PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000312-80.2020.8.05.0046
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM
Advogado(s): JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO registrado(a) civilmente como JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO, TIAGO FERREIRA SANTOS, DANILO DA ANUNCIACAO CERQUEIRA, ROMULO GUIMARAES BRITO, FRANCISCO JOSE GROBA CASAL, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE
APELADO: FLORIANO VAZ FERREIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. CUSTAS COMPLEMENTARES. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL – CBPM contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, medida cautelar de urgência em caráter antecedente, com base nos arts. 485, IV, e 290 do CPC, em razão da ausência de emenda à inicial para adequação do valor da causa e recolhimento das custas complementares. A demanda objetiva a interrupção de atividade de garimpo ilegal, com tramitação iniciada em 2020 e marcada por longa paralisação por questões estruturais.

II. Questão em discussão

Discute-se a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de emenda à inicial para retificação do valor da causa e pagamento das custas, à luz do art. 292, § 3º, do CPC e dos princípios da cooperação, razoabilidade e primazia do julgamento de mérito.

III. Razões de decidir

A longa paralisação processual e a retomada apenas em 2025 evidenciam que a extinção pelo juízo, sem utilização da prerrogativa legal de correção de ofício do valor da causa, configura rigor excessivo e afronta à lógica da instrumentalidade das formas.

O art. 292, § 3º, do CPC autoriza o juiz a corrigir, de ofício, o valor da causa, determinando o recolhimento das custas sobre o novo montante, o que não foi observado.

A aplicação da LINDB (art. 5º) e dos princípios do CPC/2015 (arts. 4º e 6º) impõe ao julgador atuar conforme os fins sociais da norma e com vistas ao bem comum, sobretudo em ações que visam proteger o patrimônio mineral da União.

A sentença, além de desconsiderar tais princípios, foi proferida antes da formação do contraditório, inviabilizando julgamento de mérito neste grau de jurisdição sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para anular a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.

Tese de julgamento: "1. Em caso de inadequação do valor da causa, incumbe ao juiz, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, proceder à correção de ofício e intimar a parte para recolhimento das custas, em observância aos princípios da razoabilidade, cooperação e primazia do julgamento de mérito.
2. A extinção do processo sem resolução de mérito por falta de emenda à inicial é medida excepcional que deve ser evitada quando presentes atos processuais relevantes e ausência de contraditório."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 290, 292, § 3º; LINDB, art. 5º

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8002853-73.2019.8.05.0191, Rel. Gustavo Silva Pequeno, 1ª Câmara Cível, pub. 25/07/2022; TJBA, Apelação Cível nº 8004500-35.2023.8.05.0039, Rel. Lícia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, pub. 13/02/2024; STJ, AgInt no REsp 1452335/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24/08/2020.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8000312-80.2020.8.05.0046 da Comarca de Cansanção, em que figuram como Apelantes e Apelados, respectivamente, COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM e FLORIANO VAZ FERREIRA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.


Sala das Sessões, de de 2026.


DES. PRESIDENTE


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000312-80.2020.8.05.0046
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM
Advogado(s): JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO registrado(a) civilmente como JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO, TIAGO FERREIRA SANTOS, DANILO DA ANUNCIACAO CERQUEIRA, ROMULO GUIMARAES BRITO, FRANCISCO JOSE GROBA CASAL, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE
APELADO: FLORIANO VAZ FERREIRA
Advogado(s):  

A8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível de n.º 8000312-80.2020.8.05.0046 interposto pela COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL (CBPM) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção que, nos autos da Medida Cautelar de Urgência em Caráter Antecedente, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 485, inciso IV, e 290 do Código de Processo Civil.

Na petição inicial, a Autora, ora Apelante, alegou ser detentora de direitos minerários para exploração de ouro na região de Itapicuru Norte.

Sustentou que identificou atividades de lavra clandestina e invasão em suas áreas tituladas, praticadas pelo Réu e por terceiros não identificados.

Asseverou que tais condutas comprometiam vultosos investimentos e causavam danos ao patrimônio da União. Requereu, liminarmente, a cessação das atividades garimpeiras e o arresto de bens.

O processo permaneceu paralisado por longo período devido à ausência de magistrado titular na unidade de origem.

Após a retomada do curso processual, a magistrada de primeiro grau exarou decisão indeferindo a liminar e determinando a emenda da inicial para retificação do valor da causa, sob o fundamento de que o montante atribuído (R$ 1.000,00) era incompatível com o proveito econômico do empreendimento mineral.

Diante da ausência de manifestação da Autora no prazo assinalado, o juízo de origem prolatou sentença extinguindo o feito por ausência de pressuposto de constituição válida, ante o não cumprimento da diligência de emenda e o consequente não recolhimento de custas complementares.

A CBPM opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

Em suas razões recursais, a Apelante suscitou a nulidade da sentença por violação aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.

Argumentou que a ação possui natureza inibitória e cautelar, o que autorizaria a fixação do valor da causa por estimativa.

Alegou, ainda, que o magistrado poderia ter corrigido o valor de ofício, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, evitando a extinção prematura de uma demanda que tramitava há cinco anos.

Por fim, aduziu a necessidade de intimação pessoal antes da extinção.

Ausente o contraditório, uma vez que o Réu não foi citado na origem, os autos foram remetidos a esta instância superior.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, de de 2026.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000312-80.2020.8.05.0046
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM
Advogado(s): JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO registrado(a) civilmente como JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO, TIAGO FERREIRA SANTOS, DANILO DA ANUNCIACAO CERQUEIRA, ROMULO GUIMARAES BRITO, FRANCISCO JOSE GROBA CASAL, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE
APELADO: FLORIANO VAZ FERREIRA
Advogado(s):  

 

A8

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de recurso de Apelação Cível de n.º 8000312-80.2020.8.05.0046 interposto pela COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL (CBPM) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção que, nos autos da Medida Cautelar de Urgência em Caráter Antecedente, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 485, inciso IV, e 290 do Código de Processo Civil.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia reside na legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da ausência de emenda à inicial para a retificação do valor da causa e o pagamento de custas complementares.

Compulsando os autos, verifico que a demanda tramita desde o ano de 2020, tendo enfrentado paralisação prolongada por questões estruturais da comarca de origem. Somente em 2025, o Poder Judiciário impulsiona o feito de forma efetiva para exigir a adequação do valor da causa.

Embora o artigo 290 do Código de Processo Civil preveja o cancelamento da distribuição por falta de preparo, a aplicação de tal dispositivo deve ser temperada pelos princípios da razoabilidade e da cooperação, especialmente em processos com longo tempo de curso e onde já houve a prática de atos processuais significativos.

No caso em exame, a magistrada de primeiro grau identifica que o valor da causa é dissociado do proveito econômico.

Contudo, o artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado o poder-dever de corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão:


Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

(…)

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.


A extinção sumária do feito, sem que o juízo utilize essa prerrogativa legal para sanar a irregularidade e determinar o pagamento sobre o valor que entende correto, revela um rigor formal excessivo:


PROCESSO CIVIL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO PLEITEADA. NULIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE A TEOR DO § 3º DO ART. 292 DO CPC. MODIFICAÇÃO SEM ANTERIOR OITIVA DO AUTOR. PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL QUE VIOLA O CONTRADITÓRIO. SURPRESA QUE NÃO É ADMITIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. NULIDADE RECONHECIDA. MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA CÁLCULO DAS CUSTAS. DEMANDA EXTINTA PRECOCEMENTE. RAZOABILIDADE. DESNECESSIDADE. Por se observar que a sentença homologatória da desistência aborda direito não vindicado, qual seja, o beneplácito da gratuidade, impõe-se decretar sua nulidade quanto a esse ponto, mantendo-se a condenação do Autor ao pagamento das custas processuais, o que também lhe seria imposto no caso de concessão daquele benefício, mas cuja exigibilidade restaria suspensa em razão da norma inserta no § 3º do art . 98 do Código de Ritos. Quanto à arguição de nulidade do decisum em razão da correção ex officio do valor da causa, é cediço que, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC, poderá o juiz corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. No caso dos autos, tendo a parte autora atribuído à causa o valor de R$ 1 .000,00 (mil reais), o Juízo sentenciante, por considerar sua incompatibilidade com o conteúdo econômico discutido na lide, efetuou a correção de acordo com a técnica prevista no CPC, fixando o valor da causa em R$ 1.080,485,99. Entretanto, é certo que qualquer decisão que cause surpresa às partes deve ser precedida do contraditório, ainda que verse sobre questão cognoscível de ofício (art. 10 do CPC) . Não tendo sido adotada tal sistemática, conclui-se pela nulidade da sentença quanto à correção de ofício do valor da causa, por afronta ao contraditório, sem a necessidade, porém, de deliberação da matéria no juízo de origem, já que o Autor expôs de forma motivada suas razões por meio do recurso, notadamente a circunstância de que a desistência foi requerida antes mesmos do despacho inicial ou citatório, em fase preliminar portanto, o que não justificaria a modificação do valor da causa para fins de homologação de desistência diante do que foi exigido da máquina judiciária. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002853-73 .2019.8.05.0191, em que figuram como apelante AMIRALDO GONCALVES DA SILVA e como apelada BANCO DO BRASIL SA . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU/RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80028537320198050191, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INCORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO Á CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EQUÍVOCO NA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ARTIGO 292, § 3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA 1. Recurso contra a R. Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de correção no valor atribuído à causa. 2 . Prescreve o artigo 292, § 3º, do CPC a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. A dicção desse dispositivo não deixa dúvida de que se trata de um dever imposto ao juiz, desde que verifique haver discrepância entre o valor declarado pela parte autora e a expressão econômica do bem da vida perseguido na ação. Precedentes do C . STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1855709/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020); (AgInt no REsp 1452335/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020) 4. Não atendida pela parte, a contento, a ordem judicial de adequação do valor da causa, deve o juiz corrigir tal requisito da petição inicial de ofício, medida não adotada, na espécie . 5. Configura error in procedendo a extinção terminativa de ação proposta na vigência do Código de Processo Civil de 2015, por inépcia da inicial, decorrente do equivocado valor atribuído à causa pela parte demandante. 6. Anulação da R . Sentença. 7. Provimento ao recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8004500-35.2023.8.05 .0039, em que figuram como apelante JULIA MARIA SILVEIRA e como apelada ITAIPU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO , nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80045003520238050039, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2024)


Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º) e o dever de consulta e cooperação (artigo 6º).

Extinguir uma cautelar que visa proteger patrimônio mineral da União e investimentos estratégicos por uma questão meramente fiscal, após cinco anos de trâmite, afronta a lógica da instrumentalidade das formas.

O processo deve servir como meio para a realização do direito material, e não como um fim em si mesmo.

É importante observar que a pretensão da Autora é a interrupção de um garimpo ilegal. Dessa forma, o correto é analisar o processo e o direito processual civil à luz do Art. 5º da LINDB:


Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.


Em ações de natureza inibitória ou possessória multitudinária, o proveito econômico imediato nem sempre é de fácil aferição inicial, o que justifica a fixação por estimativa.

Se o magistrado discorda do valor, deve fixar o montante que entende adequado e intimar a parte para o pagamento, em vez de extinguir a relação processual de pronto.

Entretanto, observa-se que a causa não se encontra madura para julgamento imediato do mérito por este Tribunal. Como não houve a citação do Réu nem a formação do contraditório na origem, o julgamento do pedido principal neste momento configuraria cerceamento de defesa e supressão de instância.

Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe para que o processo retome seu curso regular.

O juízo de origem deve, preferencialmente, exercer a correção do valor da causa de ofício ou renovar a oportunidade de adequação, prosseguindo com a citação da parte requerida e a análise da tutela de urgência.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja processada a ação cautelar em seus termos regulares.


Sala das Sessões, de de 2026.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora