PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000507-98.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s):  
APELADO: ODIRACY DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s):MARCOS MENEZES DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO. SERVIDORA PÚBLICA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DE ACORDO COM PISO NACIONAL DA CATEGORIA PARA OS ANOS DE 2009 a 2015. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIALMENTE DECRETADA. FICHA FINANCEIRA QUE INDICA O DESCUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 PELA MUNICIPALIDADE NO PERÍODO DE 14 DE AGOSTO DE 2010 A 14 DE AGOSTO DE 2015. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. DIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO POR LEI. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Não há dúvida que, exercendo a servidora pública a função de professora com carga horária de 20 horas semanais, esta tem direito a recebimento do piso salarial correspondente a sua jornada de trabalho, sendo devida eventual diferença remuneratórias na hipótese da Comuna efetuar o pagamento do vencimento básico em valor inferior ao teto mínimo remuneratório.

2. Da análise das Fichas Financeiras acostadas aos autos, verifica-se que o salário-base da servidora pública esteve aquém do piso da categoria nos meses de agosto de 2010 a agosto de 2015 (observada parcial prescrição quinquenal acertadamente decretada), fazendo jus, portanto, ao pagamento da diferença salarial existente.

3. Por se tratar de um direito subjetivo da servidora pública, decorrente de determinação legal, o caso subjunge-se a exceção prevista no inciso I, do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Manutenção do comando sentencial que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000507-98.2015.8.05.0027, em que figuram, como apelante, o MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO, e, como apelada, ODIRACY DOS SANTOS BARBOSA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, de           de 2025.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000507-98.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s):  
APELADO: ODIRACY DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação (ID 72207173 – p. 127/134), interposta pelo MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO, contra sentença (ID 72206567 – p. 98/103), prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa, que nos autos da Ação de Cobrança nº 8000507-98.2015.8.05.0027, ajuizada por ODIRACY DOS SANTOS BARBOSA, julgou procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com o exame do mérito, para condenar o réu pagar à parte autora a diferença remuneratória do piso e suas atualizações a partir de 14 de agosto de 2010 até a implementação das verbas devidas em seu favor, observada a carga horária de 20h, cujos montantes devem ser apurados em sede de cumprimento/liquidação de sentença, com a juntada dos documentos comprobatórios de cada período cobrado e com planilha de cálculos que demonstre os valores pagos e devidos nos períodos, com a incidência de correção monetária e juros de mora cabíveis; e, sobre os valores retroativos, deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; condenando o réu nas custas processuais e nos honorários, que serão fixados quando da liquidação do julgado (art. 84, § 4º, inciso II, do CPC).

Irresignada, apelou a Municipalidade (ID 72207173 – p. 127/134), sustentando que não há objeto a ser decidido na demanda, uma vez que já cumpriu a legislação federal referente ao piso salarial dos professores. Argumenta que, em 2015, a Lei Municipal nº 372/2015 foi promulgada e reajustou os vencimentos dos professores municipais, adequando-se ao piso nacional do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/08. Alega que a referida lei municipal reestruturou o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público de Serra do Ramalho e determinou o pagamento retroativo das diferenças salariais desde janeiro de 2015, divididas em quatro parcelas, integralmente quitadas entre maio e agosto de 2015. Defende, ainda, que a condenação imposta pela sentença viola os princípios da razoabilidade e economicidade, uma vez que o Município já cumpriu a legislação e realizou os pagamentos devidos, aduzindo que a condenação impõe um ônus financeiro desproporcional à administração pública, desconsiderando que os valores exigidos já foram devidamente pagos aos professores municipais. Acrescenta que, quanto aos períodos anteriores a 2015, os contracheques anexados pela própria parte autora demonstram que os valores foram pagos corretamente, não havendo resíduo a ser satisfeito.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja reconhecida a perda superveniente do objeto da demanda, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Dispensado o preparo, em face da isenção legal concedida ao ente público.

Contrarrazões (ID 72207178 – p. 140/144), rechaçando as alegações do apelante e pugnando pelo não provimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, 04 de fevereiro de 2025.

 

Des. Jorge Barretto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000507-98.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s):  
APELADO: ODIRACY DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral, “para condenar o réu pagar à parte autora a diferença remuneratória do piso e suas atualizações a partir de 14 de agosto de 2010 até a implementação das verbas devidas em seu favor, observada a carga horária de 20h”, nos demais termos consignados no Relatório.

Historiando os fatos, verifica-se que a ação primeva foi movida por servidora pública ocupante do cargo de magistério da rede pública de ensino no Município de Serra do Ramalho, sob a alegação de que seu vencimento básico seria inferior ao valor previsto a título do Piso Salarial Nacional do Magistério para os anos de 2009, 2010, 2012, 2013, 2014 e 2015.

Imperioso consignar que a sentença reconheceu a incidência da prescrição quinquenal parcial, sendo devidas as parcelas à parte autora a partir do dia 14/08/2010 (cinco anos antes da data da propositura do feito), não tendo havido irresignação autoral quanto a este ponto.

Como efeito, o art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal estabelece, como princípio geral, o “piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal”.

Em cumprimento ao referido preceito constitucional, foi editada a Lei nº 11.738/08, que regulamenta o Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação Básica, preconizando entre outras coisas que:

 

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

[…]

§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

[…]

 

Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:

I – (VETADO);

II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;

III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.

§ 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.

 

Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.

§ 1º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.

 

Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

 

Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.

(grifei)

 

Conclui-se das normas acima transcritas que o direito ao Piso Salarial Nacional para os profissionais do Magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, e de observância obrigatória por parte dos Estados e Municípios.

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 4167/DF, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, afirmando a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso salarial do magistério, em julgado assim ementado:

 

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º,II E III E 8º, TODOS DA LEI 111.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF, ADI nº 4167, Tribunal Pleno, Relator: Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe 23/08/2011) (grifei)

 

Oportuno mencionar que a declaração de (in)constitucionalidade, têm eficácia contra todos e efeito vinculante. Não obstante, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida decisão plenária a partir da data do julgamento do mérito da ação direta de inconstitucionalidade, qual seja, 27/04/2011.

Acresça-se que o STJ, partindo do entendimento firmado pelo STF de que o Piso Nacional corresponde ao vencimento básico inicial, assentou que a Lei nº 11.738/2008 se limitou a estabelecer um valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço do magistério, abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão adsorver o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, estabelecendo a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, incido III, do CPC, ipsis litteris:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, ‘e’, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão “piso” não poderia ser interpretada como “remuneração global”, mas como “vencimento básico inicial”, não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal – autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária –, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (STJ, REsp Nº 1426210/RS, Primeira Seção, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 09/12/2016) (grifei)

 

Feitas essas digressões, infere-se que a Lei nº 11.738/2008 estabeleceu, já para o ano de 2009, o Piso Nacional do Magistério em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), referente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que o professor submetido a uma jornada inferior ou superior faz jus a um piso proporcional às horas trabalhadas, mas tomando como referência o valor previsto em lei. Assim, no caso do professor que cumpre a jornada de 20 (vinte) horas semanais (na forma da condenação imposta pela sentença: “observada a carga horária de 20h”), esses valores são reduzidos pela metade.

Exercendo a autora a função de professora com carga horária de 20 horas semanais, esta tem direito a implementação do piso salarial correspondente a sua jornada de trabalho, sendo devida eventuais diferenças remuneratórias no período de 14 de agosto de 2010 a 2015, pois.

Com efeito, no período vindicado (2009 a 2015, observada a prescrição parcial decretada, na forma alhures relatada), o valor do Piso Salarial Nacional do Magistério Público, para jornada de 40 horas semanais era, respectivamente, de R$ 1.567,00 (Portaria Interministerial nº 1.495/2012), R$ 1.697,00 (Portaria Interministerial nº 16/2013), R$ 1.917,78 (Portaria Interministerial nº 17/2014) e R$ 2.135,64 (Portaria Interministerial nº 11/2015). Nesse contexto, a apelada fazia jus, correspondentemente, à percepção das importâncias determinadas no comando sentencial, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença.

Dessa forma, insofismável que o salário-base da demandante, ora recorrida, esteve aquém do piso da categoria nos meses de 14 de agosto de 2010 até a mesma data e mês do ano de 2015, fazendo jus, portanto, ao pagamento da diferença salarial deste período.

Com relação a Lei de Responsabilidade Fiscal, o ato de adequação do Piso Salarial Nacional do Magistério, estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, não se enquadra nas vedações previstas na Lei Complementar nº 101/2000. Ao contrário, trata-se de um direito subjetivo da servidora pública, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar 101/2000.

Nesse sentido:

 

FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VANTAGENS PECUNIÁRIAS ASSEGURADAS POR LEI. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. DIREITO SUBJETIVO. EXCEÇÃO. ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa. Precedentes. 2. O art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não foi objeto de prequestionamento, nem mesmo de forma implícita, pela Corte local, de modo a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, Segunda Turma, Relator: Ministro OG FERNANDES, DJe de 7/10/2019) (grifei)

 

Com tais considerações, não há como afastar o direito da apelada à percepção da diferença salarial pela não implementação do piso da categoria o vencimento nos moldes por ela requeridos.

Mantêm-se a condenação em honorários advocatícios na forma do comando sentencial, uma vez que ainda não fixado o percentual, o que será feito em sede de liquidação de sentença.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. Jorge Barretto

Relator