PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000077-69.2008.8.05.0145 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS | ||
| APELADO: PAULO JORGE SALUM | ||
| Advogado(s):VINICIUS DOURADO LOULA SALUM |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de apelação. Acordo homologado parcialmente. Transação judicial coletiva. Interpretação restritiva da quitação. Ausência de adesão ao Plano Collor I. Possibilidade de prosseguimento do feito. Recurso não provido.
1.Recurso de apelação interposto contra sentença que homologou parcialmente o acordo celebrado no âmbito da transação coletiva e determinou o prosseguimento do feito quanto ao Plano Collor I, sustentando o apelante que a cláusula de quitação prevista no formulário padrão possui alcance pleno e geral e, portanto, impõe a extinção integral do processo, inclusive das parcelas referentes ao referido plano.
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de quitação geral inserida no termo de adesão ao acordo coletivo implica extinção integral do feito, inclusive quanto ao Plano Collor I; (ii) estabelecer se é possível o prosseguimento da ação em relação ao pedido residual, diante da existência de suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal.
3.A transação judicial, nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil, admite composição total ou parcial da controvérsia, conforme a delimitação objetiva realizada pelas partes.
4.O art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil confere à homologação de acordo eficácia de resolução de mérito, restrita aos limites do objeto do ajuste firmado.
5.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que cláusulas de quitação em acordos coletivos devem ser interpretadas restritivamente, de modo a refletir apenas o conteúdo expressamente aderido pelo interessado.
6.No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que o aderente limitou a transação ao Plano Verão, sem inclusão de valores relativos ao Plano Collor I, conforme se extrai do formulário de adesão, simulação de valores e comprovante de pagamento.
7.A cláusula de quitação geral, por se encontrar em formulário padronizado, deve ser interpretada à luz da manifestação individual de vontade do aderente e da delimitação objetiva do pedido.
8.A decisão que homologa parcialmente o acordo e determina o prosseguimento do feito em relação ao pedido autônomo vinculado ao Plano Collor I está de acordo com o regime jurídico da transação parcial, sem incorrer em extrapolação dos limites da adesão.
9.Não há óbice ao regular prosseguimento do feito, na medida em que a suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 265 refere-se apenas aos recursos, não abrangendo ações em fase instrutória.
10.Recurso de apelação não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0000077-69.2008.8.05.014, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado PAULO JORGE SALUM.
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000077-69.2008.8.05.0145 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS | |
| APELADO: PAULO JORGE SALUM | |
| Advogado(s): VINICIUS DOURADO LOULA SALUM |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de João Dourado/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de nº 0000077-69.2008.8.05.014, ajuizada por PAULO JORGE SALUM, homologou o acordo firmado entre as partes, nos seguintes termos:
“Ante o exposto:
1) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes quanto aos expurgos inflacionários do Plano Verão, extinguindo o processo com resolução do mérito neste ponto, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC;
2) DETERMINO o prosseguimento do feito quanto aos pedidos relativos ao Plano Collor I, devendo as partes especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias.
Custas pro rata quanto à parte do processo extinta pelo acordo, conforme pactuado.” (ID. 90268803)
Em suas razões (ID. 90268806) a parte apelante sustenta que a sentença, ao homologar apenas parcialmente o acordo celebrado, contrariou a vontade das partes e desconsiderou a quitação plena, geral e irrevogável prevista na transação, a qual abrangia integralmente as diferenças discutidas, inclusive as relativas ao Plano Collor I.
Aduz que o ajuste firmado previa extinção total do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, vedando qualquer pretensão residual após o pagamento do valor pactuado, razão pela qual não havia fundamento jurídico para o prosseguimento da demanda quanto a supostos resíduos.
Aponta, ainda, que a matéria referente aos expurgos inflacionários encontra-se submetida ao crivo dos Tribunais Superiores, o que imporia o sobrestamento do feito até definição definitiva do tema.
Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e reconhecer a extinção integral do processo, em estrita observância à força obrigatória do acordo homologado.
Contrarrazões nos termos do ID. 90268811.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 28 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000077-69.2008.8.05.0145 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS | ||
| APELADO: PAULO JORGE SALUM | ||
| Advogado(s): VINICIUS DOURADO LOULA SALUM |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade reside na afirmação de que a sentença, ao homologar apenas parcialmente o acordo, deixou de reconhecer a quitação plena, geral e irrevogável de todo o objeto da ação — inclusive quanto ao Plano Collor I — contrariando a vontade manifestada pelas partes na transação celebrada no âmbito do acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o apelante sustenta que o processo deveria ter sido integralmente extinto.
A controvérsia demanda, inicialmente, o resgate das premissas normativas aplicáveis à transação judicial. O Código Civil, nos arts. 840 e 841, consagra a autonomia privada para definir a extensão do objeto transacionado, permitindo a composição integral ou parcial da controvérsia.
O Código de Processo Civil, por sua vez, no art. 487, III, “b”, atribui à homologação do acordo efeito de resolução de mérito, sempre limitado aos contornos objetivos do ajuste.
A jurisprudência consolidada reconhece que a quitação somente produz eficácia liberatória dentro das balizas expressamente definidas pelas partes. Não há, em matéria de transação, presunções ampliativas nem interpretação extensiva em desfavor do aderente, sobretudo quando se trata de negócio jurídico originado em programa coletivo de adesão destinado à recomposição parcial de perdas.
No caso concreto, o conjunto probatório aponta para uma adesão restrita ao Plano Verão, sem qualquer menção, alusão ou extensão ao Plano Collor I, conforme se depreende do documento de ID. 90268663, pág. 26 pdf.
O autor expressamente limitou o objeto da adesão, deixando claro que não pretendia transacionar os valores decorrentes do Plano Collor I, o que foi reiterado em mais de uma manifestação nos autos.
Os documentos anexados confirmam a mesma delimitação objetiva. A proposta de habilitação juntada ao processo evidencia que a adesão incidiu exclusivamente sobre o critério “Plano Verão”, com simulação de valores restrita a esse período (ID. 90268663, pág. 25/28 pdf).
O pagamento efetuado pelo banco, igualmente, limitou-se ao Plano Verão, sem englobar qualquer quantia alusiva ao Plano Collor I (ID. 90268776, pág. 9).
Não há, portanto, suporte fático para a tese de que a transação teria abrangido integralmente o litígio. A cláusula de quitação, inserida em formulário padronizado do acordo coletivo, deve ser interpretada à luz do objeto efetivamente selecionado pelo aderente.
A cognição do magistrado, nesse ponto, não pode divorciar-se da realidade documental: se a parte manifestou adesão exclusiva ao Plano Verão, inexiste base para supor renúncia tácita ao direito remanescente ou extinção do processo em sua totalidade.
A solução adotada pela sentença está, assim, em linha com o regime jurídico da transação parcial. Homologou-se o acordo na exata extensão da adesão e determinou-se o prosseguimento do feito quanto ao pedido autônomo relativo ao Plano Collor I, cuja existência permanece incontroversa.
Trata-se de medida compatível com a instrumentalidade do processo, com a preservação da autonomia da vontade e com o dever de coerência na delimitação do mérito.
No âmbito da controvérsia remanescente — Plano Collor I — malgrado exista uma determinação de suspensão nacional para os processos que tratam de expurgos inflacionários do Plano Collor I, a suspensão abrange, tão somente, os recursos que discutem o tema, mas não impede o andamento de ações em fase de instrução – hipótese em tela.
Nesse diapasão:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ADPF 165. REs 626.307-RG e 591.797-RG (TEMAS 264 e 265). ALEGAÇÃO DE INDEVIDO SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. 1. Reclamação ajuizada em face de decisão que determinou o sobrestamento do Processo nº 0002534-07.2013.8.16.0044, que tramita na Segunda Turma Recursal dos Juizados Especias do Estado do Paraná, até que sobrevenha a conclusão dos julgamentos do RE 591.797 e do RE 626.307. 2. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe reclamação contra a decisão que promove a suspensão do processo, para aguardar o julgamento de recurso extraordinário paradigma. 3. De todo modo, o ato reclamado está alinhado com determinação, que ainda subsiste, de suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratem dos Planos Bresser e Verão (Tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (Tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - Rcl: 45513 PR 0037693-94.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/04/2022)” (grifo acrescido)
Portanto, não há indicação de suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal que impeça o regular prosseguimento do feito.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA