PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009183-17.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
APELADO: NEUPHARMA DISTRIBUICAO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
Advogado(s):JOSE RENATO DE ALMEIDA VASCONCELOS, JEAZI LOPES DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso de Apelação em razão de deserção, ao fundamento de ausência de comprovação adequada do preparo no ato de interposição e não atendimento à determinação posterior de recolhimento em dobro.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada da guia de recolhimento do preparo, acompanhada do descumprimento da intimação para recolhimento em dobro, configura deserção ou mero vício formal sanável.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 1.007 do CPC exige a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, como requisito objetivo de admissibilidade recursal.

A juntada de comprovante desacompanhado da guia de recolhimento impede a verificação da regularidade do preparo.

Intimada para sanar a irregularidade mediante recolhimento em dobro, a parte não cumpre a determinação no prazo legal.

A jurisprudência do STJ firma entendimento de que a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição, somada ao não recolhimento em dobro após intimação, conduz à deserção.


IV. DISPOSITIVO

 

Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação n. 8009183-17.2023.8.05.0201, em que figuram como Agravante INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH e como Agravada NEUPHARMA DISTRIBUICAO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

3/SO

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009183-17.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
APELADO: NEUPHARMA DISTRIBUICAO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
Advogado(s): JOSE RENATO DE ALMEIDA VASCONCELOS, JEAZI LOPES DE OLIVEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pela INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH, em face da decisão monocrática (ID 100214403) que não conheceu do Recurso de Apelação por si interposto em desfavor de NEUPHARMA DISTRIBUICAO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA, em razão da deserção.

 

Irresignado, o agravante sustenta, por meio de Agravo Interno (ID: 101198140), que efetuou o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso de apelação, tendo, contudo, deixado de juntar a respectiva guia de recolhimento, o que configuraria mero vício formal.

 

Alega que a decisão agravada incorreu em excesso de formalismo ao determinar o recolhimento do preparo em dobro, ao invés de oportunizar a regularização do vício mediante simples intimação para juntada da guia faltante, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito.

 

Defende que a finalidade do preparo foi atingida, não havendo prejuízo ao erário, razão pela qual a decretação da deserção se mostra desproporcional, devendo ser afastada.

 

Ao final, requer o exercício do juízo de retratação, para que seja reformada a decisão agravada, afastando-se a deserção e determinando o regular processamento do recurso de apelação, ou, subsidiariamente, o provimento do presente Agravo Interno pelo órgão colegiado.

 

Devidamente intimada, a parte deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contrarrazões (ID: 103918404).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

 


 

Salvador/BA, 27 de abril de 2026.

 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

3/SO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009183-17.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
APELADO: NEUPHARMA DISTRIBUICAO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
Advogado(s): JOSE RENATO DE ALMEIDA VASCONCELOS, JEAZI LOPES DE OLIVEIRA


VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto pela INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH, em face da decisão monocrática (ID 100214403) que não conheceu do Recurso de Apelação por si interposto em desfavor de NEUPHARMA DISTRIBUICAO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA, em razão da deserção.

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento e a legitimidade, conheço o Agravo Interno interposto.


De plano, cumpre afirmar que o cerne do presente recurso consiste em verificar se a ausência de juntada da guia de recolhimento do preparo recursal, aliada ao descumprimento da determinação posterior de recolhimento em dobro, configura hipótese de deserção ou se se trata de mero vício formal sanável.


Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil:


“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”


A exigência legal é clara ao estabelecer que a comprovação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, constituindo requisito objetivo de admissibilidade recursal.

 

In casu, verifica-se que o ora agravante, ao interpor o recurso de apelação, limitou-se a juntar comprovante de pagamento desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, o que impossibilita a aferição da regularidade do preparo.

 

Diante da irregularidade, foi oportunizada à parte a devida regularização, inclusive mediante determinação expressa de recolhimento em dobro, nos termos do §4º do mesmo dispositivo legal, oportunidade que não foi aproveitada, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certidão no ID: 99777261.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, aliada ao descumprimento da determinação de recolhimento em dobro, conduz, necessariamente, ao reconhecimento da deserção:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO . NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art . 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3 . A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ . Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5 . Agravo interno não provido.


(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022)


 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação, em razão da deserção.


 

Salvador/BA, 

 

 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

3/SO