PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001600-09.2024.8.05.0245
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ADÃO DA SILVA ROCHA
Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como Isabela Luiz Brito, HORACIO LUIS DE SOUZA RAPADURA JUNIIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO AO CRIME CONEXO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ADÃO DA SILVA ROCHA contra a decisão do Juízo da AÇÃO PENAL Nº 8001600-09.2024.8.05.0245 (ID 102719096), que o pronunciou para submissão a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo fútil e associação criminosa armada (CP, arts. 121, § 2º, II, e 288, parágrafo único). A Defesa pleiteia a impronúncia do recorrente, sustentando a ausência de indícios suficientes de autoria, ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do motivo fútil (ID 10719134).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia recursal cinge-se a analisar: (i) se existem indícios suficientes de autoria aptos a manter a decisão de pronúncia pelo homicídio qualificado e pelo crime conexo de associação criminosa armada; e (ii) se é cabível a exclusão da qualificadora do motivo fútil nesta fase do judicium accusationis. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria. 

4. Na hipótese concreta, a materialidade delitiva está demonstrada pelo laudo pericial balístico (ID 475833532), enquanto os indícios de autoria decorrem das investigações policiais e do depoimento do investigador de polícia civil, associados à apreensão de arma de fogo na posse do recorrente, cujo exame de microcomparação balística resultou positivo em relação aos projéteis que vitimaram o ofendido.

5. A exclusão de qualificadoras na etapa de pronúncia somente se justifica quando demonstrada a sua manifesta improcedência ou impropriedade, o que não ocorre quando existentes elementos indicativos de que o delito teria sido praticado por motivo fútil. Havendo justa causa mínima, a valoração detalhada da qualificadora compete exclusivamente ao Conselho de Sentença (CF/1988, art. 5º, XXXVIII).

6. Mantém-se a pronúncia quanto ao delito conexo de associação criminosa armada (CP, art. 288, parágrafo único), porquanto não se verificam elementos inequívocos que autorizem a absolvição sumária ou o trancamento da acusação no tocante a essa infração penal.  

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO DE PRONÚNCIA.

Tese: "1. A pronúncia exige a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, constituindo juízo fundado de suspeita que submete o acusado ao Tribunal do Júri. 2. A exclusão de qualificadora na pronúncia é medida excepcional, viável apenas quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência soberana dos jurados."

 

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO nº 8001600-09.2024.8.05.0245, Recorrente ADÃO DA SILVA ROCHA e, Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE, EM SUA INTEGRALIDADE, A DECISÃO DE PRONÚNCIA. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001600-09.2024.8.05.0245
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ADAO DA SILVA ROCHA
Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como Isabela Luiz Brito, HORACIO LUIS DE SOUZA RAPADURA JUNIIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, interposto por ADÃO DA SILVA ROCHA, contra a r. Decisão de ID 102719096, proferida nos autos da AÇÃO PENAL Nº 8001600-09.2024.8.05.0245, pela qual pronunciado para submeter-se a julgamento perante o Tribunal do Júri, por suposta prática de delitos previstos nos arts. 121, § 2º, II (motivo fútil) e 288, parágrafo único, do Código Penal.

Em suas razões, a Defesa pugna pela impronúncia do Recorrente, arguindo a absoluta insuficiência de indícios de autoria, pugnando, ainda, subsidiariamente, pela exclusão da qualificadora do motivo fútil (ID 10719134).

Oferecidas contrarrazões  e mantida a decisão hostilizada, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 10404326). 

 

É o relatório. 

 

Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001600-09.2024.8.05.0245
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ADÃO DA SILVA ROCHA
Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como Isabela Luiz Brito, HORACIO LUIS DE SOUZA RAPADURA JUNIIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

VOTO

 

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, interposto por ADÃO DA SILVA ROCHA, contra a r. Decisão de ID 102719096, proferida nos autos da AÇÃO PENAL Nº 8001600-09.2024.8.05.0245, pela qual pronunciado para submeter-se a julgamento perante o Tribunal do Júri, por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, II (motivo fútil) e 288, parágrafo único, do Código Penal.

Em suas razões, a Defesa pugna pela impronúncia do Recorrente, arguindo a absoluta insuficiência de indícios de autoria, pugnando, ainda, subsidiariamente, pela exclusão da qualificadora do motivo fútil (ID 10719134).

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o Recurso deve ser conhecido.

A materialidade do crime de homicídio qualificado é inconteste, conforme Laudo de Exame Pericial de Balística de ID 475833532 e Laudo Pericial de ID 475833532 (IP nº 475833532).

Quanto aos indícios de autoria necessários para a prolação de Decisão de Pronúncia, a Defesa sustenta que a são frágeis e insuficientes.

Entretanto, o exame detido dos autos revela um arcabouço probatório que, embora negado pelo Réu, oferece a plausibilidade necessária para a prolação da Decisão de Pronúncia.

Dessa forma, avultam indícios suficientes da participação do Recorrente no atentado contra a vítima descrita nos autos.

Nesse sentido, o depoimento do Investigador da Polícia Civil Osmar Gomes da Silva Filho discorreu:

“(...) declarou conhecer os acusados e detalhou a linha investigativa que apontou a autoria para os denunciados, mencionando que as informações iniciais davam conta do envolvimento de um grupo criminoso ligado ao tráfico de drogas, atuante na região e supostamente vinculado à facção "PCC". Explicou que, segundo apurado, a morte de Rogério foi uma represália por ele ter auxiliado "Jaqueline" e confrontado o grupo. O policial confirmou que investigações posteriores identificaram os acusados como executores do crime, e destacou a apreensão da arma em posse de ADÃO DA SILVA ROCHA, cujo exame de microcomparação balística resultou positivo para os projéteis que vitimaram Rogério. Informou que a vítima já foi presa, mas não sabe a motivação. Alegou, por fim, que “Carlinhos”, segundo investigações e denúncias, também estava envolvido no presente delito”. Depoimento constante em Sentença. Grifei.

 

O depoimento e a apreensão da arma de fogo em suposta posse do Recorrente demonstram indícios suficientes de autoria para fins de análise da questão pelo Conselho de Sentença.

Em vista de tais circunstâncias, não é demais ressaltar que a decisão de pronúncia tem cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação por entender presente a materialidade e existentes indícios suficientes de autoria, proclamando, assim, a necessidade de o Réu ser submetido a julgamento ante o juiz natural, consistente no Tribunal do Júri.

Não é outro o ensinamento de Eugênio Pacelli de Oliveira:

“Não se pede, na pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase.” (Curso de Processo Penal, Eugênio Pacelli de Oliveira). Grifei.

Nesse sentido, também a jurisprudência: 

“1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu, ou pela sociedade. É o mandamento do antigo art. 408 e atual art. 413 do Código Processual Penal. 2. Na hipótese vertente, muito embora tenha sido feito cuidadosa menção à prova carreada aos autos, em momento algum foi emitido juízo de valor que comprometesse a legalidade da r. decisão de pronúncia a ponto de ensejar a nulidade do acórdão objurgado, inexistindo, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.” (STJ, Quinta Turma, HC nº194917-PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Dje 19.12.2011). Destaquei. 

“A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.” Processo AgRg no AgRg no AREsp 1926967 / AM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0217426-5 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 26/10/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 03/11/2021. Grifos nossos.

Em outras palavras, a Decisão de Pronúncia apenas constitui juízo fundado de suspeita, fazendo com que o Acusado se apresente, para julgamento, ao Conselho de Sentença, ao qual caberá, na presente hipótese, deliberar se o Recorrente agiu, ou não com o animus necandi.

Agiu, portanto, com critério o Juízo a quo ao submeter a questão ao vindouro Conselho de Sentença.  

Consabido, a decisão de pronúncia não demanda juízo de certeza, indissociável do édito condenatório, mas, em verdade, indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e de participação, o que restaram existentes no presente momento processual, conforme relatos testemunhais e demais elementos probantes.

Dessa forma, exsurgem elementos suficientes para o processamento da imputação de homicídio, rechaçando-se, nesta Instância Recursal.

Com relação aos pleitos de exclusão da qualificadora da motivação fútil, sob o argumento de impertinentes e contrárias às provas dos autos, esta igualmente deve ser submetid a uma análise mais criteriosa, porquanto, não se pode descartar a possibilidade do seu reconhecimento pelo Conselho de Sentença, em respeito à competência constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.

Desse modo, a pretensão do Recorrente quanto a exclusão da qualificadora, de igual modo, seria necessário estar perfeitamente delineada nos autos, de forma transparente e irretorquível, as razões que provariam a sua não configuração, o que não se verifica, neste momento processual.

Seguindo este raciocínio, e consoante manifestação do Superior Tribunal de Justiça: 

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. SOBERANIA DO JÚRI. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa, por ser constitucionalmente o Juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 2. A qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal caracteriza-se pelo comportamento insidioso do agente, no sentido de criar para a vítima uma situação imprevisível, que torne difícil ou impossível a sua defesa, a fim de obter maior êxito na empreitada delituosa. 3. No caso, a existência de eventuais desavenças anteriores não afasta, por si só, a possibilidade de aplicação da referida qualificadora, mormente quando existem elementos indicativos nos autos de que a ação criminosa ocorreu mediante surpresa, quando a vítima estava em seu quarto, na cama, dormindo. 4. Assim, existindo indícios de que a agravante agiu de modo a dificultar ou impossibilitar a defesa do ofendido, não há como decotar a qualificadora em questão, impondo-se a submissão dos fatos à Corte popular. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 765.638/BA, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 28/10/2015). Grifei. 

 

Processo AgRg no AgRg no AREsp 1926967 / AM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0217426-5 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 26/10/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 03/11/2021 Ementa PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. MOTIVO TORPE. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando o Tribunal de origem fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de Justiça solveu a questão com fundamentação satisfatória, expondo, suficientemente, as razões pelas quais entendeu pela manutenção da pronúncia do envolvido, enfrentando os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente. Assim, não se verifica, no caso concreto, ausência de fundamentação, porquanto a leitura do acórdão relativo à apelação defensiva permite inferir o julgamento integral da lide, com o alcance de solução amplamente fundamentada da controvérsia, pretendendo o recorrente, na verdade, a rediscussão de matéria já apreciada, em minúcia de detalhes, nos autos. 3. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 4. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 5. Para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. Nessa linha, a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 6. No presente caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelo homicídio da vítima, supostamente por motivação torpe. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou  a instância ordinária e decidir pela absolvição, tendo em vista a ausência de indícios da autoria delitiva, bem como a não ocorrência da qualificadora do motivo torpe, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 7. Não se desconhece que a vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato (STF, HC 83.309/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/02/2004) (REsp 1816313/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019). Ocorre que, apresentado fato concreto, a verificação de ser ele razão abjeta ou não à prática do homicídio é matéria afeta ao Conselho de Sentença.8. Agravo regimental não provido. Grifei.

 

A Pronúncia do Recorrente, portanto, é medida que se impõe, a fim de que a questão seja submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença, juízo natural do delito sob exame.

No mesmo sentido, não restam presentes elementos manifestos, nesta fase processual, que apontem para a absolvição sumária do Recorrente no que concerne à imputação da suposta prática do crime de associação criminosa armada.

Tanto posto, e na esteira do parecer Ministerial, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E, REJEITANDO AS PRELIMINARES, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO DE PRONÚNCIA, a fim de que o Recorrente seja julgado pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 

É como voto. 

 

Salvador/BA, 



 Presidente

 

Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Relator

 

Procurador(a) de Justiça