PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500627-27.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAB-2000 REPRESENTACOES LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LUIZ CARLOS SEFRIN, VIVIAN KONRATH DREYER, BRUNNA PERNET BIRAL, ALISSON CARDOSO SILVA
APELADO: ALEX PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):ROMULO ALCANTARA DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão judicial, sob alegação de vício no pronunciamento jurisdicional. No julgamento dos aclaratórios, verificou-se que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo embargante não havia sido apreciado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada contém omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ao embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reforma ou invalidação do pronunciamento judicial.

4. Verifica-se a existência de omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante, circunstância que autoriza o acolhimento parcial dos embargos declaratórios.

5. A assistência jurídica gratuita exige a comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência financeira para a concessão do benefício.

6. A ausência de documentos aptos a demonstrar a incapacidade econômica do requerente impede o reconhecimento da alegada hipossuficiência e afasta a concessão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO 

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.







Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500627-27.2016.8.05.0274, em que figuram como apelante LAB-2000 REPRESENTACOES LTDA - EPP e outros e como apelada ALEX PEREIRA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500627-27.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAB-2000 REPRESENTACOES LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LUIZ CARLOS SEFRIN, VIVIAN KONRATH DREYER, BRUNNA PERNET BIRAL, ALISSON CARDOSO SILVA
APELADO: ALEX PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ROMULO ALCANTARA DE ALMEIDA

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEX PEREIRA DA SILVA, contra acórdão que DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação. 

Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar tese jurídica oportunamente deduzida na petição inicial e reiterada em contrarrazões, consistente na equiparação, para fins indenizatórios, da rescisão promovida pelo representante comercial por motivo que torne inviável a continuidade da relação contratual à rescisão sem justa causa promovida pelo representado, nos termos da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça aos arts. 27, alínea “j”, e 34 da Lei nº 4.886/65.

Alega, ainda, que o acórdão não enfrentou a jurisprudência invocada acerca da caracterização do justo motivo para a rescisão contratual em razão da inviabilidade econômica da manutenção do vínculo, tampouco apreciou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo apelado. Defende que tais omissões possuem aptidão para modificar o resultado do julgamento, requerendo a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.

Para fins de prequestionamento, requer pronunciamento expresso acerca dos arts. 27, § 1º, e 34 da Lei nº 4.886/65, bem como do art. 373, incisos I e II, e § 1º, do Código de Processo Civil, além de manifestação quanto à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com o suprimento das omissões apontadas e a reforma do acórdão para restabelecer a condenação das rés ao pagamento da indenização correspondente a 1/12 das comissões auferidas, nos termos da sentença de primeiro grau.

Contrarrazões apresentadas (Id 107695039). 

Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 



Salvador/BA, 9 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500627-27.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAB-2000 REPRESENTACOES LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LUIZ CARLOS SEFRIN, VIVIAN KONRATH DREYER, BRUNNA PERNET BIRAL, ALISSON CARDOSO SILVA
APELADO: ALEX PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ROMULO ALCANTARA DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. 

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: 

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,  2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. 

Da análise detida dos aclaratórios, tem-se que o embargante não cuidou de apontar qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a oposição deste instrumento.

A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. 

A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação.

Quanto a obscuridade, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá opor aclaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento.

Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.

A análise detida dos aclaratórios opostos permite concluir que de fato o pedido de gratuidade formulado pelo embargante não foi apreciado.

Não é demais salientar que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Entretanto, não é a mera declaração de hipossuficiência financeira que autoriza a concessão do indigitado benefício.

Esse, inclusive, é o sentido da norma insculpida no §3º do art. 99 do NCPC. O auxílio estatal será dado apenas àqueles jurisdicionados que, de maneira inconteste, comprovarem que não reúnem condições de suportar os ônus do processo, através de documentos aptos a demonstrar a alegada incapacidade.

Dito isto, verifica-se que a total ausência de provas impede a aferição da alegação de suposta hipossuficiência financeira, não servindo para este mister a simples alegação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais.

Assim, mantendo a coerência com outras decisões deste mesmo Relator, o indeferimento do pleito, é medida que se revela inafastável no presente caso.

Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Conclusão.

Ante o exposto,  advertindo o embargante que a oposição/interposição de recursos infundados, com intuito meramente procrastinatório, ensejará aplicação da multa processual vigente, julgo por ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para indeferir os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação retro.

Publique-se. Intimem-se.

 




Salvador/BA, 9 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator