PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. NECESSIDADE DE ENCERRAMENTO DO GRUPO. PRECEDENTE DO STJ. DEDUÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, MULTA CONTRATUAL E FUNDO DE RESERVA. LEGALIDADE DA RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO CORRESPONDENTE A SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. RETENÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA QUE SE CONDICIONAM A COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. MORA CARACTERIZADA APENAS A PARTIR DO 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado-BA, que determinou a restituição integral das parcelas pagas ao consorciado desistente, acrescidas de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do encerramento do grupo consorcial. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente, bem como à possibilidade de dedução da taxa de administração, multa contratual, fundo de reserva e encargos, além da incidência de correção monetária e juros de mora. III. Razões de decidir: Rejeita-se a preliminar de perda do objeto, pois a devolução dos valores ocorreu apenas após o ajuizamento da ação, subsistindo discussão sobre descontos aplicados, correção monetária e juros. A jurisprudência do STJ (Tema 312) estabelece que a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer até 30 dias após o encerramento do grupo. No caso, a apelante cumpriu esse prazo, afastando qualquer irregularidade quanto ao momento da devolução. Nos termos da Súmula 538 do STJ e da Lei nº 11.795/2008, é permitida a cobrança da taxa de administração, desde que expressamente prevista em contrato, sendo legítima sua retenção. A multa contratual, por outro lado, exige a comprovação de efetivo prejuízo ao grupo de consórcio, o que não ocorreu no caso concreto, tornando abusiva sua aplicação. O saldo do fundo de reserva deve ser restituído ao consorciado desistente, salvo prova de sua utilização para cobrir despesas do grupo, o que não foi demonstrado pela apelante. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme Tema 312 do STJ. É legítima a retenção da taxa de administração prevista contratualmente. A multa contratual somente é válida se houver comprovação de prejuízo ao grupo consorcial. O saldo do fundo de reserva deve ser restituído ao consorciado desistente, salvo prova de sua destinação ao grupo.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003647-91.2016.8.05.0032, em que figuram como apelante SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e como apelado ALFREDO ALVES DE SOUZA JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2025 Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003647-91.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MARIA JOSE MORAES DE PAULA E SILVA, RODRIGO SARNO GOMES
APELADO: ALFREDO ALVES DE SOUZA JUNIOR
Advogado(s):TADEU VENTURA AZEVEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado-BA, nos autos da ação de restituição de parcelas pagas, movida por ALFREDO ALVES DE SOUZA JUNIOR. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido do autor, determinando a restituição integral das parcelas pagas ao autor cotista desistente em contrato de consórcio, acrescidas de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do encerramento do grupo consorcial. Em suas razões recursais, a Apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja extinta a ação sem resolução de mérito, com base na perda superveniente do objeto, ou, alternativamente, reformada para que se reconheça a legalidade da retenção da taxa de administração, multa contratual e encargos previstos no regulamento do consórcio. Aduz, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, sob o argumento de que, em 23/08/2013, já havia realizado a restituição dos valores pagos pelo Apelado, de forma corrigida, conforme comprovação nos autos. Sustenta que, diante desse fato, o processo deveria ter sido extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pois a obrigação foi adimplida, inexistindo interesse processual. No mérito, argumenta que a relação jurídica entre as partes é regida pela Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), a qual prevê a impossibilidade de restituição imediata dos valores pagos pelo consorciado excluído, salvo nos casos de contemplação ou encerramento do grupo. Invoca o art. 30 da referida lei, sustentando que a devolução deve ocorrer com base no percentual amortizado do bem referencial do contrato na data da contemplação e acrescida apenas dos rendimentos da aplicação financeira, sem incidência de correção monetária desde o desembolso. Pontua que a decisão recorrida contrariou a legislação e jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula 538 do STJ, que reconhece a legalidade da cobrança da taxa de administração. Argumenta, ainda, que a retirada integral da multa contratual e encargos viola o equilíbrio financeiro do grupo, conferindo ao Apelado vantagem indevida em relação aos demais consorciados. Requer, ao final, o provimento do recurso para extinguir o processo sem julgamento do mérito. Subsidiariamente, caso não acolhida a preliminar, pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a legalidade da dedução da taxa de administração, multa contratual e encargos, nos termos do regulamento do consórcio. Nas contrarrazões ao recurso de apelação, a parte apelada refutou os argumentos do apelante, pleiteando o desprovimento do apelo, conforme id.75758178. É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, vide do artigo 931 do CPC. Salvador - BA, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003647-91.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MARIA JOSE MORAES DE PAULA E SILVA, RODRIGO SARNO GOMES
APELADO: ALFREDO ALVES DE SOUZA JUNIOR
Advogado(s): TADEU VENTURA AZEVEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A2 Inicialmente, faz-se necessário analisar a preliminar de perda do objeto aventada pelo apelante. A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. Não é o que ocorre no caso vertente, posto que mesmo procedendo com a devolução dos valores após o encerramento do grupo, o que frise-se apenas ocorreu após o ajuizamento da ação, ainda pendiam questões atinentes a descontos de taxas contratuais, correção monetária e juros. Portanto, ainda há necessidade/utilidade do provimento jurisdicional no presente caso. Desse modo, rejeita-se a preliminar de perda do objeto. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo. Cinge-se a controvérsia recursal a averiguar a legalidade da devolução de valores atinentes a contrato de consórcio cujo autor foi desistente. Verifica-se que a sentença merece reparos. Trata-se na origem de ação ordinária, na qual consumidor insurge-se contra retenção de valores e data de restituição destes, após a sua desistência de consórcio para aquisição de bem móvel. A norma consumerista é aplicada ao caso dos autos, sendo cabível a revisão de ofício da abusividade das cláusulas contratuais, para que o consumidor não fique em desvantagem. Quaisquer dos contratantes tem o direito de não permanecer vinculado a um contrato, sendo plenamente possível a desistência do autor quanto ao contrato de consórcio, desde que arque com as consequências de sua desistência. O STJ firmou, em sede de recurso repetitivo o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" ( REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/8/2010).Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2278972 SP 2023/0009763-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) A ideia de que a devolução imediata das parcelas em contratos de consórcio de longa duração é possível não se harmoniza com a lógica desse modelo, que exige o comprometimento do consorciado para atingir os objetivos que motivaram a formação do grupo. Dessa forma, não é admissível que o grupo sofra prejuízos em decorrência da mera desistência de um de seus integrantes. É assim que tem se manifestado também esta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DO CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS IMEDIATAMENTE APÓS A DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 312 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. ENTENDIMENTO QUE SUBSISTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/08. O contrato de consórcio, sistema de autofinanciamento de grupo de pessoas direcionado à aquisição de bens ou serviços, atribui ao consorciado a obrigação de contribuição para cumprimento integral dos objetivos do grupo (art. 4º da Lei nº 11.795/08). A desistência voluntária do consorciado não enseja perda das parcelas já pagas, que devem ser restituídas. Entretanto, o momento em que deve ocorrer a restituição não é imediato. O STJ já firmou, em sede de recurso repetitivo ( REsp 1119300 / RS tema 312), o entendimento de que a restituição de valores a consorciado desistente ao grupo de consórcio deve ocorrer em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. O entendimento firmado neste repetitivo teve por paradigma as leis 5.768/71 e 8.177/91. Entretanto, o posicionamento atual do STJ é no sentido de manutenção do entendimento na vigência da Lei nº 11.795/08. Precedentes no voto. Além desta hipótese acima vertida, a devolução de parcelas pagas ao consorciado desistente é permitida em caso de sua contemplação, como previsto expressamente no art. 22, caput, e § 1º c/c art. 30 da Lei nº 11.795/08. A tese de que a restituição imediata de parcelas é viável nos contratos de consórcio de longa duração é incompatível com a própria lógica desse sistema, que pressupõe o compromisso do consorciado com o alcance dos fins para os quais o grupo fora constituído, não podendo o grupo ser prejudicado em razão da simples desistência de um consorciado. Apelo conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05018085420178050201, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) Dito isso, percebe-se nos autos originários, ao id.3207775, que o autor aderiu ao grupo nº 77526, cota nº 057 na data de 13/05/2005, com duração de 100 (cem) meses e encerramento do grupo previsto para 13/08/2013. A apelante comprovou a restituição do valor de R$ 18.485,24 (dezoito mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) em 23/08/2013, conforme TED acostado no bojo da apelação (id.75758170). Não há ilegalidade, portanto, em relação ao prazo de devolução, menos ainda há que se falar em impossibilidade de pagamento espontâneo como aduz o apelado em suas contrarrazões, mesmo porque os pagamentos das cotas desistentes, devem ser corretamente programados para ocorrer no prazo mencionado. Resta portanto, dirimir as questões relativas aos descontos aplicados ao montante total a ser devolvido, correção monetária e juros. O STJ, por meio da Súmula n. 538, definiu que "as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento". Ademais, a Lei nº 11.795/08, que regula a atividade empresária dos consórcios disciplina que: Art. 5º A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o, inciso I. (...) § 3º A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35. Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. Portanto, entende-se que é cabível a dedução do valor a ser restituído pelo percentual contratual a título de taxa de administração. No tocante à cláusula penal, observa-se que de fato foi prevista na cláusula III.1 “a” do referido contrato. Não se desconsidera que a desistência de um participante pode aumentar o ônus da administradora que por vezes tem que proceder todo o recálculo das contribuições do grupo visando assegurar o poder de compra, pela utilização de fundo de reserva, ou ainda pelo rateio da lacuna financeira entre os demais participantes, ou seja, mesmo após sua saída o participante pode continuar gerando obrigações à Administradora do grupo de consórcio, razão pela qual a multa pela desistência em favor desta e do grupo em algumas hipóteses é justificável. Ocorre que a situação de prejuízo deve ser comprovada pela administradora de consórcio, sendo abusiva a cláusula que aplica a multa puramente pela desistência, já que se trata de estipulação leonina, que causa excessiva desvantagem ao consorciado desistente, na medida em que impõe o recebimento a menor do valor efetivamente pago, máxime porque a administradora não provou qualquer prejuízo, não se presumindo este, tão somente, pelo desligamento do consorciado. Era ônus da apelante demonstrar o prejuízo que não se presume, o que deixou de fazer nos autos, não podendo reter qualquer montante a pretexto de cláusula penal. Quanto ao fundo comum e de reserva, nos termos da Lei nº 11.795/08, se trata de quantia a ser utilizada para a cobertura de despesas inerentes ao funcionamento e finalidades comuns do grupo de consórcio, sendo que pode ser utilizado para restituição de consorciado excluído. Em consonância com o disposto na referida normativa, julgou o STJ: CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CABIMENTO, NO ENCERRAMENTO DO GRUPO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA. CABIMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 25, 27, § 2º, 30 E 32 DA LEI Nº 11.795/08; E 14 E 26, I, DA CIRCULAR Nº 3.432/09. 1. Ação ajuizada em 12.07.2002. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 19.02.2013. 2. Recurso especial em que se discute se o consorciado que se retira antecipadamente do grupo de consórcio faz jus à devolução do montante pago a título de fundo de reserva, bem como se os valores devolvidos estão sujeitos a correção monetária. 3. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. 4. Conforme decidido pela 2ª Seção do STJ no julgamento de recurso afetado como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 5. Nos termos do enunciado nº 35 da Súmula/STJ, incide correção monetária sobre as prestações pagas em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. 6. O fundo de reserva visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência. 7. Por se tratar de uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição. 8. Considerando que o consorciado desistente somente ira receber seus haveres ao final, após o encerramento contábil do grupo - quando todos os participantes já terão sido contemplados e todas as despesas e encargos do grupo, inclusive os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, já estarão pagos - não há motivo para excluí-lo da devolução de eventual saldo do fundo de reserva. 9. Agravo do CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA. conhecido para negar provimento ao recurso especial. Recurso especial de OLGA SOUZA XAVIER DA ROSA e outro provido. (REsp n. 1.363.781/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 26/3/2014.) - grifei. Não tendo havido comprovação de sua utilização até a retirada da participante, como na hipótese, revela-se devida sua devolução à parte autora, evitando, assim, o enriquecimento sem causa dos demais participantes. Com efeito, deixou de comprovar o recorrente que os valores foram utilizados para cobrir os eventuais riscos a que se destina, inexistindo razão para que sejam retidos, sob pena de enriquecimento ilícito. Por fim, em relação aos consectários legais incidentes, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade da incidência de correção monetária nos valores a serem restituídos a ex-participante de consórcio. Isso porque essa parcela não se constitui em acréscimo do valor investido, mas mera forma de recomposição do valor da moeda corroída pela inflação, devenso ser atualizado a partir de cada desembolso. Confira-se o teor da súmula 35 do STJ: “"Incide correção monetária sobre as prestações pagas em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio" Os juros, por sua vez, apenas devem incidir a partir do 31º dia após o encerramento do grupo. Consoante já mencionado, nos termos dos artigos 22 e 30, da Lei nº 11.795/2008, na hipótese de desistência do consorciado, a restituição do valor pago deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, motivo pelo qual a mora apenas caracteriza-se a partir do dia seguinte ao prazo fatal para que a administradora de consórcio proceda a devida restituição. Nestes termos, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar a parte ré à devolução dos valores pagos pelo autor, devendo ser descontado apenas o valor a título de taxa de administração prevista contratualmente, devendo ser considerado o montante já devolvido ao apelado com as devidas compensações, incidindo correção monetária pelo IPCA desde o desembolso de cada prestação e juros de 1% a.m a partir do 31º dia após o encerramento do grupo, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mantidos os demais termos da sentença. Salvador - BA, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003647-91.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MARIA JOSE MORAES DE PAULA E SILVA, RODRIGO SARNO GOMES
APELADO: ALFREDO ALVES DE SOUZA JUNIOR
Advogado(s): TADEU VENTURA AZEVEDO
VOTO