PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MULTA COMINATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE E DO VALOR TOTAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos em benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado que o autor alega jamais ter contratado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência; e (ii) verificar a adequação da multa cominatória fixada quanto à sua periodicidade e valor total. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A probabilidade do direito restou demonstrada pela documentação apresentada pelo autor/agravado, a qual indica a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo que alega jamais ter contratado. 4 - O perigo de dano mostra-se evidente, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário e a situação de hipossuficiência do consumidor, sendo a continuidade dos descontos potencialmente causadora de danos à sua subsistência. 5 - A medida deferida é totalmente reversível, podendo ser revogada a qualquer tempo, caso se verifique, no decorrer da instrução processual, que o empréstimo foi efetivamente contratado pelo agravado. 6 - Quanto à multa cominatória, embora o patamar de R$ 500,00 se mostre razoável, verificou-se uma desproporcionalidade entre a periodicidade da multa e a natureza da obrigação, uma vez que os descontos ocorrem mensalmente, enquanto a multa foi fixada em periodicidade diária. 7 - Com fundamento no artigo 537, § 1º, inciso I, do CPC, é necessária a adequação da multa cominatória para que incida mensalmente no valor de R$ 500,00 por mês de descumprimento, limitada ao valor total de R$ 20.000,00. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373 e 537, § 1º, I; CDC, art. 6º, VIII. Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044041-27.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante BANCO BRADESCO SA e parte(s) Agravada VITORIO RIBEIRO DE QUEIROZ, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Relatora Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044041-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: VITORIO RIBEIRO DE QUEIROZ
Advogado(s):LINSMAR ALVES RAMOS, EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO
8 - Recurso a que se dá parcial provimento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO SA em face de decisão interlocutória (ID. 50867404032 – autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos do processo de nº 8011490-45.2025.8.05.0274, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “Diante do exposto, verificando-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pleiteada e determino que a parte Ré BANCO BRADESCO SA proceda a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário do(a) Autor(a), referentes ao(s) contrato(s) indicado(s) na inicial, contrato(s) nº 0123496712697, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando o seu valor a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Determino ainda que a parte Requerida se abstenha de incluir qualquer restrição creditícia em nome do Autor, referente ao contrato descrito na inicial, sob pena de incidência da multa diária acima fixada. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, devendo a parte Ré juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) ora impugnado(s).” Em suas razões recursais (ID. 87506904), o agravante sustenta a ausência dos requisitos necessários à concessão da medida antecipatória, argumentando que a tutela pretendida se confunde com o mérito da demanda, de modo que sua concessão antecipada se transmuta em verdadeira antecipação de juízo, em ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Aduz que caberia à parte agravada comprovar, de forma cabal e através de documento hábil, o efetivo prejuízo decorrente de medida adotada pelo Banco Agravante, sem o que não há como ser deferida a tutela requerida. Afirma que a multa fixada é incompatível com a obrigação determinada, considerando que os descontos somente ocorrem uma vez por mês, enquanto a multa é diária, o que revela sua incompatibilidade com o artigo 537 do CPC. Argumenta que a função das astreintes, em nosso sistema jurídico, não é substituir as perdas e danos ou punir a parte, mas coagir ao cumprimento da decisão judicial, sendo necessário seu redimensionamento quando verificado que a multa não cumpriu sua função coercitiva ou que seu valor enseja um enriquecimento sem causa. Alega que o valor ora arbitrado pode gerar verdadeiro enriquecimento ilícito, o que deve ser completamente repudiado, em respeito aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Com isso, pede que seja reformada a decisão vergastada para que seja revogada a tutela de urgência concedida, com a consequente suspensão da multa fixada pelo Juízo a quo ou, subsidiariamente, que seja a multa reduzida e estipulado limite para sua incidência. Por meio de decisão monocrática (ID. 87553728), este Relator DEFERIU PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. A parte Agravada, embora regularmente intimada, deixou de apresentar contraminuta, conforme certidão de ID. 90015602. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044041-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: VITORIO RIBEIRO DE QUEIROZ
Advogado(s): LINSMAR ALVES RAMOS, EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presença dos pressupostos de admissibilidade já foi objeto de averiguação quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual se passa à análise do mérito. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão interlocutória (ID. 50867404032) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cíveis, Comerciais e Acid. de Trab. da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos do processo de número 8011490-45.2025.8.05.0274, no sentido de deferir tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123496712697, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como determinar que o banco réu se abstenha de incluir qualquer restrição creditícia em nome do autor. Na origem, a parte autora ingressou com ação indenizatória com pedido de tutela antecipada postulando a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignado que alega nunca ter contratado, sob alegação de que tais descontos estariam causando prejuízos à sua subsistência, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário. O Juízo a quo acolheu a pretensão de tutela antecipada sob fundamento da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, evidenciada pela documentação apresentada pelo autor que demonstra os descontos em seu benefício, e o perigo de dano, em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão agravada, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, as questões centrais a serem decididas são: (i) a presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência; e (ii) a adequação da multa cominatória fixada. Contudo, analisando detidamente a matéria, verifico que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada na presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Com efeito, a probabilidade do direito restou demonstrada pela documentação apresentada pelo autor/agravado, a qual indica a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo que alega jamais ter contratado.O Ademais, importante destacar que o agravante não trouxe aos autos prova da efetiva contratação do empréstimo pelo agravado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art, 373, II, do CPC, limitando-se a argumentar sobre a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, sem apresentar elementos concretos que possam infirmar as alegações do autor/agravado. Neste ponto, vale ressaltar que a própria decisão agravada já determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao banco réu/agravante juntar aos autos cópia do contrato ora impugnado, o que, até o momento, não foi feito. Por sua vez, o perigo de dano mostra-se evidente, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário e a situação de hipossuficiência do consumidor, sendo a continuidade dos descontos potencialmente causadora de danos à sua subsistência e de sua família. Ressalte-se, ainda, que a medida deferida é totalmente reversível, podendo ser revogada a qualquer tempo, caso se verifique, no decorrer da instrução processual, que o empréstimo foi efetivamente contratado pelo agravado, não havendo, portanto, prejuízo irreparável ao agravante. Assim, entendo que a decisão agravada, ao deferir a tutela de urgência para suspender os descontos no benefício previdenciário do autor/agravado, bem como determinar que o banco se abstenha de incluir qualquer restrição creditícia em nome do agravado referente ao contrato em discussão, encontra-se em consonância com a legislação processual e com a jurisprudência dominante sobre a matéria. No que tange à multa cominatória fixada, o agravante alega que esta é incompatível com a obrigação determinada, considerando que os descontos somente ocorrem uma vez por mês, enquanto a multa foi fixada em periodicidade diária, o que, segundo argumenta, revela sua incompatibilidade com o artigo 537 do CPC. Aduz, ainda, que o valor ora arbitrado pode gerar verdadeiro enriquecimento ilícito, em desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. A esse respeito, cumpre destacar que a fixação de astreintes tem por finalidade coagir o devedor ao cumprimento de uma obrigação, e não substituir perdas e danos ou punir a parte, conforme bem apontado pelo agravante. No caso em análise, observo que, de fato, existe uma desproporcionalidade entre a periodicidade da multa e a natureza da obrigação, uma vez que os descontos ocorrem mensalmente, enquanto a multa foi fixada em periodicidade diária. Ademais, embora o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) se mostre razoável, considerando a capacidade econômica do agravante (instituição financeira de grande porte) e a natureza da obrigação, entendo que o limite total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) comporta redução proporcional, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa. Diante disso, e com fundamento no artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda caso verifique que se tornou excessiva, entendo ser necessária a adequação da multa cominatória fixada, para que incida mensalmente no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento, limitada ao valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ressalte-se que tal adequação não implica em esvaziamento da eficácia coercitiva da multa, mas apenas na sua harmonização com a periodicidade da obrigação imposta, bem como com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a fixação das astreintes. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para adequar a multa cominatória para que incida mensalmente no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento, limitada ao valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo-se, no mais, a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044041-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: VITORIO RIBEIRO DE QUEIROZ
Advogado(s): LINSMAR ALVES RAMOS, EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA
VOTO