PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão da Segunda Câmara Cível que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal originária por falta de interesse de agir (baixo valor), com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. O embargante alega omissão no julgado quanto ao valor real da dívida consolidada e violação ao princípio da não surpresa, pretendendo a atribuição de efeitos infringentes. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC), especificamente quanto à aplicação dos critérios de extinção da execução fiscal e à alegada necessidade de prévia intimação, ou se a pretensão recursal configura mera tentativa de rediscussão do mérito. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como meio para reexame da causa ou reforma do julgado por inconformismo da parte. O acórdão vergastado abordou integralmente a tese jurídica aplicável, fundamentando a extinção da execução fiscal na ineficiência da recuperação do crédito de baixo valor e na jurisprudência vinculante do STF (Tema 1184), inexistindo a omissão apontada. O prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos superiores opera-se de modo ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que a decisão recorrida tenha enfrentado a tese jurídica central. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente decidida, nem à atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 10, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184. STJ - AREsp: 2516118, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 15/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0014257-48.2010.8.05.0201, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargado ETHNIC BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014257-48.2010.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ETHNIC BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
Advogado(s):GABRIELA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão desta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento à Apelação interposta pelo ora Embargante, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal originária. Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que o valor da causa considerado para fins de aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não reflete a realidade da dívida consolidada, argumentando que o crédito tributário total superaria o teto de alçada fixado para a extinção. Aduz, ainda, violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), sob o argumento de que não lhe foi oportunizada manifestação prévia acerca da extinção do feito com base na ausência de interesse de agir e na ineficiência da execução fiscal. Prequestiona dispositivos legais e requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o acórdão. Não houve apresentação de contrarrazões, dada a natureza do incidente e a ausência de modificação do julgado prevista nesta fase preliminar, bem como a ausência de advogado constituído pela parte adversa nos autos de origem. Considerando o disposto no art. 187, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA), não cabe sustentação oral no julgamento de Embargos de Declaração. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014257-48.2010.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ETHNIC BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
Advogado(s): GABRIELA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 90554454) em face do Acórdão desta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento à Apelação interposta pelo ora Embargante, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal originária. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se, estritamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à mera rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No mérito, contudo, os embargos devem ser rejeitados. O Embargante alega omissão quanto ao valor consolidado da dívida, sustentando que este seria superior ao limite de alçada que autoriza a extinção da execução fiscal por baixo valor e ineficiência. A tese não se sustenta. O acórdão embargado baseou-se estritamente nos elementos de prova constantes dos autos no momento do julgamento. Conforme se depreende da Petição Inicial e da Certidão de Dívida Ativa acostada (ID 17472078), o valor da causa foi fixado em R$ 4.046,01. O julgamento colegiado deve ater-se à realidade processual documentada. Se o Exequente possuía outros créditos contra o mesmo devedor passíveis de reunião, cabia-lhe ter providenciado a apensação ou a atualização dos valores oportunamente, antes da sentença extintiva. Não é lícito ao Ente Público, em sede de embargos de declaração, alegar fato novo ou pretender alterar a premissa fática de "baixo valor" que se extrai cristalinamente dos documentos que instruem o feito, na tentativa de reverter a extinção decretada com base na racionalização judiciária. Quanto à alegação de violação ao art. 10 do CPC (vedação à decisão surpresa), melhor sorte não assiste ao Recorrente. Não há surpresa quando o órgão julgador aplica o direito vigente e os precedentes vinculantes aos fatos já conhecidos e debatidos no processo. A "surpresa" vedada pelo CPC é aquela decorrente de fundamento jurídico sobre o qual as partes não tinham ciência ou possibilidade de prever, o que não se confunde com a aplicação de teses firmadas em Repercussão Geral destinadas justamente a conferir racionalidade ao sistema de justiça em face de execuções fiscais estagnadas. Depreende-se, pois, que a real pretensão do Embargante é o reexame da causa e a reforma do julgado pela via inadequada, conferindo efeitos infringentes aos aclaratórios, o que é rechaçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Observa-se que o Tribunal de origem se manifestou de maneira clara e fundamentada acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive daquelas em relação às quais a recorrente alega omissão. Dessa forma, correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por conseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.ente para dirimir a controvérsia, ainda que contrária ao interesse da parte" (STJ - AREsp: 2516118, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 15/04/2024). Por fim, no tocante ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC consagrou a tese do prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Assim, tendo sido a tese jurídica integralmente enfrentada, despicienda a menção expressa a cada dispositivo legal invocado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão vergastado. Por fim, tendo em vista o trâmite do presente recurso interno proposto pelas partes, determino à Secretaria que verifique se houve interposição em autos apartados, caso em que deve a Secretaria promover a unificação destes aos autos principais. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014257-48.2010.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ETHNIC BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
Advogado(s): GABRIELA DE OLIVEIRA
VOTO