensão, laudos periciais, relatórios de investigação e registros fotográficos.

A denúncia foi recebida em 8 de outubro de 2024.

Encerrada a instrução, sobreveio sentença que declarou a extinção da punibilidade do corréu Henrique Conceição Santos em razão de seu óbito, e julgou procedente o pedido da denúncia, condenando o apelante Magno Felipe Fernandes dos Santos como incurso nas sanções dos arts 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena definitiva de 9 (nove) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.452 (um mil, quatrocentos e cinquenta e dois) dias-multa. Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade (ID. 91002022).

Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação (ID 91002029), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da dosimetria da pena. Pleiteia a manutenção da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), argumentando a primariedade e a ausência de dedicação a atividades criminosas, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), pugna pela absolvição, invocando o princípio in dubio pro reo e alegando ausência de dolo associativo e estabilidade. Por fim, solicita a concessão do direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público apresentou contrarrazões ((ID 91002032), pugnando pelo improvimento do apelo. 

A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer (ID 92065499), opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo improvimento. 

Examinados, lancei este relatório e o submeto à revisão.

Salvador/BA, 9 de março de 2026.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

 Relatora

 GDH4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002284-80.2024.8.05.0164
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAGNO FELIPE FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): EBER MIQUEIAS DOS SANTOS CONCEICAO, JEFERSON DA CRUZ LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

É consabido que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, o que implica dizer que a consumação se prolonga no tempo, mantendo o agente em constante estado de flagrância enquanto houver a guarda ou o depósito da substância entorpecente. Tal circunstância, por si só, excepciona a regra da inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, autorizando o ingresso policial independentemente de ordem judicial. 

No caso sub examine, a fundada razão para a diligência não adveio de mera suposição. Conforme os depoimentos harmônicos dos Investigadores de Polícia Civil (IPC) Lucas Silva, Marcelo Brasil e Vitor Calmon (conforme mídia audiovisual da audiência de instrução e julgamento disponibilizada no PJe Mídias), a operação foi precedida de investigações que incluíram o monitoramento por drones e a identificação do veículo utilizado para a logística ilícita. O elemento determinante para a incursão na primeira residência foi a visualização ostensiva, através de uma janela aberta, de uma bacia contendo farta quantidade de maconha sendo preparada para o comércio. Tal percepção visual externa de corpo de delito configura a justa causa necessária para o ingresso imediato.

Quanto à residência do apelante em Praia do Forte, o desdobramento da diligência ocorreu após informações colhidas no primeiro local, indicando a existência de outra residência vinculada à empreitada criminosa. Ao chegarem ao imóvel, os agentes verificaram que a porta estava apenas encostada, e o próprio apelante, ao ser confrontado, agiu de forma colaborativa, indicando o local onde os entorpecentes estavam armazenados.

Portanto, a situação de flagrância, corroborada pela posterior apreensão de vultosa quantidade de cocaína e maconha, superior a 13 (treze) quilogramas de entorpecentes, além de munições e simulacros, ratifica a legalidade da atuação estatal.

Não remanescem dúvidas acerca da autoria e materialidade delitiva. Aliás, a própria defesa, em suas razões recursais, destacou que o "[...] acusado contribuiu para a elucidação da infração penal, o delito imputado ao acusado não ostentou violência ou grave ameaça, não foi oferecido resistência aos policiais, bem como, menciona-se o exemplar comportamento do ora acusado no estabelecimento prisional" (sic) (ID. 91002029).

No mérito, o apelante busca a absolvição do crime de associação para o tráfico, sustentando a insuficiência de provas quanto ao dolo associativo. Contudo, o acervo probatório é contundente ao demonstrar a existência de um vínculo estável e permanente voltado à traficância intermunicipal, revelando uma estrutura que transcende o mero concurso eventual de agentes.

Para a configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei de Drogas, exige-se a convergência de vontades para a prática do tráfico com animus de estabilidade. In casu, a instrução processual desvelou uma clara divisão de tarefas. Os depoimentos dos policiais civis IPC Marcelo Brasil, IPC Lucas Silva e IPC Vitor Calmon, colhidos sob o crivo do contraditório, apresentaram-se convergentes ao descrever a dinâmica da empreitada.

Nesse sentido, o IPC Vitor Calmon asseverou que Tânia Oliveira de Santana, companheira do corréu Henrique, informou expressamente que este possuía uma “boca” na localidade de Praia do Forte. Em total convergência, o IPC Marcelo Brasil detalhou que Tânia revelou que o seu companheiro realizava o trajeto para a Praia do Forte semanalmente, sendo a droga porcionada em Salvador e levada para ser comercializada naquela região, tendo a informante fornecido, inclusive, as características precisas da casa onde o apelante Magno Felipe foi posteriormente localizado.

A conexão entre ambos não é meramente circunstancial. Segundo relatado pelos investigadores, a partir da abordagem inicial em Salvador, obteve-se a indicação precisa da residência em Praia do Forte, onde Magno Felipe foi encontrado em posse de entorpecentes e de diversos comprovantes de depósitos bancários sucessivos em nome de Henrique e de outros indivíduos vinculados à estrutura criminosa.

Conquanto o IPC Lucas Silva tenha agido com prudência ao não afirmar, de forma categórica, o nexo direto de cada depósito com a venda de substâncias, o seu detalhamento sobre os valores expressivos e a frequência dos depósitos fornece elementos de convicção robustos. Sob as regras da experiência comum e em conjunto com as demais provas, tais dados revelam uma coordenação financeira rotineira e estruturada para a prestação de contas do tráfico intermunicipal. 

Por outro lado, é necessário analisar o depoimento judicial de Tânia Oliveira de Santana, ouvida na condição de informante do juízo por ser companheira do corréu. Em juízo, a depoente buscou negar integralmente o teor de suas declarações prestadas em sede inquisitorial, alegando ter sido vítima de agressões e tortura psicológica pelos agentes, além de sustentar que a droga "apareceu" em sua casa somente após a entrada policial. 

Contudo, tal retratação se apresenta isolada e carente de lastro probatório mínimo, configurando-se como tese de autodefesa destinada a afastar a responsabilidade penal do companheiro e do apelante. A alegação de “arrombamento” e “coação” mostra-se dissociada da coesão verificada nos depoimentos dos três policiais, que descreveram com detalhes a visualização da droga pela janela e a indicação voluntária dos endereços que permitiram a continuidade da operação.

Sob esse prisma, os depoimentos dos policiais civis, dotados de fé pública, coadunam-se com a materialidade delitiva e as circunstâncias da apreensão. A vultosa quantidade e a variedade de entorpecentes — superior a 13 kg —, devidamente acondicionados para circulação e comércio, conferem a certeza necessária ao decreto condenatório e legitimam a narrativa dos agentes, em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em provas materiais e depoimentos de policiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se as provas apresentadas são suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas, considerando as alegações de insuficiência probatória e de destinação das drogas para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A condenação se baseia em provas materiais, como o auto de apreensão e o laudo toxicológico, bem como nos depoimentos dos policiais, que confirmaram a prática do crime sob o crivo do contraditório. 4. Os depoimentos dos policiais são corroborados por outros elementos de prova, como a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, têm valor probante. 6. A pretensão de reverter a condenação com base na análise das provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. Os depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, têm valor probante. 2. A pretensão de reverter a condenação com base na análise das provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial ."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art . 28; Lei n. 11.343/2006, art. 33 .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 596.979/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23 .03.2021; STJ, AREsp 2.422.633/SP, Rel . Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024. (STJ - AgRg no REsp: 00000000000002172876 PR 2024/0365833-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/06/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2025) (grifo nosso)

Além disso, em seu interrogatório judicial, o apelante, embora tenha negado a mercancia direta e a integração a facções criminosas, admitiu o recebimento de entorpecentes via “motoboy” e o posterior repasse a terceiros. É cediço que o tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas é de conteúdo variado (tipo misto alternativo), consumando-se com a prática de qualquer um dos núcleos verbais ali descritos, sendo que o ato de receber, guardar e repassar substâncias ilícitas, admitido pelo réu, é suficiente para a caracterização do tráfico, ainda que o agente negue a venda direta. 

Nesse ponto, o entendimento do STJ é claro ao afirmar que a configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas. Confira-se:

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DROGA ENCONTRADA APÓS FUGA DO INDIVÍDUO E LOCALIZADA NA MOCHILA QUE HAVIA DISPENSADO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação aos arts. 155, 381, III, e 386 do CPP, sustentando ausência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 2. Consta dos autos que o recorrente foi flagrado em posse de 119 invólucros de maconha, após tentativa de fuga de abordagem policial, sendo a materialidade e autoria do delito confirmadas por depoimentos de policiais e provas periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, considerando a alegação de insuficiência probatória e a necessidade de reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A palavra dos policiais, corroborada por provas materiais, é considerada suficiente para embasar a condenação, não havendo indícios de inidoneidade. 5. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas. 6. No caso, após ter acelerado o veículo e se evadido do local ao visualizar a viatura policial, o recorrente tentou fugir a pé, sendo possível a sua captura e a apreensão da mochila que havia dispensado, onde foram localizadas 119 porções de maconha. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2441097 SP 2023/0308290-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024)

Tal admissão, somada à natureza e à apreensão de vultosa quantidade de drogas, superior a 13 (treze) quilogramas de entorpecentes, afasta a tese de conduta isolada e confirma a sua função estabelecida na cadeia de distribuição.

Os relatórios de georreferenciamento dos rádios HT das equipes policiais (ID 505423225 e ID 505423226) corroboram tecnicamente o trajeto da operação entre as duas cidades no dia do flagrante, validando a narrativa dos investigadores sobre o itinerário da droga. Tais elementos, conjugados com os fortes indícios de vinculação à facção criminosa "Bonde do Maluco – BDM", sobejamente mencionados no Relatório de Investigação nº 016/2024 - DEIC (APF nº8091397-49.2024.8.05.0001- ID 452819418), impõem a manutenção da condenação, restando plenamente comprovados o vínculo estável e o dolo de associação.

DA DOSIMETRIA DA PENA E DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO

No que tange ao crime de tráfico de drogas, o Juízo de origem fixou a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, embora tenha sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), o magistrado agiu em total acerto ao manter a reprimenda no patamar mínimo.

Com efeito, a aplicação de circunstâncias atenuantes não possui o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo cominado em abstrato pelo legislador, conforme preceitua a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"). Trata-se de entendimento consolidado e de observância obrigatória para preservar a legalidade e a separação dos poderes.

Quanto ao pedido de aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), a pretensão revela-se improcedente. O benefício exige o preenchimento cumulativo de requisitos, entre eles a não dedicação a atividades criminosas e a não integração a organização criminosa.

Neste ponto, é imperioso destacar que a modulação da resposta penal e a análise dos requisitos para causas de diminuição não se submetem a um critério matemático rígido. O magistrado possui discricionariedade motivada para avaliar a periculosidade social do agente e o impacto da conduta. 

Conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria deve refletir os dados concretos da instrução, inexistindo ilegalidade quando o juiz se afasta de parâmetros aritméticos para aplicar a sanção necessária e suficiente:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/2 PELA QUANTIDADE DA DROGA (700 KG DE MACONHA). ALEGADA ILEGALIDADE POR DESRESPEITO AO PARÂMETRO DE 1/6 . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PARA DEFINIÇÃO DO AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Agravante teve sua pena-base aumentada em 1/2 pela quantidade de droga que trazia consigo (700 Kg de maconha). Argumentou pela ilegalidade do aumento, pois descumpriu parâmetro de 1/6. 2. Dosimetria da pena que não segue critério matemático, nos termos da jurisprudência desta col. Corte. O aumento de 1/6 é tão somente um parâmetro para o Magistrado, que pode aumentar a pena em frações maiores, desde que fundamentadamente. A esta Corte cabe somente a análise sobre a legalidade na dosimetria da pena. 3. Na espécie, o Magistrado utilizou circunstância judicial disposta no art. 42 da Lei nº 11.343/06 (quantidade da droga) e fundamentou o aumento de 1/2 em circunstância concreta do caso, que foi a enorme quantidade de droga que o agravante trazia consigo (700 Kg de maconha), não se observando assim desproporcionalidade no aumento. 4. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não concedeu a ordem de habeas corpus. (STJ - AgRg no HC: 758768 SP 2022/0230099-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024)

Sob essa ótica, a vultosa quantidade de entorpecentes apreendidos (superior a 13 (treze) quilogramas), substâncias de alto potencial lesivo e vultoso valor comercial, aliada à posse de petrechos de embalagem, balanças de precisão e cadernos de contabilidade, somados à condenação simultânea por associação para o tráfico, demonstram que o apelante não é um traficante ocasional ou episódico. Pelo contrário, restou evidenciada a habitualidade e a inserção em estrutura criminosa organizada (facção BDM), o que obsta a concessão do redutor.

Desta feita, a opção do julgador de piso em afastar o privilégio pautou-se na preponderância do art. 42 da Lei nº 11.343/06, revelando-se proporcional e adequada à gravidade do fato.

Quanto ao delito de associação para o tráfico, verifica-se que o juízo primevo exasperou a pena base em 1 (um) ano e 1 (um) mês acima do mínimo legal, após valorar negativamente, e de forma acertada, a culpabilidade do agente, notadamente a especial reprovabilidade da conduta, consubstanciada na traficância em âmbito intermunicipal, sem olvidar da apreensão de simulacros de arma e munições de calibre 9mm. Ausentes agravantes, atenuantes, minorantes ou causas de aumento, a pena foi definitivamente dosada em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, além do pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, cada um no mínimo legal.

As penas, somadas, totalizam 9 (nove) anos e 1 (um) mês de reclusão, além do pagamento de 1.452 (mil quatrocentos e cinquenta e dois) dias-multa, cada um no mínimo legal, tendo sido adequadamente fixado o regime inicial de cumprimento fechado.

Mantida a pena definitiva em patamar superior a 4 (quatro) anos e constatada a valoração negativa de circunstâncias que demonstram a gravidade da conduta, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Por fim, o pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade não merece prosperar. O apelante permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, e os fundamentos que ensejaram a decretação da sua segregação cautelar permanecem hígidos, restando agora sobejamente reforçados pelo exaurimento da cognição em primeiro grau e pela confirmação do édito condenatório por este Colegiado.

O periculum libertatis está calcado na necessidade de garantia da ordem pública e na asseguração da aplicação da lei penal. No caso vertente, a gravidade concreta da conduta é acentuada pela logística de traficância intermunicipal de larga escala, envolvendo a apreensão de mais de 13kg de entorpecentes, além de petrechos e anotações contábeis que revelam a profissionalidade da associação com a facção criminosa "Bonde do Maluco – BDM".

Além disso, o risco de reiteração delitiva é real e imediato. Conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais (ID 91002015), o apelante responde a outras ações penais por crimes de tráfico e roubo, o que evidencia sua contumácia no universo infracional e a insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado de fevereiro de 2025, reafirmou a legalidade da manutenção da custódia cautelar em casos de vultosa apreensão de drogas e existência de processos em curso, mesmo quando se discute regimes prisionais menos gravosos, o que, a fortiori, aplica-se ao presente caso, onde foi imposto o regime inicial fechado:

[...] 3. Caso em que o acusado respondeu preso durante todo o processo criminal e as instâncias ordinárias decidiram preservar a segregação cautelar em razão da periculosidade social do agente e do risco concreto de reiteração delitiva, apontando-se a considerável quantidade de drogas apreendidas e atribuídas ao agravante - aproximadamente 10kg de maconha -, além da notícia de que o réu já possui outra ação penal em curso, contando, inclusive, com condenação recente, em primeira instância, pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, circunstâncias estas que, neste contexto, reforçam a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 4. Rememore-se que "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). 5. Na espécie, portanto, verifica-se que foram devidamente demonstradas as circunstâncias excepcionais que evidenciam a imprescindibilidade da manutenção da prisão. [...] (STJ - AgRg no HC: 947401 SP 2024/0358178-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025)

Portanto, tendo o réu permanecido preso durante todo o processo e sobrevindo condenação a uma pena de 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe para garantir a ordem pública e a futura execução da pena, inexistindo qualquer fato novo que justifique a soltura neste momento processual.

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.

Sala das Sessões,   de                   de 2026.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH4