PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044041-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: VITORIO RIBEIRO DE QUEIROZ
Advogado(s):LINSMAR ALVES RAMOS, EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MULTA COMINATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE E DO VALOR TOTAL. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME 

1 - Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos em benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado que o autor alega jamais ter contratado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência; e (ii) verificar a adequação da multa cominatória fixada quanto à sua periodicidade e valor total.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - A probabilidade do direito restou demonstrada pela documentação apresentada pelo autor/agravado, a qual indica a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo que alega jamais ter contratado.

4 - O perigo de dano mostra-se evidente, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário e a situação de hipossuficiência do consumidor, sendo a continuidade dos descontos potencialmente causadora de danos à sua subsistência.

5 - A medida deferida é totalmente reversível, podendo ser revogada a qualquer tempo, caso se verifique, no decorrer da instrução processual, que o empréstimo foi efetivamente contratado pelo agravado.

6 - Quanto à multa cominatória, embora o patamar de R$ 500,00 se mostre razoável, verificou-se uma desproporcionalidade entre a periodicidade da multa e a natureza da obrigação, uma vez que os descontos ocorrem mensalmente, enquanto a multa foi fixada em periodicidade diária.

7 - Com fundamento no artigo 537, § 1º, inciso I, do CPC, é necessária a adequação da multa cominatória para que incida mensalmente no valor de R$ 500,00 por mês de descumprimento, limitada ao valor total de R$ 20.000,00.

IV. DISPOSITIVO 

8 - Recurso a que se dá parcial provimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373 e 537, § 1º, I; CDC, art. 6º, VIII.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044041-27.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante BANCO BRADESCO SA e parte(s) Agravada VITORIO RIBEIRO DE QUEIROZ,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Relatora

Procurador(a) de Justiça

 

RM02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044041-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: VITORIO RIBEIRO DE QUEIROZ
Advogado(s): LINSMAR ALVES RAMOS, EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO SA em face de decisão interlocutória (ID. 50867404032 – autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos do processo de nº 8011490-45.2025.8.05.0274, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, verificando-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pleiteada e determino que a parte Ré BANCO BRADESCO SA proceda a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário do(a) Autor(a), referentes ao(s) contrato(s) indicado(s) na inicial, contrato(s) nº 0123496712697, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando o seu valor a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Determino ainda que a parte Requerida se abstenha de incluir qualquer restrição creditícia em nome do Autor, referente ao contrato descrito na inicial, sob pena de incidência da multa diária acima fixada.

 

Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, devendo a parte Ré juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) ora impugnado(s).”

 

Em suas razões recursais (ID. 87506904), o agravante sustenta a ausência dos requisitos necessários à concessão da medida antecipatória, argumentando que a tutela pretendida se confunde com o mérito da demanda, de modo que sua concessão antecipada se transmuta em verdadeira antecipação de juízo, em ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

 

Aduz que caberia à parte agravada comprovar, de forma cabal e através de documento hábil, o efetivo prejuízo decorrente de medida adotada pelo Banco Agravante, sem o que não há como ser deferida a tutela requerida.


Afirma que a multa fixada é incompatível com a obrigação determinada, considerando que os descontos somente ocorrem uma vez por mês, enquanto a multa é diária, o que revela sua incompatibilidade com o artigo 537 do CPC.

 

Argumenta que a função das astreintes, em nosso sistema jurídico, não é substituir as perdas e danos ou punir a parte, mas coagir ao cumprimento da decisão judicial, sendo necessário seu redimensionamento quando verificado que a multa não cumpriu sua função coercitiva ou que seu valor enseja um enriquecimento sem causa.

 

Alega que o valor ora arbitrado pode gerar verdadeiro enriquecimento ilícito, o que deve ser completamente repudiado, em respeito aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Com isso, pede que seja reformada a decisão vergastada para que seja revogada a tutela de urgência concedida, com a consequente suspensão da multa fixada pelo Juízo a quo ou, subsidiariamente, que seja a multa reduzida e estipulado limite para sua incidência.


Por meio de decisão monocrática (ID. 87553728), este Relator DEFERIU PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado.


A parte Agravada, embora regularmente intimada, deixou de apresentar contraminuta, conforme certidão de ID. 90015602.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada no sistema

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044041-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: VITORIO RIBEIRO DE QUEIROZ
Advogado(s): LINSMAR ALVES RAMOS, EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

A presença dos pressupostos de admissibilidade já foi objeto de  averiguação quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual se passa à análise do mérito.


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão interlocutória (ID. 50867404032) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cíveis, Comerciais e Acid. de Trab. da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos do processo de número 8011490-45.2025.8.05.0274, no sentido de deferir tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123496712697, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como determinar que o banco réu se abstenha de incluir qualquer restrição creditícia em nome do autor.


Na origem, a parte autora ingressou com ação indenizatória com pedido de tutela antecipada postulando a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignado que alega nunca ter contratado, sob alegação de que tais descontos estariam causando prejuízos à sua subsistência, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário.


O Juízo a quo acolheu a pretensão de tutela antecipada sob fundamento da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, evidenciada pela documentação apresentada pelo autor que demonstra os descontos em seu benefício, e o perigo de dano, em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário.


Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão agravada, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.


Nesse contexto, as questões centrais a serem decididas são: (i) a presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência; e (ii) a adequação da multa cominatória fixada.


Contudo, analisando detidamente a matéria, verifico que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada na presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.


Com efeito, a probabilidade do direito restou demonstrada pela documentação apresentada pelo autor/agravado, a qual indica a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo que alega jamais ter contratado.O 


Ademais, importante destacar que o agravante não trouxe aos autos prova da efetiva contratação do empréstimo pelo agravado,  ônus que lhe incumbia, nos termos do art, 373, II, do CPC, limitando-se a argumentar sobre a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, sem apresentar elementos concretos que possam infirmar as alegações do autor/agravado.


Neste ponto, vale ressaltar que a própria decisão agravada já determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao banco réu/agravante juntar aos autos cópia do contrato ora impugnado, o que, até o momento, não foi feito.


Por sua vez, o perigo de dano mostra-se evidente, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário e a situação de hipossuficiência do consumidor, sendo a continuidade dos descontos potencialmente causadora de danos à sua subsistência e de sua família.


Ressalte-se, ainda, que a medida deferida é totalmente reversível, podendo ser revogada a qualquer tempo, caso se verifique, no decorrer da instrução processual, que o empréstimo foi efetivamente contratado pelo agravado, não havendo, portanto, prejuízo irreparável ao agravante.


Assim, entendo que a decisão agravada, ao deferir a tutela de urgência para suspender os descontos no benefício previdenciário do autor/agravado, bem como determinar que o banco se abstenha de incluir qualquer restrição creditícia em nome do agravado referente ao contrato em discussão, encontra-se em consonância com a legislação processual e com a jurisprudência dominante sobre a matéria.


No que tange à multa cominatória fixada, o agravante alega que esta é incompatível com a obrigação determinada, considerando que os descontos somente ocorrem uma vez por mês, enquanto a multa foi fixada em periodicidade diária, o que, segundo argumenta, revela sua incompatibilidade com o artigo 537 do CPC.


Aduz, ainda, que o valor ora arbitrado pode gerar verdadeiro enriquecimento ilícito, em desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.


A esse respeito, cumpre destacar que a fixação de astreintes tem por finalidade coagir o devedor ao cumprimento de uma obrigação, e não substituir perdas e danos ou punir a parte, conforme bem apontado pelo agravante.


No caso em análise, observo que, de fato, existe uma desproporcionalidade entre a periodicidade da multa e a natureza da obrigação, uma vez que os descontos ocorrem mensalmente, enquanto a multa foi fixada em periodicidade diária.


Ademais, embora o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) se mostre razoável, considerando a capacidade econômica do agravante (instituição financeira de grande porte) e a natureza da obrigação, entendo que o limite total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) comporta redução proporcional, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa.


Diante disso, e com fundamento no artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda caso verifique que se tornou excessiva, entendo ser necessária a adequação da multa cominatória fixada, para que incida mensalmente no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento, limitada ao valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


Ressalte-se que tal adequação não implica em esvaziamento da eficácia coercitiva da multa, mas apenas na sua harmonização com a periodicidade da obrigação imposta, bem como com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a fixação das astreintes.


Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para adequar a multa cominatória para que incida mensalmente no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento, limitada ao valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo-se, no mais, a decisão agravada por seus próprios fundamentos.


Salvador, data registrada no sistema

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02