PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078975-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCI SILVA SANTOS e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
APELADO: BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s):NILDES EMBIRUCU MAGALHAES, RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de apelação. Ação indenizatória por danos morais individuais. Dano ambiental decorrente de acidente em 2013. Vazamento de óleo. Navio Golden Miller. Pretensão ajuizada em 2022. Prescrição configurada. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

I – Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a prescrição da pretensão de reparação por danos morais individuais decorrentes de acidente ambiental ocasionado por vazamento de óleo do Navio Golden Miller, ocorrido em 2013, julgando extinto o feito com resolução de mérito. A parte autora alegou desconhecimento dos danos à época e requereu afastamento da prescrição.

II – Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão à reparação civil por danos morais individuais, em decorrência de dano ambiental ocorrido em 2013, ajuizada em 2022, encontra-se fulminada pela prescrição prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil.

III – Razões de decidir

3. A pretensão de reparação por danos morais de natureza individual decorrente de acidente ambiental está sujeita à prescrição, por não se tratar de pretensão difusa ou coletiva, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. O prazo prescricional para a reparação civil de danos extrapatrimoniais é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, sendo, alternativamente, de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, se caracterizada relação de consumo.

5. O evento danoso (explosão e vazamento de óleo) é fato notório e confessadamente conhecido desde 2013, não se aplicando a tese de ciência diferida. A propositura da demanda em 2022 ultrapassa qualquer dos prazos prescricionais admitidos. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça.

6. Ausente comprovação de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

IV – Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação conhecido e não provido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil; suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8078975-13.2022.8.05.0001, em que são apelantes LUCI SILVA SANTOS e outros e apelados BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP e outros.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação - Unânime

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078975-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCI SILVA SANTOS e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
APELADO: BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): NILDES EMBIRUCU MAGALHAES, RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCI SILVA SANTOS e outros, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8078975-13.2022.8.05.0001, ajuizada em face de BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP e outros, declarou a prescrição, nos seguintes termos:

 

“No caso concreto, o dano de que se queixam os autores eclodiu em dezembro de 2013 e a presente demanda foi ajuizada em junho de 2022, quando já irremediavelmente fulminada a pretensão indenizatória dos autores pelo transcurso do prazo de 03 (três) anos, contados da ocorrência do dano (em dezembro de 2013).

Do exposto, resolvendo o processo com exame do seu mérito, acolho a prejudicial de prescrição e julgo improcedente a demanda dos autores, que condeno a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhes foi concedida.” (ID. 80510226)


Em suas razões (ID. 80510230), a parte autora narra que “Trata-se de uma ação indenizatória proposta por pescadores artesanais, que visa a reparação de danos ocasionados pela explosão do gás propeno e vazamento da mistura de óleo e lubrificante do navio Golden Miller, no Porto de Aratu, que comprometeu, além do ecossistema marinho, a sobrevivência das famílias que tiram o sustento da pesca na Baía de Todos os Santos.”

 

Sustenta “não existir qualquer fundamento fático e jurídico na tese prescricional actio nata, uma vez que existe nos autos vasto lastreamento probatório acerca da explosão, a qual vem ocasionando os danos ambientais narrados na exordial.”

 

Argumenta que “os demandantes sofreram e sofrem diariamente com a devastação ambiental causada pelo empreendimento operado pelas Rés, de modo que a sobrevivência dessas pessoas resta inteiramente afetada.”

 

Defende que “a extensão dos danos ambientais patrocinados pelas acionadas estão sendo objeto de investigações, malgrado o fato inconteste de que a explosão CAUSOU DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES AO CICLO REPRODUTIVO DOS PEIXES, MARISCOS E CRUSTÁCEOS, não é possível identificar com precisão o termo inicial para contagem do prazo prescricional, razão pela qual deve ser afastada por a arguição de prescrição trazida pelo magistrado a quo.”

 

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com vistas ao retorno dos autos à origem para prosseguimento.

 

Contrarrazões insertas junto ao ID. 80510241.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 27 de maio de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078975-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCI SILVA SANTOS e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
APELADO: BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): NILDES EMBIRUCU MAGALHAES, RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que declarou a ocorrência da prescrição, elidindo a pretensão dos autores à reparação de danos morais individuais, em decorrência de acidente ambiental ocorrido em 2013.

 

A sentença reconheceu a prescrição com esteio no artigo 206, §3° do Código Civil, que, assim, dispõe:

 

“Art. 206. Prescreve:

(…)

3o Em três anos:

(…)

V - a pretensão de reparação civil;”

 

Em necessária digressão fática, trata-se de pretensão indenizatória em razão do vazamento de óleo do Navio Golden Miller, incontroversamente ocorrido em 2013 e de conhecimento das partes desde então, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 2022 (ID. 80509975).

 

Ainda que se pudesse cogitar eventual aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão autoral já estaria prescrita.

 

Demais, a parte autora não apresenta qualquer causa interruptiva da prescrição.

 

Convém salientar se tratar de dano ambiental individual, em que a pretensão indenizatória está sujeita à incidência da prescrição.

 

Sobre o tema, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:

 

“DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, está protegida pelo manto da imprescritibilidade. 2. No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida. Precedentes. 3. Na hipótese, a pretensão do autor é de indenização por dano individual, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente, razão pela qual não há que falar em imprescritibilidade. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 999. 4. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2029870 MA 2022/0308908-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)” (grifo acrescido)

 

A jurisprudência desta e. Corte, em mesma linha de intelecção, assim já se manifestou, em demandas que envolvem a mesma situação fática tratada nos autos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXPLOSÃO DO NAVIO GOLDEN MILLER. DERRAMAMENTO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. ATIVIDADE PESQUEIRA IMPACTADA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Cível contra a sentença, que, nos autos da Ação Indenizatória, movida em face da contra Bahia Tankers Agência Marítima Ltda., EPP e outras (2), reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito com resolução de mérito.

2. A pretensão de reparação de danos ambientais coletivos é imprescritível; no entanto, quando se trata de pretensão indenizatória individual por danos patrimoniais e morais, aplica-se a prescrição prevista no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

3. Nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, a pretensão de reparação de danos pessoais prescreve em três anos, contados da data em que o titular teve ciência inequívoca do fato danoso. Pelo Código de Defesa do Consumidor, o prazo é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.

4. A explosão do navio ocorreu em 17/12/2013, sendo amplamente divulgada e de conhecimento público, de modo que o prazo para ajuizamento da ação expirou em 17/12/2016 pelo Código Civil e em 17/12/2018 pelo CDC. A ação foi proposta apenas em 02/06/2022, ou seja, mais de oito anos após o evento.

5. Não há elementos que justifiquem a interrupção ou suspensão do prazo prescricional.

6. A necessidade de prova pericial não afasta a prescrição, pois o termo inicial deve considerar a data do conhecimento do dano e não a comprovação da extensão dos prejuízos.

7. Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam a prescrição para demandas semelhantes.

8. Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA - Apelação: 8077488-08.2022.8.05.0001, Relatora.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 6/5/2025, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/5/2025)” (grifo acrescido)

 

“APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESCADORES E MARISQUEIROS. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO PORTO DE ARATU PELO NAVIO GOLDEN MILLER. EVENTO OCORRIDO EM DEZEMBRO DE 2013. DECURSO DE QUASE NOVE ANOS ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE CIÊNCIA DIFERIDA. INJURIDICIDADE. FATO NOTÓRIO. AÇÃO PROPOSTA EM 2022. PRESCRIÇÃO COM PRAZO DE CINCO ANOS. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8078826-17.2022.8.05.0001, Relator.: EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, Data de Julgamento: 15/4/2025, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/4/2025)” (grifo acrescido)

 

“APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PESCADORES - EXPLOSÃO DO NAVIO GOLDEN MILLER - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO CDC - TESE DE CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO AFASTADA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REPARAÇÃO CIVIL QUE DEVE OBSERVAR O PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206 DO CC - PRECEDENTES - APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA - CONFISSÃO NA INICIAL ACERCA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DANOS - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EM SEDE DE RECURSO - PRESCRIÇÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - SENTENÇA MANTIDA . 1. É entendimento assente neste Tribunal de Justiça, que inexiste relação de consumo base apta a justificar a aplicação do CDC nas ações em que se discute dano ambiental eventualmente ocasionados a pescadores, decorrentes da explosão de navio cargueiro. Precedentes. 2. Afastada a aplicação da norma consumerista, tratando-se de ação de reparação civil, o prazo prescricional a ser observado no particular é aquele contido no inc. V, § 3º, art. 206 do CC. Precedentes. 3. Relativamente à pretensão indenizatória, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional é a data de conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu titular. 4. Na espécie: i) os apelantes detinham conhecimento inequívoco da ocorrência do acidente e de sua extensão ainda no ano de 2013 (quando ocorrera incidente), consoante se extrai da narrativa inicial; ii) inexiste prova mínima nos autos (art. 373, I do NCPC) de que os danos se estenderam no tempo até os idos de 2019, narrativa empregada apenas em sede de recurso; iii) os apelantes incorrem em clara e vedada inovação recursal, na mudança da narrativa fática acerca da ciência dos danos ambientais. Assim, considerando que a ação fora proposta em 2021, tem-se por inafastavelmente operada a prescrição do direito de ação. 5. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, mantida a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida e, aqui, confirmada. 6. Apelo desprovido, sentença mantida por outros fundamentos. (TJ-BA - Apelação: 81265444420218050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 01/06/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2023)” (grifo acrescido)

 

“RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO INDENIZATÓRIA. PESCADORES E MARISQUEIROS. DANO AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO “GOLDEN MILLER”. DERRAMAMENTO DE ÓLEO EM DEZEMBRO DE 2013. FATO NOTÓRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Na hipótese de reparação de direitos e interesses individuais, mesmo que causados por danos ambientais, é aplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil, qual seja, o prazo trienal, previsto no § 3º, inciso V do art. 206, já que o objeto da demanda é o ressarcimento de prejuízo individual causado pelo dano ambiental. II. Na espécie, a demanda foi proposta no ano de 2021, muito após o decurso do prazo trienal, enquanto que o evento ocorreu no ano de 2013. Apelantes que defendem a contagem do prazo prescricional a partir do ano de 2019, quando alegam que tiveram ciência do ocorrido. Fato notório, inclusive confessado pelos apelantes. III. Manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. (TJ-BA - Apelação: 80045796520228050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/09/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2023)” (grifo acrescido)

 

Diante do não provimento do recurso, cumpre ser majorada a verba honorária sucumbencial arbitrada em sentença para 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da majoração, em razão da gratuidade de justiça deferida.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA