PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167666-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JOAO AUGUSTO CERQUEIRA
Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL COM SEGUIMENTO NEGADO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. CONSONÂNCIA COM OS TEMAS REPETITIVOS Nº 1.150 E Nº 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com os Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do STJ.

2. O agravante sustenta o distinguishing em relação ao Tema nº 1.150/STJ, ao argumento de que a controvérsia versaria sobre a gestão normativa e financeira do Fundo PIS-PASEP, atribuição da União Federal, e não sobre falha operacional na administração da conta, daí extraindo sua ilegitimidade passiva, o litisconsórcio passivo necessário da União e a competência da Justiça Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do STJ, no que concerne à legitimidade passiva do Banco do Brasil e ao termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo interno deve limitar-se à verificação da similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas repetitivos invocados, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

5. O Tema nº 1.150/STJ firmou a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas em que se discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, reservando à União a hipótese diversa de controvérsia sobre índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo.

6. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir se funda em suposto serviço mal prestado pela instituição depositária dos valores do PASEP, hipótese contemplada na tese, decidindo em conformidade com o precedente. O distinguishing pretendido demandaria a redefinição do âmbito de incidência da tese e o revolvimento do quadro fático-probatório, providências reservadas à instância extraordinária e estranhas ao juízo de conformidade.

7. Afastada a ilegitimidade passiva, restam prejudicadas as alegações de litisconsórcio passivo necessário da União e de competência da Justiça Federal, que dela são meros consectários.

8. O Tema nº 1.387/STJ definiu o saque integral do principal como termo inicial do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Tendo o acórdão recorrido fixado esse marco na data do saque (22/11/2017) e ajuizada a ação em 19/11/2022, não se consumou o decênio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É legítima a negativa de seguimento ao recurso especial (art. 1.030, I, ‘b’, do CPC) quando o acórdão recorrido reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda sobre má gestão de conta individual vinculada ao PASEP, em conformidade com o Tema nº 1.150/STJ. 2. Não se admite distinguishing que, para afastar o precedente qualificado, redefina a causa de pedir fixada na origem, por importar revolvimento fático-probatório vedado na via extraordinária. 3. O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, nos termos do Tema nº 1.387/STJ.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, e 1.030, I, “b”; CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387, REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE.

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial nº 8167666-03.2022.8.05.0001, sendo parte Agravante BANCO DO BRASIL S/A e parte Agravada JOÃO AUGUSTO CERQUEIRA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167666-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JOAO AUGUSTO CERQUEIRA
Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática (ID 103270263), proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.

Nas razões recursais (ID 105631893), o agravante requer a reforma da decisão, a fim de que seja admitido o regular processamento do recurso especial, com a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, em síntese, o distinguishing em relação ao Tema nº 1.150/STJ, ao argumento de que a controvérsia versaria sobre a gestão normativa e financeira do Fundo PIS-PASEP — atribuição legal da União Federal —, e não sobre falha operacional na administração da conta, de modo que a instituição financeira seria parte ilegítima.

Defende, em decorrência, a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, como litisconsorte passiva necessária (art. 114 do CPC), com a consequente competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal). Aduz, ainda, que a controvérsia é exclusivamente de direito, não havendo óbice da Súmula nº 7/STJ.

Em contrarrazões (ID 107827017), o agravado pugna pela manutenção da decisão, sustentando a conformidade do acórdão recorrido com os Temas nº 1.150 e nº 1.387/STJ e requerendo, ainda, a preservação da tramitação prioritária, em razão de sua idade (77 anos).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2ª Vice-Presidência


PODER JUDICIÁRIO

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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167666-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JOAO AUGUSTO CERQUEIRA
Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Delimito, de início, que o presente agravo interno restringe-se à aferição da similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas invocados, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

O agravante sustenta o distinguishing em relação ao Tema nº 1.150/STJ, ao argumento de que a lide versaria sobre a gestão normativa e financeira do Fundo PIS-PASEP — atribuição da União —, e não sobre falha operacional do Banco do Brasil, daí extraindo sua ilegitimidade passiva, o litisconsórcio passivo necessário da União e a competência da Justiça Federal.

O recurso não merece provimento.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps n. 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou, no Tema nº 1.150, as seguintes teses:

“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

O próprio precedente qualificado estabelece a distinção invocada pelo agravante, mas em sentido inverso ao por ele pretendido: quando a demanda versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, a legitimidade é da União; quando versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco — saques indevidos, desfalques ou não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta —, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil.

Na hipótese vertente, o acórdão recorrido assentou, na moldura fática, que a causa de pedir se funda em suposto serviço mal prestado pela instituição financeira, na condição de depositária dos valores do PASEP, exatamente a hipótese contemplada no item (i) da tese. Decidiu, pois, em conformidade com o Tema nº 1.150/STJ.

O distinguishing pretendido — deslocar a controvérsia para a gestão normativa do Fundo — não encontra amparo no acórdão recorrido, cuja ratio decidendi firmou tratar-se de responsabilidade por má gestão da conta individual. Reformular tal premissa demandaria a redefinição do âmbito de incidência do precedente e o revolvimento do quadro fático-probatório, providência reservada à instância extraordinária e estranha ao juízo de conformidade.

Afastada a ilegitimidade passiva, resultam prejudicadas as alegações de litisconsórcio passivo necessário da União e de competência da Justiça Federal, que dela são meros consectários.

Quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps n. 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, fixou o Tema Repetitivo nº 1.387:

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

Ao complementar a tese (iii) do Tema nº 1.150, o precedente definiu o saque integral do principal como marco inicial do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. No caso concreto, o acórdão recorrido fixou esse termo inicial na data do saque (22/11/2017) e, ajuizada a ação em 19/11/2022, reconheceu não consumado o decênio — em consonância com os Temas nº 1.150 e nº 1.387/STJ.

Desse modo, a decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com os Temas nº 1.150 e nº 1.387/STJ, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, não merece reforma.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente).


Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2ª Vice-Presidência