PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086455-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PIER SEGURADORA S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: DIEGO CARLOS CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s):LUAN VITOR FIAES DE JESUS, BARBARA VITORIA DA CRUZ DIAS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE APARELHO CELULAR. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. PROVA UNILATERAL DA SEGURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.905/2024. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

I.  Caso em exame

1. Apelação interposta por seguradora contra sentença proferida em procedimento comum cível que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de aparelho celular, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária e juros legais.

II . Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura securitária foi legítima diante das supostas incongruências apontadas na regulação do sinistro; (ii) estabelecer se provas unilaterais produzidas pela seguradora são suficientes para afastar a cobertura contratada; (iii) determinar se a negativa indevida de cobertura enseja indenização por danos morais; e (iv) verificar a aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais da condenação.

III . Razões de decidir

3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo a observância da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção à vulnerabilidade do consumidor.

4. O segurado comprova a existência e vigência do contrato de seguro, a ocorrência do sinistro, a comunicação tempestiva e a negativa formal de cobertura, mediante documentos idôneos, como boletim de ocorrência, nota fiscal, contrato e comprovante de bloqueio do IMEI.

5. A seguradora não se desincumbe do ônus probatório ao sustentar fraude com base exclusiva em registros internos e prints de geolocalização produzidos unilateralmente, sem chancela técnica independente ou contraditório.

6. Provas unilaterais da fornecedora não possuem robustez suficiente para infirmar a narrativa do consumidor nem para afastar a cobertura securitária em demandas regidas pelo microssistema consumerista.

7. A negativa indevida de cobertura caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, impondo a manutenção da condenação ao pagamento da indenização contratada.

8. A recusa injustificada de indenização securitária ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

9. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de razoabilidade e caráter pedagógico.

10. Não se aplica a Lei nº 14.905/2024 ao caso concreto, por ausência de comando legal expresso de retroatividade e por implicar alteração do regime jurídico da condenação, com potencial bis in idem diante da incidência da taxa SELIC.

IV. Dispositivo 

11. Recurso de Apelação não provido.

_________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14 e 29; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.585.229/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.112.291/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.04.2024, DJe 10.04.2024.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8086455-71.2024.8.05.0001, que tem como parte Apelante, PIER SEGURADORA S.A. e, parte Apelada, DIEGO CARLOS CONCEICAO DOS SANTOS.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086455-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PIER SEGURADORA S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: DIEGO CARLOS CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): LUAN VITOR FIAES DE JESUS, BARBARA VITORIA DA CRUZ DIAS

RC02

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por PIER SEGURADORA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8086455-71.2024.8.05.0001, ajuizado por DIEGO CARLOS CONCEIÇÃO DOS SANTOS, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária decorrente de contrato de seguro de aparelho celular, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária e juros legais.

Honorários fixados 12% do valor da condenação.

Na origem, o autor narrou haver contratado seguro para seu aparelho celular junto à ré, com vigência iniciada em 26/05/2022. Alegou que, em 28/05/2022, teve seu aparelho furtado durante evento, motivo pelo qual acionou a seguradora para fins de cobertura do sinistro, apresentando boletim de ocorrência, nota fiscal do bem, contrato de seguro e demais documentos exigidos. Sustentou, contudo, que a seguradora negou o pagamento da indenização de forma indevida, sob a alegação genérica de incongruências na regulação do sinistro, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando à condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, bem como à reparação por danos morais decorrentes da negativa.

Inconformada, a seguradora interpôs recurso de apelação (ID 91335652), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma integral. 

Afirma que restou comprovada a regularidade da negativa de indenização, diante das incongruências detectadas na regulação do sinistro, especialmente por meio de dados de geolocalização e registros de uso do aplicativo após a suposta data do furto, os quais, segundo a apelante, constituem prova documental válida. 

Defende que não houve prática de ato ilícito, tratando-se de exercício regular de direito, razão pela qual pugna pelo afastamento da condenação por danos morais. 

Subsidiariamente, requer, caso mantida a condenação, a aplicação das disposições da Lei nº 14.905/2024, para fins de incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela denominada taxa legal, prevista nos artigos 389 e 406 do Código Civil.

Custas recolhidas no ID 91335653

Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado (ID 91335657), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a sentença analisou corretamente o conjunto probatório, destacando a fragilidade e unilateralidade das provas produzidas pela seguradora, bem como a caracterização do dano moral in re ipsa, diante da negativa indevida de cobertura securitária. 

Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 ao caso concreto, por se tratar de tentativa de redução indevida do valor da condenação.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086455-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PIER SEGURADORA S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: DIEGO CARLOS CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): LUAN VITOR FIAES DE JESUS, BARBARA VITORIA DA CRUZ DIAS


VOTO


A sentença recorrida não merece reforma. 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, nos termos dos artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições, regendo-se pelo princípio da boa-fé e da função social do contrato, assim como pela necessidade de equilibrar a relação entre o consumidor e fornecedor, diante da vulnerabilidade fática, técnica e jurídica daquele frente a este.

No caso concreto, o conjunto probatório revela que o autor/apelado se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, comprovando a existência do contrato de seguro e a vigência da apólice, por meio do contrato firmado com a seguradora (ID 91335452), bem como a ocorrência do sinistro mediante boletim de ocorrência (ID 91335453) e nota fiscal do aparelho celular segurado (ID 91335451), além da comunicação tempestiva à seguradora e da negativa formal de cobertura (ID 91335456), acompanhadas, ainda, do comprovante de bloqueio do IMEI do aparelho (ID 91335457) e demais documentos complementares juntados aos autos, aptos a demonstrar a regularidade da pretensão deduzida em juízo.

Por outro lado, a seguradora, ora apelante, limitou-se a sustentar a existência de supostas incongruências na regulação do sinistro, amparando-se exclusivamente em prints de geolocalização e registros internos de uso de aplicativo, produzidos unilateralmente, sem qualquer chancela técnica independente ou submissão ao contraditório. 

Tais elementos, como bem reconhecido pelo juízo de origem, não ostentam robustez suficiente para infirmar a narrativa do consumidor, tampouco para caracterizar fraude apta a afastar a cobertura securitária contratada.

Provas unilaterais, extraídas de sistemas internos da própria fornecedora, desacompanhadas de perícia técnica ou outros elementos corroborativos, não são suficientes para comprovar a má-fé do segurado, especialmente em demandas regidas pelo microssistema de proteção ao consumidor. Assim, correta a conclusão sentencial ao reconhecer que a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia.

Nesse contexto, revela-se indevida a negativa de cobertura securitária, caracterizando-se falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a manutenção da condenação ao pagamento da indenização prevista no contrato.

A negativa indevida de cobertura securitária, sobretudo em situação na qual o consumidor se vê privado de bem essencial à vida moderna, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo esfera íntima do segurado, ao frustrar legítima expectativa de proteção contratual.

Neste sentido, corrobora a jurisprudência do STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA-SAÚDE. 1. OFENSA AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO VISLUMBRADA. 2. EVENTO DANOSO . ACIDENTE DE TRABALHO. COBERTURA CONTRATUAL. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ . 3. RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA EM PAGAR O PRÊMIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSO CONFIGURADO . SÚMULA N. 83/STJ. 4. REDUÇÃO DO VALOR . IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 5 . MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO . 6. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. 7 . AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.[...] O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado" (AgInt no REsp n. 2.112.291/MG, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024) .[...] 8 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2585229 GO 2024/0075838-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)


É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção:


A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República. 

(MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302.)


Diante disso, mostra-se cabível a reparação por dano moral, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor proporcional à ofensa experimentada, suficiente para compensar o abalo e desestimular condutas semelhantes por parte da ré.

Por fim, não merece acolhimento o pedido subsidiário de aplicação das disposições da Lei nº 14.905/2024, para fins de incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela denominada taxa legal. Isso porque a sentença fixou os consectários legais em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, adotando critério que não se mostra ilegal ou omisso. 

Ademais, a aplicação pretendida implicaria alteração do regime jurídico da condenação já estabelecida, com evidente intuito de redução do montante devido, além de potencial configuração de bis in idem, considerando que a taxa SELIC já engloba correção monetária e juros de mora. Inexiste comando legal expresso que autorize a aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024 a situações jurídicas já definidas, devendo prevalecer, no caso, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.

Majoro os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator