Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Feira de Santana

Recurso em Sentido Estrito: 0501088-57.2020.8.05.0080

Recorrente: Alexandre Roque Dias Souza

Advogado: Marco Aurélio Andrade Gomes (OAB/BA 17.352)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Semiana Silva de Oliveira Cardoso

Procuradora de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS IV E VI, § 2º-A, I C/C O INCISO II, DO ARTIGO 14, DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. PONDERAÇÕES COMEDIDAS A QUO. ESMERO E PONDERAÇÃO NA REFLEXÃO DO EXERCÍCIO JURISPRUDENCIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO ADEQUADA E BEM FUNDAMENTADA.  INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE A ENSEJAR A SUBMISSÃO DO SUPLICANTE AO TRIBUNAL POPULAR. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS AFIRMATIVOS DA AUTORIA CRIMINOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. INADEQUAÇÃO. VÍTIMA ATINGIDA EM REGIÃO VITAL (CABEÇA E PESCOÇO). JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. RETIRADA DAS QUALIFICADORAS. PRECIPITAÇÃO. INDÍCIOS DE QUE O EVENTO CRIMINOSO FOI DEFLAGRADO PORQUE A VÍTIMA, APANHADA DE SURPRESA/INOPINO, NEGOU-SE A CONVERSAR COM SEU EX-COMPANHEIRO E A RECONSIDERAR A POSSIBILIDADE DE REATAR UM RELACIONAMENTO AMOROSO. JUSTIFICATIVAS A QUO PERTINENTES. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E IMPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0501088-57.2020.805.0080 da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana-BA, tendo como Recorrente Alexandre Roque Dias Souza e Recorrido o Ministério Público Estadual.

Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer o presente Recurso em Sentido Estrito, rejeitar a preliminar de nulidade e julgá-lo, no mérito, improvido, pelas razões expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Fevereiro de 2024.

 


RELATÓRIO

 

Acolho o Relatório contido no id. 56088244, de 24.05.2023, que pronunciou Alexandre Roque Dias Souza como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos IV e VI, § 2º-A, I c/c o inciso II, do artigo 14, do CP (Pronúncia id. 56088244, em 24.05.2023), sob a acusação, fincada na exordial acusatória (id. 56087921), com base no IP nº 539/2020 (id. 56087923), de que no dia 25 de junho 2020, por volta das 18 h (dezoito horas), na localidade denominada “Pau da Légua”, bairro Novo Horizonte – Feira de Santana, o indiciado, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e com intenção de matar, desferiu socos, chutes e golpes de faca em sua ex-companheira Noélia da Silva Sales, causando diversos ferimentos conforme Laudo de Lesões Corporais às fls. 59/61, não vindo a mesma a óbito por circunstâncias alheias a vontade do agente. Da análise dos autos, apurou-se que no dia dos fatos, a vítima retornava do trabalho para a sua residência quando foi surpreendida pelo indiciado, que se encontrava escondido em um matagal e aproveitou o momento para realizar seu intento criminoso não obtendo êxito porque a vítima conseguiu pegar a faca de suas mãos e em sua defesa, golpeá-lo pelo que este, após ser atingido, desistiu de prosseguir com o ataque (narrativa fática extraída da exordial acusatória – id. 56087921).      

Contrariado agitou o Pronunciado Recurso em Sentido Estrito - (id. 56088256, em 05.06.23 e razões no id. 56088260, em 16.06.23) – pugnando em sede preliminar pela anulação da Pronúncia por excesso de linguagem e no mérito pela desclassificação delitiva para lesões corporais e/ou retirada das qualificadoras.

O Ministério Público apresentou contrarrazões no id. 56088267, em 08.08.2023, pugnando pelo improvimento recursal.

O douto Magistrado manteve o julgado através de ratificação no id. 56088268 (em 27.09.2023).

Provocada, manifestou a Procuradoria de Justiça (id. 56520176) pelo conhecimento do presente Recurso e seu improvimento.

É o Relatório.


VOTO

 

Em princípio tem-se que o presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, sua apreciação, análise feita no juízo precedente no id. 56088268 (em 27.09.2023) e reafirmada pelo Parquet, ex vi:

O presente recurso se reputa próprio e tempestivo (id. 56520176). 

Como dito, Alexandre Roque Dias Souza foi denunciado e após regular instrução, pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos IV e VI, § 2º-A, I c/c o inciso II, do artigo 14, do CP (Pronúncia id. 56088244, em 24.05.2023), sob a acusação, fincada na exordial acusatória (id. 56087921), com base no IP nº 539/2020 (id. 56087923), de que no dia 25 de junho 2020, por volta das 18 h (dezoito horas), na localidade denominada “Pau da Légua”, bairro Novo Horizonte – Feira de Santana, o indiciado, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e com intenção de matar, desferiu socos, chutes e golpes de faca em sua ex-companheira Noélia da Silva Sales, causando diversos ferimentos conforme Laudo de Lesões Corporais às fls. 59/61, não vindo a mesma a óbito por circunstâncias alheias a vontade do agente. Da análise dos autos, apurou-se que no dia dos fatos, a vítima retornava do trabalho para a sua residência quando foi surpreendida pelo indiciado, que se encontrava escondido em um matagal e aproveitou o momento para realizar seu intento criminoso não obtendo êxito porque a vítima conseguiu pegar a faca de suas mãos e em sua defesa, golpeá-lo pelo que este, após ser atingido, desistiu de prosseguir com o ataque (narrativa fática extraída da exordial acusatória – id. 56087921).

Preliminar: Anulação da Pronúncia por excesso de linguagem; 

Não se pode acatar o pleito defensivo quando postula que houve excesso de linguagem (eloquência), porque o proceder a quo restou adstrito ao juízo de admissibilidade do probatório, decidindo com equilíbrio avaliativo neste juízo de prelibação, indicando as declarações abalizadoras da sua livre convicção.

Com efeito, verifica-se que a Magistrada apenas e tão somente, narrou o evento criminoso, ora em apuração, não fazendo qualquer juízo prévio acerca da conduta do pronunciado.

Ademais, premente é analisar no seu todo os fundamentos contidos na Pronúncia e não lhe retirar fragmentos desconexos e dar-lhes uma interpretação equivocada, principalmente se integrada e confrontada, como dito, no conjunto total da peça que direcionou o acusado ao seu Juízo Natural.

Ora, fácil é perceber que a Julgadora a quo ao Pronunciar o recorrente, utilizou-se de um estilo descritiva minudente, em sua conclusão, deixando registrando que naquela fase processual apenas estava fazendo um juízo de admissibilidade, senão vejamos:

[...]

Nesta etapa processual - art. 413 do Código de Processo Penal - é proferido um juízo de prelibação acerca dos indícios de autoria e de materialidade, de molde a admitir o julgamento pelo juízo natural (art. 5º, inciso XXXVIII, “d”, da CF/88). Cuida-se, via de regra, de uma decisão terminativa que opera apenas a preclusão projudicato. Por outro lado, a doutrina e a jurisprudência dominantes sugerem uma análise comedida e sintética do quadro probatório para evitar-se futura influência no ânimo dos jurados que comporão o conselho de sentença. Os indícios de autoria e materialidade do crime de tentativa de homicídio, perpetrado em face da vítima Noélia da Silva Teles, fazem-se aparentes pelas declarações das testemunhas arroladas na exordial acusatória, mormente pelos depoimentos da vítima e do acusado. Reforçando os indícios de autoria, tem-se ainda os depoimentos colhidos em sede processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Concernente aos indícios de autoria, os depoimentos testemunhais acima transcritos, sobretudo os relatos da vítima e a confissão parcial do réu em juízo, sugerem que Alexandre foi o responsável pelo atentado em questão. As circunstâncias que nortearam o delito sugerem que a vítima foi surpreendida pela ação do acusado, na medida em que foi interpelada pelo réu, próximo a uma área de matagal, onde o acusado aguardava sua passagem, sem qualquer comunicação prévia, mesmo tendo ciência de que não poderia se aproximar da ex-companheira, em razão de medida protetiva anteriormente deferida, indicando, portanto, a incidência da qualificadora da surpresa (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da ofendida).

Disse o Min. Marco Aurélio Bellizze, em julgamento no STJ – (AgRg no AREsp 370.803/SC, J. 22.10.13):

“Árdua é a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados. Se, em contrapartida, ás vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão, o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas pro ausência de motivação, ante a inobservância do que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. A decisão de pronúncia exige explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o juiz a assim decidir, com indicação das razões de convencimento do julgador a respeito da materialidade e autoria da conduta delitiva, tudo em observância ao disposto nos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 423, do CPP”.

Portanto, não vislumbro qualquer excesso argumentativo a quo a prejudicar o pronunciado em sua necessária caminhada rumo ao juízo natural, o Julgamento Popular.

Rejeito a preliminar arguida.

Mérito: Desclassificação para lesões corporais e/ou retirada das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e o do menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 

Compulsando os autos constata-se, desde a fase investigativa (IP nº 539/2020 – id. 56087923) robustecida na instrução processual, elementos indiciários de que Alexandre Roque Dias Souza tentou ceifar a vida de sua ex-companheira Noélia da Silva Sales, registrando a materialidade delitiva através do relatório médico e exames realizados pela vítima (fls. 21/23 do id. 303940632); as suas fotografias apresentando as lesões sofridas (fls. 25/24 do id. 303940632); o laudo de exame de lesões corporais (fls. 62/66 do id. 303940632), as declarações da vítima e das testemunhas, e a confissão parcial do acusado em juízo.

A pretendida desclassificação para lesões corporais engendrada pela defesa do Recorrente não ressoa, pelo menos neste juízo de admissibilidade/prelibação, o melhor caminho a ser seguido, pois do apuratório encontradiço nos autos, vislumbra-se que fortes são os indícios de que o mesmo agiu (animus necandi) e tudo fez para ceifar a vida de Noélia.

Observa-se como de início, o quanto registrado em sede de lesões na suposta vítima, principalmente quando deparamos com suas fotografias, fincadas nos autos, em que facilmente se constatam as regiões atingidas; cabeça e pescoço (vitais) a concluir pela sanha possivelmente homicida de Alexandre, dês que buscou com uma faca golpear a suposta vítima no pescoço, agredindo-a também na cabeça.

Vejamos os registros trazidos na Sentença das impressões testemunhais, ainda das declarações coincidentes da vítima e do próprio confessar, mesmo que parcial (com álibi), do recorrente:

[...] o acusado Alexandre admitiu parcialmente a prática delitiva. Na oportunidade, revelou que foi até a vítima para “resolver o assunto da casa”. Que se encontrou com a vítima em um matagal, próximo à casa dela. Que a vítima chegou de ônibus, desceu no ponto e foi andando para casa. Que conviveu com a vítima e, após a separação, tiveram uma audiência para divisão dos bens, entrando em acordo judicial. Que a casa do casal estava com placa de venda, se deteriorando, por isso queria resolver logo a divisão. Que não se aproximou da vítima pedindo perdão e proferindo que a amava, falou sobre o assunto da casa e “ela não gostou, se alterou, veio para cima de mim com uma faca, eu tenho até a marca aqui” e demonstrou que foi apunhalado no peito, na mão e próximo ao olho, de modo que teve que passar por cirurgia. Questionado sobre as lesões sofridas pela vítima, nas mãos, pescoço, o dente quebrado, o nariz quebrado e a mordida nas costas, disse que apenas apertou o pescoço da vítima para que ela o deixasse. Que não desferiu nenhuma facada contra a vítima. Que o casal chagou “a se embolar no chão e eu tentando enforcar ela para ela me largar, quando eu vi que ela tava sufocando, querendo morrer, eu larguei e sai correndo”. Que não se lembra de ter mordido a vítima. Que a vítima lhe agrediu primeiro. Que foi para casa, depois foi levado para o Cleriston pela mãe. Que foi transferido para Salvador no dia seguinte para realização de cirurgia na mão. Que permaneceu na cidade de Salvador desde então, não retornando mais para Feira de Santana. Que sabia da medida protetiva em favor da vítima contra a sua pessoa e ainda assim se aproximou dela para tentar resolver a questão da casa. Que tomou conhecimento da segunda medida protetiva deferida contra sua pessoa através de sua mãe. Que procurou um advogado e foi orientado a comparecer à audiência. Que trabalha como gesseiro, com carteira assinada, na cidade de Salvador.

[...]

Vê-se, pois, que Alexandre traz, em seu depoimento, um álibi de que teria procurado a vítima desejoso de resolver uma casa em comum, todavia no cotejo dos autos, indícios existem de que o mesmo a teria procurado para tentar, quiçá, reatar um relacionamento amoroso, momento em que houve a repulsa da mesma, ele, em tese, partiu para agredi-la, vejamos:

[...]

A vítima Noélia da Silva Sales, perante esta magistrada, afirmou que no dia 25/06/2020, por volta das 18 horas, estava retornando do trabalho e, ao passar pelo matagal, o acusado apareceu, por trás, dizendo que lhe amava, depois já foi lhe agredindo, lhe desferiu murro e chutes, então a depoente caiu. Quando o acusado pegou uma faca e mirou em seu pescoço, a depoente bateu o pé, fazendo com que a faca fosse arremessada ao chão. Que conseguiu pegar a faca e desferiu golpes contra o acusado, não sabendo quais locais foram alvejados, assegurando apenas que a luta demorou. Que o acusado saiu correndo, mas a intenção dele era lhe matar e “pode ter certeza ele ainda vai tentar, porque eu já tinha medida protetiva”. Após se separar do acusado, ele começou a lhe importunar mediante ligações, então requereu medidas protetivas em seu favor. Depois teve uma audiência para resolver e dividir os bens do casal, ao que atribuiu como possível motivação do atentado que sofreu. Segundo comentários, o acusado já vinha lhe cercando no trajeto que percorria para o trabalho, tanto que a depoente evitava pegar transporte coletivo que passasse próximo à residência dos familiares dele. Questionada sobre as lesões, disse que, mesmo passando por três cirurgias, ficou sem os movimentos completos dos dedos, perdeu um dente, teve desvio séptico, de modo que teve que ser submetida a procedimento cirúrgico, passando no total por cinco cirurgias. Que foi desligada da empresa, assegurando que o INSS cessou seu benefício. Que teve muitos gastos, inclusive está sem fazer as sessões de fisioterapia por não ter renda. Que conviveu com o acusado durante nove anos, ressaltando que numa certa ocasião o companheiro pegou um facão e partiu para cima da depoente, que foragiu correndo só com roupa íntima. Que o acusado queimou seus pertences, roupas, calçados, arranhou a geladeira, depois saiu da casa. Quando os fatos narrados na denúncia ocorreram já estava separada do acusado há dois anos. Que a faca utilizada foi do tipo de “serra”. Que durante a luta corporal, quando a depoente estava na posse da faca, o acusado tentou lhe estrangular. Acredita que alvejou o acusado, não sabendo a região, ressaltando que ele saiu correndo. Que o acusado desferiu um golpe no pescoço da depoente, ocasião em que conseguiu dar um chute e a faca caiu no chão. Que levou três pontos na região do pescoço por conta da lesão. Com relação à fotografia da depoente constante dos autos, disse que a marca nas costas, abaixo do pescoço, foi decorrente de uma mordida dada pelo acusado, antes da facada. Que deseja que as medidas protetivas sejam renovadas por prazo indeterminado. Que uma pessoa chegou a mencionar que o réu, posteriormente ao ocorrido, prometeu concretizar os fatos dizendo “que o que ele começou ele vai terminar”. Que faz tratamento psicológico e se mantém financeiramente com a ajuda “dos outros” e de seus pais. Que trabalhava na produção e a lesão afetou suas mãos, de modo que ficou impossibilitada de continuar a desenvolver as atividades.

[...]

Por sua vez, mesmo não tendo presenciado o ocorrido, os testemunhos a seguir registrados, são importantes, porque estiveram próximos dos fatos e com a vítima e com o recorrente, logo após os fatos em apuração e suas consequências:

[...]

A testemunha TEN PM Alan Peleteiro Martinez informou que, no dia, estava em diligência, em curso para unidade onde serve, entre o “Pau de Légua” e o Distrito de São José, quando recebeu comunicação da CICOM alertando sobre uma possível briga na rua. Então, se deslocou até o local, quando manteve contato com familiares da vítima e pessoas próximas, sendo informado de que houve uma briga de casal. Que questionou sobre o casal e ninguém soube informar. Que fez buscas pelas proximidades e na casa do Sr. Alexandre, com autorização de um morador comum, e não encontrou nada. Que, segundo informações, os envolvidos supostamente foram encaminhados para alguma unidade de saúde, em razão de prováveis ferimentos/lesões, sobretudo por se tratar de tentativa de feminicídio. Que passaram por algumas UPA’s e, ao chagarem no Clériston, encontraram uma pessoa que conhecia o Sr. Alexandre e este estava aguardando atendimento médico, pois apresentava um corte na mão e uma perfuração no tórax. Que conversaram com Alexandre e o mesmo negou os fatos, ressaltando que foi vítima de assalto. Que havia um relatório médico indicando que Alexandre iria ser removido para procedimento cirúrgico no HGE, em Salvador. Que foram para a delegacia da mulher, prestaram as declarações e encerraram as diligências. Que não tiveram contato com a vítima, assim como não foram informados sobre algum mandado de prisão em aberto, contra o acusado.

[...]

A testemunha Valdelice da Silva Sales Cavalcante, irmã da vítima, informou que não estava presente no momento dos fatos. Que estava indo para o trabalho quando sua sobrinha ligou dizendo que sua irmã, a vítima, estava sangrando, pois tinha sofrido um ataque de Alexandre. Que encaminhou a vítima para a policlínica do George, mas como não foi possível realizar exames, levaram-na para Unimed. Que deixou a vítima sendo atendida e foi à delegacia prestar queixa. Que a vítima relatou o sucedido, afirmando que estava retornando do trabalho e, ao passar por um local deserto e escuro foi surpreendida pelo acusado que, inicialmente pediu perdão, depois partiu para atacá-la com uma faca. Que a vítima tentou se defender com as mãos e foi lesionada, é tanto que passou por cirurgias para recuperar os movimentos, sem sucesso. Que a vítima estava com o rosto inchado, ferimentos no corpo e ensanguentada. Que havia sinais de mordidas no corpo da vítima também. Que a vítima já tinha solicitado medida protetiva em seu favor por ameaças proferidas pelo acusado. Que a vítima, após os fatos, evitou sair sozinha, por medo do acusado. Que os policiais que se fizeram presentes na policlínica informaram que o acusado alegou que tinha sido assaltado para justificar os ferimentos, desconhecendo se o mesmo passou por atendimento médico. Que sua sobrinha, Roseane, foi a primeira a prestar socorro à vítima. Que Roseane mora próximo ao local dos acontecimentos. Que acompanhou a vítima até a delegacia para prestar depoimento. Segundo a vítima, o acusado segurou no pescoço dela e desferiu as facadas. Que ninguém presenciou os fatos, só ouviram os gritos e, por se tratar de local deserto, os vizinhos não quiseram sair de casa.

[...]

A testemunha Roseane Lopes Sales, sobrinha da vítima, disse que não presenciou os fatos. Que estava dentro de casa e ouviu os gritos de pedido de socorro e ao sair percebeu que era sua tia. Que a vítima estava toda ensanguentada e afirmou ter sido agredida pelo acusado com uma faca. Que o rosto e as mãos da vítima estavam ensanguentados, inclusive ela informou que seu nariz estava quebrado. Que a vítima também mencionou que o acusado tentou enforcá-la e tentou matá-la. Que a vítima foi atacada quando retornava do trabalho para casa, ao passar por uma área de matagal. Segundo a vítima, revidou o ataque para “ele não matar ela”. Sobre as lesões, disse que a vítima foi submetida a cirurgias no nariz e nas mãos, inclusive está sem poder trabalhar.

[...]

Tais elementos probatórios indiciários são firmes a indicar a necessidade do julgamento popular, não sendo adequado acatar-se por agora a tese da desclassificação para lesões corporais até porque tal versão merece maior análise e aprofundamento em seu juízo natural, porque do apurado, indícios existem de que o recorrente foi ao encontro da vítima, desrespeitando, inclusive, a determinação judicial (medidas protetivas) para assediá-la e como, em tese, não conseguiu seu intento de reatar, quiçá, o anterior enlace, passou a agredi-la.

Entende igual o Parquet:

[...]

De outro lado, neste momento processual, não é possível a desclassificação para o delito de lesão corporal (grave ou gravíssima), tendo em vista que o recorrente desferiu golpes de faca na face, mãos, punho e no pescoço da vítima, o que, neste juízo preambular, é compatível com o dolo de matar. Desse modo, da análise do arcabouço probatório produzido nos autos, conclui-se que há provas idôneas que apontam para a responsabilidade penal do recorrente, não sendo possível, nesse átrio procedimental, chegar-se à conclusão diversa, tampouco, acolher a tese de desclassificação do delito, como requerido pela defesa nesta sede recursal. Ademais, subsistem suficientes quanto ao elemento subjetivo do dolo e, apesar de o recorrente argumentar a inexistência de animus necandi, tal realidade não se pode inferir das circunstâncias do delito apurado, razão pela qual é acertada a pronúncia guerreada. Neste diapasão, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, que vigora soberano nesta seara, não há que se cogitar da desclassificação para delito cuja competência é diversa do Júri, porquanto, além de temerária, na atual fase processual qualquer conclusão nesse sentido representaria usurpação da competência cometida ao Tribunal popular. (id. 56520176). 

Sequer a argumentação defensiva de que o suplicante desistiu de “agredir a vítima” (desistência voluntária) objetivando a dita desclassificação se enxerga plausibilidade agora, porque indícios são fortes de que o mesmo somente parou com as agressões, após a vítima tomar-lhe a faca das suas mãos, golpeando-o na região abdominal.

Por isso tudo explicado, entendo que a tese desclassificatória, por agora, merece repulsa dessa 2ª Turma.

Retirada das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e do menosprezo ou discriminação à condição de mulher (feminicídio):

Também aqui sem qualquer razão a defesa porque fácil é perceber a existência de indícios suficientes que sustentam o elemento que dificultou a defesa da vítima (surpresa), haja vista que a vítima, em tese, encontrava-se retornando do seu trabalho, quando foi surpreendida por seu ex-companheiro que a abordou próximo a um matagal dizendo que a amava e querendo um abraço, quiçá, repita-se, desejoso de reatar antigo enlace, todavia, como houve repulsa de Noélia, esse passou a agredi-la com chutes e pontapés, culminando com o uso de uma arma branca para alcançar-lhe o pescoço e rosto, causando-lhe lesões fincadas nesses autos e já mencionadas, obrigando-a, para se salvar, a contender com o mesmo (legítima defesa) segurando na faca, se cortando até que conseguiu retirá-la de Alexandre e quando esse estava sufocando-a, conseguiu alvejá-lo com um golpe no abdômen, somente assim, foi que o mesmo a deixou e fugiu.

Já decidiu, mutatis mutandis, o STJ no sentido de se preservar a Competência do Tribunal do Júri em casos de exclusões de qualificadoras:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA DE UM DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO NA CONSECUÇÃO DO DELITO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESAVENÇA ANTERIOR ENTRE OUTRO RÉU E A VÍTIMA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas produzidas nos autos, concluído pela ausência de elementos suficientes para submeter o acusado ao veredicto popular, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar tal entendimento, sob pena de infringir o contido na Súmula n. 7 do STJ. A existência de desavença anterior entre acusado e vítima não autoriza seja a qualificadora de motivo torpe excluída automaticamente da pronúncia, cabendo ao conselho de sentença avaliar, no caso concreto, se o desentendimento constitui motivo suficiente para o afastamento de tal circunstância. Agravo regimental parcialmente provido para se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 1.961.760/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).

Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência da qualificadora, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. [...] Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe (AgRg no AREsp n. 1.791.170/SP, Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, DJe 28/5/2021 – grifos nossos). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.937.506/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022).

Comentando sobre a qualificadora da surpresa, trago à colação manifestação do Professor Mirabete: A surpresa da vítima pode qualificar o delito quando efetivamente comprovado que o ato homicida é totalmente inesperado, impedindo ou dificultando a defesa. (Código Penal Interpretado, pág. 654).

Também, elementos indiciários robustos nos garantem, que por agora, impraticável é admitir a retirada da qualificadora prevista no parágrafo 2º-A, inciso II (menosprezo ou discriminação à condição de mulher), haja vista o contexto em que se deu as agressões, tratando-se claramente que a vítima era sua ex-companheira e que Alexandre tanto vinha a perseguindo que contra o mesmo restava medida protetiva, desobedecida no ensejo, vejamos algumas outras fundamentações pretéritas a quo acerca da temática:

 “Pelo que dos autos constam, o acusado atentou contra a vida da vítima num contexto de violência doméstica e familiar, em razão da condição do sexo feminino, sugerindo, por consequência, a incidência da qualificadora do feminicídio. O feminicídio pressupõe violência perpetrada por agressão que tenha motivação a opressão à mulher, sendo imprescindível que a conduta do agente esteja ligada à violência doméstica e familiar, ou ao menosprezo ou a discriminação à condição da mulher (art. 121, §2º-A, do CP). Com efeito, a qualificadora feminicídio é de ordem objetiva, ou seja, diz respeito ao fato praticado e, não, ao aspecto pessoal do agente. Sendo assim, deve-se analisar, para o reconhecimento da qualificadora, se o crime foi cometido em um contexto de violência doméstica e familiar ou com menosprezo ou discriminação à condição de mulher, o que não se confunde com a motivação do delito, que pode ser fútil ou torpe, por exemplo. Embora o dispositivo legal traga uma ideia de motivação ("contra a mulher por razões da condição de sexo feminino"), trata-se de questão fático-objetiva, que não guarda relação com os motivos do crime. Por óbvio, verifico que a inicial acusatória narrou satisfatoriamente os fatos necessários à configuração das qualificadoras da surpresa e do feminicídio, razão pela qual a incidência das mesmas não se mostra manifestamente improcedentes neste momento. Neste ponto, observo que as apontadas qualificadoras encontram suporte na prova oral, motivo pelo qual se impõe a pronúncia também neste ponto, a fim de que sejam examinadas pelos jurados.” (id. 56088244).

Disse o Parquet, em derradeiras linhas:

[...]

Além disso, as qualificadoras de emprego de meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima e de feminicídio estão suficientemente delineadas na fase processual presente, só podendo ser arredadas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, não sendo também o caso. Destarte, certo é que todo o cenário delitivo construído ao longo da instrução preliminar aponta para a admissibilidade da acusação, descabendo, portanto, falar-se na ausência de substrato fático e jurídico para a sentença de pronúncia. Assim, conclui-se que há provas e indícios idôneos que apontam para a responsabilidade do recorrente, restando assente que o acervo probatório atende às exigências do art. 413, do CPP, ante a existência de provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria na pessoa de ALEXANDRE ROQUE DIAS SOUZA, razão pela qual resulta acertada a pronúncia guerreada. (id. 56520176).

[...]

Tudo isso dito e entendendo ser acertada a Decisão proferida no juízo a quo que pronunciou Alexandre Roque Dias Souza (id. 56088244, 24.05.2023), direcionando-o ao julgamento do Tribunal Popular, decido pelo conhecimento do presente recurso, rejeição da preliminar de nulidade e no mérito, pelo improvimento recursal.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

__________________________Presidente

 

__________________________Relator

 

__________________________Procurador de Justiça