PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007872-27.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO
APELADO: RITA DO SOCORRO OLIVEIRA FILGUEIRAS
Advogado(s):JEANNE FRANCO


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTARIANTE. DESCONTOS BANCÁRIOS REALIZADOS APÓS O FALECIMENTO DO CORRENTISTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SAISINE. DÉBITOS EFETUADOS SEM AUTORIZAÇÃO DOS HERDEIROS E SEM PRÉVIA HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE DOS DÉBITOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença proferida em ação de restituição de valor cumulada com exibição de documentos e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Rita do Socorro Oliveira Filgueiras, inventariante do espólio de Orlando Fernandes Filgueiras. A autora alegou que, após o falecimento de seu cônjuge, em 03/01/2021, ocorreram descontos indevidos na conta bancária do falecido, totalizando R$ 21.454,80, valor este quase integralmente subtraído do saldo existente. Pleiteou: (i) exibição de documentos; (ii) declaração de inexigibilidade dos débitos; (iii) devolução em dobro do valor descontado; e (iv) indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando o banco à exibição dos documentos, à restituição em dobro do valor descontado, à declaração de inexigibilidade dos débitos e ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir se há legitimidade da inventariante para propor ação com pedido de indenização por danos morais; (ii) estabelecer se os descontos realizados após o falecimento do correntista são válidos; (iii) verificar a legalidade da restituição em dobro; (iv) analisar a ocorrência de dano moral indenizável; e (v) avaliar a obrigação do banco em exibir documentos bancários pertinentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A inventariante possui legitimidade para ajuizar a ação, conforme o art. 75, VII, do CPC, por estar regularmente nomeada em inventário judicial, sendo parte legítima para defesa dos interesses do espólio.

A relação entre a inventariante e a instituição financeira configura relação de consumo, nos termos do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança das alegações.

O banco não apresentou os documentos solicitados, descumprindo seu dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, e o art. 396 do CPC, que impõe à parte a obrigação de exibir documento comum necessário à instrução.

Os descontos realizados após o falecimento do correntista, sem autorização judicial e sem habilitação no inventário (art. 1.997 do CC), violam o princípio da saisine (art. 1.784 do CC), configurando-se ilegítimos.

A ausência de comprovação contratual dos débitos, somada à recusa injustificada em apresentar documentos, evidencia culpa grave da instituição financeira, afastando a hipótese de engano justificável e autorizando a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão da conduta abusiva do banco ao apropriar-se indevidamente de valores da conta de correntista falecido, privando a inventariante de meios para custear despesas essenciais. O valor arbitrado de R$ 8.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária recursal para 15% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A inventariante possui legitimidade para propor ação visando à restituição de valores e indenização por danos morais em nome do espólio.

Descontos bancários efetuados após o falecimento do correntista, sem autorização judicial e sem habilitação no inventário, são ilegítimos.

A ausência de exibição de documentos essenciais pela instituição financeira configura resistência injustificada ao dever legal de informação.

A restituição em dobro é cabível quando demonstrada a culpa grave da instituição financeira.

O dano moral decorrente de apropriação indevida de valores de conta de pessoa falecida é presumido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007872-27.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada RITA DO SOCORRO OLIVEIRA FILGUEIRAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007872-27.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO
APELADO: RITA DO SOCORRO OLIVEIRA FILGUEIRAS
Advogado(s): JEANNE FRANCO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Itabuna/BA, nos autos da “Ação de Restituição de Valor c/c Exibição de Documentos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais” ajuizada por RITA DO SOCORRO OLIVEIRA FILGUEIRAS.

A autora, ora apelada, qualificada nos autos como viúva e inventariante do falecido ORLANDO FERNANDES FILGUEIRAS, alegou que, após o falecimento do cônjuge, em 03/01/2021, foram realizados descontos indevidos na conta corrente de titularidade do de cujus (agência 3157, conta nº 01000082-5), no montante de R$ 21.454,80, restando saldo irrisório.

Aduziu, ainda, que, embora tenha solicitado documentos comprobatórios junto à instituição financeira, esta se manteve inerte. Por tais razões, requereu: (i) exibição de documentos bancários; (ii) declaração de inexigibilidade dos débitos; (iii) devolução em dobro do valor indevidamente descontado; e (iv) indenização por danos morais.

A sentença de mérito (ID 83464199) julgou procedentes os pedidos, condenando o réu nos seguintes termos: a exibição, no prazo de 15 dias, dos documentos bancários do falecido; declaração de inexigibilidade dos débitos realizados após o falecimento; restituição em dobro do montante de R$ 21.454,80, totalizando R$ 42.909,60; indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.

Em suas razões recursais (ID 83464212), o banco apelante sustentou, em síntese:

(i) ausência de comprovação de dano moral;

(ii) impossibilidade de restituição em dobro diante da ausência de má-fé;

(iii) ilegitimidade do espólio para pleitear danos morais;

(iv) legalidade dos descontos, diante da existência de contrato firmado em vida pelo falecido;

(v) ausência de dolo ou culpa grave por parte da instituição.

Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores.

Contrarrazões apresentadas pela apelada, requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007872-27.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO
APELADO: RITA DO SOCORRO OLIVEIRA FILGUEIRAS
Advogado(s): JEANNE FRANCO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação ajuizada por RITA DO SOCORRO OLIVEIRA FILGUEIRAS, na qualidade de inventariante do espólio de ORLANDO FERNANDES FILGUEIRAS, falecido em 03/01/2021, visando à exibição de documentos, restituição de valores indevidamente descontados de conta corrente de titularidade do de cujus, bem como à indenização por danos morais.

A sentença vergastada reconheceu o direito à restituição em dobro dos valores subtraídos sem autorização após o falecimento do correntista, fixando também indenização por danos morais à inventariante, ora apelada.

A análise deve partir de premissa inarredável: a autora detém legitimidade para propor a presente ação, porquanto regularmente nomeada inventariante no processo nº 8006500-48.2021.8.05.0113 (1ª Vara de Família de Itabuna), nos termos do art. 75, VII, do CPC.

Ademais, a relação entre as partes é inequivocamente de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova, deferida pelo juízo a quo, com esteio no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança das alegações.

O banco, embora tenha afirmado que apresentaria os documentos, não cumpriu tal obrigação nos autos. De acordo com o art. 396 do CPC:

"O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder."

Trata-se de documentos comuns às partes, essenciais à instrução do inventário e à verificação da legitimidade dos débitos questionados. A ausência da apresentação revela não apenas desídia, mas patente resistência ao dever legal de informação, ínsito ao art. 6º, III, do CDC.

A prova documental revela que, na data do óbito, havia saldo de R$ 21.454,80 na conta bancária do falecido. Posteriormente, o banco promoveu descontos, sem autorização judicial ou dos herdeiros, o que viola frontalmente o art. 1.784 do Código Civil (princípio da saisine).

Não se pode admitir que, após a morte do titular da conta, a instituição financeira pratique débitos de supostos contratos sem prévia habilitação no inventário, como determina o art. 1.997 do Código Civil.

A inexistência de documentos que comprovem tais obrigações — cuja produção competia ao banco, diante da inversão do ônus da prova — torna tais descontos ilegítimos, impondo-se a declaração de sua inexigibilidade.

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prescreve:

"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

A conduta do banco revela mais que um engano justificável. A recalcitrância em apresentar documentos, aliada à prática de descontos em conta bancária de titular falecido, sem qualquer respaldo contratual, configura culpa grave — se não dolo — a justificar a sanção da repetição em dobro.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dano moral, em hipóteses de flagrante violação à boa-fé objetiva e à dignidade da pessoa humana, como no caso de indevida apropriação de valores da conta de pessoa falecida, é presumido (in re ipsa).

Neste contexto, não se exige comprovação de dor psicológica individualizada. A circunstância de a inventariante ver-se impedida de prover despesas essenciais com o inventário, bem como seu próprio sustento, por conduta da instituição financeira que violou deveres legais, basta para caracterizar o dano extrapatrimonial.

Portanto, bem fixada a indenização no valor de R$ 8.000,00, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatível com o grau de reprovabilidade da conduta e com a condição da vítima (pessoa idosa e hipossuficiente).

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do não provimento do recurso.

ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora