Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus nº 8075175-72.2025.8.05.0000

Comarca de Origem: Ipirá – BA

Paciente: Almir Silva dos Santos

Impetrante: Alan Romualdo da Silva - OAB/SP 441753

Impetrado: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipirá

Procuradora de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR EM REGIME FECHADO. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO E INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL NO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO (SEEU). NOVAÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.

I – Caso em exame

1.    Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, fixado o regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de ilegalidade na manutenção de custódia em regime fechado, supostamente incompatível com o regime estabelecido na sentença condenatória.

II – Questão em discussão

2.    Discute-se se subsiste constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via do habeas corpus quando, no curso da impetração, sobrevém o trânsito em julgado da condenação, com a consequente instauração da execução penal e a substituição do título prisional cautelar por título executivo judicial definitivo.

III – Razões de decidir

3.    Constatado, a partir das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, que o acórdão condenatório transitou em julgado em 22/08/2023, com posterior formalização da execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) e remessa dos autos à Vara de Execuções Penais competente.

4.    Verificada a expedição de contramandado de prisão referente à custódia preventiva anteriormente decretada, em observância ao regime fixado na condenação e às disposições da Resolução CNJ nº 417/2021, com redação dada pela Resolução CNJ nº 577/2024, bem como à Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal.

5.    Reconhecida a novação do fundamento jurídico da segregação, que passa a se apoiar exclusivamente em título condenatório definitivo, o que esvazia a utilidade da impetração voltada à impugnação de prisão de natureza cautelar.

IV – Dispositivo e tese

HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Tese de julgamento:

"O trânsito em julgado da condenação, com o início da execução penal e a substituição da prisão cautelar por título executivo judicial definitivo, acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus que questiona a legalidade da custódia preventiva."

Dispositivos legais citados:

Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código de Processo Penal, art. 659; Resolução CNJ nº 417/2021, art. 23, com redação da Resolução CNJ nº 577/2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8075175-72.2025.8.05.0000, em que figuram como partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER da ordem e JULGÁ-LA PREJUDICADA, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Salvador, [data registrada no sistema].

 

Mario Alberto Simões Hirs
Desembargador Relator

(assinatura digital)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado. Unânime.

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo advogado Alan Romualdo da Silva, com pedido de liminar, em favor de ALMIR SILVA DOS SANTOS, contra ato atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos de n° 0000488-35.2008.8.05.0106.

Assevera que o Ministério Público ofereceu Denúncia em relação a ALMIR SILVA DOS SANTOS, dando-o como incurso nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/06 e artigo 14 da Lei 10.826/03, vez que no dia 22/08/2007, as 14 horas, o denunciado foi preso em flagrante por prepostos da Polícia Militar, tendo sido encontrado em seu poder doze trouxinhas de maconha. A Denúncia foi recebida em 27/07/2009 (fl. 55). Sobreveio Sentença em 28/08/2017, condenando o réu como incurso nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06, cuja sanção definitiva restou fixada em 05 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprido em regime semiaberto, ressaltando que foi concedida a liberdade provisória ao acusado no curso do feito, de modo que aguardará em liberdade livre o trânsito em julgado da sentença.

Diz que o réu foi intimado da decisão condenatória em 26/04/2018, manifestando desejo de recorrer (Id. 37251894, fl. 16). Com a prolação do Acordão, a Sentença condenatória se demonstrou inalterável, 406201747 – Acórdão, tendo sido expedido mandado de prisão preventiva em desfavor paciente, 449422808 - (Mandado de Prisão), de modo que o paciente se encontra preso em regime fechado até a presente data.

Alega o Impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do Paciente, que foi definitivamente condenado à pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, ao tempo em que sustenta que o Paciente permaneceu preso preventivamente durante o trâmite do processo, tendo posteriormente sido beneficiado com a liberdade provisória.

Informa que, atualmente, o Paciente encontra-se novamente recolhido cautelarmente, em regime fechado, por determinação do Juízo Criminal da Comarca de Ipirá, providência que considera incompatível com o regime prisional fixado na sentença condenatória. Diante disso, requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com a posterior confirmação da ordem no mérito.

Com a petição inicial, foram acostados documentos. Certificado meu afastamento, os autos foram encaminhados ao Desembargador Nilson Soares Castelo Branco, que proferiu decisão indeferindo o pedido liminar (Id. 85336091)

Informes judiciais acostados no Id. 95885560.

Instada a manifestar-se, a ilustre Procuradora de Justiça, Bela. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos, manifestou-se pelo conhecimento e prejudicialidade do writ 96640275, tendo em vista a perda superveniente do objeto em razão da alteração do título prisional.

É o relatório.

 


VOTO

Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada por Alan Romualdo da Silva, com pedido de concessão liminar, em favor de ALMIR SILVA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipirá, Estado da Bahia, em razão de decisão que manteve a segregação cautelar do paciente.

A Defesa Técnica sustenta, de forma resumida, a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente, que se encontra recolhido em regime fechado, a despeito de ter sido condenado definitivamente ao cumprimento de pena privativa de liberdade a ser executada em regime inicial semiaberto. Tal situação, segundo alegado, configuraria violação à legalidade e aos princípios constitucionais que regem a individualização da pena, nos autos da ação penal nº 0000488-35.2008.8.05.0106. Em razão disso, requer-se o deferimento da ordem para que o paciente possa responder em liberdade ou, sucessivamente, que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão, em estrita consonância com o regime fixado na sentença condenatória.

Dos elementos constantes dos autos, extrai-se que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A condenação decorre de fatos ocorridos no dia 22 de agosto de 2007, quando, em ação policial, o paciente foi detido em flagrante, sob a posse de doze porções de substância entorpecente conhecida como maconha.

A presente impetração foi manejada contra a manutenção da custódia preventiva mesmo após o trânsito em julgado da condenação, fundamentando-se na alegada incompatibilidade entre o regime fechado da prisão atual e o regime semiaberto estabelecido na sentença condenatória.

Contudo, as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, registradas sob os IDs 95845196 e 95885560, revelam alteração substancial no panorama jurídico-processual do paciente, circunstância que descaracteriza a utilidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto.

Vejamos o que disse o julgador primevo:

[...]

“De início, importa frisar que a Ação Penal nº 0000488-35.2008.8.05.0106 teve mantida em grau de Apelação (ID 406201747) a Sentença que condenou o réu ALMIR SILVA DOS SANTOS (ID 188655136 – fls. 3/12), à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.

Em 22/08/2023, foi certificado o trânsito em julgado do referido acórdão, ID 406202428, e em 17/11/2025, determinando a formalização dos autos no Sistema Eletrônico de Execução Unificado, ID 531051943.

Registra-se que, por força do art. 23, da Resolução nº 417 de 20/09/21, com a redação dada pela Resolução nº 577, de 3/9/2024, salientou-se que em caso de regime inicial semiaberto, a expedição do contramandado em favor do apenado seria impositiva.

Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.

Assim, considerando que, na hipótese vertente, trata-se de regime inicial de cumprimento de pena que este Juízo não possui competência funcional, e por já se encontrar o feito em fase inicial de execução da pena a ser cumprida pelo sentenciado, incabível a este Juízo apreciar a matéria.

Nesse sentido, inclusive, já foi criado o procedimento da execução da pena de nº 2000410 47.2023.8.05.0191, que tramita no Sistema SEEU, remetido para o Juízo da Vara de Execuções de Irecê, por não mais subsistir competência deste Juízo para apreciar a matéria e por força do PROVIMENTO CGJ Nº 05/2025, publicado na data de 24/10/2025, no Diário Eletrônico do Poder Judiciário nº 3918 (...)”

[...]

Conforme relatado pelo Juízo de origem, o Acórdão condenatório transitou em julgado na data de 22 de agosto de 2023, e, em sequência, foi determinada a formalização da execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), em 17 de novembro de 2025, processo este autuado sob o nº 2000410-47.2023.8.05.0191. Posteriormente, houve a remessa dos autos à Vara de Execuções Penais da Comarca de Irecê/BA, competente para dar seguimento à execução da pena imposta.

Destaca-se que, em respeito ao regime fixado e à orientação consolidada na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, foi devidamente expedido contramandado de prisão referente à custódia preventiva anteriormente imposta, tendo sido iniciada a execução definitiva da pena, com a substituição do fundamento prisional anterior.

Insta frisar que o juízo processante, ao prestar esclarecimentos, registrou expressamente: "já foi criado o procedimento da execução da pena de nº 2000410-47.2023.8.05.0191, que tramita no Sistema SEEU, remetido para o Juízo da Vara de Execuções de Irecê, por não mais subsistir competência deste Juízo para apreciar a matéria".

Dessa forma, constata-se que o paciente encontra-se atualmente privado de liberdade em razão de título executivo judicial definitivo, estando, portanto, em cumprimento de pena, e não mais submetido à prisão de natureza cautelar. Tal circunstância caracteriza, de modo inequívoco, a novação da base jurídica da custódia, com o consequente esvaziamento da alegação que fundamenta a presente ordem.

A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores é firme no sentido de que o trânsito em julgado da condenação, com o início da respectiva execução penal, torna prejudicada a impugnação de prisão preventiva, porquanto esta passa a ser substituída por novo título legitimador da segregação, o que implica a perda de objeto da impetração.

O parecer do Ministério Público, emitido pela 20ª Procuradoria de Justiça Criminal (ID 96640275), acompanhou esse entendimento, opinando de forma clara pelo reconhecimento da prejudicialidade da presente ordem de habeas corpus, ante o advento de novo fundamento jurídico para a custódia do paciente.

Diante dessas considerações, acolho o parecer ministerial e voto pelo reconhecimento da prejudicialidade da presente ordem de habeas corpus, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

[Assinatura digital]