PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. CONTRATO ASSINADO. DEPÓSITO EM DINHEIRO CREDITADO NA CONTA DO AUTOR. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de anulabilidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, movida sob alegação de ausência de contratação de empréstimo consignado e realização de descontos indevidos em benefício previdenciário. II Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de relação jurídica entre as partes e a validade do contrato objeto da lide, considerando a alegação de fraude pelo Apelante e a regularidade dos documentos apresentados pelo Apelado. III. Razões de decidir 3. O Apelado demonstrou a regularidade da contratação mediante a apresentação de proposta de abertura de limite de crédito com desconto em folha de pagamento assinada e acompanhado de documentação comprobatória de identidade do Autor, bem como comprovantes de crédito em favor da Apelante. 4. A utilização das telas sistêmicas como meio de prova foi considerada válida no caso concreto, dada a verossimilhança das alegações do Apelado e a ausência de elementos que indicassem uso indevido dos dados do Apelante por terceiros. 5. Age de má-fé a parte que deduz pretensão contra fato incontroverso e altera a verdade dos fatos, negando relação jurídica comprovadamente existente, cabendo condenação por litigância de má-fé, conforme arts. 77, I e II, e 80, II e III, do CPC. 6. O percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, a título de multa por litigância de má-fé, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Não comprovada a inexistência de contratação ou a ilicitude na conduta do Apelado, não subsiste a pretensão de indenização por danos morais, sendo legítimos os descontos realizados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A regularidade de documento de crédito assinado, acompanhado de comprovantes de depósito em dinheiro, constitui prova suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica válida; A utilização de telas sistêmicas como meio de prova é admitida em casos nos quais se revelem verossímeis e corroboradas por outros elementos de prova documental. 3. A alteração dos fatos apresentados em juízo constitui litigância de má-fé e enseja a condenação ao pagamento de multa”. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I e II; 80; 373, II e 374, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 10000210413258001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, julgado em 06/05/2021. AgInt no AREsp 868.505/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA; TJ-MG, DJe 10/10/2016). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000038-38.2023.8.05.0038, tendo como Apelante Fausto Mariano dos Santos e Apelado Banco Itaú Consignado S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000038-38.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FAUSTO MARIANO DOS SANTOS
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sem advogados na sessão.
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação em ação declaratória de anulabilidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, movida por Fausto Mariano dos Santos em face do Banco Itaú Consignado S/A. Adoto o relatório da sentença (Id 77384254), acrescentando que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto, suspendo a exigibilidade dessas verbas, uma vez que concedida a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Ademais, observo que pretende a parte autora com a presente demanda, ajuizada com narrativa que flagrantemente distorce a realidade fática, o reconhecimento de direito que não lhe é assegurado, utilizando-se de argumentos inverídicos para sustentar o quanto pleiteado e levar este juízo a erro com a finalidade de obter vantagem indevida, sendo de rigor a aplicação dos consectários da litigância de má-fé (art. 80, II e III do CPC), razão pela qual reputo a parte autora como litigante de má-fé, e, consequentemente, condeno FAUSTO MARIANO DOS SANTOS ao pagamento de multa no patamar de 1% sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte requerida (art. 81, caput, do CPC). Oficie-se à OAB/BA com o propósito de averiguar eventual prática de infração disciplinar pelo advogado, Dr. JHONNY RICARDO TIEM, visto que, conforme noticiado em diversos processos em trâmite nesta Comarca, aparentemente, referido causídico pratica a denominada advocacia predatória, levando-se em conta o número expressivo de ações ajuizadas com iniciais padronizadas e alegações genéricas. Interposto recurso, cumpra-se a Portaria n. 02/2024 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” O Autor apelou (Id 77384257), aduzindo que é beneficiário de pensão por morte previdenciária junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e teve conhecimento de que estavam sendo realizados descontos mensais em seu benefício, decorrentes de empréstimos consignados em seu nome, sem o seu conhecimento. Alega que, para a caracterização da litigância de má-fé, é imprescindível que a parte tenha agido com dolo ou culpa, causando dano à parte contrária, o que não ocorreu na demanda. Afirma que não buscou alterar a verdade dos fatos, mas buscar esclarecimentos sobre o empréstimo consignado que estava sendo descontado em seu benefício, pois não se recordava da contratação, não existindo prejuízo à parte adversa. Sustenta que o advogado não se confunde com o cliente, mas, apenas presta assessoria profissional, pelo que, eventual punição deve ocorrer através de ação distinta. Pugna pela reforma da sentença, para desconstituir a aplicação da multa de 1% (um por cento), por litigância de má-fé. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id 77384263), pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000038-38.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FAUSTO MARIANO DOS SANTOS
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade. Cuida-se de ação declaratória de anulabilidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, movida por Fausto Mariano dos Santos em face do Banco Itaú Consignado S/A. Ante a alegação descrita na inicial de que o Autor não contratou nem utilizou os valores discutidos na demanda, coube ao Réu demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, a ensejar os descontos no benefício previdenciário do Recorrente. Consta dos autos os documentos denominados Extrato de Pagamentos dos Valores Contratados/Financiados, em benefício do Autor (Id’s 77384230/77384233); telas sistêmicas, discriminado valores, vencimentos, parcelas e números dos contratos (Id’s 77384234/77384237) e Proposta de Abertura de Limite de Crédito com Desconto em folha de pagamento (Id 77384226), devidamente assinado e acompanhado de cópia do Registro Civil do Apelante, que fazem prova da contratação. Ademais, o Réu colacionou à lide os documentos de transferência de dinheiro – TED (Id’s 77384241 e 77384242), que comprovam a realização de crédito em dinheiro efetuado pelo Recorrido em favor do Apelante. Verifico que os documentos ora mencionados estão acompanhados do Registro Civil do Recorrente, e, somados, evidenciam a regularidade do empréstimo e da utilização dos valores discutidos na demanda, tendo o Réu comprovado o fato impeditivo do direito do Autor, conforme preceitua o art. 373, II do CPC. Vê-se, portanto, que o Recorrente celebrou o contrato objeto da lide por meio de assinatura de próprio punho no contrato, recebeu os recursos financeiros através de transferência eletrônica em dinheiro - TED, e, por conseguinte, desacolho a tese Autoral de ausência de contratação. As características acima apontadas dão solidez e veracidade à tese defensiva, o que permite concluir pela validade do contrato. Saliento, por oportuno, que, conquanto, em regra, entenda que a simples reprodução de "telas" de computador não faz prova da dívida e da contratação, no caso concreto, as alegações do Recorrido são verossímeis e merecem consideração, mormente por não haver controvérsias quanto à celebração do contrato e recebimento do dinheiro. Acresça-se que, com a utilização cada vez mais frequente da tecnologia para incremento das relações de consumo, não há óbice à utilização de telas sistêmicas e faturas de consumo como meio de prova, especialmente no caso deste processo, no qual o Banco requerido possui plataforma digital, com procedimento feito no aplicativo disponibilizado ou por meio do navegador, mediante inserção de login e senha, pessoais e intransferíveis. Entender de outro modo seria inviabilizar a produção da prova, ferindo, a um tempo, os princípios do contraditório e da ampla defesa, por ser essa, não raro, a única forma de comprovar a relação jurídica travada entre fornecedor e consumidor. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CREDITO. ALEGAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. JUNTADA DE FATURAS COM PAGAMENTOS EFETUADOS E COMPRAS. O ônus probatório do réu refere-se à existência de relação jurídica e do débito, que restaram comprovados pelos documentos acostados nos autos. Havendo faturas juntadas aos autos, com extrato de utilização do pagamento do cartão, e pagamentos anteriores de faturas, não impugnados pela autora, descabe alegação de não utilização do cartão, e de inexistência do debito. (TJ-MG - AC: 10000210413258001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/05/2021) Observe-se que o Apelante, como se tornou comum em casos semelhantes, veio a juízo negar genericamente o débito, sem trazer elementos que pudessem indicar que os seus dados estão sendo usados indevidamente por terceiro, como, por exemplo, o registro de um boletim de ocorrência com notícias de extravio, perda ou roubo de documentos, restringindo a sua indignação a negar a relação jurídica com o recorrido. O conjunto probatório colidido aos autos é suficiente para comprovar que o Recorrente tem débito inadimplido com o Recorrido, que é legítimo detentor dos direitos que são inerentes ao credor, como, por exemplo, realizar a cobrança através de descontos em folha de pagamento e benefício previdenciário. Demonstrada a constituição do débito e utilização do dinheiro que ensejou os descontos em folha no benefício do Recorrente, e, não havendo prova da quitação total do empréstimo, não há que se falar em inexistência de relação jurídica. Não tendo o Apelante se desincumbido do ônus de demonstrar a ausência de contratação ou ilicitude na conduta do Apelado, capaz de anular o negócio jurídico celebrado, os descontos das parcelas do empréstimo no benefício previdenciário do autor representam exercício regular de direito, não sendo possível invalidar o contrato, tampouco se falar em indenização por danos morais. Age de má-fé a parte que deduz pretensão contra fato incontroverso e altera a verdade dos fatos ao negar ter contraído o débito, em que pese tenha solicitado e utilizado o crédito, sem efetuar na totalidade a contraprestação que lhe compete. Estabelece o art. 77, I e II, do CPC que “são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, e não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento”. O art. 80 do CPC relaciona as formas de litigância de má-fé, dentre as quais, deduzir pretensão contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos. Consoante lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o fato incontroverso “não é apenas o fato incontrovertido do CPC 374, II e III, que é aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra. Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo” (CPC Comentado, 17ª ed., RT, 2018, p. 496). Verifica-se que agiu o Recorrente com má-fé ao deduzir pretensão contra fato incontroverso, e ainda alterou a verdade dos fatos ao afirmar desconhecer dívida que contraiu. Descumpriu o Apelante, consequentemente, o seu dever de lealdade processual, formulando as pretensões de declaração de inexistência de débito e indenização por negativação indevida, embora ciente, de que eram destituídas de fundamento. Emerge dos autos elementos que permitiram ao MM Juízo de primeiro grau concluir pela improcedência do pedido, que são suficientes para fundamentar a condenação em litigância de má-fé, conquanto evidenciam que o Autor tinha ciência da regularidade do débito firmado, alterando dolosamente a verdade dos fatos. Atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o percentual de 1% (um por cento), do valor corrigido da causa, a título de multa por litigância de má-fé arbitrada. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, entende que “a alteração da verdade dos fatos com a intenção deliberada de induzir o Julgador a erro consubstancia má-fé punível nos termos da legislação processual” (AgInt no AREsp 868.505/SP), conforme precedentes abaixo colacionados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PROTESTO DE DUPLICATA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE INDUZIR EM ERRO O JULGADOR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. A alteração da verdade dos fatos com a intenção deliberada de induzir o Julgador a erro consubstancia má-fé punível nos termos da legislação processual. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 868.505/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, ; TJ-MG, DJe 10/10/2016). Deixo de Oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia, uma vez que não vislumbro nos autos elementos capazes de demonstrar a ocorrência de infração disciplinar, por atos praticados pelo patrono do Apelante. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Considerando o quanto decidido, mantenho a condenação da Autora no pagamento das custas processuais, e, em consonância com o art. 85 do CPC, majoro os honorários de sucumbência arbitrados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, contudo, por ser a Apelante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000038-38.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FAUSTO MARIANO DOS SANTOS
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
VOTO